Medidas Provisórias no Sistema Presidencialista
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Quando analisado o sistema presidencialista no Brasil, observa-se que a divisão do poder, teoricamente, está descentralizado entre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, os quais possuem a responsabilidade de elaborar leis, fiscalizar e administrar o país em todas as suas esferas. Dos três poderes, o Legislativo é o encarregado pela elaboração de leis para que o Poder Executivo possa se responsabilizar de exercer a administração da nação sem que haja um governo totalitário ao concentrar o poder de decisão em apenas um indivíduo que, no sistema presidencialista seria o presidente da República.
Entretanto, há alguns anos, existe grande embate sobre uma questão bastante recorrente no cenário político brasileiro: as Medidas Provisórias. Tal instrumento governamental descende de uma ferramenta um tanto mais nociva ao regimento do país no que refere à concentração de poder: decreto-lei. A semelhança entre as duas ferramentas converge quando é dada a competência do Poder Executivo de legislar, ou seja, elaborar projetos de leis. Entretanto, ambas possuem divergências.
Embora as duas tenham sido inspiradas no sistema Parlamentar Italiano, foram aplicadas no Brasil em diferentes épocas. O decreto-lei esteve previsto na Constituição Federal até 1988, ao ser substituído pela Medida Provisória. Suas aplicações poderiam ser refletidas em diferentes setores do país, tais como econômico, fiscal, social, territorial e de segurança. Seu mecanismo se dava a partir do momento que o Poder Executivo elaborava o decreto, que já possuía aprovação com força de lei, independentemente do consenso do Congresso. Apesar disso, podia apenas ser expedita quando alternativa do interesse público ou se demandasse urgência, obrigando agilidade na tomada de decisão do Executivo. Apesar disso, não poderia ser reflexo de aumento na despesa da União.
As Medidas Provisórias, plena substituta desse artifício de intervenção, embora apresente semelhanças e tenha sido inclusa na Constituição de 1988, possui algumas diferenças que lhe competem uma margem de limite das suas aplicações pelo Presidente, ainda que não seja o suficiente. Ainda conferindo poder ao Executivo, possui peculiaridades. Para que se torne lei, necessita de aprovação pelo Congresso. Porém, diferentemente do Decreto-lei, independe de condição financeira.
Apesar dos pós e contra, o que ainda causa grande questionamento sobre as Medidas Provisórias no Brasil está relacionado diretamente ao poder, proporcionalmente excessivo do Presidente, em ter acesso a esse meio jurídico e legal de legislar. O ponto principal que traz a divergência e a preocupação entre os estudiosos da área política e jurídica, é que no sistema parlamentarista (inspiração das MP’s) o Primeiro-Ministro corre o risco de perder o seu cargo, caso seus exageros com as Medidas Provisórias se tornem recorrentes pondo em risco a nação e seus interesses públicos, ou seja, além de ponderar ainda mais sobre a adoção de uma ação, sob penalidade do Congresso, o cargo não é algo permanente, fazendo-o aplicar essa ferramenta de maneira coerente com a sua finalidade, que é em casos excepcionais.
O sistema presidencialista traz ao Chefe de estado, porém, uma série de regalias. A escolha pela maioria dos votos, o que confere em grande popularidade e aceitação de maior parte das medidas defendidas, a irresponsabilidade significando ausência de interferência do Congresso sob as decisões do governo em função da sua independência de se manter no poder, e um determinado período de tempo para governar o país, interrompido apenas em casos de impeachment nos quais os absurdos são ainda mais abusivos e demanda longos períodos de investigação e consulta pública. Assim, com todos esses fatores corroborando para uma aceitabilidade maior de certo governo, as medidas provisórias podem não só serem recurso para casos necessariamente urgentes e relevantes, mas também para um possível abuso de poder.
Cabe frisar que as medidas provisórias não podem ser consideradas leis. Embora possua força de lei, ainda necessita de análise e aprovação para ser convertida e ter chancelada a sua licitude, visto que tende a ser uma medida de caráter temporário. Ou seja, não tem o poder de revogar leis já criadas e muito menos serem modos de tanger uma nação, do ponto de vista jurídico. Entretanto, há ainda a possibilidade de uma emenda, ou edição, que, embora regulada em um período específico, possibilita manobras governamentais.
Na situação acima citada e diante da realidade brasileira, necessário é avaliar essa atuação do Executivo paralelamente ao Legislativo uma vez que não há uma bancada responsável pela avaliação dos níveis de urgência e relevância das Medidas Provisórias, dando espaço para que essa seja utilizada como uma maneira de exercer um poder altamente centralizado na figura do presidente, possibilitando a fuga da esfera democrática, uma vez que esses projetos de leis podem ser postos sob análise como meio de exercer uma jogada política, exaltando interesses de partidos camuflados de uma suposta boa ação pública, escondendo uma ultrapassagem dos limites de legalidade, segundo a Constituição.
A ideologia de governo em que a soberania deve se concentrar no povo e nas suas vontades apresenta, neste contexto, alto grau de risco, visto que esse pode facilmente ser ludibriado pelas inúmeras medidas governamentais que visam, obscuramente, utilizar-se do povo para exercer a soberania sobre a nação sob uma ótica totalitária e disfarçada. Enquanto que o Legislativo, o real encarregado de cumprir esse papel, torna-se irrelevante para governos que almejam um desequilíbrio entre os poderes, quebrando um dos pilares do sistema republicano, que é a atuação distinta e interativa entre os três poderes. A partir do momento que um busca sobressair sobre o outro, inferiorizando a atuação de um dos poderes, observa-se princípio de crise política.
Publicado por: Weider Loureto Alves
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