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ISS Base Estrutural do Tributo

Esclarecer e exemplificar os pontos das legislações que direcionam aplicabilidade do ISS, elucidando o entendimento desse assunto com citações trazidas das próprias leis e evidenciar uma estrutura em comum que há na formação das leis sobre esse tributo.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo

O artigo esclarece os pontos da lei federal 116/2003 e demais leis municipais usadas como exemplo para definir como será feito com o ISSQN na hora de decidir quem recolhe, para qual município será pago o imposto e quais alíquotas aplicar na hora de tributar o serviço. Assim como foi abordado algumas peculiaridades dos municípios, como por exemplo, o cadastro de prestadores de empresas não estabelecidas no município em que prestam o serviço, para o desenvolvimento do artigo foi extraído os principais pontos das leis que tratam o assunto, visando o esclarecimento sobre um tema considerado complexo e confuso. Para isso, o artigo abordou a lei federal que rege o ISS em nível nacional e um exemplo municipal onde conclui-se que os municípios seguem a mesma estrutura da lei federal e que as legislações federais e municipais têm uma espinha dorsal que abordam esse tributo em relação aos seus aspectos de recolhimento onde conclui-se que o assunto possui uma estrutura comum a todos os municípios devido a lei federal que trata o imposto sobre serviço.

Palavras-chave: ISSQN. Substituto tributário. Local do recolhimento. Responsável tributário. Lei 116/2003.  Alíquota do ISS.

INTRODUÇÃO

Hoje o setor de serviço movimenta grande parte da economia nacional e consequentemente gera para os governos, através do ISSQN, uma receita considerável para a manutenção dos serviços públicos.

Dentre a importância desse fenômeno o tema escolhido esclarecerá os aspectos fundamentais das leis que fundamentam a aplicação do imposto sobre serviço de qualquer natureza, que apesar de ser um tributo municipal, gera dúvidas significativas na hora de sua aplicação.

O tema torna-se relevante para o esclarecimento da dúvida na hora da aplicação da lei quanto à geração do crédito tributário até seu recolhimento.

Quem recolhe e para onde paga o ISS? O objetivo do trabalho é esclarecer e exemplificar os pontos das legislações que direcionam aplicabilidade desse tributo. Elucidando o entendimento desse assunto com citações trazidas das próprias leis e evidenciar uma estrutura em comum que há na formação das leis sobre esse tributo.

Empresas que transacionam serviços geram esse tributo, que deve ser esclarecido mediante consulta às suas legislações municipais quanto ao sua origem e destinação do pagamento bem como o percentual a ser aplicado sobre o valor do serviço.

Se não consultado as respectivas leis que regem o ISS as empresas podem pagar o tributo para município errado, com a alíquota errada e ser bi tributada.

Para o desenvolvimento do artigo foi realizada a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental. Onde foram exploradas as leis, disponibilizadas pelas prefeituras e governo federal na internet, e pesquisa de livro.

O ISSQN

A constituição federal de 1988 estabelece em sua seção V dos impostos dos Municípios e em seu Artigo 156, anexo III que o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o ISSQN, origina-se na prestação de serviços.

Portanto, cabe aos Municípios a administração desse tributo, nada mais justo diante do fato das prefeituras fornecerem estrutura para que as transações entre prestações de serviços ocorram de forma plena e fomentem a economia local. Diferente de outros tributos, como ICMS por exemplo, cobrado pelos estados em seu sentido mais amplo, onde as mercadorias podem ser enviadas para qualquer destino do território nacional e até mesmo internacional.

Será tratado adiante a espinha dorsal das estruturas das leis que adornam o ISSQN, quem recolhe, onde recolhe e qual alíquota deve ser aplicada sobre determinados serviços. Tema que tem sido motivo de inúmeros erros entre transações fiscais de prestadores de serviços na hora de definir o destino do ISSQN.

Onde as consultas sobre as legislações do ISSQN revelam ter um mecanismo muito similar quanto a sua estrutura e busca, de alguma forma estruturar esse imposto tão complexo.

Aparentemente a ideia do tributo municipal é incentivar a economia local, preparando escolas para formar prestadores de serviços característicos de cada região, investir e trazer empresas para se estabelecerem em seu território e para reger esse imposto era para se ter uma legislação local simples e objetiva e de fácil compreensão.

GERRA FISCAL

O que era para ser uma intepretação simples das leis municipais se tornou um problema, pois diante dos mercados estarem cada vez mais em expansão, mesmo tratando-se de serviços, gerou uma demanda muito grande de prestações de serviços intermunicipais. Motivo esse que acende o interesse dos municípios em sacramentar leis que os priorizem na hora de arrecadar os impostos incidentes sobre o serviço.

Há um agravante nessa questão que é a bitributação, onde o contribuinte por força de duas legislações válidas acaba tendo que recolher duas vezes o mesmo tributo quando a transação do serviço envolve dois ou mais municípios, fato que gera muitos processos administrativos nas prefeituras pelo fato de os municípios envolvidos quererem receber o tributo.

MECANISMOS DE CONTROLE

A guerra fiscal gerada pelo ISSQN foi motivo de diversos mecanismos de defesa criados pelas prefeituras para que o poder público local não fosse lesado pelo contribuinte em relação ao local de seu estabelecimento.

Devido aos incentivos criados pelas prefeituras para atraírem empresas para seu território a fim de poder recolher o tributo gerada por elas, muitas organizações recebem o incentivo de determinadas prefeitura, porém não se estabelecem nela fisicamente e economicamente, criando uma empresa de “fachada” onde o interesse e unicamente em pagar menos tributo, denotando evasão fiscal.

Assim elas permanecem em sua cidade, com sua estrutura física e econômica, porém com o endereço de outro município.

Um exemplo de um mecanismo criado, primeiramente pelas grandes capitais e posterior pelas regiões metropolitanas, é o cadastro de contribuintes estabelecidos em outros municípios.

CEPOM, CENE E DEMAIS CADASTROS

O cadastro visa combater os contribuintes que querem enganar o fisco em relação ao seu estabelecimento. O cadastro de modo nenhum inibe as prestações intermunicipais, entretanto para evitar a bitributação do imposto a prefeitura em que o tomador do serviço está estabelecido obriga o prestador estar cadastrado como contribuinte de fora do município.

Na cidade de São Paulo o cadastro chama-se CPOM que em seu extenso nada mais é que: Cadastro de Empresas de Fora do Município.

Na metrópole Sorocaba foi criado em setembro de 2016 o CENE que é o cadastro de Empresas não Estabelecidas.

Como cada município legisla sobre o ISS eles criam seu próprio cadastro, embora os aspectos sejam os mesmos, que são as provas de que aquele estabelecimento de fato está fisicamente operando em outra cidade.

DOCUMENTAÇÃO DO CADASTRO

O cadastro consiste numa juntada de documentos, geralmente online, onde comprova que a empresa está de fato naquele endereço, junto à toda documentação legal da empresa. Na maioria dos cadastros pede-se contas diversas do estabelecimento num período de 6 a 12 meses, assim como fotos em plena operação. Após o envio será analisado pela prefeitura se é aprovado ou não.

É imprescindível o prestador informar o serviço que será executado, pois se ele não cadastrar todos os códigos de serviços que ele pratica, o serviço sem código respectivo será bi tributado.

Os serviços são codificados, geralmente seguindo a Lei Complementar 116/2003, e no momento do cadastro o contribuinte escolhe os códigos dos serviços que executará naquele município.

LEI FEDERAL 116/2003

A lei federal 116/2003 trata as regências legais das prestações de serviço de uma forma mais ampla em sua magnitude e hierarquia, onde ela determina as diretrizes para o recolhimento, alíquota, responsável e trata os aspectos gerais do ISSQN.

Surgiu como um guia, onde o momento foi oportuno para sua existência, visto que existem milhares de prefeituras e cada uma com seus interesses.

LOCAL DO RECOLHIMENTO E QUEM RECOLHE - LEI 116/2003

Um dos pontos de definição sobre o tema é logo tratado no artigo 3° da lei onde indica que o recolhimento do imposto é feito no local do estabelecimento do prestador. Entretanto ressalva que em determinados serviços isso muda;

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
[...]

Os serviços descritos nos incisos um a vigésimo quinto são tratados de forma específica quanto ao local de seu recolhimento. O inciso terceiro, que traz a exceção do recolhimento no local do estabelecimento do tomador conforme artigo 3°, determinando que o recolhimento seja feito no local da execução da obra. O anexo trata do serviço do código 7.02 onde engloba serviços da construção civil.

EXCEÇÕES DO RECOLHIMENTO COMO PRESTADOR

Um fator importante tratado pela Lei Complementar 116/2003 é onde dá aos municípios autonomia para transferir o crédito tributário para os tomadores de determinados serviços, como exemplo o próprio 7.02:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar. (Lei Complementar 116/2003)

Assim as prefeituras podem, segundo ordem expressa da lei 116, atribuir para os tomadores dos serviços citados nos anexos do artigo sexto, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS.

Por exemplo: A empresa Delta Construtora estabelecida no Município X contrata a empresa Alpha estabelecida no município Y para um serviço denominado no 7.02 no município Y.

Segundo o artigo 3° da lei 116/2003 o imposto é devido no local da execução da obra, portanto quem receberá o ISS é o município Y e cabe ao munícipio determinar se é o tomador ou prestador que recolhe o imposto segundo determina o artigo sexto que traz em seu anexo segundo o serviço 7.02.

Como as prefeituras seguem a lei federal, determinam que os serviços constantes no anexo II do artigo 6° da lei 116 seja recolhido pelo tomador do serviço (quem contrata).

Então no exemplo o imposto seria recolhido pelo tomador do serviço para o município Y.

Salientando o assunto dos cadastros de empresas não estabelecidas no município (CPOM) e agora mais elucidado pelo que cita a lei 116/2003, os serviços descritos no artigo 6° anexo II da lei federal são, na maioria dos municípios, dispensados dos cadastros de prestadores estabelecidos em outro município, por já se tratarem de responsabilidade de quem contrata (tomadores).

LIMITAÇÕES DAS ALÍQUOTAS

Outro aspecto importante tratado na lei complementar 116 são as limitações das alíquotas.

O Artigo oitavo estabelece que a alíquota máxima será de 5% e a mínima de 2% sobre a base de cálculo que é o valor da prestação do serviço.

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Lei Complementar 116/2003)

ESTRUTURA ISSQN EM SOROCABA

Para analisar e compreender essa espinha dorsal sobre o entendimento do ISS quanto o seu local de recolhimento e o responsável pelo pagamento desse tributo o artigo traz município de Sorocaba como exemplo.

A lei que trata as diretrizes sobre local de recolhimento, responsável pelo recolhimento e alíquotas é a nº 4994, de 13 de novembro de 1.995.

RESPONSAVEL PELO RECOLIMENTO

A lei 4994 em seus artigos 6° e 8° trata de quem será a responsabilidade pelo recolhimento do ISS no município de Sorocaba.

Artigo 6º - Contribuinte é o prestador do serviço
Artigo 8º - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal:
I - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - As pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados. (Lei 4994 de 13 de novembro 1.995).

Para o município de Sorocaba, conforme o artigo sexto o contribuinte é o prestador do serviço. O artigo oitavo e seus parágrafos e anexos, tanto quanto pela retenção na fonte quanto pelo recolhimento do ISSQN, trata as regras do recolhimento para empresas que estão estabelecidas no município quando contratam ou prestam serviços fora do município.

O anexo I trata das empresas públicas quando contratam serviços, ou seja, são responsáveis pelo recolhimento do imposto.

O anexo II trata o recolhimento para as empresas de direito privado, sendo responsáveis pelo pagamento do tributo municipal sobre os serviços por elas contratadas ou prestadas, lembrando que essa regra se aplica quando as uma das partes ou ambas não estão estabelecidas em Sorocaba. Salientando que quando o tomador e prestador são de Sorocaba quem recolhe é o prestador.

O anexo II em seu parágrafo 1 traz quando o responsável é o contratante e não o prestador. Abaixo segue a citação do parágrafo e o anexo quatro da lista que é extensa, como exemplo cito o anexo IV.

§ 1º - A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o (s) seguinte (s) serviço (s) da Lista anexa:
IV - Descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21; (Lei 4994 de 13 de novembro 1.995).

Quando os serviços referidos nos anexos da lista citada no parágrafo 1º a responsabilidade do recolhimento será do contratante, se o serviço não estiver citado na lista quem recolhe é o prestador.

A lista segue, praticamente, a mesma lista da lei complementar 116/2003 que é lei federal, citada nesse artigo cientifico, assim o município aceita a lei federal como regra de responsabilidade de recolhimento, com algumas exceções.

No tocante do artigo sexto onde nos indica que o responsável pelo recolhimento do ISS é o prestador, Sorocaba ainda tem mais uma particularidade, existe uma lista onde o município determina às empresas que serão obrigadas a recolher o tributo, quando ambas estabelecidas no município, independente se é o tomador ou prestador do serviço. Para saber, de forma prática, se a empresa é substituta tributária dentro de Sorocaba basta acessar o aplicativo de emissão de notas fiscais de serviços eletrônica, no campo consultar substituto e digitar o CNPJ da empresa.

A lista de empresas substitutas tributárias encontra-se disponível no site da prefeitura e é tratada no decreto 18719/2010.

LOCAL DE RECOLHIMENTO DEFINIDO PELA LEI 4994

A lei 4994 de 13 de novembro de 1995 traz em sua Seção I no artigo dezoito o texto que esclarece para as empresas o local onde será devido o ISS.

Artigo 18 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XX, quando o imposto será devido no local: (Lei 4994 de 13 de novembro 1.995).
III - execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Lei 4994 de 13 de novembro 1.995).

O artigo dezoito dita que o imposto é devido no município que o prestador está estabelecido e faz uma exceção onde fala que os serviços descritos nos incisos um ao vinte é devido onde os anexos discriminar.

Emblematicamente segue a lei federal 116/2003, cito acima dois anexos distintos como exemplo.

O anexo terceiro fala que o serviço enquadrado no código 7.02 (serviços ligados a construção civil) é devido no local onde a obra for executada.

Por exemplo: Uma empresa do município de São Paulo contrata os serviços de uma empresa sorocabana, e esses serviços estão englobados no código 7.02, para uma obra no município de Osasco logo Sorocaba entende que o ISS será devido para Osasco seguindo também a lei federal 116/2003.

Já o anexo décimo oitavo traz o texto indicando onde o serviço 17.05 (serviços ligados ao fornecimento de mão de obra) é devido no local onde o tomador do serviço está estabelecido.

Usando o mesmo exemplo citado acima, porém, o serviço será derivado do código 17.05 o tributo seria pago para o município de São Paulo. Sendo prudente antes consultar então a legislação do ISS de Osasco onde pode conflitar com a legislação federal (116/2003) e com as respectivas legislações do ISS de Sorocaba e São Paulo.

Geralmente, salvo raríssimas exceções, as prefeituras seguem as orientações da lei federal, para assim, não bi tributar as empresas que fomentam os mercados locais.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ALÍQUOTAS EM SOROCABA

Cabe aos municípios atribuir a cada tipo de serviço a alíquota determinante que será utilizada para a aferição do ISS.

As alíquotas variam dentro do limite já estabelecidas na lei federal 116/2003 que é de dois a cinco por cento. O município tem suas próprias características, portanto, pode ser forte em determinado seguimento onde tratará a alíquota daquele determinado seguimento de forma mais incisiva, onde gerará a maior parte da receita da prefeitura.

Aborda-se novamente a lei 4994 onde em seu artigo vinte e dois determina as alíquotas aplicadas nos serviços prestados no município.

Artigo 22 - A alíquota do imposto é de:
I - 2% (dois por cento) para os serviços:
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;
b) relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais;
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (Redação acrescida pela Lei nº 8990/2009)
III - 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23 (exceto os serviços constantes das alíneas "b" e "c", do inciso I, deste artigo), 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 8183/2007)
IV - 5% (cinco por cento) para os demais itens constantes da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6954/2003) (Lei 4994 de 13 de novembro 1.995).

Segue, como exemplo, algumas citações da lei onde tratam as alíquotas de determinados serviços.

O anexo 01 (um) do artigo em suas letras a e b determinam a aplicação da alíquota de dois por cento para os serviços de ensino superior e serviços relativos à saúde prestado em hospital.

Já o anexo dois determina a alíquota de três por cento para os serviços dos códigos 7.02, 7.04 e 7.05, que são respectivamente serviços da construção civil, serviço de demolição e serviços de manutenção predial.

O anexo três atribui a aplicação da alíquota de quatro por cento para serviços relacionados no grupo quatro que são os serviços relacionados a serviços de saúde, assistência médica e congêneres, não confundindo com o anexo um que são serviços de saúde prestados em hospitais, cinco que são serviços relacionados medicina e assistência veterinária e congêneres, o código 7.12 (controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza) e 14.04 (recauchutagem e regeneração de pneus)

O anexo quatro menciona que os demais serviços não tratados pelos demais anexos aplica-se a alíquota de cinco por cento.

A lista que consta os códigos e seus respectivos serviços encontra-se anexa a lei 4994 do município de Sorocaba e obedece a mesma lista de lei federal 116/2003.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando as legislações tratadas no artigo pode-se afirmar que ambas têm os pontos que tratam quem vai recolher o imposto, se é prestador ou tomador do serviço. Define-se para qual local será recolhido e traz em suas listas de serviço as alíquotas correspondentes a cada serviço.

Apesar do ISSQN ter uma legislação por município, o artigo trouxe a lei federal 116/2006 que expressa e ensina os municípios como deverá ser respeitado a lei que institui o imposto e comparando a legislação 4994 de Sorocaba à lei federal 116/2003 observa-se as mesmas características em relação a sua estrutura.

O importante para saber como interpretar a legislação do ISSQN é analisar as diretrizes relativas ao local do recolhimento, quem deverá recolher o imposto e a alíquota que cada município determina para cada serviço. Onde no caso do ISS o que mais vai se diferenciar entre as prefeituras são as alíquotas, as demais estruturas são em seu elemento constitucional muito semelhantes.

É imprescindível, portanto, conhecer a lei que rege o ISS do seu município na hora de fazer a apuração do imposto sobre serviço ou de emitir a nota fiscal, pois cada município tem a liberdade, ainda que restrita, de determinar os aspectos legais do ISS.

E muitos municípios criam suas exceções como é o caso de Sorocaba que tem uma lista de empresas que definidas por lei é responsável pelo tributo.

Uma alternativa simples e eficaz é o contato direto com a prefeitura, que em sua organização dispõe de um setor específico para tratar o ISS e esclarecer os pontos sobre a legislação que definem o recolhimento o responsável e alíquota aplicada sobre determinado serviço, sempre antes de gerar o crédito tributário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMARA SOROCABA Lei n.4.994 de 13 de novembro de 1995. Dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza e da outra providencias. Disponível em: <http://www.camarasorocaba.sp.gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?numero_propositura=4994&tipo_propositura=1>.  Acesso em: 28 de agosto de 2017.

ISS DIGITAL. Cadastro de empresas não estabelecidas em Sorocaba. Disponível em: <https://issdigital.sorocaba.sp.gov.br/cene/ > Acesso em: 17 de agosto de 2017.

ISS DIGITALSOD. Sistema de consulta dos substitutos tributários em Sorocaba. Disponível em: <http://www.issdigitalsod.com.br >. Acesso em: 05 de setembro de 2017.

LEIS MUNICPAIS. Decreto n.18.719 de 25 de novembro de 2010. Regulamenta dispositivos da lei complementar no que trata a responsabilidade tributária. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sorocaba/decreto/2010/1872/18719/decreto-n-18719-2010-regulamenta-dispositivos-da-lei-complementar-no-que-trata-da-responsabilidade-tributaria?q=18719 >. Acesso em: 05 de setembro de 2017.

MENG-HUNG, T.; MARAGNO, L., ISS – Como definir o local de incidência do imposto sobre serviço.  1. Ed.  São Paulo: IOB, 2010.

PREFEITURA DE SÃO PAULO. Sistema de cadastro de prestadores de outros municípios do município de São Paulo. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/cpom/ >. Acesso em: 05 de agosto de 2017.

PLANALTO. Lei complementar n.116 de 31 de julho de 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm >.  Acesso em: 05 de setembro de 2017.

PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 23 de julho de 2017.


Publicado por: Bruno Cesar Soares

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