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Os crimes sexuais no código penas brasileiro: Algumas considerações acerda da Lei 12.015 de 2009 no que tangem ao estupro, a casa de prostituição e ao ultraje público ao pudor

Considerações sobre a Lei 12.015 no que tangem o estupro, a casa de prostituição e o ultraje público ao pudor.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO: O presente artigo visa fazer algumas considerações das modificações trazidas pela Lei 12.015/09, que reformula os crimes sexuais. Analisa de forma crítica as mudanças no que tangem ao estupro, a continuidade da casa de prostituição enquanto crime e por fim, faz uma reflexão acerca do ultraje público ao pudor diante de uma sociedade globalizada e avançada tecnologicamente.

PALAVRAS CHAVES: Lei, Crimes Sexuais, Sociedade.

ABSTRACT: This article aims to make a few of the changes introduced by Law 12.015/09, which reworks the sexual crimes. A critical analysis of changes in regard to rape, the continuity of the house of prostitution as a crime and, finally, is a reflection of public outrage the modesty in the face of a globalized society and technologically advanced.

KEY WORDS: Law, Sex Crimes, Society.

1 – INTRODUÇÃO

“O sexo é uma espada de dois gumes: a gente pode elevar uma pessoa quando faz uso correto dessa força natural, como também pode ferir-se e ferir terrivelmente”. (Pe. Zezinho).

O Direito, ciência que regula as relações sociais, precisa acompanhar a trajetória evolutiva da sociedade. Esta que se encontra em constante processo de transformação e dinamismo não pode ser regulada por leis que estagnam no tempo e perdem sua eficácia e efetividade diante dos fatos. Para Miguel Reale as “normas elaboradas com base em valores ultrapassados tornam-se injustas e é por isso que se mostra necessário proceder à atualização legislativa”.

Assim, o Direto Penal, visto como um conjunto de normas jurídicas voltadas á fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação, não pode esquivar-se diante das transformações sociais, pois muitos fatos criminalizados no passado, não fazem sentido aplicar pena na atualidade e muitos da atualidade carecem de reformulação, pois não atendem mais as necessidades da sociedade.

Antes das modificações trazidas pela lei 12.015/09, que trata dos crimes sexuais, o Código Penal Brasileiro abordava estas infrações como Crimes Contra os Costumes. Costumes estes vistos como regras sociais oriundas de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Acerca deste assunto, Nelson Hungria conceitua costumes no âmbito dos crimes sexuais como:

Hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada a conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe a tutelar, in subjecta matéria, é o interesse jurídico concernente a preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais. (HUNGRIA, pp. 103 -104, 1956)

Nesta temática, para MANIR e RODRIGUES, em artigo publicado pelo jornal “O Estado de São Paulo”, os crimes sexuais foram vistos durante muito tempo como crime contra os costumes, devido o direito brasileiro está ligado de uma maneira muito forte á ideologia patriarcal. A legislação penal que vigorou entre nós nos primeiros anos do Brasil foram ás ordenações filipinas, e essas expressões todas derivam delas.

Na contemporaneidade tal designação para este tipo de crime, não faz mais sentido, pois o que se visa proteger na atualidade não são os costumes, mas a liberdade sexual do indivíduo e consequêntemente a dignidade da pessoa humana. Neste contexto, NUCCI coloca que “o legislador deve policiar é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar, livremente sem qualquer constrangimento e sem ofender o direito alheio, ainda que para alguns seja imorais ou inadequados”.

Diante das críticas doutrinárias, das transformações sociais, das mudanças de costumes e valores, a Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, reforma o Título VI do Código Penal Brasileiro, antes intitulado de crime contra os costumes, passando para nomenclatura de crimes contra a dignidade sexual. Provocando mudanças substanciais no campo do estupro a referida lei inovou neste tipo de crime, mas o legislador perdeu oportunidade de modificar outros tipos importantes como o ultraje público ao pudor.

2 – ESTUPRO E ATO LIBIDINOSO DE ACORDO COM A LEI 12.015/09

A violência sexual por ser um crime cometido na sua maioria contra as mulheres normalmente não são denunciados. Mesmo por que, muitos deles são cometidos dentro da própria família, seja do companheiro contra a companheira, pai contra as filhas ou de padrastos contra enteadas.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 47% das mulheres declaram que a sua primeira relação sexual foi forçada e cerca de 70% dos homicídios contra as mulheres são cometidos pelos seus companheiros.
Dados da anistia internacional, publicados no boletim 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres, demonstram que de cada cinco mulheres uma será vítima ou sofrerá uma tentativa de estupro até o fim de sua vida. O mesmo boletim, também, traz números da Unicef demonstrando que a cada ano são diretamente afetadas pela violência sexual cerca de um milhão de crianças. Dessas, estima-se que 100 mil casos estejam distribuídos entre Brasil, Filipinas e Taiwan.

Para o código penal, artigo 213, que vigorou até 7 de agosto de 2009, estupro era algo caracterizado pela conjunção carnal, ou seja, a penetração do pênis na vagina. Segundo o referido artigo, alterado com a lei 12.015/09, apenas as mulheres seriam consideradas agentes passivos de estupro. Não sendo admitindo assim, estupro contra homes e nem mesmo contra mulheres quando o ato fosse praticado de forma anal. Nesse caso o crime cometido seria atentado violento ao pudor.

Com a entrada em vigor da lei 12.015/09 ato libidinoso e estupro, atendendo uma reivindicação da maioria da doutrina, passaram a fazer parte do mesmo tipo penal. O artigo 214 foi revogado e o 213 ganhou nova redação. O estupro deixou de ser apenas a penetração do pênis na vagina e o homem, também, passa a ser considerado agente passivo deste crime.
A procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, em entrevista ao jornal folha de São Paulo, disse que a nova lei tem como objetivo tornar mais severas as punições contra os crimes de pedofilia e de estupro.

A procurada tem razão, pois apesar do legislador ter feito a junção dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro em um único artigo, ele atribui pena de reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos para os casos em que causar lesão corporal grave ou quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze). E nos casos em que o estupro for seguido de morte a pena é igual à de homicídio qualificado, com pena variando de 12 a 30 anos de reclusão.

A nova lei, também, põe fim a discussão doutrinária sobre a tentativa de estupro. Segundo o professor Rogério Greco, parte da doutrina se posicionava no sentido de que, se o agente não consegue consumar o fato por circunstâncias alheias à sua vontade, deveria responder pelo delito de atentado violento ao pudor e não por tentativa de estupro. Para Valdir Sznick, citado por Greco, o estupro exigia a introdução do órgão viril masculino na vagina da mulher. Se a introdução ocorresse em outros órgãos, o crime atentado violento ao pudor. Por outro lado, um grupo de doutrinadores do qual fazia parte o próprio Rogério Greco, a tentativa era algo possível de acontecer.

“... o que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento ao pudor é o elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja, o seu dolo. Se o dolo era de constranger mulher à conjunção Carnal caso não consiga a penetração deverá ser responsabilizado pela tentativa de estupro. Entretanto, se anteriormente à penetração o agente já havia praticado com a mulher atos que, por si sós, já poderiam se configurar no delito de atentado violento ao pudor deverá responder pela tentativa de estupro, em concurso com o delito de atentado violento ao pudor”(GRECO, p.484 - 2009).

Sendo assim, com revogação do artigo 214 e a junção ato libidinoso e estupro, acreditamos que vai haver uma pacificação nesse sentido.
O crime de estupro, que até 07 de agosto de 2009, era finalisticamente contra mulheres, passou a ser dirigida conta qualquer pessoa independente do sexo. O verbo constranger agora é utilizado referindo-se ao pronome indefinido alguém. Então alguém pode ser homem, mulher, criança, adolescente e transexual.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2° Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

Sendo assim, além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos: contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Dessa forma, para que um ato libidinoso seja considerado crime é necessário que o mesmo seja praticado de forma violenta ou sobre grave ameaça. A violência não é apenas física, mas também psicologia. Então surge uma nova pergunta: o ato libidinoso pode ser praticado de uma mulher em relação a um homem, de uma mulher para com outra mulher e de um homem para com outro homem?
Rogério Greco, contradizendo ao também professor Luiz Regis Prado, antes da entrada em vigor da nova lei, dizia que quando uma mulher obriga um homem a praticar conjunção carnal com ela o que ocorre é crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do código penal.
A nova redação do artigo 213 procura fazer com que os princípios constitucionais sejam cumpridos e respeitados de forma igualitária para todos e sem preconceito. Como ato libidinoso não é apenas a cópula vaginal, mas também, como já foi mencionado anteriormente, o contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação é plenamente aceitável que o crime ocorra entre pessoas do mesmo sexo ou mulher x homem.
Mas, se por um lado o legislador inovou ao juntar estupro e atentado violento a pudor no mesmo tipo penal facilitando assim a vida dos aplicadores do direito ele não teve a sensibilidade para perceber que o artigo 217A, é considerado ultrapassado e necessitaria de uma adequação.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

A vida sexual dos jovens está começando cada vez mais cedo e ao manter a criminalização da conjunção carnal com menores de 14 anos pode ser contraditório com a realidade que estamos vivendo. Além do mais a manutenção do referido artigo sem nenhuma alteração atribui uma pena maior para quem mantém relação sexual com menores de 14 anos de forma voluntária com permissão do parceiro do que a pena estipulada para quem pratica estupro ou atos libidinoso de forma violenta.
Na sua totalidade o artigo 217-A tem com objetivo punir de forma rigorosa aqueles que praticam estupro contra pessoas vulneráveis, crianças e adolescentes, menores de 14 anos e pessoas portadoras de deficiência mental que não tem discernimento do ato.

Qual é a falha do dispositivo? A resposta aparece quando dados do ministério da saúde comprovam que 16,1% dos jovens com idade entre 10 e 24 anos afirmam que a primeira experiência sexual aconteceu aos 13 anos, ou seja, 6,1 milhões de pessoas.
A verdade é que a vida sexual dos jovens começa cada vez mais sedo e incriminar uma pessoa que manteve ou mantém relações com um adolescente de forma voluntaria não é a melhor maneira de combater a exploração sexual infantil. O combate a pedofilia é algo que deve ser intensificado, os criminosos devem ser punidos de forma exemplar, mas não podemos fechar os olhos para a realidade que estamos vivendo e fingir que muitos dos nossos adolescentes, com idade entre 12 e 14 anos não têm uma vida sexual ativa.

3 – CASAS DE PROSTITUIÇÃO: LEGALIZAR OU CRIMINALIZAR?

Comumente nomenclaturada de "profissão mais antiga do mundo", a prostituição é moralmente reprovada em quase todas as sociedades, dada a degradação que representa para as pessoas que a praticam. A prostituição pode ser definida como a troca consciente de favores sexuais por interesses não sentimentais ou afetivos. Apesar de comumente a prostituição consistir numa relação de troca entre sexo e dinheiro, esta não é uma regra. Pode-se trocar relações sexuais por favorecimento profissional, por bens materiais (incluindo-se o dinheiro), por informação, etc.

No Brasil o Código Penal condena o favorecimento da prostituição, a manutenção de bordéis e o tráfico de mulheres. O crime, portanto, não é oferecer o corpo, mas sim o rufianismo (cafetão), ou seja, o código penal brasileiro pune é a exploração de uma pessoa por terceiros, o que não impede que haja milhares de casas de prostituição funcionado no país.
A tese central dos defensores da legalização da prostituição é simples: se ela é inevitável, em uma relação econômica que embute riscos à saúde pública, o melhor é regulá-la. "A prostituição é uma atividade contemporânea à própria civilização", argumenta o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), autor de um projeto de lei de regulamentação da atividade emperrado no Congresso.

Os inimigos da idéia de legalização da prostituição apontam experiências que deram errado. A mais visível delas é a da Holanda. Imaginava-se uma queda de procura pelo sexo pago. Deu-se o oposto e "hoje escuta-se somente sobre tráfico humano, exploração e outras atividades criminosas", (Job Cohen - prefeito de Amsterdã/Holanda).
Toda essa discussão faz eclodir uma celeuma a respeito da Legalização, tendo em vista, que nenhum ser humano deve ser considerado mercadoria e a regulamentação dessa atividade profissional para alguns fere o direito humano fundamental da dignidade e da autonomia sobre o próprio corpo.

Lado outro, e sem demagogia é bom salientar que embora tenha sido, e continue sendo, reprimida inclusive com violência e estigmatizada, o fato é que a atividade subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém.

3.1 - A nova Lei e o tratamento atribuído às Casas de Prostituição

Com a entrada em vigor da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, o título VI da parte especial do Código Penal passou a ser denominado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Entendeu o legislador que esta expressão é uma vertente do Princípio da dignidade da pessoa humana, o qual representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88).

De uma forma geral, a nova Lei trouxe significativas mudanças aos crimes sexuais, inclusive ao art. 229 que trata do crime “casa de prostituição”, o qual será abordado no presente trabalho.
A redação anterior incriminava a conduta daquele que mantinha por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, com ou sem intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, senão vejamos:

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Não obstante severas críticas por parte da doutrina e da jurisprudência quanto à desnecessidade de se incriminar uma conduta tolerada, senão aceita, por grande parte da população, o legislador ordinário manteve o art. 229, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Observa-se que a grande inovação introduzida pela Lei 12.015/09 foi substituir casa de prostituição ou lugar destinado a encontro para fins libidinosos por estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. Esta última expressão passou a abranger não só os prostíbulos, mas qualquer estabelecimento que venha a servir de abrigo para a prática habitual de comportamentos que denotem exploração sexual.

A pena prevista no tipo penal permaneceu de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Por mais nobre que seja a intenção do legislador de tutelar a dignidade sexual das pessoas, o tipo penal previsto no art. 229 do Código Penal na prática não tem se mostrado eficaz.

Segundo o Prof. Rogério Greco:
A existência de tipos penais como o do art. 229 somente traz descrédito e desmoralização para a Justiça Penal (Polícia, Ministério Público, Magistratura, etc.), pois que, embora sendo do conhecimento da população em geral que essas atividades são contrárias à lei, ainda assim o seu exercício é levado a efeito com propagandas em jornais, revistas, outdoors, até mesmo em televisão, e nada se faz para tentar coibi-lo. (GRECO, p. 581,2009)

Nesse mesmo sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
Os que forem contrários aos locais de prostituição devem buscar sanar o que consideram um problema através de campanhas de esclarecimento ou educação moral, mas jamais se valendo do direito penal, que há muito tempo se mostra ineficaz para combater esse comportamento. (NUCCI, p.809, 2009)

Ainda, para corroborar esse entendimento, faz-se necessário a transcrição de alguns julgados de nossos tribunais:
Não há falar em crime previsto no art. 229 do CP, quando a própria sociedade tolera a existência de casa de prostituição. O desuso da norma do art. 229 do CP, por ser habitualmente inaplicada, faz letra morta o dispositivo. Precedente desta Corte”. (TJDF, APR 1880598, 2ª T., Crim., Rel. Ribeiro de Sousa, j. 24/9/1998, DJ 26/5/1999, p. 92).
Não se caracteriza o delito de casa de prostituição quando a boate destinada a encontros amorosos funciona na chamada zona do meretrício com pleno conhecimento e tolerância das autoridades administrativas bem como da sociedade local”. (TJPR, 4ª Câm. Crim., Ac 0352174-4 Arapongas, Rel. Des. Antônio Martelozzo, um., j. 19/10/2006).
Forte corrente jurisprudencial vem entendendo que o tipo penal descrito no art. 229 do CP está sofrendo um verdadeiro processo de despenalização, em decorrência da institucionalização da prostituição no tecido social. (TJRS, ACR 70015569288, 8ª Câm. Crim., Rel. Sylvio Baptista Neto, pub. 2/5/2008).
Casa de prostituição é conduta que vem sendo descriminalizada pela jurisprudência, em face da liberação dos costumes, e por isso, quando não há notícia que envolva menores, como no caso concreto, considera-se atípica”. (TJRS, ACR 70022554778, 5ª Câm. Crim., Rel. Genacéia da Silva Alberton, pub. 25/4/2008).

Diante disso, caberá aos tribunais superiores resolver essa dicotomia, fazendo uma análise do novo art. 229 do Código Penal à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico-penal.
A título de exemplo, cumpre mencionar o Princípio da fragmentariedade do direito penal que atribui um caráter fragmentário ao direito penal. Ou seja, o direito penal só deve entrar em cena como ultima ratio, intervindo somente quando imprescindível à segurança da coletividade e do cidadão. Nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas.

Destaca-se também o Princípio da adequação social da conduta, o qual defende a impossibilidade de se considerar como delituosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, mesmo que se enquadre em uma descrição típica. Exemplos seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol e o próprio fato de manter estabelecimento onde pessoas maiores de idade se reúnem para encontros com fins libidinosos.

Ora, o que não se pode permitir é a mantença de estabelecimento onde ocorra exploração sexual de menores ou outros delitos imprescindíveis de repressão penal.
Podemos concluir que, apesar da norma penal incriminadora prevista no art. 229 do Código Penal estar em plena vigência é necessário interpretá-lo de forma cuidadosa para que possa ter validade e aplicabilidade ao caso concreto. Do contrário será apenas letra morta de lei.

4 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR: UM OLHAR CRÍTICO SOBRE ESTES CRIMES

Por meio de um olhar retrospecto na história da humanidade percebe-se que o homem sempre buscou formas de controlar a sua conduta, estabelecendo regras básicas de convivência e respeito. Com o propósito de evitar os impulsos sexuais e por consequência as desavenças entre os demais membros do grupo, o homem experimentou as primeiras formas de casamento, bem como o estabelecimento de sanções cruéis para aqueles que desrespeitassem a família e a moralidade sexual.

O Código Penal Brasileiro em seu capítulo VI, vem tratar do ultraje público ao pudor que consolidado nos artigos 233 e 234, respectivamente abordam sobre Ato Obsceno e Escrito ou Objeto Obsceno. Acerca deste assunto, Rogério Greco faz a seguinte inferência:

Para que a nossa convivência em sociedade seja harmoniosa, devemos abster, ao máximo, de praticar comportamentos que causem constrangimentos às pessoas. E, como se sabe, os comportamentos com conotação sexual são aqueles que maior poder possuem para despertar sentimentos diversos, como a curiosidade, a libido, ou mesmo a indignação. (GRECO, p.605, 2009)


Toda legislação para que possa produzir os efeitos esperados devem acompanhar a evolução social. Com esse intuito, as várias modificações ocorridas no âmbito penal procuraram atender as necessidades da sociedade. Todavia, a lei 12.015/09 que alterou os crimes contra a dignidade sexual em nada modificou aqueles que se referem ao ultraje público ao pudor. Diante disso questiona-se: Manter os crimes tipificados nos artigos supracitados sem nenhuma alteração atende a realidade da sociedade contemporânea?

O artigo 233 do Código Penal Brasileiro referindo-se a prática de crime por Ato Obsceno expõe: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público – Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa”. Mas o que vem a ser ato obsceno? Nesta temática esclarece Guilherme de Souza Nucci:

Obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha (sentimento de humilhação gerado pela conduta indecorosa), tendo sentido sexual. Trata-se de conceito mutável com o passar do tempo e deveras variável, conforme a localidade. (NUCCI, p. 817, 2008)


Assim, como defende Greco, o ato obsceno é um conceito eminentemente normativo, que depende, obrigatoriamente, de um juízo de valor para que possa ser compreendido. Dessa forma, na busca de uma melhor compreensão faz-se necessário levar em consideração o princípio da adequação social.

Neste artigo, o bem juridicamente protegido é o pudor público, devendo o tipo penal proteger a moral média da sociedade no que diz respeito à tolerância a comportamentos que tenham conotação sexual. Dessa forma o que dizer então das coreografias musicais que incitam diretamente o ato sexual? Diversas são as coreografias dançadas no Brasil que fazem analogia explícita ao sexo. Estariam tais bailarinas cometendo crime já que existe publicidade em seus atos ou simplesmente estão realizando arte? São essas interpretações que devem ser feitas no campo subjetivo de ato obsceno.

O artigo 234 por sua vez, trata do Escrito ou Objeto Obsceno. Pune aquele que faz, importa, exporta, adquire ou tem sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição, ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, ou qualquer objeto obsceno. Além disso, incorre na mesma pena quem vende ou distribui ou realiza, em lugar público ou acessível ao público representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno.

O crime tipificado no artigo acima citado é uma verdadeira aberração jurídica. Um descalabro ao bom senso, pois ofende diretamente princípios constitucionais como o da liberdade de expressão. De acordo com a Carta Maior em seu artigo 5º, IV, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso IX do mesmo artigo completa “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O artigo 220 § 2º também da CF vem corroborar este contexto, quando veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Acerca deste artigo NUCCI (2008), afirma que trata-se “de uma anomalia técnico-jurídica; uma afronta a direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal”. Para Rogério Greco:

Esse é mais um dos artigos constante do nosso diploma repressivo que precisa, com urgência, ser retirado do nosso ordenamento jurídico-penal, uma vez que a sua existência desprestigia a Justiça Penal. (GRECO, p.614, 2009).


Ainda para esse autor:

(...) nos dias de hoje, proliferou-se aquilo que ficou conhecido como “indústria do sexo”. Em todas as bancas de jornais, livrarias, lojas de conveniência, locadoras de vídeo, etc., encontramos os produtos mencionados pelo artigo 234 do Código Penal, de caráter obsceno, sem falar nas lojas especializadas nesses tipos de produto,como Sex shop. (GRECO, p.614, 2009).

Por fim, vivemos em sociedade globalizada e avançada tecnologicamente. Por meio de um clic as pessoas podem desbravar os mundos mais longínquos e desconhecidos, inclusive no campo da sexualidade. Através da internet, para se ter acesso aos sites pornográficos basta se declarar maior de idade. A indústria do sexo se fortalece cotidianamente. São fotografias, coreografias, cenas de novelas que fazem parte de forma natural do dia-a-dia das pessoas. Criminalizar tais atos seria de fato a realização da prática de uma justiça que atenda seu sentido lato sensu? O legislador perdeu uma boa oportunidade de mudar ou retirar do ordenamento jurídico este tipo penal com o advento da lei 12.015/09.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, procedeu mudanças substanciais no Título VI do Código Penal. Anteriormente intitulado de “Crimes contra os costumes”, com o advento da referida lei passou para a nomenclatura de “Crimes contra a dignidade sexual”.
A nova lei manteve a redação dada ao artigo 213, denominado de Estupro, porém englobou no mesmo rol o crime outrora tipificado como atentado violento ao pudor, que com isso perdeu sua autonomia tipológica.
Acerca da Casa de Prostituição manteve esta enquanto crime, alterando tão somente a expressão “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso” para “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”.
No que tange ao ultraje público ao pudor o legislador não fez qualquer alteração. Perdeu uma boa oportunidade de retirar do ordenamento jurídico crimes que não mais atendem a realidade da sociedade.

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GOMES, Luiz Flávio e; VIGO, Rodolfo Luis. Do Estado de Direito Constitucional e Transnacional: Riscos e Precauções (Navegando pelas ondas evolutivas do Estado, do Direito e da Justiça). V. III. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à reforma criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial. v. III; 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal.Editora – Forense, Rio de Janeiro, 1956.
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MARQUES, Arquimedes. Agora tanto o homem quanto a mulher pode cometer o crime de estupro. Disponível em: http://blogosferapolicial.com.br, acesso em 15 de Nov. de 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. v. II. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MANIR, Mônica e RODRIGUES, Bruna. De crime contra os costumes passou a ser crime contra a dignidade sexual. Disponível em: www.desconcertos.com.br, acesso em 20 de Nov. de 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008.
___________ Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009.
OLIVEIRA, José Fernandes. Esta juventude magnífica e seus namoros nem sempre maravilhosos. Editora – Paulus, São Paulo, 2003.
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[1] Cesar Pereira da Silva Filho - Estudante do 6º semestre de Direito da Universidade do Estado da Bahia – CAMPUS IV – Jacobina. Endereço eletrônico: bred.cf@hotmail.com.

[2] Fábio dos Santos Reis - Estudante do 6º semestre de Direito da Universidade do Estado da Bahia – CAMPUS IV – Jacobina. Endereço eletrônico: Fabio.quixabeira@bol.com.br

[3] Gildásio Alves de Souza - Estudante do 6º semestre de Direito da Universidade do Estado da Bahia – CAMPUS IV – Jacobina. Endereço eletrônico: gildasio14@hotmail.com

[4] Urbano Felix Neto - Professor Mestre de Direito Penal da Universidade do Estado da Bahia – CAMPUS IV – Jacobina. Endereço eletrônico: urbanofelix@urbanofelix.adv.br.


Publicado por: CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO

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