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SANEAMENTO BÁSICO – O INÍCIO DO CUIDADO COM A SAÚDE PÚBLICA

Breve resumo sobre saneamento básico. O início do cuidado com a saúde pública.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Como falar em direitos, sem saúde pública de qualidade para todos. Retórica, utopia, ufologia, sonho, imaginação, mitologia e afins, que entram no imaginário popular de quem acredita que terá tal direito. Lotação, atendimentos com agendamentos a longo prazo, planos de saúde muito caros, qualidade da saúde abaixo de todas as expectativas, ainda mais para os miseráveis e os pobres do Brasil. Ações na justiça, reportagens com denúncias, falta de compromissos do Estado brasileiro com a saúde do povo, são sinais de mortes que atacam o espírito, a alma, o coração, a mente, de cada pessoa humana.  Na coisa pública, dinheiro tem, falta compromisso público. No privado, valores caros e nenhuma vontade de ajudar os clientes pagantes. Sem falar na limitação de atendimentos.

Segundo o artigo com o título “A ineficácia do direito fundamental à saúde”, publicado no site https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=9624 : “(...) interpretar o Direito à saúde requer que o aplicador da norma possua também uma concepção do que é considerado Saúde  (...) não podemos falar em vida, sem que esteja assegurado o bem estar físico, mental e social já que estes, integram o cerne da vida humana. Podemos concluir também, que além de tais requisitos, nota-se a necessidade de prevenção da ausência de saúde. (...)  a antiga definição de que saúde é somente a ausência de doença se tornou ultrapassada, irreal e unilateral. Qual é o papel do Estado de Direito se não o de garantir de maneira igualitária o acesso à Saúde e não somente para alguns privilegiados.  (...)  de nada adianta a bela letra da norma constitucional se não houver em contrapartida ações das três esferas dos poderes públicos – Executivo, Legislativo e Judiciário – que devem tomar como diretrizes esses dispositivos constitucionais e as regras estabelecidas pelas fontes do direito, tomando providências para garantir a efetivação desses direitos que além de ser cidadão, constitui o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito, pois, sem saúde, não se pode conceber a dignidade. (...)  O conceito de Dignidade da Pessoa humana foi construído historicamente. Através dos tempos passados foram se apurando as necessidades que o homem possui de manter uma vida digna. Dignidade, segundo o dicionário Aurélio significa: respeitabilidade, autoridade moral, honra, decência e honestidade. Estas, somente formam uma definição linguística, tamanha a complexidade do conceito do princípio da dignidade humana.  (...)   a pessoa humana é o valor mais importante da democracia e que nenhuma norma pode contrariar seu significado mesmo que esteja positivada no ordenamento.  (...)  Com respeito à separação dos poderes elencadas na Constituição, deve-se analisar os mecanismos legais que o judiciário é autorizado a exercer o seu papel constitucional de fiscalizar a lei e guardar a constituição.  (...)  Inequívoco é o entendimento de que o Direito a saúde, embora seja amplo, é assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal promulgada em 1988 e é exigível pelo Estado. Assim, ele se tornou um direito que infelizmente, notoriamente nem sempre é respeitado. Por isso, sempre que um direito fundamental é desrespeitado, cabe ao operador do direito encontrar uma solução adequada para garantir, nem que seja compulsoriamente, que esse direito seja assegurado.  (...)  A demora na efetivação fundada na superveniência da necessidade do Estado em detrimento do cidadão faz com que a Carta Magna seja uma letra morta. Acaba promovendo a ineficácia dos seus importantes princípios, dentre eles o da dignidade humana e o da igualdade.  (...)”

O Brasil é rico em textos legais tratando do tema da Saúde. O que precisa acontecer é estes saírem dos papéis e das telas, sendo materializado no meio do cidadão brasileiro. Não é favor, é obrigação, o público pelo Estado brasileiro e o privado pelas empresas de saúde, uma qualidade com a saúde do povo daqui. Um pouco da literatura com relação ao tema saúde:

(1) Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011;   (2) Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;  (3) Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (4) Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1988;  (5) Decreto Federal nº 3.029, de 6 de abril de 1999;   (6) Decreto Federal nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000;   (7) Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;  (8) Decreto Federal nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;  (9) Julgado do STF - Tema 262 – RE 605.533;   (10) Julgado do STF - Tema 793 – RE 855.178;   (11) Julgado do STF - AgRgAI 486.816;   (12) Julgado do STF - AgRgAI 553.712;   (13) Julgado do STF - ADPF 45;   (14) Julgado do STF - ADIn 1931;   (15) Julgado do STF - ADI 5501;   (16) Julgado do STF - STA 818;    (17) Julgado do STF - RE 855.178;   (18) Julgado do STF - Petição 1246-1/SC;   (19) Julgado do STJ - AgInt no CC 184311 / MG.

Falar de saúde, é falar de vida, vida plena e abundante para todos e não somente para alguns brasileiros privilegiados. E vida é que não falta no tratamento da Constituição Cidadã da República Federativa do Estado pós-democrático do Brasil. Segundo esta:  Título I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4); Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17); Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º); Capítulo II - Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11); Capítulo VII - Da Administração Pública (arts. 37 a 43); Seção I - Disposições Gerais (arts. 37 e 38); Seção II - Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41); Capítulo III - Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126);  Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135); Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144); Capítulo II - Da Seguridade Social (arts. 194 a 204); Seção II - Da Saúde (arts. 196 a 200); Seção III - Da Previdência Social (arts. 201 e 202); Seção IV - Da Assistência Social (arts. 203 e 204); Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação (arts. 218 a 219-B); Capítulo VI - Do Meio Ambiente (art. 225).        

Quando se pensa no tema do Saneamento Básico, se pensa na preservação da saúde, da vida, do meio ambiente com todos os seus elementos. Lamentavelmente, o Estado brasileiro pouco faz, no chão dos bairros, para atender o cidadão. Existe muita coisa escrita e em tela, e discursos, só que o povo precisa de práticas, de efetivação, de políticas públicas de fato para atender às suas demandas. E o Saneamento Básico é uma delas. Falta vontade política, não política partidária, e sim política de governos. O povo não pode contribuir tanto com o Estado brasileiro e não ver seu dinheiro indo pelo ralo de corrupções e outras misérias humanas.  Em tempos de pandemia da COVID-19, não poderá o Brasil continuar na mesma. É preciso um recomeço, a exemplo do Dilúvio desenhado na Bíblia Cristã.   Saneamento Básico é um sonho em muitos cantos deste grande Brasil. Em tantos, o percentual de garantia de tamanho direito é baixo. Exemplificando, por região, Estado e Cidade:   Sudeste: Rio de Janeiro (Japerí; Belford Roxo; São João de Meriti); Espírito Santo (Cariacica); Minas Gerais (Governador Valadares); Norte: Pará (Santarém; Ananindeua); Acre (Rio Branco); Roraima (Porto Velho); Nordeste: Pernambuco (Recife); Alagoas (Maceió); Piauí (Teresina); Sul: Rio Grande do Sul (Canoas; Gravataí); Santa Catarina (Florianópolis); Centro-Oeste: Mato Grosso (Várzea Grande).

De acordo com artigo de Rubens Policastro Meira, com o título “Valorização da Vida Humana”, publicado no site https://espirito.org.br/artigos/valorizacao-da-vida-humana-x/ :  “(...)  A moral então deverá estar alicerçada numa realidade econômico-social, para a qual o conceito de felicidade individual estará obrigatoriamente subordinada à felicidade da comunidade.  (...) afirmamos que nenhum ser humano de bom senso (...) pode eximir-se de participar objetiva e concretamente no chamado da luta pela valorização da vida e consequentemente do ser humano, no atual momento histórico. Já dizia o poeta popular: “Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”. (...)”

 

Autor:  Pedro Paulo Sampaio de Farias

Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduando em Teologia; Pós-graduando em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano; Conselheiro de Conselhos do Município de Queimados, Estado do Rio de Janeiro; Ex-Conselheiro Escolar.


Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS

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