TESTAMENTO VITAL
Breve estudo sobre testamento vital.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Introdução
O nascimento, algo tão celebrado e esperado pelos pais, faz com que todos os atos para com o parto sejam pensados, com vias a trazer uma qualidade e segurança no procedimento e, consequentemente, dignidade ao nascituro.
Com o passar dos anos, com o grande desenvolvimento e avanço da medicina, a morte, em diversos casos, pode ser evitada e até mesmo protelada, sendo certo que as estratégias para a cura e tratamento de doenças, sejam ou não crônicas (emergências originadas por acidentes, por exemplo), são diversas.
Hodiernamente o paciente tem condições de escolher o que melhor lhe atende, o que se coaduna melhor com seu projeto de morte digna, ou, como muito dito pela doutrina, hoje esse possui direito à uma boa morte.
No presente trabalho, demonstrar-se-á como o testamento vital, instrumento particular emanado pelo ser humano, serve de instrumento coercitivo a guiar o prestador de serviços, qual seja, o médico, a atender as vontades do paciente quando de seu atendimento, garantindo a esse a concretude de seus desejos na hora de sua morte.
Desenvolvimento
Como o próprio nome já diz, o testamento vital refere-se ao documento jurídico que busca tutelar a vida, aquilo que é essencial, imprescindível ao testador, que está transferindo ao instrumento seu último animus, vez que somente quando de sua morte tal declaração será observada.
Essa modalidade de documento é sui generis pois, em que pese ser um testamento, documento jurídico geralmente lido e observado após o óbito do de cujus, esse é verificável quando o testador ainda possui vida, ainda que não tenha condições de expressar sua vontade.
O testamento vital originou-se justamente por isso, para que, quando o indivíduo não tiver condições de reger sua vida, ou seus últimos momentos, seja considerada a referida declaração na tomada de providências, evitando que ocorram ações que vão contra aquilo que o indivíduo quer, ou acredita.
De acordo com o dicionário da Oxford Languages, vital é aquilo relativo ao que é necessário para a manutenção da vida, ou que afeta a esta de maneira efetiva. Já o testamento é o ato de última vontade, onde há a transmissão do patrimônio do titular, por sua indicação e voluntária disposição.
No testamento vital, em contrapartida, a vontade do testador afetara a ele mesmo, de forma objetiva, sendo certo que neste caso não só há a influência do direito civil, onde o titular pode dispor dos direitos que possui, como também devem ser observadas as normas de direito do consumidor, vez que, na qualidade de paciente, o testador é consumidor.
Luciana Dadalto (2022, p. 147) ensina em sua doutrina que o testamento vital possui amparo na interpretação integrativa dos dispositivos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III), da autonomia (CF, artigo 5º, caput), e da proibição do tratamento desumano (CF, artigo 5º, inciso III).
De fato, no documento em debate há a aceitação ou recusa do paciente de tratamentos em caso de exaurimento de sua existência, dando a esse o direito de escolha pela opção que entende mais vantajosa, até mesmo por uma morte mais breve, do que uma protelação dolorosa, desumana. Nesse sentido também é o disposto ao artigo 15 do Código Civil[1].
A exemplo dos casos de cabimento e da relevância do testamento vital, nos autos da Apelação de nº 70054988266, analisada pelo TJRS[2], discutiu-se sobre a possibilidade de um idoso se negar a fazer a amputação de seu pé que estava necrosado. Nos autos, houve o reconhecimento do direito deste à negativa, constituindo em ortotanásia.
Além deste, no processo de nº 1084405-21.2015.8.26.0100, analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a Testadora desejava o reconhecimento de seu testamento vital, para que, em caso de ausência de sua capacidade plena, esse fosse observado, sendo esse tido como válido.
Sendo assim, vê-se que o ordenamento jurídico de forma global reconhece o testamento vital como forma válida de diretiva antecipada de vontade, a despeito de não existir ainda uma legislação sobre o tema, que resta balizado na interpretação das diretrizes constitucionais, civis e das normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Conclusão
Ante o exposto, não restam dúvidas de que, mediante a elaboração do testamento vital, há a garantia de uma morte mais digna e seu reconhecimento é medida de mais extrema e justa justiça.
A judicialização de casos deste gênero releva, na realidade uma fraqueza das normas existentes em possibilitar uma segurança jurídica maior ao testador que busca resguarda-se por meio de escolhas antecipadas, seja para evitar uma morte mais breve, ou para protelar de maneira dolorosa sua vida.
Isto posto, vê-se que o instrumento documental em questão é a mais pura efetivação dos princípios constitucionais de dignidade, autonomia da vontade, e proibição à tratamentos desumanos ou cruéis, restando amparada sua dignidade, pela prática de atos que tornam possível sua autorregulação em qualquer situação subjetiva.
Referências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. [S. l.], 31 ago. 2012.
DADALTO, Luciana. TESTAMENTO VITAL. 6. ed. Indaiatuba: Foco, 2022. 280 p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Direito das Sucessões. 11. ed. SÃO PAULO: SaraivaJur, 2017. 708 p. v. 7. ISBN 978-85-472-1308-4.
LIPPMANN, Ernesto. TESTAMENTO VITAL: Direito à dignidade. São Paulo: MATRIX, 2013. 99 p.
VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. 393 p. v. 6. ISBN 978-85-970-0982-8.
[1] No referido artigo, diz-se que ninguém será obrigado a submeter-se à cirurgia ou tratamento, correndo risco de vida, e é justamente tal concepção que, inclusive, impulsiona a relevância do testamento vital.
[2] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
EPD - DIREITO MÉDICO E HOSPITALAR
Título: Testamento vital
Aluno: Edson Aparecido Ferreira Cardoso Turma: 34.
Publicado por: EDSON APARECIDO FERREIRA CARDOSO
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