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TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, UM PANORAMA SOBRE REALIDADE DAS VÍTIMAS

Políticas públicas adotadas para o combate ao tráfico, perfil dos aliciadores, perfil das vítimas e rotas utilizadas para o tráfico.

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Caroline Ribeiro Pinto[1]

RESUMO: O presente artigo irá abordar como o tráfico de pessoas vem se desenvolvendo de forma frenética, e quais circunstancias levam as pessoas a se tornarem vitimas dessa rede de tráfico. Observando quais são as medidas tomadas pelo Estado e outros entes da federação, quando o crime ocorre dentro do território Nacional. Será analisado ainda, como ocorre o funcionamento das redes de tráfico, que fazem o mundo da prostituição gerar milhões por ano, tornando-se assim um dos negócios ilegais mais rentáveis no século XXI. Será exposto o contexto histórico, desde o surgimento da prostituição até os dias atuais, mostrando as diversas consequencias físicas e psicológicas que somente aqueles que passam por essa situação degradante conhecem. Como tal prática é considerada crime em âmbito global, o Código Penal, bem como o protocolo de Palermo e doutrinas serão utilizados para o embasamento jurídico para demonstrar a forma que o judiciário aplica as leis no caso concreto. É perceptível que, por mais que seja um assunto polêmico, que gera desconforto social quando abordado ocasionalmente, não tem sido tratado com seu devido valor, sendo muitas vezes desconhecido por grande parte da sociedade, talvez por não conhecerem o assunto a fundo ou pelo simples fato de nunca terem vivenciado ou presenciado tal situação com amigos, vizinhos e ou familiares, tornando-os distantes de tal realidade.

Palavras chave: Trafico de Pessoas, Prostituição, lenocínio.

ABSTRACT:The following article shall approach how the human trafficking phenomenon has developed in an accelerated manner, and which circumstances lead people into allowing themselves become victims of this almost slave trafficking, observing the measures taken by the State and other federal entities, when the crime is committed inside National territory. It also will analyze , how the network of this crime works, that makes the prostitution market generate millions in revenue, and in this manner becoming the most profitable illegal business in the XXI century. It shall produce and expose the historical context of the main subject, since the beginning of prostitution as a market until the days of today, showing diverse consequences, physical and psychological that only those that lived in these degrading situations know. Since the subject in question is considered a crime in a global environment, in an international scale, the Penal Code, and the Palermo protocol, with other doctrines will be used for the judicial bases to demonstrate the manner in which the judicial powers apply the laws in concrete cases. It is perceptible that, even though it´s a controversial subject, that it brings social discomfort when and if this subject is approached for discussion, it has not been treated with the value it should be, being many times unknown to the greater majority of society, maybe for not knowing enough about the subject or by the simple fact that they have never had to live or witness in anyway this situation with their friends, neighbors and or relatives, making them distant from this reality.

Keywords: Human Trafficking, Prostitution, Pimping.

1. INTRODUÇÃO

A escravidão sempre foi um negócio lucrativo para os senhores de escravos nos tempos antigos, sendo abolido em diversos países, incluindo o Brasil na era dos barões do café em 1888. O que para uns seria algo libertador na época, acabou se tornando um pesadelo em pleno século XXI, para aqueles que sonham com uma vida melhor, principalmente para mulheres e crianças que são as maiores vítimas.

O tráfico de pessoas para a exploração sexual, tem se tornado o terceiro negócio mais rentável do mundo para aqueles que chefiam essa grande teia, perdendo apenas para o tráfico de drogas e o de tráfico de armas.  

O artigo 231 do Código Penal, trás a definição do tráfico internacional de pessoas, afirmando que “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”, em outras palavras: recrutar, alojar, coagir, raptar e submeter outrem sobre exploração sexual é também caracterizado como tráfico. Tal fato vem acontecendo constantemente e muitas vezes esquecido pelas autoridades.

Este trabalho terá como enfoque a situação degradante que essas pessoas vivem, além de terem sua liberdade restrita, são forçadas a se prostituírem, tendo assim seu psicológico abalado, sendo muitas vezes tomada por um medo desesperador, sendo ameaçadas constantemente.

Irá ser discutida a postura do Estado em relação às políticas públicas, que parecem ser ineficazes para o enfrentamento do tráfico de pessoas para exploração sexual, com penas brandas para um crime tão perverso que é o lenocínio.

Existem estudos feitos periodicamente pelo Governo Federal com o auxilio das policias militar e civil e da PESTRAF (Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de exploração sexual) nos mostram um gráfico preocupante, onde de 2005 a 2013 o numero total 382 de pessoas traficadas, sendo que em 2010 o número de pessoas chegou ao nível mais alto para aquele período de 88 pessoas. Segundo a PESTRAF, o destino destas pessoas são rotas que as levam para a Europa, com grande incidência na Espanha, onde a possibilidade de locomoção para outros países são maiores.

Em âmbito nacional, as rotas de grande mobilidade e preferência destes agenciadores é a grande São Paulo, com o total de 107 pessoas vítimas dessa rede de tráfico interna, e o estado de Minas Gerais ficando atrás com o numero de 03 pessoas com o fim de exploração sexual, segundo o mesmo Relatório de Pessoas Traficas registrado em 2013.

O artigo pretende mostrar quais são as lacunas existentes na lei brasileira, bem como a ineficácia da fiscalização nas fronteiras de estados e municípios, onde ocorrem os aliciamentos em território nacional.

Todavia, não se pode olvidar da ineficácia no combate ao tráfico de pessoas que outros países têm, nesse sentido, será abordado no presente trabalho a questão da soberania destes, quando ocorre uma situação em seu território. Será observado ainda, como as possíveis vitimas são tratadas quando tal situação vem a tona, como o país em que o caso ocorreu age diante do fato. 

Será ainda, abordado como o psicológico da vitima permanece depois do episodio ocorrido, qual suporte será dado a vitima, como esta encara a família, a sociedade depois de ocorrida tal situação, e como o ambiente familiar interfere na ressocialização do individuo que é vitima desta rede de trafico.

Entretanto, observa-se que, muitas vezes, mulheres que são vitimas do tráfico de pessoas não concordam com tal termo, pois, muitas delas são iludidas com a proposta de emprego, seja em âmbito nacional ou internacional. Algumas já saem de suas cidades com supostos contratos assinados, sendo assim, entendem que houve o consentimento.

Contudo, até onde podemos concordar com algumas delas, haja vista que, existe o consentimento em viajar para um local diferente, com desígnio de mudança de vida para exercer diversas funções nas quais estas foram supostamente contratadas, todavia, essas pessoas são retiradas de seu convívio familiar com falsas promessas e com o intuito obscuro de prostituição, trabalho escravo, mesmo algumas destas vítimas dizendo o contrario, que não são vítimas dessa terrível rede de tráfico.

Os artigos 231 e 231-A do Código Penal descrevem que mesmo ocorrendo tal situação, existe sim o tráfico, independente se as vítimas mesmo sendo ludibriadas propositalmente, consentiram ou não em fecharem contrato de trabalho com os aliciadores. Isso é um dos problemas a serem debatidos no artigo.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

O trafico de pessoas sempre esteve presente na sociedade, desde a antiguidade clássica, mais precisamente na Grécia e Roma. Na Grécia antiga, as pessoas se tornavam escravas por adquirirem dividas com comerciantes locais, prisioneiros de guerra entre outros, e a mão de obra escava era o que fazia a economia girar na época. 

Todavia, os gregos sempre valorizavam os trabalhos intelectuais, artísticos e políticos, desprezando os trabalhos braçais, tais como: lavouras, construções civis, nas minas de minérios que eram executados por escravos. Os trabalhos domésticos também eram muito utilizados, os escravos realizavam serviços de limpeza, preparavam alimentos e cuidavam dos filhos de seus senhores.

Entretanto, nessas sociedades eram comuns práticas de prostituição com cunho religioso, onde eram realizados cultos á fecundidade nos templos de Afrodite e em outras localidades como em Astarté, na Fenícia; a Ísis no Egito; a Pudititia, em Roma; a Milita, entre os assírios e babilônios.

Segundo o autor Luiz Regis Prado:

Na Índia, a donzela era deflorada pelos próprios sacerdotes, enquanto na Grécia chegou-se criar organizações sagradas de meretrizes. Em Atenas os Lupanares funcionavam próximos dos banhos e, no período clássico, o próprio estado o explorava. Em Roma, os teatros e circos serviam á prostituição, que também era perpetrada nos templos de Venus volúpia e Venus salacia ou Lasciva. (PRADO, 2004, p.383 apud NORONHA, p.247-248)

Em Atenas havia um local apropriado para a prática de amor carnal, que era regulamentado por Sólon, gerando renda através dos tributos cobrados, entretanto os Lenões eram punidos com a pena de morte[2]. Em Roma os prisioneiros de guerra eram mantidos como escravos, para realizarem trabalhos braçais sem interesses monetários, e as mulheres que eram mantidas presas nos acampamentos militares,onde eram obrigadas a trabalharem com cozinheiras, faxineiras e enfermeiras além de serem exploradas sexualmente.

Entre os séculos XIV e XVII, ocorreu na Itália o primeiro tráfico de pessoas com o intuito de lucro. Segundo o autor Nickie, “a prostituição era tida como uma atividade lucrativa para o Estado, uma vez que este cobrava impostos para as prostitutas realizarem seus serviços“ ( 1998. P. 60).

As mulheres que praticavam a prostituição nas cidades, principalmente em torno de comércios eram obrigadas a se vestirem diferentes das demais para não serem “confundidas” com as consideradas puras e de boa índole.

Na América, o tráfico teve inicio com a colonização por países europeus, dividindo as terras em colônias de povoamento e colônias de exploração. A vinda de negros africanos para trabalhos forçados gerou aos traficantes uma grande margem de lucro, o que posteriormente veio a falhar, uma vez que, como a grande movimentação para o fim do tráfico negreiro em todos os continentes, este passaram a atuar no “tráfico de escravas brancas”.

[...] É sintomático que o combate ao tráfico de brancas corresponda cronologicamente ao abolicionismo. A campanha contra aquele, que era a única modalidade que interessava na época, teve impulso no fim do século XIX, mas só como decorrência da conferência, realizada dois anos antes em Paris, seria firmado o acordo (arrangement) para a repressão do tráfico de mulheres brancas, de 18 de maio de 1904. (ACCIOLY, 2012, p.729).

Conforme as autoras Anamaria Venson e Joana Pedro “No século XIX, marco da constituição de uma ciência sexual, a prostituição foi tratada como objeto do saber médico, entendida como doença, como desvio social” (2013, p.63), essas mulheres eram separadas da sociedade, sendo isoladas para fora das cidades com o intuito de não contaminarem a moral dos demais, e posteriormente sendo cogitada a prostituição através de fronteiras nacionais.

O Brasil, no ano de 1830 se juntou a outros países para a elaboração do Tratado Internacional para a Eliminação de Tráfico de Mulheres Brancas, e logo em seguida, efetuou adaptações do conteúdo do Tratado para o regimento interno do Código Penal da época.

Entretanto, no Código Penal do Brasil Império, a figura a ser protegida não eram as prostitutas e sim as mulheres recatadas, honestas, de boa família, condizentes com os costumes, onde a lei valeria muito mais a essas mulheres do que para as prostitutas e ou escravas.

Em se tratando de Brasil, podemos ir um pouco mais a fundo no contexto histórico, quando os portugueses pisaram pela primeira vez em solo brasileiro, trazendo consigo o intuito de colonizar nossas terras, utilizando os nativos como força de trabalho braçal e as mulheres como forma de satisfação sexual dos mesmos.

Após o país ser colonizado e os índios não serem tão preciosos para a continuidade do desenvolvimento das colônias, os europeus começaram a viajar para a África, a fim de traficar negros para servirem como escravos, sendo sua mão de obra barata, afinal, ela somente receberiam comida e um local degradante para se acomodar após um dia ardo de trabalho.

Contudo, as mulheres negras eram vistas como meros objetos, além de serem traficadas de seus países de origem, eram compradas com o intuito de trabalharem em lavouras, servindo como domesticas , sofrendo agressões físicas e exploração sexual, muitas das vezes de seus patrões, que as vinham como um mero objeto de satisfação sexual.

Pode ser observado que, a existência do tráfico sempre se manteve presente, e mesmo que em algum momento da história não houve o intuito do lucro, houve a violação da liberdade do individuo. Mesmo não havendo na antiguidade direito aos menos favorecidos, as condições em que se encontravam sempre eram degradantes.

O Brasil, atualmente, sofre com o tráfico de pessoas, além de ser um grande exportador, em especial e em maior número de mulheres, sendo seguido por crianças e homens. Outro aspecto importante que não pode deixar de ser citado, é o fato de que existe uma rede de tráfico interno no país, onde muitas pessoas são retiradas de seus estados para trabalharem como escravas no mundo da prostituição.

Celso de Albuquerque Mello cita em seu livro que no ano de 1949, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou uma convenção onde o tráfico é condenado, mesmo que a vítima tenha concordado com tal situação. (CELSO, 2011, p.947).

Como se pode observar, o tráfico de pessoas sempre foi comum desde os primórdios da humanidade, onde junto a essa prática, a prostituição se tornou algo lucrativo para aqueles em se beneficiam e degradante para aqueles que são obrigados a suportarem tal situação.

Os autores Mirabete e Fabbrini (2013 p448), conceituam o art. 227 do Código Penal, como uma hipótese de lenocínio principal, denominado como mediação para servir á lasciva de outrem. “O lenocínio acessório é o que pressupõe uma precedente fase de corrupção ou prostituição da vitima.”

Segundo dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) 98% das vitimas em potencial são mulheres e trás números estimados de pessoas que são traficadas ao redor mundo que são obrigadas a trabalharem forçadamente, chega aproximadamente 20 milhões e 900 mil pessoas. Tal prática gera lucros absurdos aos aliciadores, onde os mesmo obtêm lucro aproximado de 32 bilhões de reais por ano.

Dentre todas as informações contidas no trabalho, o que ainda é tido como pilar de sustentação para tal pratica é a falta de condições das vitimas, onde estas, com anseio de conseguirem condições melhores de vida, são ludibriadas por falsas esperanças de um futuro promissor em determinadas áreas, como por exemplo; trabalhos de modelos. E com isso caem facilmente nessa grande teia de trafico, sendo a principio agencias de trabalhos confiáveis, o que após as vitimas caírem nos contos do vigário, somem sem deixar nenhum vestígio.

O ato de se prostituir não é considerado como crime, o que é tido como crime é o ato de se beneficiar de outrem através da prostituição, contudo, Mirabete e Fabbrini (2013, p447), entendem que “tipificam-se somente as condutas, parasitárias ou acessórias, que estimulam e fomentam a prostituição e outras formas de exploração sexual.”, ou seja, o crime ocorrerá somente nos casos em que outra pessoa for induzida, forçada por outros a praticar a prostituição para ganho financeiro de um terceiro.

Na prática prostituição é predominância atinge mulheres e crianças, por serem consideradas mais frágeis e fáceis de serem controladas.

O tráfico de homens com o fim de prostituição ainda é menor, uma vez que para os responsáveis por essa rede, o interesse neles é meramente para trabalhos braçais como, por exemplo, garçons, entretanto é muito improvável que alguém utilize homens para exploração sexual, a menos que exista uma cartela especifica de clientes interessadas.

3.  PERFIL DOS ALICIADORES

O perfil do aliciador pode variar dependendo das situações em que este se encontrar. O aliciador, em determinadas ocasiões, pode ser alguém muito próximo a vitima como, por exemplo, amigo, vizinho, um tio (a), primos, enfim, alguém que a vitima não desconfiaria e que indiretamente influenciaria a mesma, para que esta tenha vontade de ir para o exterior ou até mesmo para outro estado para conseguir algo melhor, para ter uma vida melhor do que a que se encontra.

A figura do aliciador irá ser moldada conforme demandar a necessidade, podendo ser uma mulher ou um homem a realizar o serviço. Ele pode ser alguém bem sucedido, que ganha uma remuneração alta por trabalhar em uma grande multinacional; pode ser um funcionário de uma cafeteria que lucra muito, fazendo o mesmo serviço que uma pessoa faz aqui no Brasil ganhando muito menos, o que incentiva ainda mais a vitima a aceitar as propostas feitas por ele.

O aliciador pode encontrar possíveis vítimas em sites de relacionamentos, redes sociais entre outros, onde estas tais vítimas estão vulneráveis. Isso porque atualmente varias pessoas diariamente dispõe informações pessoais, expõem suas vidas na internet e detalham seus dias, tornando assim mais acessíveis, facilitando o acesso a dados das mesmas e assim deixando o caminho livre para que estes coloquem em prática suas reais intenções.

No caso de aliciamento de menores, a forma mais fácil que os recrutadores encontram é o de rapto, uma vez que, não necessitam de ganhar confiança da suposta vítima, ou ainda lhe mostrar como será a vida da pessoa após essa mudança, os ganhos que esta ira receber. Todavia, com as adolescentes, os aliciadores conseguem facilmente ludibriá-los, por serem fáceis de persuadir.

O recrutador tem diversas faces, ele sempre usará dessas faces para ludibriar as vítimas, dizendo o lhes convém ouvir, pois, este somente quer obter o lucro, ou seja, para cada mulher que eles recrutarem, ganhará uma porcentagem referente a cada uma delas.

Eles tiram os passaportes, documentos e vistos que as vitimas irão precisar, e quando chegam ao destino final retiram tudo que os mesmos deram para elas, trancafiando-as em locais desumanos e alegando que terão de trabalhar para pagarem as dividas adquiridas se quiserem sair do local e voltar a ver seus familiares novamente.

Segundo Marco Aurélio, Secretário executivo do projeto Resgate do estado de Goiás, em seu depoimento ao documentário Tráfico de Pessoas: desperte para essa realidade; afirma que:

 O funcionamento das redes de tráfico é bem próximo ao funcionamento de uma multinacional, só que de forma ilícita, onde o chefe da rede é como se fosse o presidente da multinacional, e os subordinados são o restante dos funcionários dessa empresa, como uma pirâmide.

E para que seu funcionamento seja perfeito, sem nenhuma complicação, existem pessoas que têm co-participação nessa rede como, por exemplo, advogados para que futuramente possa auxiliar na área jurídica, contadores para organizar os lucros e as despesas que esse comércio gera e infelizmente policiais que colaboram da pior maneira possível com esse crime, onde passam informações privilegiadas para essa rede. Sendo assim, existe uma gama de pessoas por trás de um aliciador, de uma rede de tráfico.

4. PERFIL DAS VÍTIMAS

De acordo com as autoras Leal e Leal (2002), o perfil das vitimas são “oriundas de classes populares, com baixa escolaridade, que habitam espaços urbanos periféricos com carência de saneamento, transporte, moram com algum familiar, têm filhos e exercem atividades laborais de baixa exigência.”

Todavia, não pode deixar de ser citado que existem também casos em que homens, travestis, gay entre outros são também vitimas dessa rede de tráfico, lógico que em menores proporções, mas isso não diminui a barbárie que é sofrer por ser levado de seu convívio família para ser forçado a trabalhar vendendo o próprio corpo, para terceiros levarem vantagens econômicas.

Tais situações são predominantes principalmente no norte e nordeste do país, onde a desigualdade social é grotesca e a maioria das pessoas não consegue ter o mínimo como, por exemplo, lazer, pois não sobra dinheiro para isso, mulheres que em sua grande maioria são chefes de família, mesmo com duas, três funções diferentes não conseguem manter seus lares sem dificuldade.

Infelizmente o número de pessoas que são vitimas das redes de tráfico, vem crescendo constantemente e com o aumento da desigualdade social e a busca desesperada por uma colocação melhor no mercado de trabalho, torna ainda mais fácil para os aliciadores recrutarem as mesmas, fazendo-lhes promessas de melhoria de vida, trabalhos que geram grande lucratividade[3], trabalhos estes que são oferecidos para exercerem funções das mais diversas como, por exemplo, atendentes em bares, cafeterias, lanchonetes, salões de beleza, modelos em agencia com grande reconhecimento no mundo da moda, entre outros.

A maioria das mulheres traficadas tem idade entre 13 a 30 anos[4], embora os aliciadores prefiram mulheres mais jovens com idade no Máximo de 25 anos, e crianças a partir de 12 anos, o que poderá variar de acordo com a preferência de cada cliente que a rede de tráfico possui.

Também será considerada vítima, a pessoa que tem como meio de sobrevivência a prostituição[5], onde a partir do momento em que seu direito de ir e vir[6] seja restringido, sofra violência e ou grave ameaça, mesmo a vítima aceitado o convite de ir para outro país ou outro estado para ganhar um lucro maior do que o habitual, sabendo que manterá sua atual função.

Segundo o autor Luiz Regis Prado (2013, p.899):

È de notar que a anuência ou o consentimento da vitima não descaracterizam o delito, visto que o caput do artigo em comento não contém essa exigência (tráfico consentido). Além do mais, a coletividade internacional também figura como sujeito passivo.

Recentemente foi sancionada uma lei[7] de prevenção e proteção as vítimas de tráfico internacional e nacional, pelo Presidente em exercício Michel Temer, onde em seu artigo 6º diz a respeito da proteção direta ou indireta da vítima de tráfico, dando-as abrigo provisório e acolhimento após tirá-las da exploração, auxiliando-as na forma dos procedimentos judiciais, ajudando nos atendimento humanizado, entre outros, dando as vítimas do tráfico o melhor atendimento possível após o ocorrido com elas.

5. ROTAS UTILIZADAS PARA O TRÁFICO

Para definir as rotas de tráficos, teria que ter muita precisão, uma vez que, é algo que muda com muita facilidade para que aqueles que querem combater tal mal, dificilmente irá encontrá-los.

Segundo o autor Damásio de Jesus (2000, p.122):

No estado atual do conhecimento que obtivemos sobre o tráfico, levando-se em conta a precariedade dos dados disponíveis, qualquer tentativa de estabelecer rotas do tráfico é, no mínimo, temerária. De qualquer forma, juntando um pouco dos pedaços e com o risco de cometer equívocos, algumas rotas do tráfico de mulheres e crianças podem ser identificadas.

De acordo com a PESTRAF[8], em seu mapeamento as rotas que são utilizadas para o tráfico contabilizou 131 internacionais e 110 domesticas, sendo algumas delas mais próximas a rodoviárias, aeroportos e as fronteiras, onde existe a grande facilidade de locomoção, sendo que a atuação da policia para proteger a fronteira brasileira não são eficazes. Pode ser observado também que tais rotas têm natureza dinâmica, ou seja, são parcialmente ou completamente descartadas a partir do momento em que há o interesse das autoridades policiais.

No Brasil, os estados com o maior índice de locomoção de pessoas que são vítimas do tráfico são: Goiás, Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo, segundo a PESTRAF, todavia, o quadro abaixo demonstra que a maior área de circulação de pessoas para o tráfico com o intuito de exploração sexual é sudeste e sul do país seguido do norte, tais números mostra que o tráfico nacional é maior principalmente no sudeste, mais precisamente em São Paulo, onde o aliciamento de pessoas especialmente de travestis é grande.

ROTAS UTILIZADAS PELO TRÁFICO

REGIÃO DE ORIGEM

INTERNACIONAL

NACIONAL

TOTAL

NORTE

01

07

08

NORDESTE

00

01

01

CENTRO-OESTE

00

00

00

SUDESTE

04

108

112

SUL

06

07

13

Fonte: PESTRAF 2013.[9]

E os países que mais recebem pessoas vítimas dessa rede são: Espanha, Itália, Portugal, Holanda, Venezuela, Paraguai, Estados Unidos, Japão, Alemanha e Suriname, de acordo com a PESTRAF.

Mesmo o número de vítimas que sofrem com o tráfico de pessoas aparentemente ser pequeno, como pode ser observado na tabela acima, não se deve deixar enganar, uma vez que, alguns casos não são descobertos e as possíveis rotas traçadas pelos traficantes mudam, dificilmente poderá chegar a um número exato de vítimas.

6. POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS PARA O COMBATE AO TRÁFICO

Com o aumento do tráfico de pessoas, e a grande repercussão que tal crime gerava (e ainda continua gerando), as autoridades tiveram que tomar medidas para combater tal ato que além de ser crime, ferie os Direitos humanos do individuo.

Todavia, a primeira medida a ser tomada veio de uma reunião de 80 países junto a ONU[10], em Palermo, na Itália, onde fora discutido a forma de combate a tal pratica criminosa. Foi então no mês de outubro de 2000 que enfim surge a atual arma de combate as grandes redes de tráfico de pessoas, o protocolo de Palermo[11], que veio para prevenir, reprimir e punir o Tráfico de Pessoas aqueles que estão ligados seja direta ou indiretamente essa organização criminosa.

No Brasil, o protocolo foi ratificado pelo ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em março de 2004, passando a ser um norte no combate ao tráfico internacional de pessoas, uma vez que, para o tráfico nacional, existe o amparo legal nos artigos 231(que refere a pessoas que venha de outros países para serem exploradas no Brasil ou brasileiros que vão para outros países para serem explorados) e 231-A (refere a pessoas que são exploradas dentro do território nacional) do Código Penal brasileiro.

A elaboração do protocolo tem a finalidade de combater severamente aos participantes desta rede, conhecidos como traficantes, aliciadores, gerentes ou donos dos locais em que as vítimas ficam confinadas, muitas vezes em condições degradantes.

Contudo, o protocolo em seu artigo 5°, diz a respeito da criminalização, onde deve cada país determinar medidas legislativas para instituir as infrações penais cometidas pelos traficantes, podem ser observadas ainda as alíneas, que produz as seguintes situações:

a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;

b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e

c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.

O artigo 1° ao qual se referem, diz sobre a Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Outra situação na qual não se pode deixar de citar é a preocupação com proteção e assistência a vítima do tráfico de pessoas, onde determina que cada País atenda prontamente as vítimas desse acontecimento sem demora, oferecendo um tratamento psicológico, médico, alojamento adequado, oferecer oportunidade de emprego e ainda estabelecer que cada Estado soberano, resguarde a privacidade e a identidade da vitima e deixando correr em segredo de justiça processos que envolva as vítimas.

Insta salientar que, no Brasil o Código Penal sofreu alterações nesse quesito, onde anteriormente o tráfico era abrangido somente para mulheres, todavia, com a ratificação do protocolo de Palermo o Código teve que se adequar as novas mudanças, mudanças essas que foram feitas pela lei 12.015 de 2009, passando agora a tratar de Tráfico de Pessoas Para fins de Exploração sexual, abrangendo a todos aqueles que passarem por tal situação.

Outra forma utilizada para o combate ao tráfico é as campanhas realizadas por pastorais[12], pelo Governo, como por exemplo, campanhas de conscientização, o disque Denúncia “180 – internacional”, onde qualquer pessoa pode utilizar esse número para fazer denuncia de algum caso que prove o tráfico, podendo ser utilizado principalmente pelas vítimas, o ministério da justiça e a própria ONU, enfim, diversos setores trabalhando em prol do combate ao tráfico de pessoas.

7. A INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DIANTE DO COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS

O que pode ser observado até o momento é que, mesmo os países tendo em suas mãos, meios de combater o tráfico de pessoas, suas ações quanto a isso parecem inúteis, visto que, o protocolo foi assinado por estes em 2000 e ratificado pelo Brasil somente em 2004[13].

No Brasil, o combate ao tráfico de pessoas fica mais complexo, devido à grande diferença social e econômica no país, pois como dito anteriormente, a maioria das vítimas são pessoas de classe média, algumas com pouco estudo. Tendo em vista que, mesmo sendo realizadas campanhas de conscientização em aeroportos, rodoviárias, nas mídias de grande circulação entre outros, o que não tem sido o bastante, pois ainda existem pessoas que não querem conhecer e saber dos riscos que as cercam.

Segundo as autoras Maria Lucia Pinto Leal e Maria de Fátima Pinto Leal:

A deficiência dos registros sobre o fenômeno, nas instituições, está relacionada, na maioria das vezes, a falta de clareza conceitual/definições sobre o que é tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial.  Como conseqüência, as instituições, quando registram dados sobre o fenômeno, o fazem de forma diferenciada e incompleta. (2005).

Outro fator importante abordado pelas autoras é a dificuldade para obter os dados, tendo em vista além de o tráfico ser um crime organizado está também ligado a corrupção, o que dificulta ainda mais a içar as informações de determinados órgãos públicos, assim como a não cooperação das vítimas e/ou informantes, por terem medo de represálias.

Contudo, pode ser observada a total ausência de interesse, falta de treinamento desses atuantes além da má remuneração dos agentes de segurança, como por exemplo, os policiais, que compõem fatores que podem inviabilizar o enfrentamento ao combate ao tráfico, do ponto de vista da segurança e da justiça.

Todavia, as penas pertencentes aos artigos 231 e 231-A do Código Penal[14], são insuficientes para a condenação de um crime tão perverso que é o tráfico de pessoas, haja vista que, a partir do momento em que o crime é descoberto e os autores e co-autores do fato são presos, as penas não serão devidamente aplicadas, pois, a ponta da pirâmide dessa rede de tráfico nunca é pega, fazendo que assim o crime continue sem a devida punição. 

No entanto, mesmo as leis aparentemente sendo severas para alguns, para outros estas são ineficazes, principalmente na hora de aplicá-las no caso concreto, uma vez que, a maior parte daqueles que são presos são só a base da pirâmide criminosa, o que deixa crer que, o combate a essas redes de tráfico são mais complexos do que se possa imaginar, além da demora do judiciário em julgar os processos[15], tornando assim a ineficácia da política publica e o combate ao crime mais evidente.

Outro motivo pelo qual há a ineficácia das políticas públicas é o envolvimento de pessoas importantes, tais como em alguns casos, políticos, policias e até grandes empresários. Segundo a revista Veja[16], em uma de suas reportagens alegou que a policia Federal acusa o General Bento dos Santos Kangamba parente do Presidente da Angola, de chefiar a uma quadrilha de tráfico de mulheres, aonde se utiliza de sua influência para cometer tal crime.

Por isso a aplicação da lei dissimula ser tão ineficaz, pois, aqueles que as criam, ou aqueles que têm o dever de aplicá-las não fazem, pelo fato que estes não utilizarão contra si mesmo.

Sabendo ainda que, para chegarem ao local onde ocorre o agenciamento, o alojamento dessas vítimas, os policias e outros entes envolvidos, necessitam de denuncias, o que não tem ocorrido com tanta frequência, pois a maior parte dessas pessoas ficam acuadas, por medo de denunciarem e futuramente vir a ocorrer algo com elas.

Isto também se refere às próprias vítimas, que quando conseguem um meio de se comunicarem fora daquele ambiente em que vivem, ficam receosas de denunciarem por constantes ameaças proferidas dos traficantes, onde estes ameaçam desde agredi-las, entregá-las a imigração no caso do tráfico internacional até matar suas famílias e a elas mesmas.

Todavia, sabe-se que, a rede de tráfico é bem mais perspicaz do que se possa imaginar, tornando assim, difícil a tarefa de aplicar as leis existentes, uma vez que, há a falta de informação para descobrir os locais onde as vítimas se encontram, tornando mais árduo á aplicação das leis, uma vez que sem vítima, não se pode ter o acusado.

8. CONCLUSÃO

No artigo, pode ser observada a forma de agir dos aliciadores para com as vítimas, a maneira  como as leis são aplicadas no caso concreto, e o modo de combate a essa prática. Contudo, ainda se tem vestígios de impunidade quando o tema é abordado e algum caso vem átona, pois, muito se fala em combate e poucas vezes se vê a aplicabilidade das leis no fato ocorrido.

O Brasil vem tentando ao longo desses anos, realizar uma repressão ao tráfico de pessoas, com campanhas, leis e protocolo que atuam diretamente no problema, todavia, o que pode ser observado é a ineficácia que essas tentativas vem sofrendo, como anteriormente discorrido, ou seja, ainda não encontraram uma forma adequada para efetivar as políticas públicas criadas para o combate ao crime de tráfico de pessoas.

Contudo, o crime dificilmente será combatido por completo, uma vez que, ao longo do artigo, pode ser observado que as rotas do tráfico mudam constantemente, dificultando a localização e atrasando o trabalho policial de realizar as devidas apreensões.

Ressalta que, dificilmente o tráfico será combatido, uma vez que, existem diversas pessoas interessadas nesse meio, onde podem ser encontrados em casas de shows, lugares combinados entre os traficantes e os clientes, onde estes supostos clientes pagam valores altos para manterem relações sexuais com as vítimas.

As leis existentes que são aplicadas nesse crime devem ser severamente reformadas, tornando as penas desse crime mais altas e punindo a todos que integram essa rede, tornando um crime hediondo, pois, traficar pessoas é algo desumano, ainda mais com o intuito de explorá-las sexualmente, tendo lucros grotescos com o sofrimento destas, expondo-as a todos os tipos de doenças sexualmente transmissíveis, além de doenças que podem ser contraídas devido ao ambiente degradante que vivem.

Contudo, além de ser um crime ultrajante, deve ser dada mais atenção a saúde das vítimas, sendo elas físicas ou psicológicas, dano o devido tratamento a estas quando são resgatadas. Todavia, deve ser tratado tal assunto de maneira parva, para que os números dessa triste realidade diminua, e que outras pessoas não venham cair novamente nessa rede de tráfico.

Insta salientar que, enquanto houver alguém interessado nesse meio obscuro que é o trafico humano, onde vê o ser humano como mero objeto de troca, como mercadoria, esse crime continuará assolando a todos. Tendo em vista que esse negocio clandestino gera milhões por ano, sendo o negocio ilegal mais rentável do mundo, como dito antes, as políticas públicas utilizadas, onde anteriormente pode ser observar a existência de falhas, não será o suficiente para coibir tal prática, cabendo ao governo federal e aos outros países criarem medidas que de fato, sejam eficazes, e criando leis mais severas para esse crime, e punindo a todos sem exclusão de ninguém por ter privilégios, seja político ou financeiro.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros

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MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal: parte especial- arts. 121 a 234 do cp. São Paulo, Ed. Atlas 2002.

MIRABETE, Júlio; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal, São Paulo, Ed. Atlas2013.

PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial- arts. 184 a 288, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais 2004.

PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial- arts. 121 a 249, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais 2013.

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Documentos Eletrônicos

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LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima, Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil. Disponível em http://pascal.iseg.utl.pt/~socius/publicacoes/wp/wp200504.pdf, acesso em: 07/07/2016.

LEI n° 13344 de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm, acesso em: 15/10/2016.

LEI 12.015 de 07 de agosto 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1oda Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm, acesso em 12/08/2016.

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Documentário.

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[1] Aluna do 8º período do Curso de Direito UGB

[2] Lenões vem da palavra Lenocínio que tem como ação de explorar, estimular ou favorecer o comércio carnal ilícito, ou induzir ou constranger alguém à sua prática.

[3] Se forem traficados para o exterior tais ganhos podem variar entre dólares, euros, franco, ou seja, de acordo com o país em que estas pessoas se encontraram, todavia, esses ganhos não chegam integralmente nas mãos das vitimas, pois esse dinheiro é para pagar todas as despesas que as mesmas contraem para se manterem, sabendo que as vitimas pagam por tudo que utilizam com juros altos para que nunca consigam quitar suas contas.

[4] Estudo feito pela PESTRAF.

[5] A prostituição por si só não caracteriza crime, todavia, caso esta pessoa seja menor de idade ou sua liberdade esteja restrita, poderá ser considerado crime conforme os artigos 228, 231 e 231-A do Código Penal.

[6] Direito e garantia, previsto no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988.

[7] Lei 13.344 de 06 de outubro de 2016.

[8] Relatório realizado entre os anos de 2002 a 2013.

[9] Os dados acima dificilmente serão exatos, uma vez que existe a dificuldade em encontrarem tais rotas, pelo fato destas mudarem constantemente

[10] ONU- Organização Das Nações Unidas, criada após a segunda guerra mundial, exatamente no dia 24 de outubro 1945, para substituir a Liga das Nações, com o intuito de manter a paz internacional, a cooperação entre os países, prevendo a resolução dos problemas sócias, econômicos e humanitários que assolam a humanidade. disponível em http://www.estudopratico.com.br/onu/, acesso em: 04/10/2016.

[11] Protocolo de Palermo tem esse nome, devido à cidade em que a convenção foi assinada, é de costume a maioria das convenções e tratados terem os nomes dos lugares onde são assinados.

[12] As pastorais são pertencentes à Igreja Católica, que buscam ajudar suas comunidades através de campanhas anuais. Disponível em https://pastoraldacrianca.org.br/outrosassuntos/2963-4-, acesso em; 04/10/2016.

[13] O decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, trata da ratificação que o Brasil fez diante do Protocolo de Palermo, sendo que, em novembro de 2000 o protocolo foi aprovado pela assembléia geral da ONU.

[14] Artigo 231 pena de reclusão é de três a oito anos e multa, e o artigo 231-A pena de reclusão de 02 a 06 anos.

[15] A demora para julgar os processos, pode decorrer da falta de funcionários nos tribunais, a dificuldade em fazer as vítimas testemunharem sobre o caso, a grande demanda de processos existentes nas comarcas e produções de provas que sem a colaboração das vítimas pode ser outro fator de demora no curso do processo.

[16] Revista Veja, disponível em http://veja.abril.com.br/brasil/pf-acusa-general-angolano-de-trafico-de-mulheres/ acesso em 12/10/2016.


Publicado por: CAROLINE RIBEIRO PINTO

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