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Eutanásia o direito de morrer

Poderá alguém se valer de decidir sobre sua própria vida em casos extremos, de grave doença ou estado físico?

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Ramón Sampedro em agosto de 1968 fraturou o pescoço ao mergulhar em uma praia e bater com a cabeça na areia, o espanhol ficou tetraplégico movimentando apenas alguns músculos do rosto e nada mais, desde os 26 anos. Solicitou à justiça espanhola o direito de morrer, por não mais suportar viver. Ramón Sampedro permaneceu tetraplégico por 29 anos. A sua luta judicial demorou cinco anos. O direito à eutanásia ativa voluntária não lhe foi concedido, pois a lei espanhola caracterizaria este tipo de ação como homicídio.

Com o auxílio de amigos planejou a sua morte de maneira a não incriminar sua família ou seus amigos. Em novembro de 1997, mudou-se de sua cidade, Porto do Son/Galícia-Espanha, para La Coruña, 30 km distante. Tinha a assistência diária de seus amigos, pois não era capaz de realizar qualquer atividade devido a tetraplegia. No dia 15 de janeiro de 1998 foi encontrado morto, de manhã, por uma das amigas que o auxiliava. A necropsia indicou que a sua morte foi causada por ingestão de cianureto. Ele gravou em vídeo os seus últimos minutos de vida. Nesta fita fica evidente que os amigos colaboraram colocando o copo com um canudo ao alcance da sua boca, porém fica igualmente documentado que foi ele quem fez a ação de colocar o canudo na boca e sugar o conteúdo do copo.

“Não peço que me matem, só peço que me reconheçam o direito a decidir sobre o fim da minha vida. Se me dizem que não, a única forma é morrer de fome; morrerei de fome, não tenho outra saída”.

Ramón SamPedro.

INTRODUÇÃO

Poderá alguém se valer de decidir sobre sua própria vida em casos extremos, de grave doença ou estado físico, ou um terceiro provocado por este intervir para que cesse esta situação? Mediante compaixão, interesse, ou algum outro motivo, por mais nobre ou egoísta que for?

Renunciar à titularidade de uma posição jurídica tutelada por uma norma de direito fundamental [ou de Direito da Personalidade] é renunciar total e irrevogavelmente [...] às faculdades ou poderes que decorrem desta posição [...] enquanto a renúncia ao mero exercício nunca é, pelo menos, definitiva [uma vez que] o sujeito [continua] na titularidade jurídica. Cf. NOVAIS. Renúncia...,cit,p.283

“Mas, o que é a vida? Vida são olhos que saúdam as madrugadas, acariciam as noites, acolhem sorrisos; ouvidos que recebem o barulho dos ventos, ouvem gemidos de dor, escutam palavras de amor; bocas que experimentam o deleite dos frutos e dos beijos e que recitam poemas; narizes que sentem o cheiro da maresia, da comida que se cozinha no fogão e dos corpos suados. Pernas que andam pelos bosques e levam mensagens a lugares distantes; braços que plantam jardins, e que se estendem para os braços e para as lutas. A vida é um poema enorme, uma explosão de gestos e de sentidos espalhados pelo espaço. Mas como tudo o que é humano, a vida é também cansaço que anseia pelo sono. Como diz o poeta sagrado, ‘para todas as coisas há o seu tempo, debaixo do sol; há um tempo de nascer e um tempo de morrer’. Saber viver é também saber morrer.

Cada poema se inclina para a sua última palavra; cada canção se prolonga na direção do seu silêncio. Última palavra em que continuam a reverberar todas aquelas que a antecederam; silêncio onde ressoam os sons que o preparam. Toda a vida é um preparatio mortis e é por isso que a última palavra e o último gesto são um direito que ninguém lhe pode roubar...” Rubens Alves, extraído do livro: Direito de Morrer de: Sá,Maria de Fátima Freire de.

Considerando o tema proposto "EUTANÁSIA" esse trabalho irá abordá-lo no âmbito dos Direitos Fundamentais, do Direito Materializado Positivo e doutrinas referentes e relevantes. Tema controverso e de grande impacto na sociedade contemporânea brasileira, que vive em profundas transformações, que devem ser analisados, estamos defronte à uma análise ética,moral,religiosa,política e jurídica.

A EUTANÁSIA

A palavra EUTANÁSIA é composta de duas palavras gregas ? eu e thanatos ? e significa, literalmente, "uma boa morte". Na atualidade, se tem o entendimento que a

"eutanásia" significa provocar uma boa morte ? "morte misericordiosa". Já pela ceara do Direito e filosófica,quando se fala em eutanásia, não necessariamente se está falando de morte, mas também de preservação da vida e o resguardo à dignidade humana. A dignidade é um direito que tem a finalidade de resguardar a vida que está em condições de desenvolvimento das potencialidades do indivíduo enquanto ser humano, referindo-se principalmente a proteção de pessoas cuja capacidade de responder por si próprias é debilitada, e não podem responder ao direito de não sofrer indignidade.

“Assim, independentemente de crenças religiosas ou de convicções filosóficas ou políticas, a vida é um valor ético. Na convivência necessária com outros seres humanos cada pessoa é condicionada por esse valor e pelo dever de respeitá-lo, tenha ou não consciência do mesmo.”DALLARI,Dalmo de Abreu.Bioética e direitos humanos n.32.Brasília: Conselho Federal de Medicina,1998,p.231-241.

A EUTANÁSIA por ser um tema, de até então, infindáveis discurssões, é pauta de  trabalhos e pesquisas, que formam correntes de pensamentos e hipóteses,e são delineadas, ás vezes influenciadas por crenças religiosas ou princípios formais,e daqueles que se baseiam únicamente na Lei penal.

“Nos dias atuais, a nomeclatura Eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte de pessoa – que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem pespectiva de melhora – produzida por médico, com o consentimento daquela. A Eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É conduta, através da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida.”[1]

ENTENDIMENTO JURÍDICO

O que vem sendo discutido e posto em debate, são ainda são questões como da aplicação da eutanásia como instituto de morte piedosa, pois este viola princípios ditos garantistas fundamentais.

O princípio da dignidade humana tem por interpretação assegurar e preservar a origem da vida, bem como, a sua integridade e naturalmente a forma em que quer dispor dela. Como já demonstrado, a nossa Constituição Federal trouxe para o nosso ordenamento jurídico a previsão de garantia e tem como principal objetivo a preservação da vida de todo ato que contra ela atentar. Dessa forma, o entendimento que se tem é que o direito à vida deve ser protegido pelo Estado, detentor do dever fundamental de zelar pela vida de todos os cidadãos, em face de quem quer que seja. Carente de normas mais específicas o ordenamento brasileiro suscita de regras mais abrangentes para abarcar tal instituto que se transfigura como algo piedoso, e que também pode ser visto e definido como homicídio na forma qualificada.

Tema controvertido, a eutanásia ainda é e continua muito nebuloso em nosso ordenamento jurídico, pois grande parte dos doutrinadores com ainda uma visão puramente formalista do Direito penal afirma que estaríamos diante de um crime. Este instituto se enquadra dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado, conforme disposto no art. 121, § 1º do Código Penal:

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§1º - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juíz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

Pena – Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.[2]

(Sá,Maria de Fátima,2001)

 “Asúa[3] distingue a eutanásia médica da prática do homicídio por piedade, esta última exercida por familiares ou amigos desinteressados. Ao distinguir essas duas atitudes, afirma que o médico não tem a intenção de matar seu paciente, mas aliviar-lhe as dores, mesmo porque, curar não significa apenas saúde. Assim, entende que a eutanásia praticada pelo profissional da medicina carece de “substância polêmica”, por quanto essa atitude seria de verdadeira cura. Diferente seu entendimento ao referir-se ao homicídio piedoso. É que nessa conduta, o móbil torna-se relevante. E, se o motivo da morte era a piedade em decorrência de sofrimento insuportável, ao juiz é facultado o perdão. Não o perdão legal, mas o perdão judicial, este último por Asúa como mais amplo que o primeiro. Afirma que justiça e piedade têm áreas distintas, mas admite repassada de piedade é mais justa.”

Em outra linha de pensamento, Roxana Cardoso Brasileiro Borges discorre:

“Biologicamente, certos órgãos das pessoas podem ser mantidos em funcionamento indefinidamente, de forma artificial, sem qualquer perspectiva de cura ou melhora. Alguns procedimentos médico, ao invés de curar ou de propiciar benefícios ao doente, apenas prolongam o processo de morte. Portanto, cabe indagar se se trata, realmente, de prolongar a vida ou de prolongar a morte do paciente terminal.Hoje reivindica-se a  reapropriação da morte pelo próprio doente. Há uma preocupação sobre a salvaguarda da qualidade de vida da pessoa, mesmo na hora da morte. Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito. “[4]

Casos pelo Mundo

À medida que estas organizações proliferam, há quem se preocupe com os abusos que possam vir a ser cometidos, a exemplo do que sucedeu na Áustria, em 1989, onde quatro enfermeiras do hospital Lainz, em Viena, confessaram ter morto, desde 1983, 49 pessoas através da administração de doses elevadas de insulina e do uso da força. Os Anjos da Morte, como ficaram conhecidas, admitiram que “queriam livrar-se dos doentes mais maçadores e que lhes davam mais trabalho”.

Em 1990, um ano depois, o Dr. Jack Kerorkian ajudou uma mulher, vitima da doença de Alzheimer, a cometer suicídio, facto que chocou profundamente a comunidade médica.

Ainda, o Inglês Nigel Nelson confessou às autoridades que em 1993 pôs termo à vida da filha de um mês e meio. Para tal, bastou-lhe aumentar a dose do analgésico que aliviava as dores da criança. Disse que não aguentou ver a filha cega e surda a sofrer daquela maneira,  sem poder mover voluntariamente nenhuma parte do corpo, e sofrendo de um problema intestinal que não a deixava comer ou engolir alimentos. Segundo os médicos a pequena Naomi (a filha de Nigel Nelson) acabaria por morrer naturalmente, não se sabendo quanto tempo demoraria até que isso acontecesse.

Conclusão

O direito de morrer dignamente não deve ser confundido com direito à morte. O direito de morrer dignamente é a reivindicação por vários direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade. Refere-se ao desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Este tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam a morte.

Defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer procedimento que cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação. O artigo 5° da CR/88 garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, dentre outros. Ocorre que tais direitos não são absolutos. E, principalmente, não são deveres. O artigo 5° não estabelece deveres de vida, liberdade e segurança. Os incisos deste estabelecem os termos nos quais estes direitos são garantidos. Assim, é assegurado o direito ( não dever) à vida, e não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento, e este direito, de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é consequência da garantia constitucional de sua liberdade, de sua liberdade de consciência, de sua autonomia jurídica, da inviolabilidade de sua vida privada e intimidade e da dignidade da pessoa humana presente no Art. 1° da CR/88.”

“Morrer é parte integral da vida, tão natural e previsível quanto nascer, é inevitável”.Assim como, Sá, Maria de Fátima, 2001, seguimos sua linha de pensamento em defesa da prática da eutanásia passiva, a ser praticada de forma legítima pela medicina, mas com requisitos a serem preenchido; como esta prática ser exercida pelo médico. Com única intenção de cessar dor insuportável ou quadro clínico de total desesperança. Vemos como libertação da pessoa acometida, e de seus entes, afim que prossigam em suas vidas.

‘Quando a luz do verdadeiro conhecimento tiver dispersado as trevas da ignorância, quando toda a existência for considerada como sem substância, a paz se seguirá quando a vida estiver acabando – o que parece curar, por fim, uma longa moléstia. Tudo fixo ou móvel, tende a perecer. Portanto, sê cuidadoso e vigilante’[5]

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES,  Roxana Cardoso Brasileiro, Disponível em:http://www.filedu.com/hkuhseeutanasia.html acesso: 19 abril 2012.

MORAIS, Alexandre. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 34ª Edição, São Paulo, 2011 Ed.Atlas

SÁ, Maria de Fátima, Direito de Morrer:eutanásia, suicídio assistido, Editora Del Rey,2001

STANCIOLI, Brunello.Renúncia ao Exercício de Direitos Da Personalidade, Editora Del Rey,2010.

VADE MECUM, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2011


[1] “Há dois elementos envolvidos na Eutanásia, que são a intenção e o feito da ação. A intenção de realizar a Eutanásia pode gerar uma ação, daí tem-se “Eutanásia ativa”, ou uma omissão, ou seja, a não-realização de ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância – “Eutanásia Passiva” ou Ortotanásia. Em outras palavras, a Eutanásia Ativa seria uma proposta de promover a morte mais cedo daquela que se espera, por motivo de compaixão, ante o sofrimento insuportável. Do lado oposto da Eutanásia encontra-se a distanásia. Como se disse, na primeira, o ato médico tem por finalidade acabar com a dor e a indignidade na doença crônica e no morrer, eliminando o portador da dor. A preocupação primordial é com a qualidade de vida humana na sua fase final. A Distanásia, por sua vez, se dedica a prolongar a morte como grande e último inimigo.” ( Sá, Maria de Fátima Freire de,2001,pg 67-68, Editora Del Rey).

[2] “Vê-se que referido parágrafo não determina quem seja o agente, donde a conclusão de que qualquer pessoa que realizar o ato, desde que compelida por motivo de relevante valor moral, terá se valido da eutanásia. Portanto, não há, no Direito brasileiro, a exigência de que a eutanásia seja praticada por médico, como tecnicamente é entendida.”

[3] ASÚA,L.Jiménez.Op.cit..,p.255.

[4] “O Princípio da não-futilidade exige o respeito pela dignidade da vida. O respeito pela dignidade da vida exige o reconhecimento de que “tratamentos” inúteis ou fúteis apenas prolongam uma mera “vida biológica”, sem nenhum outro resultado. A não intervenção, desejada pelo paciente, não é uma forma de eutanásia, com provocação da morte ou aceleração desta, é o reconhecimento da morte como elemento da vida humana, é da condição humana ser mortal. É humano deixar que a morte ocorra sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia.”

[5] (Buddhacãrita XXVI,ff.88).


Publicado por: Kris Kristoferson Pereira

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