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Emprego da Educação Para Ressocialização

Estudo sobre A educação como forma de ressocialização do detento.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre A educação como forma de ressocialização do detento. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está à busca de maiores informações sobre o tema. A educação é um direito garantido através de Leis à todos os cidadãos e para aqueles que encontram-se privados de sua liberdade não é diferente, no entanto a superlotação e a precariedade causam inúmeros obstáculos para que tenham acesso à educação que é um fator chave para sua ressocialização.

Palavras-chave: Educação. Ressocialização. Leis.

ABSTRACT

The present article refers to the study about Education as a way of resocialization of the prisoners. Through a revision of the literature with bibliographic researches, which looks for information in books, magazines, publications and other materials about the subject. Between objectives is the search for bigger and greater informations about the topic.

The education is a guaranteed right by the Law to all citizens and for those that find themselves deprived from their freedom is not different, however the overcrowd and precarious conditions cause numerous obstacles for them to have access to education, which is a key factor for their resocialization.

Keywords: Education; Resocialization; Laws.

1 INTRODUÇÃO

A principal finalidade da pena é disciplinar aquele cidadão que em um determinado momento afrontou as normas legais de convivência impostas pela sociedade. Após seu julgamento o mesmo é afastado do meio social, sendo privado de sua liberdade.

O objetivo principal da pena é fazer com que o recluso reflita sobre seu erro e busque repará-lo, modificando sua maneira de pensar, no entanto o que se pode observar é que a pena assume caráter, essencialmente retributivo, não conseguindo apresentar a função reformadora/restauradora, ao contrário, seve-se ao pape de corromper o infrator, o qual antes possuía antecedentes primários e especializar aquele á imiscuído na criminalidade.

A reeducação significa o ato de educar novamente aquele que se afastou das normas, socialmente impostas. O ato de reeducar nesse sentido seria alcançado com o cumprimento da pena, a qual teria uma função pedagógica e correcional.

2 DESENVOLVIMENTO

O sistema prisional brasileiro vive em um estado de caos, ocorrendo frequentemente rebeliões e fugas por parte dos pesos, como uma forma de protesto devido às condições desumanas que os mesmos são submetidos, sem que possuam as mínimas condições de higiene, assistência médica e inclusive falta de segurança.

O encarceramento continua exatamente o mesmo das épocas remotas: o afastamento de indivíduos que delinquem – aglomerando, em sua maioria, os menos privilegiados. Parafraseando, a desigualdade social anda de mãos dadas com o ato criminal, visto que, para que boa parte da população permaneça no estado de miséria, pobreza absoluta e privado da educação básica de um Estado, uma outra parcela tem de estar se beneficiando. (STUDART, 2017, p. 7).

Embora haja um crescimento desproporcional da população carcerária e do déficit de vagas, a despeito dos esforços de governos, Estado e federação para que haja a construção de novas prisões, estes não podem ser destacados como um componente fundamental das políticas penitenciárias, mas sim como apenas um dos problemas, mesmo que haja a superlotação e a falta de qualidade dos serviços tudo mostra-se como uma relação de mútua implicação. No entanto restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais a fim de torna-los melhores.

A realidade brasileira aponta situações calamitosas nas penitenciárias, com cadeias e presídios superlotados, muitos em situações degradantes, afetando toda a sociedade, que recebe os indivíduos que saem desses locais em condições iguais quando lá entraram, ou até piores. Portanto, deve-se refletir sobre os direitos de todo cidadão. Mesmo aquele que tenha cometido algum delito deve ter um tratamento digno e respeitoso. Assim, cresce a importância de implementação de políticas que promovam, de forma efetiva, a recuperação do detento para um convívio social adequado, baseando-se no ordenamento jurídico, por meio da Lei de Execução Penal, abrangendo dois eixos: punição e ressocialização (LUBIANA, 2014, p. 21).

Atualmente o Brasil é um dos países com maior indicie de criminalidade e com uma população carcerária que atinge números alarmantes, evidenciando assim a ineficiência na aplicação da lei Penal, em especial a que refere-se à execução da pena.

A Lei de Execução Penal (LEP), assegura todos os direitos aos apenados/sentenciados, de acordo com as penas que lhes foram impostas, no entanto a realidade assistida é outra, onde há amontoados de pessoas trancafiadas nas penitenciárias, as quais não oferecem as mínimas condições de ressocialização, perante a falta de compromisso e responsabilidade na execução dos projetos sociais.

É imprescindível destacar que no conceito de pena cruel, expressamente proibido pela Constituição Federal em respeito à humanidade das penas, sem dúvida alguma se encaixa a pena privativa de liberdade cumprida em condições de superlotação, sem o mínimo de higiene, salubridade, segurança ou qualquer dos requisitos mínimos de sobrevivência digna. Os cárceres nessas condições, extremamente comuns no Brasil, com sua existência indubitavelmente desrespeitam a Constituição e põe por terra o princípio da humanidade das penas. (NUCCI, 2007, p. 400).

A finalidade da prisão não é somente de punir, mas principalmente, reabilitar o apenado, sendo que quando pensa-se em reinserção do condenado à sociedade, as primeiras medidas vistas como uma maneira de contribuir para essa finalidade se dão através da educação e do trabalho.

É de suma importância que o Estado assegure os direitos e garantias fundamentais de todos os seres humanos, incluindo aqueles que estão cumprindo penas, de maneira que tenham sua dignidade respeitada, o que pode vir a proporcionar um resultado melhor no processo de reinserção na sociedade, lhes garantindo o justo cumprimento da sua pena, sem lhes causar traumas e ofensas, o que não faz parte da natureza da pena e acabam ferindo a dignidade humana.

Cada indivíduo que chega à instituição penal traz consigo a experiência de vida que antecede a prisão e quase todas voltarão ao convívio social um dia, para que esse indivíduo beneficie-se do tempo em que passará recluso, a experiência deve ser vinculada àquilo que provavelmente acontecerá em sua vida após sair da prisão.

A criminalidade, muitas vezes, é uma carência de socialização. Sendo assim, a execução penal deve se esforçar em compensar, em cada delinquente individual, as carências de seus respectivos processos de socialização, possibilitando ao condenado voltar a uma vida que se ajuste à lei, estimulando de todas as maneiras possíveis sua integração na comunidade legal em que faz parte. (KLERING, 1998, p. 133).

O detento deve ser reconhecido como pessoa, deve ter possibilidades de projetar a ele próprio um futuro que não seja a transcrição das vontade do sistema penal, mas som um futuro com conhecimento de causas e da causa do encarceramento.

Todos os indivíduos possuem o direito humano à educação, inclusive aqueles que encontram-se presos, a educação fornecida nos estabelecimentos prisionais é conhecida como educação carcerária. Muitas normas nacionais e tratados foram elaborados para regulamentar e estabelecer os direitos educativos das pessoas encarceradas.

A educação é valiosa por ser a mais eficiente ferramenta para crescimento pessoal. E assume o status de direito humano, pois é parte integrante da dignidade humana e contribui para ampliá-la como conhecimento, saber e discernimento. Além disso, pelo tipo de instrumento que constitui, trata-se de um direito de múltiplas faces: social, econômica e cultural. Direito social porque, no contexto da comunidade, promove o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Direito econômico, pois favorece a auto-suficiência econômica por meio do emprego ou do trabalho autônomo. E direito cultural, já que a comunidade internacional orientou a educação no sentido de construir uma cultura universal de direitos humanos. Em suma, a educação é o pré-requisito para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna. (Claude, apud SANTANA e AMARAL, 2017, p.04).

Dentro do sistema prisional a educação é uma maneira de tentar fazer valer os direitos dos cidadãos, trata-se de uma maneira de contribuir com o processo de ressocialização dos presos, e a reintegração dos mesmos à sociedade.

O ensino na prisão através de programas educacionais é geralmente considerado como um instrumento de mudança, além de possibilitar uma baixa no número de reincidências é importante na oportunidade de conseguir um emprego após sua soltura.

Através da resolução 1990/20 do Conselho Econômico e Social da ONU, se refere à educação nas prisões, nos seguintes termos:

a) A educação nas prisões deve ter por objetivo o desenvolvimento integral da pessoa, levando-se em conta os antecedentes sociais, econômicos e culturais da pessoa presa;

b) A educação deve ser um elemento essencial do regime penitenciário; devem ser evitados desincentivos às pessoas presas que participam de programas educacionais formais e aprovados;

c) A educação profissionalizante deve ter por objetivo o desenvolvimento mais amplo do indivíduo e ser sensível às tendências do mercado de trabalho;

Atividades criativas e culturais devem desempenhar um papel significativo, uma vez que têm o potencial especial de permitir que as pessoas presas se desenvolvam e se expressem;

d) Sempre que possível, as pessoas presas devem ter permissão para participar de programas educacionais fora da prisão;

Nos casos em que a educação ocorrer dentro do estabelecimento prisional, a comunidade externa deve participar o mais ativamente possível;

(Administração penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos) – Manual para servidores penitenciários – Andrew Coyle p. 109 e 110).

Além das garantias constitucionais, a LEP dá aos presos diversos direitos para que o objetivo da pena seja alcançado, no entanto o que se percebe é que o Estado não vem conseguindo cumprir tais direitos, o que acaba resultando em sérias consequências, como por exemplo o aumento da reincidência.

O Estado também tem o dever de cumprir e oportunizar ao preso o acesso á educação, pois somente assim os mesmos poderão concluir seus estudos e até mesmo ter uma profissão, o que é de suam importância quanto ao seu processo de ressocialização.

Qualquer pessoa não importando sua idade nem tampouco seu status jurídico, tem o direito de receber educação, desde que careça qualitativa ou quantitativamente desta, devendo o Estado garantir e prover a educação aos presos e internados se não o tiver feito favoravelmente no lar e na escola. (MIRABETE, 2007, p. 874).

As escolas nas instituições prisionais deveriam seguir o modelo daquelas que estão fora dessas instituições, no entanto isso é uma tarefa difícil, pois os estabelecimentos prisionais possuem regras e métodos de correção próprios, além da falta de estrutura, superlotação e condições degradantes.

Cabe ressaltar que é dever do Estado promover meios que facilitem a atividade educacional dentro das instituições penais, a fim de alcançar resultados positivos, influenciando no comportamento daqueles que encontram-se privados de sua liberdade, fora do convívio social, pois essa é uma das formas de contribuir com o processo de ressocialização.

A educação é um conjunto de ações e influências exercidas voluntariamente por um ser humano em outro, normalmente de um adulto em um jovem. Essas ações pretendem alcançar um determinado propósito no indivíduo para que ele possa desempenhar alguma função nos contextos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma sociedade. (TEIXEIRA,1953, p.54).

O nível educacional das pessoas privadas de liberdade em sua maioria é baixo o que reduz seus atrativos para o mercado de trabalho, sugere-se assim programas educacionais que possam ser um caminho importante para prepara-los para um retorno bem sucedido à sociedade.

A educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, porém quando trata-se da população encarcerada esse direito aparenta não ter o mesmo grau de reconhecimento. Quando se trata das camadas mais pobres da população muitos direitos lhes são privados, entre eles o direito a uma educação de qualidade, tratando-se de pessoas condenadas pelo sistema de justiça penal essa realidade torna-se muito pior.

Em muitas unidades prisionais brasileiras, a oferta de serviços educacionais é inexistente, insuficiente ou extremamente precária, o que acaba não incentivando ou até mesmo inviabilizando o engajamento de pessoas presas em processos educacionais.

Os presos são seres humanos e por tal fato, os servidores penitenciários não devem perder de vista este conceito. Eles não podem impor sanções cruéis e nem tão pouco punições adicionais às pessoas presas, tratando-as como se fossem seres inferiores, que não possuem dignidade e que perderam o direito de serem respeitados (COYLE apud CRAIDY, 2010).

Normalmente os presidiários são considerados como pessoas indesejáveis pela sociedade. A LEP prevê que o presidiário tem direito a educação, concluir seus estudos ou até mesmo conseguir fazer um curso superior dentro da penitenciária, através dessa nova Lei os apenados estão sendo vistos como seres humanos, pois estão tendo o direito a estudar, buscando oportunidades de uma vida melhor ao saírem da prisão, para que assim não precisem mais praticar crimes para seu sustento e para sua família e assim não serem excluídos novamente.

Os responsáveis pelas leis de execução penal não estão conseguindo tomar providências efetivas para tornar as leis mais justas e inclusivas no que refere-se ao sistema prisional brasileiro, o que pode-se notar é que os indivíduos encarcerados não temem mais retornar para as prisões, muito pelo contrário, ao sair os mesmos voltam a praticar crimes os mesmos que o levaram ao encarceramento, tornando assim ineficiente o sistema penal brasileiro.

A educação é um dispositivo para a socialização dos indivíduos que visa prepara-los para o convívio a vida social, conforme

A educação é uma resposta da finitude da infinidade. A educação é possível para o homem, porque este é inacabado e sabe-se inacabado. Isto o leva à sua perfeição. A educação, portanto, implica uma busca realizada por um sujeito que é o homem. O homem deve ser o sujeito de sua própria educação. Não pode ser o objeto dela. Por isso, ninguém educa ninguém. (FREIRE, 1979, p.14).

Nesta perspectiva a educação é um dispositivo de socialização dos indivíduos, uma ação exercida entre as gerações mais velhas sobre as novas, onde as práticas e o conhecimento construídos serão repassados das gerações antigas para as gerações atuais, preparando o cidadão para a sociedade, de acordo com a realidade política e a cultura de cada lugar. Para tanto, é necessário haver vida social, pois o ser humano não nasce educado, mas é educado e mais influenciado por outros do que por ele mesmo. A partir da educação, impera-se a socialização como instrumento de conformação social, tornando, assim, um indivíduo social e integrado.

É o processo pelo qual o indivíduo volta a internalizar as normas, pautas e valores e suas manifestações que havia perdido ou deixado. O termo ressocialização se aplica especificamente ao processo de nova adaptação do delinquente à vida normal e posterior de cumprimento de sua condenação promovido pelas agências de controle. JULIÃO (1993, p. 63).

A educação no âmbito prisional pode ser um ensino para a vida toda e não uma reeducação, em contrapartida existe do outro lado uma barreira imensa por parte de órgãos da justiça que dificultam programas de educação, assim como outras atividades educativas a serem executas no sistema prisional. É extremamente importante que o indivíduo privado de sua liberdade mostre interesse pelos estudos ofertados, pois ele precisa ter a iniciativa de aprender em adquirir conhecimentos para sua vida educacional, ainda que não note a educação como algo a ser cumprido.

A especificidade da educação em espaços prisionais será sem dúvida ajudar o detento a identificar e hierarquizar as aprendizagens para lhes dar um sentido: para que elas possam lhe oferecer possibilidades de escolha com conhecimento de causa; para que a faculdade de escolher reencontre seu campo de ação, a saber, o eu - aprisionado, mas aprisionado por um certo tempo apenas. (MAEYER,2013, p.39).

Diariamente são noticiados pela mídia o caos do sistema penitenciário brasileiro, como a carência de políticas públicas penais, superlotação, falta de infraestrutura, e rebeliões.

Essas questões que assolam os presídios brasileiros pedem uma reflexão sobre seus aspectos, papel esse que é de suma importância que seja assumido pela sociedade pois não trata-se apenas de um problema de segurança pública mas sim de um problema social, tendo em vista que o sistema prisional é negligenciado pelo poder público e diversas vezes também pela sociedade, a qual age com desprezo em relação a população carcerária.

A ausência prolongada do condenado de seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas à sua reinserção social quando for liberado. É preciso, pois, que toda a comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que, tendo transgredido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime. (MIRABETE,1988, p.234).

No que diz respeito a qualificação profissional é notório que através dela os apenados poderiam alcançar uma requalificação no mercado de trabalho, tendo em vista que quando tornam-se egressos existem diversos obstáculos para conseguir um emprego novo, visto que sem uma qualificação é praticamente impossível este retorno ao trabalho tornando-se mais fácil o retorno a criminalidade.

Boa parte dos apenados, entram no mundo da criminalidade mesmo antes de serem inserido no sistema prisional, e muitos não possuem definido uma profissão qualificada, tendo isso em vista dentro do sistema é levado à ele oportunidades, como cursos técnicos ou profissionalizantes, onde proporcionarão a eles uma qualificação profissional a qual poderá ser seguida após sua saída do sistema prisional, conseguindo assim disputar por vagas no mercado de trabalho.

O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina; ela é, ela tem que ser em si mesma uma máquina de que os detentos-operários são ao mesmo tempo as engrenagens e os produtos; [...] Se no fim das contas, o trabalho da prisão tem um efeito econômico, é produzindo indivíduos mecanizados segundo as normas gerais de uma sociedade industrial. (FOUCAULT, 1999, p. 271).

O trabalho é um pilar fundamental para a concretização da ressocialização, além de dignificar o homem, tornou-se algo essencial para a subsistência da pessoa.

A LEP ressalta que o trabalho penitenciário deve ser organizado contendo obrigações e direitos, bem como os direitos trabalhistas, com a capacitação profissional e o trabalho realizado nos presídios poderá haver condições para uma harmônica integração do apenado na sociedade, tendo em vista que dentro do estabelecimento prisional é difícil realizar a realizar a ressocialização sem que haja a oferta de trabalho.

O apenado que trabalha possui o benefício da redução da pena, assim como a frequência em aulas ministradas, o detento a cada três dias trabalhados, subtrai um dia de sua pena, tendo a chance para corrigir o seu erro, dessa maneira ele tende a colaborar com o trabalho da ressocialização.

Nota-se que o trabalho é essencial e é preciso que seja ofertado ao detento dentro do sistema prisional, o trabalho do condenado, como dever social bem como condições dignas resultará na finalidade educativa e produtiva.

CONCLUSÃO

Existe a possibilidade de se educar no sistema prisional, no entanto há um grau de complexidade, uma série de fatores que impossibilita que a prática de educação aconteça realmente, pois não são todos os presos que tem acesso à educação porque nem todos os presídios possuem uma sala de aula.

Fornecer e investir em uma educação de qualidade é uma forma de ressocializar as pessoa privadas de liberdade, possibilitando-as ao final do cumprimento da pena que tenham opções que vão além do cometimento de novos crimes, pois uma boa formação profissional e educacional proporcionam melhores alternativas e uma nova perspectiva de vida.

É preciso, no entanto que hajam efetivas formulações para a Educação por parte do Estado e uma conscientização por parte da sociedade para que esses egressos do sistema penitenciário possuam uma real chance quando estiverem em liberdade.

Utilizando a educação como sendo a mais importante ferramenta disponível no sistema carcerário para viabilizar uma real chance de retornar melhor do que quando chegaram no sistema penal.

É de fundamental importância que o estado invista de forma efetiva na implantação de programas de qualificação profissional aos apenados, possibilitando que o seu retorno à sociedade seja de forma positiva e efetiva para todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Publicado por: Thiago rabaioli de Freitas

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