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O Feminicídio No Brasil

Análise sobre o Feminicídio em suas diversas formas.

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RESUMO

As notícias sobre assassinatos de mulheres em contextos discriminatórios passaram a ter uma designação própria, chama-se: feminicídio.  Um enfrentamento às raízes dessa violência extrema não está no centro do debate público com a intensidade e profundidade necessárias diante da gravidade do problema então acredita-se que nomeando-se o problema este seja mais abordado. O feminicídio trata-se da expressão fatal das diversas violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias. Infelizmente esta subjugação da mulher por meio de seu extermínio tem raízes históricas na desigualdade de gênero e sempre foi ignorada pela sociedade que trata a mulher como uma coisa que o homem podia usar, gozar e dispor. O presente artigo vai tratar do feminicídio em suas diversas formas, mas tendo o código penal brasileiro como base.

Palavras chave: Feminicídio. Mulher. Cultura. Gênero. Sociedade. código penal

ABSTRAC

The news about murders of women in discriminatory contexts came to have a designation of its own, it is called: feminicide.  Coping with the roots of this extreme violence is not at the center of public debate with the intensity and depth necessary in view of the severity of the problem so it is believed that naming the problem is more addressed. Feminicide is the fatal expression of the various violence that can affect women in societies marked by inequality of power between males and women and by discriminatory historical, cultural, economic, political and social constructions. Unfortunately this subjugation of women through her extermination has historical roots in gender inequality and has always been ignored by society that treats women as something that man could use, enjoy and dispose of. This article will deal with feminicide in its various forms but having the Brazilian penal code as a basis.

Keywords: Feminicide. Woman. Culture. Gender. Society. penal code

Introdução

A violência contra a mulher é um tema abordado nas diversas áreas do conhecimento há muito tempo, porém ela não tinha uma nomenclatura própria, hoje temos o Feminicídio.  A violência contra a mulher seja física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, as ocorridas dentro do ambiente doméstico são as de maior incidência na realidade brasileira atual e entre os diversos crimes que vitimizam as mulheres, a manifestação mais extrema da violência tem sido o assassinato. 

Desta forma tem-se o termo feminicídio como sendo o assassinato, particularmente de mulher pela condição de ser mulher. Ele costuma ocorrer geralmente na intimidade dos relacionamentos, é praticado, majoritariamente, por parceiros íntimos no interior dos lares e com frequência caracteriza-se por formas extremas de violência e barbárie. Além de ser um qualificador do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

Por agressões físicas e da psique compreendem os espancamentos, suplícios, estupros, escravidão, perseguições sexuais, mutilações genitais, intervenções ginecológicas imotivadas, impedimento do aborto e da contracepção, esterilização forçada, e outros atos dolosos que geram morte da mulher.

A violência doméstica em particular tem sido a maior motivadora dos feminicídios no Brasil e normalmente vem precedido por outras formas de violência motivadas pelo patriarcalismo, machismo e desigualdade de gênero que ainda estruturam relações domésticas, familiares e a própria sociedade brasileira.

Desenvolvimento

A Lei nº 13.104/2015 que alterou o Código Penal com a ideia de criar uma forma de qualificar o crime de homicídio: o Feminicídio, mas deve-se salientar que  há outras nomenclaturas que não devem ser confundidas a esta:

a) Femicídio: morte de uma mulher;

b) Feminicídio: morte de uma mulher por razões de gênero ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher que é qualificadora do homicídio;

c) Uxoricídio: assassinato em que o marido mata a própria esposa;

d) Parricídio: assassinato pelo filho do próprio pai;

e) Matricídio: matar a própria mãe;

f) Fratricídio: matar o próprio irmão;

g) Ambicídio: quando as mortes decorrem de um pacto.

Ao que se referem as razões de gênero tendo como qualificadora do feminicídio esta não poderá ser provada por um “laudo pericial” ou exame cadavérico, partindo da premissa que nem sempre um assassinado de uma mulher será considerado “feminicídio”. Desta forma afim de ser configurada como qualificadora do feminicídio, a acusação (Ministério Público, assistente ou querelante, no caso de Júri privado) a prova apresentada deve ser incontestável de que o crime foi cometido contra a mulher, “por razões da condição de sexo feminino”. Então, por ser uma qualificadora configurada de modo tanto quanto complicado, a própria Lei nº 13.104/2015 definiu objetivamente que “razões de gênero” ocorrem quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

As espécies de feminicídio

Feminicídio “intra lar”: pode ser caracterizado quando as circunstâncias fáticas indicarem que um homem assassinou uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

Feminicídio homoafetivo: acontece quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar.  Neste caso STJ admitiu a aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/06) numa agressão contra mulher praticada por outra mulher (relação entre mãe e filha). Isso porque, de acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Feminicídio simbólico heterogêneo: Ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição em pertencer ao sexo feminino.

Feminicídio simbólico homogêneo: Ocorre quando uma mulher assassina outra mulher, motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição feminina.

Feminicídio aberrante por aberratio ictus: é aquele que ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o homem ou a mulher, ao invés de atingir a mulher que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, respondendo, portanto, como se tivesse praticado o crime contra aquela.

Conceituação de Feminicídio

A palavra Feminicídio, por estar diretamente ligada ao gênero, este não se refere ao sexo de cada ser humano, definido biologicamente entre masculino e feminino devido aos aspectos físicos e biológicos, o desenvolvimento da noção de “crime de ódio”, referido tanto à motivação pelo racismo como pela homofobia e, mais recentemente, pelo feminicídio.

Para Melo; Piscitelli; Maluf e Puga (2009),

A categoria gênero está ligada à emergência de uma forma de analisar os lugares e práticas sociais de mulheres e homens e das representações de feminino e masculino na sociedade que aponta para a cultura enquanto modeladora de mulheres e homens. Estes não são produtos de diferenças biológicas, mas sim frutos de relações sociais baseadas em diferentes estruturas de poder, definidas historicamente e de forma social e culturalmente diversa (MELO; PISCITELLI; MALUF; PUGA, 2009, p. 11).

Desta forma tem-se o Feminicídio como sendo citado   a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino e este é classificado como um crime hediondo. Também pode ser uma maneira qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

Referido por alguns como sendo um “crime fétido” pois estes defendem o termo compreende as agressões físicas e da psique, tais como o espancamento, suplício, estupro, escravidão, perseguição sexual, mutilação genital, intervenções ginecológicas imotivadas, impedimento do aborto e da contracepção, esterilização forçada, e outros atos dolosos que geram morte da mulher.

Legislação

No Brasil, os assassinatos de mulheres motivados pelo gênero passaram a ter na lei 13.104, uma forma de proteção para as mulheres e   modifica o Código Penal de modo a categorizar o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado, caracterizando-o ainda como um crime hediondo.  conforme rege a lei, a pena para o homicídio de mulheres pode variar de 12 a 30 anos, este é um crime é inafiançável e sem redução da pena. A pena poderá ser aumentada nos casos de assassinato contra gestantes ou nos três meses posteriores ao parto; contra menores de 14 anos, maior de 60 ou pessoa portadora de deficiência; e ainda em caso de homicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima.

O Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio e denomina-se como extrema violência de gênero que resulta na morte da mulher. A partir da lei é possível mudar a linguagem sexista da legislação penal e distinguir as mortes causadas pelo fato de ser mulher. O assassinato de uma mulher por razões de gênero passa a ter previsão no Código Penal (CP).

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 292/2013, aprovado pela Câmara no dia 03/03/2015, foi sancionado pela Presidência da República no dia 04/03/2015, e classifica esse tipo de homicídio como qualificado e hediondo. A Lei 13.104, de 09 de março de 2015, altera o artigo 121 do Código Penal, que passa a vigorar com nova redação, sendo acrescentados o inciso VI ao § 2º, o § 2º- A e o § 7º, que preveem o seguinte: "Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: (...) Feminicídio VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

 I - violência doméstica e familiar; I - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento da pena § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; I - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; I - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." Com essas alterações ao artigo 121 do CP, o assassinato de mulheres por razões de gênero é classificado como homicídio qualificado.

A pena prevista é a de reclusão de doze a trinta anos. Como vimos também há previsão de circunstâncias que aumentam a pena aplicável, conforme o § 7º do art. 121 do CP. Além disso, o Feminicídio passa a ser crime hediondo. A mesma Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/1990, que, agora, inclui o Feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Assim, o condenado desse tipo de crime terá que cumprir um período maior da pena no regime fechado para posteriormente pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena (semiaberto ou aberto).

No ano de 2006, a Lei Maria da Penha, foi aclamada por diversos movimentos femininos como sendo um marco fundamental na luta contra a violência das mulheres.  A Lei Maria da Penha foi criada em 2006 com intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seguindo os termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Esta Lei foi alvo de diversos exames para determinar a natureza da ação penal cabível aos casos de lesão corporal leve, tendo como o mais recente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República (ADI 4424), na qual foi decidido que o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O objeto do julgamento era saber se a lesão leve praticada contra a mulher em ambiente doméstico enseja tratamento igualitário às lesões em geral, tendo como necessidade a representação. O artigo 16 dispõe sobre a retratação no âmbito da Lei, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa possibilidade, nos casos de lesões corporais leves, acabava por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

A Lei nº13.104/2015, popularmente chamada de Lei do Feminicídio, surgiu para tipificar o crime de homicídio doloso contra a mulher, por condição de sexo feminino, ou seja, quando for baseada no gênero, além de incluir o Feminicídio no rol dos crimes hediondos trazidos pela Lei 8.072/90, o que impede que o acusado seja solto mediante pagamento de fiança, a nova Lei também criou uma causa de aumento de pena (um terço até a metade) quando o feminicídio tenha sido praticado durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de quatorze anos, contra pessoa maior de sessenta anos, contra pessoa portadora de deficiência, na presença de descendente da vítima e na presença de ascendente da vítima.

Condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; I - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento da pena § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; I - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; I - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." Com essas alterações ao artigo 121 do CP, o assassinato de mulheres por razões de gênero é classificado como homicídio qualificado. A pena prevista é a de reclusão de doze a trinta anos. Como vimos também há previsão de circunstâncias que aumentam a pena aplicável, conforme o § 7º do art. 121 do CP. Além disso, o Feminicídio passa a ser crime hediondo. A mesma Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/1990, que, agora, inclui o Feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Assim, o condenado desse tipo de crime terá que cumprir um período maior da pena no regime fechado para posteriormente pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena (semiaberto ou aberto).

Feminicídio por razões de gênero

A causa que qualifica o feminicídio deve ser bem analisada pois nem todo assassinato de mulher pode ser considerado como sendo então para que uma prova seja configurada como qualificadora do feminicídio, a prova deve ser incontestável de que o crime foi cometido contra a mulher tenha sido “por razões da condição de sexo feminino”.

A Lei nº 13.104/2015 definiu objetivamente que “razões de gênero” ocorrem quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

As espécies de feminicídio

Feminicídio “intra lar”; Ocorre quando as circunstâncias fáticas indicam que um homem assassinou uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

Feminicídio homoafetivo:  Ocorre quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar.

Feminicídio simbólico heterogêneo ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição em pertencer ao sexo feminino.

Algumas inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.  Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.  Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher. 

Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos         à integridade física ou psicológica da mulher. 

Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 

Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.  Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.  Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência. 

Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

Conclusão

Conclui-se que o Feminicídio se trata de um dolo que representa a última etapa de um continuum de violência que leva à morte. Precedido por outros eventos, tais como abusos físicos e psicológicos, que tentam submeter as mulheres a uma lógica de dominação masculina e a um padrão cultural que subordina a mulher e que foi aprendido ao longo de gerações, trata-se, portanto, de parte de um sistema de dominação patriarcal e misógino. O feminicídio é uma categoria ainda em construção no Brasil, tanto no campo sociológico quanto no campo jurídico, uma vez que a violência está enraizada nas estruturas sociais, assim como é parte da ‘aprendizagem’ no sistema de socialização, independentemente dos padrões sócio econômicos de pertencimento.

É necessário que o Código Penal brasileiro trate do crime de feminicídio, explicitamente classificado e tipificado, para pôr fim ao silêncio social e à desatenção que cerca esse tipo de crime.  Faz-se necessário trazer o crime de feminicídio à luz, para que se possa erradicá-lo.

Ainda há muito trabalho a ser realizado no que tange à mudança de paradigmas em relação à tipificação do crime de feminicídio e ao combate à violência institucional. Cabe a urgência na tipificação e na implementação de políticas sociais que melhorem as condições de vida das mulheres concorrendo para uma mudança dos valores culturais hegemônicos que têm justificado a violência contra as mulheres.

Conclui-se assim que ao longo desses 11 anos da lei, houveram muitas conquistas, principalmente na conscientização das mulheres que sofrem abusos e que, agora, usufruem uma ferramenta para se defender. Isso também incentiva toda a sociedade para que faça a denúncia no número 180 e busque a erradicação da violência e de homicídios, proporcionando às mulheres a esperança de um amanhã bem melhor.

E para que não haja, também, um abuso na acusação do agressor, visto que, por muitas vezes, o crime de Feminicídio é confundido com o homicídio, este último sendo o homicídio de mulheres, não caracterizado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Apesar de que todos esses crimes trazem grandes traumas para a vida daquelas que são agredidas, vale ressaltar que tal crime pode deixar de ser caracterizado pela ausência de provas e por haver poucos indícios.

É de fundamental importância que os operadores de segurança, bem assim como, a população em geral, devem fundamentar todos os procedimentos na coleta de provas, para que fique bem claro perante a justiça a configuração do feminicídio.

Somente com uma sociedade esclarecida, teremos maior eficácia de proteção dos vulneráveis.

Referências

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DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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MELO, H. P. de; PISCITELLI, A.; MALUF, S. W.; PUGA, V. L. (Orgs.) Olhares Feministas. Brasília: Ministério da Educação: UNESCO, 2009 – (Coleção Educação para Todos; v. 10).

MORATO, A. C.; SANTOS, C.; RAMOS, M. E. C.; LIMA, S.C.da C. Análise da Relação Sistema de Justiça Criminal e Violência Doméstica contra a Mulher: a perspectiva de mulheres em situação de violência e dos profissionais responsáveis por seu acompanhamento. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União,2009.

PASINATO, W. Acesso a justiça e violência doméstica e familiar contra as mulheres: as percepções dos operadores jurídicos e os limites para aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Direito GV 2015, vol:11,nº2, pp.407-428.

RATTON, J. L.; AZEVEDO, R. G. de (orgs.). Crime, Polícia e Justiça no Brasil.São Paulo: Contexto, 2014, p. 277- 283.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado PLS nº 292/2013. Altera o Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Disponível em < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=147974&tp=1> Acesso em 27/09/2022.


Publicado por: valdones coimbra correa

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