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TESTAMENTO VITAL

Breve estudo sobre testamento vital.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Introdução

O nascimento, algo tão celebrado e esperado pelos pais, faz com que todos os atos para com o parto sejam pensados, com vias a trazer uma qualidade e segurança no procedimento e, consequentemente, dignidade ao nascituro.

Com o passar dos anos, com o grande desenvolvimento e avanço da medicina, a morte, em diversos casos, pode ser evitada e até mesmo protelada, sendo certo que as estratégias para a cura e tratamento de doenças, sejam ou não crônicas (emergências originadas por acidentes, por exemplo), são diversas.

Hodiernamente o paciente tem condições de escolher o que melhor lhe atende, o que se coaduna melhor com seu projeto de morte digna, ou, como muito dito pela doutrina, hoje esse possui direito à uma boa morte.

No presente trabalho, demonstrar-se-á como o testamento vital, instrumento particular emanado pelo ser humano, serve de instrumento coercitivo a guiar o prestador de serviços, qual seja, o médico, a atender as vontades do paciente quando de seu atendimento, garantindo a esse a concretude de seus desejos na hora de sua morte.

Desenvolvimento

Como o próprio nome já diz, o testamento vital refere-se ao documento jurídico que busca tutelar a vida, aquilo que é essencial, imprescindível ao testador, que está transferindo ao instrumento seu último animus, vez que somente quando de sua morte tal declaração será observada.

Essa modalidade de documento é sui generis pois, em que pese ser um testamento, documento jurídico geralmente lido e observado após o óbito do de cujus, esse é verificável quando o testador ainda possui vida, ainda que não tenha condições de expressar sua vontade.

O testamento vital originou-se justamente por isso, para que, quando o indivíduo não tiver condições de reger sua vida, ou seus últimos momentos, seja considerada a referida declaração na tomada de providências, evitando que ocorram ações que vão contra aquilo que o indivíduo quer, ou acredita.

De acordo com o dicionário da Oxford Languages, vital é aquilo relativo ao que é necessário para a manutenção da vida, ou que afeta a esta de maneira efetiva. Já o testamento é o ato de última vontade, onde há a transmissão do patrimônio do titular, por sua indicação e voluntária disposição.

No testamento vital, em contrapartida, a vontade do testador afetara a ele mesmo, de forma objetiva, sendo certo que neste caso não só há a influência do direito civil, onde o titular pode dispor dos direitos que possui, como também devem ser observadas as normas de direito do consumidor, vez que, na qualidade de paciente, o testador é consumidor.

Luciana Dadalto (2022, p. 147) ensina em sua doutrina que o testamento vital possui amparo na interpretação integrativa dos dispositivos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III), da autonomia (CF, artigo 5º, caput), e da proibição do tratamento desumano (CF, artigo 5º, inciso III).

De fato, no documento em debate há a aceitação ou recusa do paciente de tratamentos em caso de exaurimento de sua existência, dando a esse o direito de escolha pela opção que entende mais vantajosa, até mesmo por uma morte mais breve, do que uma protelação dolorosa, desumana. Nesse sentido também é o disposto ao artigo 15 do Código Civil[1].

A exemplo dos casos de cabimento e da relevância do testamento vital, nos autos da Apelação de nº 70054988266, analisada pelo TJRS[2], discutiu-se sobre a possibilidade de um idoso se negar a fazer a amputação de seu pé que estava necrosado. Nos autos, houve o reconhecimento do direito deste à negativa, constituindo em ortotanásia.

Além deste, no processo de nº 1084405-21.2015.8.26.0100, analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a Testadora desejava o reconhecimento de seu testamento vital, para que, em caso de ausência de sua capacidade plena, esse fosse observado, sendo esse tido como válido.

Sendo assim, vê-se que o ordenamento jurídico de forma global reconhece o testamento vital como forma válida de diretiva antecipada de vontade, a despeito de não existir ainda uma legislação sobre o tema, que resta balizado na interpretação das diretrizes constitucionais, civis e das normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Conclusão

Ante o exposto, não restam dúvidas de que, mediante a elaboração do testamento vital, há a garantia de uma morte mais digna e seu reconhecimento é medida de mais extrema e justa justiça.

A judicialização de casos deste gênero releva, na realidade uma fraqueza das normas existentes em possibilitar uma segurança jurídica maior ao testador que busca resguarda-se por meio de escolhas antecipadas, seja para evitar uma morte mais breve, ou para protelar de maneira dolorosa sua vida.

Isto posto, vê-se que o instrumento documental em questão é a mais pura efetivação dos princípios constitucionais de dignidade, autonomia da vontade, e proibição à tratamentos desumanos ou cruéis, restando amparada sua dignidade, pela prática de atos que tornam possível sua autorregulação em qualquer situação subjetiva.

Referências

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. [S. l.], 31 ago. 2012.

DADALTO, Luciana. TESTAMENTO VITAL. 6. ed. Indaiatuba: Foco, 2022. 280 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Direito das Sucessões. 11. ed. SÃO PAULO: SaraivaJur, 2017. 708 p. v. 7. ISBN 978-85-472-1308-4.

LIPPMANN, Ernesto. TESTAMENTO VITAL: Direito à dignidade. São Paulo: MATRIX, 2013. 99 p.

VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. 393 p. v. 6. ISBN 978-85-970-0982-8.


[1] No referido artigo, diz-se que ninguém será obrigado a submeter-se à cirurgia ou tratamento, correndo risco de vida, e é justamente tal concepção que, inclusive, impulsiona a relevância do testamento vital.

[2] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

EPD - DIREITO MÉDICO E HOSPITALAR

Título: Testamento vital

Aluno: Edson Aparecido Ferreira Cardoso              Turma: 34.


Publicado por: EDSON APARECIDO FERREIRA CARDOSO

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.