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O Empresário – Conceito e Características

Um breve resumo sobre o conceito de empresário e suas características.

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Em Que se Apoia o Conceito do Termo “Empresa”? Como se Configura Legalmente um Empresário? Qual a Diferença de Sócio e Empresário? Quais São os Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário?

Quando se pensa no empresário e na sociedade empresarial, imagina-se um estabelecimento com vários funcionários operando um maquinário ou pessoas em frente a computadores. Porém, essa não é bem a imagem do ramo para os meios legais. Para o mundo jurídico, a empresa não é um sujeito de direitos e deveres. Ela é um ente fictício que adquire personalidade para que possa desempenhar seus objetivos; uma atividade organizada e não um indivíduo acobertado de direitos personificados. A conceituação do termo “empresa” está alicerçada em teorias que apontam os perfis subjetivo e objetivo de um estabelecimento empresarial e, esse perfil subjetivo, compreende a pessoa física por trás da instituição. No caso das sociedades empresárias, a jurídica; o perfil objetivo diz respeito a todo o aparato de coisas de que a entidade faz uso para operar e existir (CHAGAS; LENZA, 2016). É sensato lembrar que, para ser um empresário, o cidadão brasileiro deve ter capacidade civil plena (ou seja, 18 anos completos) e não ser acometido de incapacidade que torne necessária sua interdição.

Mas, antes de detalharmos as principais características que compreendem a figura legal do empresário, vamos relembrar o que o Código Civil (2002) fala a seu respeito: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (BRASIL, 2002). Ao analisarmos o artigo 966 fica mais fácil compreendermos que a figura legal do empresário é determinada pelo exercício profissional de alguma atividade de cunho econômico. Contudo, não basta desempenhar um trabalho que vise ao lucro para ser considerado um empresário: a tarefa deve ser profissional e contínua ou habitual; aquele que exerce um ofício de forma amadora ou eventual não está coberto pelo conceito desprendido pela lei ([1]).

Dessa forma, para ser um empresário, o profissional deve contar com organização e planejamento mínimos. O Código Civil institui que uma empresa não nasce do exercício de uma atividade econômica de forma perene, sendo necessário formalidade para que seja reconhecida como tal (FINKELSTEIN, 2015). Para simplificar, podemos dizer que, para a legislação, o empresário é uma pessoa natural que faz do exercício da atividade econômica sua profissão. É importante dizer que empresário e sócio são duas figuras diferentes, pois enquanto o empresário é revestido de personalidade jurídica, o sócio é uma pessoa natural que se une a outra para o desenvolvimento da atividade empresarial típica.

Para empreender no mundo dos negócios, existem obrigações inerentes ao desenvolvimento de qualquer atividade. Em primeiro lugar, o Brasil exige que haja um registro em órgão público. Sem a formalidade do papel, uma ideia de negócio não deixa o mundo da imaginação ou idealização. Para a documentação do empresário, existem as Juntas Comerciais estaduais, que desempenham o papel de auxiliares do Estado na consecução e promoção da publicidade, autenticidade e segurança de atos jurídicos relacionados às empresas. Sobre o registro, a legislação é mandatória: “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ” (BRASIL, 2002).

A instrumentalização do processo de registro é o que garantirá a publicidade do ato, mas, mais importante do que isso, a eficácia mercantil e a legalidade do negócio. O intuito da documentação nada mais é do que resguardar direitos e dar segurança jurídica aos entes empresariais, de modo que as partes, em qualquer negociação, tenham mais garantias (TOMAZETTE, 2016). Sem registro na Junta Comercial do Estado, aquele que se intitula empresário está em situação irregular e pode sofrer consequências danosas, a começar pela impossibilidade de emitir Nota Fiscal sobre suas vendas ou serviços.

Os Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário

Segundo a Teoria da Empresa, o empresário é aquele que exerce atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Apesar dessa afirmação aparentemente abrangente, alguns sujeitos não são considerados empresários, mesmo exercendo, em tese, atividades econômicas. Levando em consideração o aspecto material e funcional dos negócios de cunho econômico, nenhum cidadão que trabalhe com a circulação de bens ou no setor de serviços é excluído do alcance conceitual do termo empresário. Para o artigo 966 do Código Civil (2002) essa abrangência não é tão completa assim (REQUIÃO, 2010). Para a atual legislação, alguns ofícios não são de ordem empresarial, o que exclui alguns agentes econômicos do rol de empresários pela conceituação tradicional. No Brasil, o profissional intelectual (profissional liberal), o pequeno trabalhador rural e os que trabalham na sociedade simples e em cooperativa não podem ser chamados de empresários.

Os profissionais intelectuais (profissionais liberais), como por exemplo advogados, médicos e professores particulares não fazem parte do grupo de empresários ([2]). O Código Civil é bem específico e decreta que não se pode considerar como empresários aqueles que desempenham alguma atividade de natureza científica, literária ou artística que não detém um fim ou objetivo mercantilista e de geração de lucro, mas simples e tão somente se presta à sobrevivência da própria pessoa física (NEGRÃO, 2013). Segundo Coelho (2016), os intelectuais preocupam-se unicamente com sua subsistência e, mesmo que tenham alguns auxiliares contratados, a ideia de empresário não prospera para efeito legal. Para a doutrina, uma empresa deve ser uma atividade econômica organizada, exceto quando a profissão constituir elemento de empresa.

Esse profissional (o intelectual) é equiparado ao empresário quando trabalha de forma consistente no exercício empresarial com o propósito de tornar sua atuação impessoal e mais estruturada. A organização dos fatores de produção e a forma de constituição da atividade do profissional ganham o status de empresa, mesmo que ela não possa ser comparada a uma instituição empresarial com faturamento robusto (COELHO, 2016). Assim como o intelectual, o pequeno trabalhador do campo pode se tornar um empresário e, para isso, seu dia a dia precisa ter como propósito a lucratividade e sua produção deve ser sistematizada e contínua. As sociedades simples ou sociedades uni-profissionais, compostas por profissionais de uma mesma área que decidem aplicar seus conhecimentos em conjunto com um único objetivo social, também excluem seus administradores do rol de empresários. A exclusão se deve ao fato de a exploração econômica ser de cunho pessoal.

A respeito dos advogados, a Lei nº 8.906/94 define que a advocacia é uma sociedade civil, ou seja, uma atividade uni-profissional; portanto, ela não cabe no conceito de empresa. Por fim, é preciso falar das sociedades cooperativas. Elas podem ser consideradas sociedades simples ou empresariais? A resposta está no artigo 982 do Código Civil, o qual define que as cooperativas são sociedades simples, independentemente de se destinarem ou não à atividade econômica.

O Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Quando pensamos no empresário individual, logo nos vem à mente uma pessoa trabalhando sozinha e, em nossa imaginação, com frequência ela está em uma sala de escritório, onde atende clientes, planeja estratégias, cuida do marketing, exceto quando precisa entregar produtos ou realizar serviços. Contudo, o empresário individual não precisa necessariamente ser solitário em seu local de trabalho. Ele pode, sim, empregar funcionários – e quantos quiser. O empresário individual é o profissional que exerce determinada atividade econômica de maneira organizada e legal para a produção ou a circulação de bens ou serviços (TOMAZETTE, 2016). Para desempenhar suas obrigações, a pessoa física adquire a personalidade de empresário de forma fictícia (o mesmo que acontece nas sociedades empresariais, como veremos adiante), mas a pessoa jurídica é claramente identificada. Nesse caso, os bens próprios de pessoa física não se confundem com os bens da empresa pessoa jurídica. Da mesma forma que a empresa individual, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) também é constituída por uma única pessoa física. A grande diferença fica por conta da integralização do capital social, que aqui deve ser de no mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente no Brasil:

  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (BRASIL, 2002).

Foi a Lei nº 12.441/11 que criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada como uma nova forma de pessoa jurídica e a incluiu no conjunto de entes jurídicos personificados do artigo 44 do Código Civil de 2002. Vejamos algumas características da Eireli:

  • Sua identificação é feita com a inserção da sigla Eireli logo após a denominação social da empresa.
  • Essa categoria empresarial limita a participação do empresário em única sociedade dessa modalidade; portanto, ele não pode participar em duas Eirelis.
  • Ela segue o mesmo ordenamento jurídico que as sociedades limitadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

([1]COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 34

([2])  A norma entende que, por desempenharem uma atividade de natureza científica, literária ou artística, esses trabalhadores não têm um fi m ou objetivo mercantilista e de geração de lucro, mas visam somente à su a própria sobrevivência.---------------------

JULIO CESAR S. SANTOS

Professor, Jornalista e Escritor. Articulista de importantes Jornais no RJ, autor de vários livros sobre Estratégias de Marketing, Promoção, Merchandising, Recursos Humanos, Qualidade no Atendimento ao Cliente e Liderança. Por mais de 30 anos treinou equipes de Atendentes, Supervisores e Gerentes de Vendas, Marketing e Administração em empresas multinacionais de bens de consumo e de serviços. Elaborou o curso de Pós-Graduação em “Gestão Empresarial” e atualmente é Diretor Acadêmico do Polo Educacional do Méier e da Associação Brasileira de Jornalismo e Comunicação (ABRICOM). Mestre em Gestão Empresarial e especialista em Marketing Estratégico


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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