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Um breve estudo sobre o instituto das associações

Análise e estudo sobre o associativismo.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

O associativismo é uma iniciativa formal ou informal que consiste na constituição de grupos de pessoas ou de organizações que se reúnem com o objetivo de gerar soluções, bem como superar desafios e dificuldades nos mais variados âmbitos: sociais, culturais, políticos, econômicos, científicos, entre outros.

As associações são pessoas jurídicas constituídas de pessoas que se reúnem para realização de fins não econômicos. O instituto está regulamentado nos arts. 53 a 61 do Código Civil.

Características:

  • reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns;
  • patrimônio constituído pela contribuição dos associados, por doações, por subvenções, etc.;
  • os fins podem ser alterados pelos associados;
  • os associados tomam decisões livremente;
  • são entidades do direito privado e não público.

Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Nas associações todos têm um interesse comum, que no caso é o de realizar fins não econômicos relacionados à ciência, arte, à educação, à cultura, ao esporte, à política, à defesa de classe, à defesa de minorias e de valores importantes para a sociedade, para a religião etc.

A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de associação para fins lícitos. Qualquer pessoa pode se associar. Mas o associado pode se retirar a qualquer tempo, não podendo ser obrigado a per-manecer associado.

Passos para constituir uma associação:

1. Apurar a manifestação de vontade;

2. Elaborar a proposta de Estatuto;

3. Convocar os interessados para a Assembléia de Fundação;

4. Na assembléia, formalizar a manifestação de vontade de associação e aprovar o Estatuto;

5. Registrar o Estatuto;

6. Providenciar outros registros necessários.

Manifestação da vontade

A manifestação da vontade das pessoas que objetivam associarem-se constitui um contrato e, assim sendo, deve seguir os pressupostos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), que são:

a. Agente capaz: ter pelo menos 18 anos de idade e nenhuma restrição legal ao exercício de seus direitos;

b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

c. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Além de seguir estas determinações legais, é recomendado que o Estatuto traga os objetivos da associação de forma definida e conexa, em demonstração de seriedade de propósitos do ente que se quer criar. Entidades que se dedicam a diversas e desconexas finalidades, em geral, demonstram ausência de foco e, conseqüentemente, de estrutura especializada para o desenvolvimento do que se propõem.

Proposta de estatuto

Os interessados em instituir uma associação precisam elaborar uma proposta de estatuto, que será analisada e votada na Assembléia de Fundação. Aprovada a proposta, o estatuto passa a ser o instrumento constitutivo da associação, sujeitando os associados às regras ali consignadas.

O estatuto é o instrumento de constituição de uma associação; nele estarão dispostas as regras que a regerão. Por isso, é importante que este documento contemple as exigências legais e traga regras específicas, notadamente acerca de suas finalidades, organização dos órgãos constitutivos e respectivas competências, bem como atribuições de responsabilidades.

Convocação dos interessados

Elaborada a proposta de Estatuto, deverá ser agendada uma Assembléia de Constituição e Eleição, sendo cada pessoa envolvida previamente notificada de sua realização, por meio de um Edital de Convocação. 

Edital de Convocação

O Edital de convocação é um elemento indispensável à realização da Assembléia de Constituição. É por meio dele que se dará publicidade e que se levará a conhecimento dos interessados a realização da assembléia.

O Código Civil não especifica forma e prazo para esta convocação, mas a Lei das Sociedades Anônimas traz algumas orientações que podem ser utilizadas pelas associações, não apenas quando da fundação, mas sempre que for necessário realizar uma Assembléia Geral, notadamente:

a. A convocação para Assembléia deverá ser feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo o local, data e hora da assembléia e a ordem do dia.

b. A primeira convocação deverá ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias.

c. Salvo motivo de força maior, a assembléia geral será realizada no edifício onde a associação tiver sede; quando for efetuada em outro local, os anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

Destaca-se que o prazo pode ser livremente escolhido pela associação, conforme conveniência e necessidade dos associados. O Estatuto também pode definir, ao invés da publicação, uma outra forma de notificação aos associados que tenha o mesmo alcance de informá-los sobre a realização das Assembleias.

Realização da Assembléia

No local, data e hora designados, reunidos os associados, será iniciada a Assembléia Geral. Dentre os presentes será eleito um presidente do ato e um secretário, que passará a expor a finalidade da reunião: fundação da associação, aprovação da denominação, do estatuto e eleição dos membros. Analisada e aprovada a denominação, em seguida, passará à leitura da proposta de estatuto, que será discutida e votada. Aprovado o Estatuto, passarão à votação dos membros que integrarão os órgãos da entidade e, após, será encerrada a assembléia. Ao final deve ser elaborada a ata correspondente para que seja assinada por todos os presentes.

Lista de Presença

No dia da realização da Assembléia de Constituição é importante fazer uma lista de presença com o nome e qualificação completa de todos os interessados presentes (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço), já que a partir deste ato todos eles passarão a ser membros da Associação.

Vale lembrar que a lista de presença é requisito obrigatório de toda Assembléia Geral que se realizar; todavia, após a Assembléia de Constituição, as demais listas de presença de Assembléias Gerais realizadas podem conter apenas os nomes e respectivas assinaturas dos associados presentes; não há necessidade da qualificação completa de cada um.

Registro da Ata de Assembléia e ato constitutivo

Com o registro do ato constitutivo e ata de assembléia, a associação adquire personalidade jurídica, passando a ser, em nome próprio, agente de seus atos, sujeito de direitos e obrigações.

Por isso, elaborada a ata de assembléia de fundação de acordo com as formalidades já apresentadas, a próxima etapa é levá-la, juntamente com o Estatuto, a registro. De acordo com a lei de registros públicos (Lei 6.015/75, art. 114), devem ser registrados no registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e estatuto das associações.

Para realizar o registro, o responsável legal da associação deverá preencher um requerimento e a ele anexar os seguintes documentos:

a. Duas vias originais da Ata de Assembléia de Constituição e Eleição;

b. Lista de presença com nome, qualificação completa dos fundadores e assinatura;

c. Duas vias originais do Estatuto da associação.

É importante lembrar que a ata e a lista de presença, assim como qualquer documento levado a registro, devem ser feitos em papel timbrado da associação, prezando sempre pela numeração correta das páginas.    

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá (art. 54):

I. a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III. os direitos e deveres dos associados;

IV. as fontes de recursos para sua manutenção;

V. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).

Ainda quanto aos direitos, nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Assim, num clube, por exemplo, não é possível impedir a entrada de um associado que não esteja pagando sua colaboração mensal, salvo se o estatuto dispuser expressamente que o direito de frequentar o clube ficará cerceado em caso de inadimplemento (art. 58).

A qualidade de associado é intransmissível se o estatuto não dispuser o contrário. Assim, ninguém pode ceder sua qualidade de associado numa associação de classe por exemplo. Todavia, em se tratando de clubes esportivos, é comum que o estatuto permita a transmissão da qualidade de associado (art. 56).

Mesmo se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Essa regra decorre do fato de que a qualidade de associado é intransmissível.

Outros registros

Além de registrar a ata de assembléia de fundação e o estatuto, as associações devem providenciar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como outros registros necessários ao regular exercício de suas atividades.

Inscrição no CNPJ

Todas as pessoas jurídicas devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, administrado pela Receita Federal do Brasil. Esta inscrição pode ser feita por meio do sitio da Instituição www.receita.fazenda.gov.br.

A inscrição no CNPJ, além de requisito para a formalização da pessoa jurídica, permite que as associações inscrevam-se nos cadastros estaduais e municipais, na Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (para fins de FGTS) e realizem regularmente os atos necessários à sua atividade.

A falta de inscrição no CNPJ, porém, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar das sociedades, faz com que sua atividade fique forçosamente restrita ao universo da economia informal. De forma equiparada, o mesmo ocorre com as associações, motivo pelo qual estas entidades devem providenciar a referida inscrição.

Outras providências

A associação também deve providenciar junto à Prefeitura o alvará de funcionamento da instituição, que constitui uma autorização para que determinado espaço físico que possui condições de segurança e salubridade seja utilizado.

Também é necessário que promova, junto à Prefeitura, a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), caso seja prestadora de serviços.

Mantendo empregados, é necessário que a associação adquira o livro de registro de empregados e o registre na Delegacia Regional do Trabalho. O prazo para tanto é de até 30 dias após a primeira contratação.

A associação também precisa providenciar sua matrícula junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal, para fins de FGTS.

A exclusão do associado é admitida, preenchidos os seguintes requisitos (art. 57):

  • reconhecimento de justa causa;
  • prévio procedimento que assegure direito de defesa, nos termos do estatuto;
  • direito a recurso, nos termos do estatuto.

Compete privativamente à assembleia geral: a) destituir os administradores; e b) alterar o estatuto. Para as deliberações mencionadas é exigido decisão da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores (art. 59, parágrafo único).

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60).

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais pertencentes a algum associado, será destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou seme-lhantes (art. 61).

Por cláusula do estatuto ou, em seu silêncio, por deli-beração dos associados, podem esses, antes da destinação do remanescente referida, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação (art. 61, § 1º).

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Fede-ral ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio deve ser se entregue à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (art. 61, § 2º).

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol I: Teoria Geral do Direito Civil. 29º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOURES, José Costa; LOURES, Taís Maria. Novo Código Civil: Comentado. 2º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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