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A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO PRISIONAL NA RECUPERAÇÃO NO MERCOSUL, UNIDADE PRISIONAL DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUÍ, BRASIL

A falta de acesso à educação, a educação prisional na Europa e no Mercosul e o Sistema prisional do estado do Piauí.

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RESUMO

O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e  na  Legislação  Positiva  da  ONU.  Segundo  a  concepção científica,  o  condenado  é  a  base  do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação  dos  métodos  da  Criminologia  Clínica.  É  ponto  de  união  entre  o  Direito  Penal  e  a Criminologia. Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinquente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reinserção social e prevenir a reincidência.

Palavras-chaves: Educação Prisional. Mercosul. Recuperação de Detentos.

1 INTRODUÇÃO

A prisão surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma igual sobre todos os seus membros. Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a idéia de que a infração lesou, mais alem da vitima a sociedade inteira” (Foucault, 1987, p. 196).

O crescimento vertiginoso da população prisional e do déficit de vagas, a despeito dos esforços dos governos dos estados e da federação para a geração de novas delas, é por seu turno um elemento revelador de que a construção de novas unidades não pode mais ser o componente fundamental das políticas penitenciárias, senão que apenas mais um componente, dentro de um mosaico bem mais amplo. Pesquisas recentes estimam, por exemplo, que mais de 60% (sessenta por cento) da população prisional seja composta por reincidentes (talvez não no sentido técnico-jurídico do termo, mas no sentido de que saíram do sistema e a ele vieram a retornar, em situação de reinclusão), o que aponta, dentre outras coisas, para o papel absolutamente deficitário que vem sendo desempenhado pelo assim chamado tratamento penal, nas unidades prisionais do país. É bem verdade que entre a superlotação de estabelecimentos penitenciários e a qualidade desses serviços subsiste uma relação de mútua implicação. Mas ainda assim, restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais, como estratégias para torná-los melhores.

O nível educacional geralmente baixo das pessoas que entram no sistema carcerário reduz seus atrativos para o mercado de trabalho. Isso sugere que programas educacionais pode ser um caminho importante para preparar os detentos para um retorno bem-sucedido à sociedade. Reconhecendo essa possibilidade, a LEP determina que os detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária. A lei também promete aos detentos treinamento vocacional e profissional.

A educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o principio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1  A FALTA DE ACESSO À EDUCAÇÃO

Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de idéias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A idéia de todo presidiário é que sua vida acabou dentro das paredes da cadeia e que não lhe resta mais nada. Amparo psicológico é fundamental, pois nenhum ser humano vive sem motivação. Presídio sem ocupação se torna uma escola “às avessas”: uma formadora de criminosos mais perigosos.

Por não ter um estudo ou ocupação, conseqüentemente, carecer de um senso moral que a vida pré-egressa não conseguiu lhe transmitir, a personalidade do preso passa a sofrer um desajuste ainda maior. Sua única saída é relacionar-se com os demais presos e intercambiar com ele suas aspirações, valores e visões de mundo, quase sempre distorcidas. Passa a adquirir novos hábitos, que antes não tinha, enfim transforma-se num indivíduo pior do que quando entrou. Além disso, distúrbios psicológicos que já possuía antes de vir para o presídio se agravam, justamente por se ver inserido num novo contexto social, repleto de hostilidades e desrespeito.

A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens, modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua auto-estima. É a chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor além das grades que o separam do mundo exterior.

A visão à cerca do criminoso é que, a partir do delito ele se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de uma prisão significa a perda de toda a sua dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana, e ignora-se que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou não. Infelizmente, no Brasil, a vida de pessoas pobres ou criminosos tem menos valor.

As escolas prisionais brasileiras não possuem vagas suficientes para atender à procura por educação e os detentos que freqüentam os cursos têm um ensino desvinculado da proposta de ressocialização do sistema penal. A oferta de ensino fundamental e médio em penitenciárias brasileiras é, de modo geral, limitada.

Segundo dados do Ministério da Justiça, o Brasil tem hoje cerca de 360 mil presos, dos quais 70% não completaram o ensino fundamental e mais de 10% são analfabetos. Embora a Lei de Execução Penal garanta ao preso o direito à educação, apenas 18% da população carcerária brasileira desenvolve alguma atividade educativa durante o cumprimento da pena. As estatísticas relacionadas aos presos que trabalham também são desanimadoras: 70% deles vivem na mais absoluta ociosidade.

Apesar da ênfase que teoricamente se dá a ressocialização, não consta do currículo escolar adotado nas cadeias uma matéria específica, destinada a atingir esse objetivo. Não existe algo curricular exclusivo para a situação; o conteúdo das disciplinas ministradas é o mesmo adotado nas escolas regulares.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 no artigo 205 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 no artigo 2º garantem a educação como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. No entanto, os efeitos excludentes das políticas econômicas, causam déficits educacionais e culturais, como podem ser contemplados no censo 2007 onde estão registrados percentuais elevados de jovens e adultos analfabetos liberais e funcionais, bem como, a não conclusão do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e muito menos a Educação Superior.

2.2 A EDUCAÇÃO PRISIONAL NA EUROPA

A inserção da educação no sistema prisional surge na França e na América do Norte, previam em suas propostas administrativas a disposição de instrutor/professor aos internos das maiores penitenciárias do país. Os Quackers, grupo religioso que organizaram as primeiras penitenciárias nos Estados Unidos, final do século XVIII, tinham como meta alfabetizar os internos para que pudessem ler a bíblia e, portanto, participar dos cultos religiosos, obrigatórios naquelas instituições penais. A religião, a leitura da bíblia e a participação nos cultos religiosos eram obrigatórias nas penitenciárias americanas.

No artigo “Estratégias sociais e educação prisional na Europa: visão de conjunto e reflexões” do Professor HUGO RANGEL, da Universidade de Quebec e Montreal, Canadá, ele expõe a educação prisional na Europa.

Na Europa, numerosos países aprovaram leis que garantem o direito dos presos à educação. Essas normas legais apresentam geralmente muita semelhança, embora, principalmente nos países do Leste europeu, observe-se uma distância considerável entre o que prescrevem as leis e a vida cotidiana nas prisões. Países como a Bulgária, por exemplo, adotam sistemas rígidos, altamente normativos. Em todos os países, nota-se o crescimento significativo do número de detentos, o que acarreta incontáveis problemas no que tange à aplicação das normas. Além disso, poucos são os recursos destinados a atender às demandas de educação dos presos.

Como mencionou MacDonald (2003), os países da Europa do Leste dão pouquíssima importância às prisões; seus responsáveis políticos concentram esforços em apenas alguns padrões, visando à adesão do seu país à Comunidade Européia, mas as políticas penitenciárias não mudaram na essência e as condições dos detentos continuam precárias. Seria necessário, então, pensar em estratégias globais capazes de traduzir as leis e os regulamentos em práticas e em programas. Uma visão de conjunto da educação nas prisões européias permite identificar várias problemáticas na realidade muito complexa e diversificada da vida carcerária. Essa complexidade obriga-nos a ser vigilantes, a fim de não cairmos na formulação de generalizações.

Nesse sentido, é preciso levar em consideração as diversas dimensões das práticas educativas que estão ou deveriam estar sendo desenvolvidas na prisão, situando suas exigências específicas numa visão mais ampla dos sistemas de justiça e de administração dos programas educativos. A complexidade do meio carcerário, sua natureza multidimensional, a importância dos contextos socioeconômicos e o espírito crítico com o qual devem ser abordadas as práticas educativas permitem-nos afirmar que o discurso das best practices, muito em moda nos meios penitenciários, é incompatível com a realidade da educação prisional. Esse discurso comporta riscos, pois veicula uma ingenuidade a crítica que negligencia os contextos e os problemas sistêmicos. Um olhar comparativo sobre a educação prisional na Europa obriga-nos a afirmar que não existem fórmulas ou modelos a serem seguidos. Daí decorre a importância de valorizar as práticas educativas numa perspectiva geral. Uma das constatações da pesquisa realizada é que boa parte do “sucesso” de certos programas educativos depende da implementação simultânea de diferentes estratégias, tanto no plano da administração judiciária como no acompanhamento dos detentos após sua liberação. O “sucesso” dos programas educativos adotados nas prisões pelos países escandinavos pode, a nosso ver, ser explicado a partir dessa leitura e, é claro, de programas sociais que seguem uma estratégia social e comunitária fora da prisão.

Organizando-se serviços e ficando-se atento à população de risco, tem-se a melhora das condições de vida e evita-se a repetição do círculo (infernal) prisão-marginalidade-recidiva. Um modo de melhorar a educação nas prisões é trabalhar também fora dos muros, no âmbito comunitário. Saliento que as administrações dos países escandinavos têm como preocupação a formação dos detentos para a autonomia, inclusive nos atos da vida cotidiana. Essa dimensão educativa, por dirigir-se a pessoas freqüentemente dependentes, deveria ser generalizada e fundamentar os programas educativos. Se o objetivo é que os detentos possam superar sua condição, não se deve habituá-los à vida carcerária (a serviços de cozinha e de limpeza, por exemplo). Poder apresentar uma gestão eficaz das prisões e dedicar atenção aos detentos depende também do nível de estabilidade da população carcerária. A Europa beneficiou-se, nos últimos tempos, de uma estabilidade em suas taxas de encarceramento. Mas, como já foi mencionada, essa situação está mudando: a Alemanha, a Inglaterra, os Países Baixos e, particularmente, a Espanha tiveram taxas de crescimento importantes das suas populações carcerárias ao longo destes últimos anos. A Espanha duplicou sua população carcerária desde 1990, e atualmente a taxa de detentos por 100 mil habitantes é de 146, a mais alta da Europa. A superpopulação, como se sabe, provoca numerosos problemas e acentua os que já existem. Freqüentemente, e cada vez mais se acentuando, as políticas de encarceramento estão ligadas a uma visão punitiva e securitária, produzindo mais problemas do que soluções. Nessa situação, a educação fica em segundo plano, sendo muitas vezes cortada ou reduzida nas prisões superpovoadas.

Quase todos os países que têm leis ou regulamentos prevendo e garantindo o direito à educação na prisão aceitam geralmente que esses direitos sejam implementados por organizações não-governamentais. Todavia, verifica-se com excessiva freqüência que tais iniciativas se limitam a uma visão da educação como intervenção terapêutica ou de reabilitação ou, pior ainda, a um tratamento especial para os detentos. É muito raro constatar que as autoridades nacionais consideram a educação prisional um direito universal, embora essa opção lhes pudesse conferir uma legitimidade internacional e reforçar a coesão nacional.

Essa ausência de estratégias nacionais no que se refere à educação prisional foi identificada com freqüência na pesquisa. Conclusões similares foram enunciadas por comissões parlamentares, tanto na Inglaterra como na França, salientando a ausência de coordenação das políticas e das instituições governamentais no desenvolvimento de estratégias para a educação prisional e assinalando a impossibilidade, muitas vezes, de identificar responsáveis públicos. Volta e meia, reina certa confusão quando se trata de designar o organismo responsável pela educação prisional: o ministério da justiça ou o da educação, ou organismos de formação para ao trabalho etc.

Essa confusão é produto ou expressão de uma falta de vontade política? Os centros penitenciários ficam enredados nessa indefinição institucional. Eles administram as urgências com um financiamento insuficiente e, na falta de interlocutor público, vêem-se empurrados para a improvisação.

2.3 A EDUCAÇÃO PRISIONAL NO MERCOSUL

Rege a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Estes Tratados, Pactos e Convenções fazem parte dos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados, e são fontes soberanas de direito público, de plena e irrestrita vigência interna.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, isto é, são auto-aplicáveis. Desta forma, os direitos e garantias não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo governo brasileiro e constante nos tratados internacionais (Constituição da República Federativa do Brasil, parágrafos 1º e 2º, art. 5º CF).

Nesse sentido, a Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seu artigo 60, prescreve como obrigação "erga ommes" que não se podem usar subterfúgios e invocações do direito interno para justificar o não-cumprimento de um Tratado aderido, nem a Constituição pode, contra-dizer norma de Direito Público humanitário, vez que possui caráter imperativo ("ius congens") e não simples disposição.

Os Estados devem fazer valer a salvaguarda dos interesses comuns superiores protegidos pelas Convenções, para não afetar o seu próprio grau de validade hierarquica, sob forma de restrição ou de rebaixamento, mas sim, para aumentar os mecanismos de supervisão e respeito a um tratamento humano mínimo (ver Cançado Trindade, Antonio Augusto; in Direito Internacional Humanitário, IPRI, Brasília - 1989).

Dentre os Direitos Humanos dos presos, por exemplo, dispõe a Lei de Execução Penal brasileira (art. 1º e 10) que a sentença ou decisão criminal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno, e que a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, é dever do Estado, para prevenir o crime e orientar o retorno à convivência do apenado em sociedade. Teoria do “res”, segundo E.Raúl Zaffaroni, como justificativa ao encarceramento humano e restrição ao “ius libertatis”.

"Nenhuma pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Não se poderá invocar circunstância alguma como justificação da tortura ou de outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", estatui o princípio (6) do Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão da ONU (Resolução n. 43/173).

A expressão "tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes" deve ser interpretada de maneira que abarque a mais ampla proteção possível contra todo tipo de abuso, sejam físicos ou mentais, incluído o de manter o preso ou detento em condições que o privem temporária ou permanentemente do uso de um de seus sentidos, como a visão ou a audição, ou de sua idéia de lugar ou do transcurso de tempo. (in La Revista, Por el Imperio del Derecho, da Comisión Internacional de Juristas, n. 42, Junio 1989).

O contido no artigo 1º Convenção Contra a Tortura da ONU, e dispositivo 2º da Convenção da OEA, rezam que "as dores e os sofrimentos por conseqüência de sanções legítimas ou "medidas legais", não estão compreendidos no conceito de tortura". Obviamente que devemos interpretar no sentido de que, desde não afetarem os princípios humanitários básicos. De outro lado, a execução da pena privativa de liberdade deve observar as Regras Mínimas das Nações Unidas para os detentos, do contrário pode caracterizar a prisão, na prática, pena infamante, cruel e desumana, visto que atenta contra a dignidade da pessoa encarcerada, ferindo inclusive os princípios elementares de justiça de um Estado Democrático de Direito.

Não devemos admitir e legitimar nenhuma das condições degradantes que estão sujeitos todos os presos, a prisão por si só causa dores, sofrimentos físicos e psicológicos nefastos e irreparáveis ao ser humano que o Estado pretende recuperar, ressocializar, reintegrar, reeducar ou readaptar.

Contradições desta ordem e deste nível de desrespeito jurídico e legal não podem existir e ser admitidos pelos Documentos de Direitos Humanos; pois, sem exceção alguma, visam a prevenção e a repressão das violações fundamentais inerentes ao direito de viver com dignidade, seja “intra” ou “extra” “murus”.

É público e notório que a maioria, ou quase a totalidade, dos estabelecimentos prisionais da América Latina e do Brasil, efetivamente, tem transformado o cumprimento da pena privativa de liberdade, em sanção cruel e desumana. Ainda que esteja expresso em documento internacional que "nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá inflingir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", reza o artigo 5º do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (Adotado pela Assembléia Geral da ONU em 17-12-79 - Resolução n. 34/169).

Segundo a doutrina especializada, a expressão "funcionários encarregados de fazer cumprir a lei" inclui todos os agentes, nomeados ou eleitos, que exercem funções de polícia, com faculdades de arresto ou detenção, incluam-se, a nosso ver, também as autoridades judiciárias, magistrados que determinam a prisão e membros do Ministério Público que requerem a condenação à pena privativa de liberdade ou que postulam a prisão provisória.

Em geral, sabemos que a pena privativa de liberdade teve sua origem na revolução industrial e que seu objetivo foi e é eminentemente utilitário, ainda que o discurso ideológico tenha sido humanitário. Para isso, se faz indispensável o respeito a norma com rigidez em nome do princípio da legalidade.

Seria muito conveniente pensar em algum controle internacional para verificar o grau de cumprimento e de descumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento do Recluso, afirma o prof. Eugênio Raul Zaffaroni, acrescentando: "As condições de alojamento das pessoas privadas da liberdade devem ser vigiadas judicialmente. A indiferença judicial nesta matéria é notável no continente latino-americano. É preciso ações e recursos de habeas corpus e similares para amparar as condições de alojamento higiênico e digno. A via mais prática para quebrar a indiferença judicial é responsabilizar em forma pessoal - inclusive penal - os juizes por negligência na vigilância de tais condições. Isto geraria, sem dúvida, conflitos com o Poder Executivo e se alegaria a carência da infra-estrutura para cumprir as "Regras Mínimas" das Nações Unidas. A solução mais prática e adequada aos Direitos Humanos, ante tal conflito, é impor aos juizes o dever de interditar os estabelecimentos inadequados e de dispor a imediata liberdade qualquer pessoa privada de liberdade em condições que não satisfaçam os requisitos mínimos de segurança e higiene. O Poder Judiciário deve regular com extrema severidade a privação da liberdade quando exista um número de pessoas maior do que o indicado nas condições mínimas de alojamento digno disponível (capacidade conforme a planta arquitetônica).

O processo institucional de prisionalização gera fatores negativos, e estes são originários da: superpopulação; ociosidade; insalubridade e promiscuidade pela falta das mínimas condições de vida com dignidade e precariedade das instalações físicas. A violência física (sexual) e psíquica que estão sujeitos os detentos, a corrupção entre agentes penitenciários e grupos de internos, e muitas outras mazelas são produzidas dentro dos ergástulos públicos (ver CPIs do Sistema Penitenciário da Câmara dos Deputados Federais do Brasil, de 1975 e 1993).

Define a Regra 31 da ONU para Tratamento dos Reclusos, sobre disciplina e sanções: "As penas corporais, encerramento em cela escura, assim como toda sanção cruel, desumana ou degradante são completamente proibidas como sanções disciplinares". Se há previsão legal proibitiva de sanção disciplinar nestas condições, muito mais óbvio e evidente que o Poder Judiciário não pode admitir a execução da pena privativa de liberdade quando caracterize na prática sanção cruel, desumana e degradante.

Sabemos que os maus-tratos carcerários resultam do "modus vivendi" oferecido pelo Estado aos condenados à pena privativa de liberdade, que impera a “lei do mais forte” ou as sobrevivência no interior dos estabelecimentos penais.

A regra geral do direito penal democrático é interpretar a lei restritivamente, e quando necessária a ampliação, esta maneira somente é autorizada juridicamente quando for em benefício ou a favor do réu ou do apenado. O artigo 3º do Código de Processo Penal, reforça este critério doutrinário, quando estabelece que são permitidas a aplicação dos princípios gerais do direito.

Na legislação brasileira (lei n. 4.898/65) o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, considerando-se crime todo atentado "à incolumidade física do indivíduo" (art. 3, "i"); "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (art. 4, "b"); em reforço a norma ordinária a Carta Magna assegura a concessão de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo..., quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (inciso LXIX, art. 5º CF).

A título de estudo e de informação do direito positivo das Nações Unidas (Assembléia Geral em Resolução n. 40/43, de 29 de novembro de 1985), lembramos a recomendação do Sexto Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Milão - Itália), para a continuidade do trabalho de elaboração das diretrizes e normas para as vítimas do delito de abuso de poder, solicitando a cooperação de organismos governamentais e não governamentais.

São consideradas "vítimas de abuso de poder" as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações do direito penal nacional, mas violem normas internacionais reconhecidas e relativas aos Direitos Humanos (item 18, letra B, da Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder).

Assim, a decisão emanada do Poder Judiciário que fundamentar e aplicar os princípios de direito, supra referidos, estará dentro da mais cristalina legalidade e prestando a mais pura medida de Justiça; "in contrarium sensu", concretizar-se-á uma gritante e brutal inobservância aos Direitos Humanos e aos princípios reitores do regime penal democrático, com flagrante abuso de autoridade passível de responsabilidade, desde a pena administrativa de advertência até a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízos da aplicação da sanção civil de indenização e da própria detenção.

O modelo do "homem enfermo", frente ao do "homem normal", é ainda mais torturante e desumano, vez que o Estado não possui pessoal especializado e muito menos estabelecimentos destinados a esta espécie de serviço médico-psiquiátrico. E a possibilidade de defesa é muito mais difícil, pois, os exames “médicos-criminológicos" são estigmatizante e marginalizam eternamente o paciente. São raros os que conseguem um parecer favorável quanto a cura de sua “personalidade criminosa”.

Culpabilidade de Autor versus culpabilidade de Ato, onde os réus possuidores de boa ou regular condição financeira são autorizados a freqüentar clínicas particulares, já os vulneráveis (pobres) do sistema de administração de justiça penal são internados nos chamados Manicômios Judiciários, com total falta de infra-estrutura, sofrendo diariamente maus-tratos, pela dupla condição de prisioneiro e de enfermo mental.

Sempre em debate no âmbito dos Direitos Humanos, são colocadas em dúvidas as questões como: choques elétricos e insulínicos, condicionamentos de reflexos inibitórios e, determinados tratamentos para modificar a conduta.

Os princípios básicos de ética médica aplicável à função do pessoal de saúde, especialmente os médicos na proteção de pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes expressos na Resolução n. 37/194, de 18.12.82, das Nações Unidas, em reconhecimento a Resolução 31-85 de 13 de dezembro de 1976 da Organização Mundial da Saúde, estão sendo violados corriqueiramente pelo Estado e sua administração penitenciária.

À luz dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, de aceitação universal e aderido pelo governo da República Federativa do Brasil, destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948/ONU); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966/0NU); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969 / OEA); Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos (1955/57/77); Normas para a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1984); Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1990); Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (ONU/1988); e Regras Mínimas do Preso no Brasil (Ministério da Justiça/1994).

É de se ressaltar que na prática nenhum dos Documentos internacionais, muito menos a Constituição federal e a legislação ordinária positiva (Lei de Execução Penal) não estão cumpridas e respeitadas, dentro da obrigatoriedade dos princípios basilares do Estado de Direito, impõem-se às autoridades competentes e diretamente ligadas a questão prisional do país, seja na esfera do Poder Executivo (encarregadas do gerenciamento do sistema penitenciário), como na alçada do Poder Judiciário (competentes para a execução de medidas privativas de liberdade), responsabilidade criminal, em decorrência da inércia e/ou da prevaricação de atos de ofício que deveriam tomar e não o fizeram em tempo oportuno, conforme prevê o Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40).

Os artigos 1º e 10 da Lei n.º 7.210/84, estabelecem que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou da lei.

Carecem os detentos (provisórios e definitivos) do direito à assistência material, ou seja: de alimentação suficiente, vestuário, de atividades laborais (inclusive quanto à remuneração, previdência social e pecúlio, e direito de remição), intelectuais, artísticas e desportivas, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Se a educação pode ajudar a reinserir um preso na sociedade, o Brasil está bem longe dessa meta. O sistema prisional brasileiro abriga 371.400 presos, de acordo com dados preliminares de 2006 do Ministério da Justiça. E menos de 10% dos presos - 34 mil - completaram o ensino fundamental. Pior: cerca de 18 mil são analfabetos.

A Lei tem número, 7.210, é de 1984, se chama Lei de Execução Penal e é bem clara: determina a oferta do ensino fundamental e a formação profissional nas cadeias. Mas há uma enorme distância entre o que está escrito e o que realmente acontece dentro das prisões.

O último relatório sobre escolaridade de presidiários, de 2003, faz a lista das maiores barreiras ao ensino nas cadeias brasileiras. Começa pela falta de espaço adequado, segue pela carência de professores e agentes penitenciários e, finalmente, reflete a ausência de um sistema de ensino nacional, vinculado à educação de jovens e adultos.

No Brasil, o MEC e o MJ trabalham juntos desde 2005 para criar uma política pública de educação prisional, com diretrizes nacionais. “Na maioria dos estados, existe educação nas prisões, mas de forma aleatória. Faltam vagas para os alunos interessados em estudar, nem sempre há todos os níveis. Há turmas de alfabetização e ensino fundamental, mas há alunos que gostariam de fazer o ensino médio também”, diz Timothy Ireland. Ele conta que muitos presídios não dispõem sequer de espaço físico que comporte salas de aula. “Já vi até um corredor adaptado. A primeira parte era para turmas de alfabetização, a do meio para ensino fundamental e o fundo, para ensino médio. Tudo muito precário.”

O diretor do MEC destacou as iniciativas argentinas, que desde 2003 tem uma política pública de educação prisional, segundo ele. “A forma de encarar a questão na Argentina é diferente dos demais países. Em vários, o assunto ainda não constitui uma política pública. Às vezes, [as ações] nem mesmo são feitas pelos governos, mas por ONGs.”

A educação deve ser vista como um direito, não para a reintegração. Claro que isso é muito importante, mas se a reintegração for impossível, a educação continua a ser um direito. Não devemos instrumentalizar a educação unicamente para um papel social ou do tipo político-social. A educação pode ser uma solução se for uma educação ao longo da vida, não apenas do tipo profissional ou a reeducação. É para muitos presos a primeira oportunidade de compreender sua história e de tratar de desenvolver seu próprio projeto de vida.

A noção de educação prisional como direito está no auge das discussões em todo o mundo. Em novembro de 2006, por exemplo, o Brasil acolheu, em Belo Horizonte, as discussões do Fórum Educacional do Mercosul, que tinha como um dos núcleos de debates o Seminário de Educação Prisional, que recebeu autoridades neste assunto de toda a América Latina e Europa e de entidades ligadas à educação e direitos humanos. O objetivo era criar uma rede latino-americana de discussões, que colocasse na pauta dos governos de cada país a educação prisional como direito inalienável de todos e as possíveis soluções para tornar essa educação mais proveitosa.

Os especialistas em educação prisional defendem que a escola deve ser um direito mesmo que o detento não seja reintegrado ou reintegrável à sociedade.

No Paraguai segundo dados do Ministério da Justiça e Trabalho nas 15 (quinze) penitenciárias do país o número de presos são 5.889 dados estes de 12 de dezembro de 2008.

Em muitos países, a remição já é lei há décadas. “Por trás da remição, está o conceito de prisão, que ou tem uma perspectiva de punição ou uma visão de ressocialização. Nós a vemos como forma de reintegrar à sociedade, por isso a educação pode acelerar esse processo de soltura do condenado”, diz Hernando Lambuley, chefe da divisão de desenvolvimento social do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário da Colômbia. Na Colômbia, a cada cinco dias de aula, um a menos de pena a cumprir.

No Equador, a conta é sete dias de estudo igual a um de pena cumprida. No entanto, a remição não vale para assassinos e narcotraficantes. “Estes não têm esse direito em função da gravidade do delito”, explica Eduardo Chiliquinga, coordenador-geral do Ministério da Educação e Cultura do Equador.

A educação nas prisões acaba de ser incorporada na nova Lei Nacional de Educação Argentina. Lá, o estudo funciona apenas como sinônimo de bom comportamento, mas não há equivalência estabelecida de dias estudados em troca de pena cumprida. “O estudo é valorado como boa conduta, como alguém que está interessado em mudar de rumo na vida”, diz Stella.

2.4 O SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ

A Secretaria da Justiça do Estado do Piauí foi criada pela Lei nº. 3.869, de 13 de maio de 1983.

O artigo 75 da citada Lei destinou-se a criação da Secretaria da Justiça, órgão integrante da Administração Direta do Estado, com a finalidade de executar a política do governo relacionada com a ordem Jurídica, preservação do regime, o estudo dos assuntos concernentes à cidadania, garantias constitucionais, tratamento de presos, assistência jurídica e livre exercício dos poderes constituídos, com jurisdição em todo território do Estado.

Competindo-lhe coordenar os assuntos relacionados com o funcionamento das instituições, com a ordem jurídica e a assistência judiciária do Estado; administrar o sistema penitenciário do Estado e promover a implantação de métodos e técnicas modernas nos serviços prisionais; velar pela proteção dos direitos humanos, em colaboração com os órgãos federais competentes e em coordenação com a Secretaria de Segurança do Estado; organizar e manter o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da Justiça; preparar  os atos necessários ao provimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público e serventuários da Justiça; exercer outras atribuições correlatas e que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

Naquele período a Defensoria Pública estava ligada a Secretaria de Justiça que era dirigida por um coordenador indicado pelo Secretário de Justiça, e nomeado em, comissão pelo Governador do Estado e como órgão colegiado, apenas o Conselho Penitenciário fazia parte da estrutura básica da Secretaria.

Ainda, pela Lei-Delegada nº. 158, de 16 de junho de 1982, as atribuições conferidas à Procuradoria Geral da Justiça passaram para competência da Secretaria de Justiça, onde dispõe sobre a organização da Assistência Judiciária do Estado.

Em 08 de agosto de 1983, pelo Decreto nº 5.504, foi aprovado o Regulamento da Secretaria de Justiça.

Nova reforma administrativa entra em vigor com a Lei nº 4.382, de 27 de março de 1991 e, a Secretaria de Justiça recebe nova denominação: “Secretaria da Justiça e da Cidadania” – com finalidade de executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica, os assuntos concernentes à cidadania, garantias constitucionais, o sistema penitenciário do Estado, as técnicas modernas dos serviços prisionais e a proteção dos direitos humanos. Com nova estrutura, incluindo mais dois órgãos colegiados: o Conselho Estadual de Entorpecentes e o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.

No ano de 2003, o Governador do Estado, Wellington Dias encaminhou para a Assembléia Legislativa, mensagem com Indicativo de Projeto de Lei Complementar, propondo a Reforma Administrativa do Estado, obtendo aprovação em quase sua totalidade, implementando assim, a Lei Complementar nº. 028, de 09 de junho de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.

A Secretaria da Justiça foi transformada em Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos, com a finalidade de promover, manter, executar e acompanhar a política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário, os serviços prisionais e a proteção dos direitos humanos, competindo-lhe administrar o sistema penitenciário do Estado, desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a participação da sociedade; promover a modernização do sistema penitenciário com implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à ordem dos presídios; elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes; executar  política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos; zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania. A nova reforma melhorou a estrutura básica da Secretaria, incluiu mais dois órgãos colegiados: o Conselho Estadual de Direitos Humanos e o Conselho da Comunidade, além de adequar toda administração prisional  às determinações da Lei de Execução Penal, colocando, assim, a Secretaria dentro das atuais normas legais.

2.5 EDUCAÇÃO E TRABALHO

A Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210/84) estabelece que a assistência educacional compreende instrução escolar e formação profissional, mas na prática verifica-se distorção do significado dessas ações. Na prisão, o trabalho, qualquer que seja sua tradução em atividades, é considerado educativo; a educação escolar, por sua vez, não é considerada trabalho intelectual.

A oposição entre educação e trabalho é reforçada pela existência de mecanismos de incentivo ao trabalho, como a remição da pena, enquanto freqüentar a escola constitui-se num desafio contra o cansaço, a falta de recursos pedagógicos e outros obstáculos já apontados.

O baixo índice de freqüência da população encarcerada às escolas na prisão deve-se à falta de estímulo e condições, e não à falta de interesse dos educandos.
Nesse sentido, a remição da pena pelo estudo, reivindicada por organizações da sociedade civil, poderia ser um importante fator de motivação. Sobre o tema tramita no Congresso Nacional o PL 6254/05, do deputado João Campos (PSDB-GO) e o PL 4230/04, do deputado Pompeo de Mattos, PDT/RS. Também há previsão para que, em meados de julho, o Ministério da Justiça apresente projeto de lei alterando a Lei de Execução Penal, para garantir a remição de um dia de pena por dezoito horas de estudo; e a concessão de mais 50% sobre o tempo acumulado a remir, no caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

A remição pelo estudo, no entanto, deve vir acompanhada de outras medidas que possibilitem e valorizem as atividades educativas no interior dos presídios. É preciso sensibilizar funcionários e também população carcerária para a importância do funcionamento de escolas no interior dos presídios, tema bastante polêmico diante da situação de tensão e violações de direitos – sofridas e praticadas – pelos dois grupos.

A valorização da educação no sistema prisional também está vinculada ao caráter e à forma que assumirá. Este debate foi iniciado com os seminários promovidos pelo MEC/SECAD no último ano, mas ainda não foi estendido à sociedade. A discussão pública sobre o sistema penitenciário é restrita aos aspectos da segurança e violência.

Os processos educativos são sempre relacionados à perspectiva da ressocialização, reinserção e outros termos que remetem para a reorganização da vida quando e se conquistada a liberdade. Sem dúvida esta é uma perspectiva fundamental, mas não se pode deixar de considerar que os processos educativos, em qualquer situação, exercem influência sobre a vida presente dos envolvidos.

3 CONCLUSÃO

Ressocialização de detentos é fator de segurança social. É dever do Estado e direito consagrado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Investir na educação de detentos é fator de humanização, diminui as rebeliões e ajuda a criar um clima de expectativa favorável para o reingresso na vida social, quando em liberdade.

Deve-se investir na criação de uma escola para os sistemas penitenciário e socioeducativo cuja concepção educacional privilegie, acima de tudo, a busca pela formação de um cidadão consciente da sua realidade social. Também é essencial que o Ministério da Justiça e os órgãos competentes assumam a educação como uma das políticas de reinserção social e, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Cultura etc, definam as diretrizes nacionais para o “tratamento penitenciário e socioeducativo”, visando à construção coletiva de uma política pública voltada à alfabetização e à elevação de escolaridade da população privada de liberdade e egressa no contexto das políticas de Educação de Jovens e Adultos.

A educação formal tem demonstrado que auxilia na obtenção dos objetivos centrais de reabilitação e ressocialização, incidentes no resgate social, e minimização da discriminação social. Ainda precisamos dentro da Educação Prisional, unir educação e trabalho, mas vejo que já obtivemos um crescimento qualitativo, e com as parcerias seremos referência no atendimento.

A relevância da educação prisional como instrumento de ressocialização e de desenvolvimento de habilidades e de educação para a empregabilidade é notória no sentido de auxiliar os reclusos a reconstruir um futuro melhor durante e após o cumprimento da sentença. Os objetivos de encarceramento ultrapassam as questões de punição, isolamento e detenção. A educação auxilia e permite a obtenção dos objetivos centrais de reabilitação que incidem em resgate social e educação libertadora numa dimensão de autonomia, sustentabilidade e minimização de discriminação social.

Trabalhar na busca da identidade perdida, e participar desta sociedade modernizada e midiatizada, poderá ser um viés articulador e um grande desafio para gerar mudanças, compromissos e possibilitar aos reeducandos um retorno digno à sociedade.

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Publicado por: Benigno Núñez Novo

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