Ressocialização dos presos brasileiros: sistema penitenciário goiano.
Análise e discussão acerca da ressocialização dos presos brasileiros, um recorte do sistema penitenciário goiano.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS BRASILEIROS: sistema penitenciário goiano
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar a relação existente entre a ressocialização inalcançada por grande parte dos presos brasileiros e a ausência do provimento de condições de estudo, de trabalho e de saúde (especialmente psicológica) aos reeducandos. Outrossim, visa identificar as causas da inclinação à reincidência e o consequente aumento da criminalidade, culminando na redução da paz pública. Ademais, aspira-se dar visibilidade às condições vivenciadas pelos servidores dos presídios e penitenciárias e pelos apenados e presos provisórios, as quais são desconhecidas por grande parte da população, tendo em vista a insuficiência de publicidade e de veiculação de notícias que abordem o tema. As metodologias utilizadas foram pesquisas bibliográficas, eletrônicas e documentais e entrevistas. Será abordada, com ênfase, a realidade do sistema penitenciário goiano, no entanto, também serão mencionados dados estatísticos descritivos, probabilísticos e inferenciais - de fontes confiáveis - de outros estados, com a finalidade precípua de realizar comparações entre estes e o estado de Goiás. Conclui-se, em síntese, que a falta de investimentos e atenção pública e a discriminação da sociedade para com os reclusos são os principais fatores que prejudicam a ressocialização dos presos.
Palavras-chave: Ressocialização; Reincidência; Sistema penitenciário goiano.
INTRODUÇÃO
A ressocialização é um processo que consiste em reinserir ex-detentos na sociedade, visando evitar a reincidência criminosa. Trata-se de um direito dos presos, expressamente disposto como objetivo da Lei de Execução Penal (LEP) e quando há êxito em tal processo o egresso não volta a delinquir.
O principal indicador de desempenho da ressocialização é o índice de reincidência, pois o reincidente, como conceitua o artigo 63 do Código Penal (CP), é aquele que volta a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro. Portanto, monitorando tal índice é possível verificar a efetividade da ressocialização.
O relatório “Reincidência Criminal no Brasil”, emitido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), formulado a partir do estudo de 979 mil presos de 13 estados brasileiros (Acre, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins), apontou que a reincidência atingiu 37,6% dos egressos e alcançou alarmantes 42,5% dos presos que retornaram à prisão, quando considerada qualquer entrada no sistema prisional (novas prisões antes que a primeira sentença fosse proferida. Tecnicamente a volta ainda não é considerada reincidência). Destarte, é possível vislumbrar a malograda ressocialização no país.
Identificar quais fatores prejudicam a eficácia do processo objeto do presente trabalho e quais medidas poderiam favorecer a readaptação do indivíduo na sociedade e motivá-lo a buscar uma vida livre de crimes, deveria ser imperioso para o poder público, já que é pauta essencial à segurança pública.
Entretanto, no sistema punitivo brasileiro, as “metas formais” de segurança, disciplina e custódia se sobrepõem às “metas informais” de prevenção e regeneração dos ofensores da lei (OLIVEIRA, 1996, p. 252). Tem-se a corroboração de tal afirmação quando observamos o crescente aumento da população carcerária e a ausência de investimentos suficientes.
O Brasil viu sua população carcerária aumentar vinte vezes desde 1973 e hoje ocupa a terceira posição no ranking mundial de países com o maior número de presos (BARROS FILHO et al., 2022). Países com número maior de habitantes, como a Índia, a Indonésia e a Nigéria e países com número aproximado de habitantes, como Bangladesh e Rússia ocupam posições inferiores, o que assevera a inexistência de políticas suficientes de prevenção ao cometimento de crimes e reeducação daqueles que já os cometeram.
O mais citado de todos os problemas do sistema penitenciário é a superlotação. No Relatório de Informações Penais (RELIPEN) de 2023, divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) em 2024 e elaborado através do preenchimento, pelas Unidades da Federação, de respostas ao Formulário de Informações Prisionais, o qual é inserido, semestralmente, no Sistema Nacional de Informações Penais – SISDEPEN –, estão contidos dados demonstrando o atual défict de vagas, que corresponde ao total de 156.281 (cento e cinquenta e seis mil e duzentas e oitenta e uma) vagas. Em Goiás, o déficit é de 7.962 (sete mil novecentas e sessenta e duas) vagas, já que as unidades prisionais goianas foram projetadas para 12.190 (doze mil e cento e noventa) presos e o número de presos é de 20.152 (vinte mil e cento e cinquenta e dois). O nosso estado ocupa a 5ª posição no ranking decrescente de estados com a maior superlotação.
A Polícia Penal do Estado de Goiás divulgou, no site institucional, que foram investidos quase R$ 100 milhões no sistema penitenciário goiano, em 2023. Da quantia informada, R$ 83,8 milhões foram despendidos com construção, reforma e ampliação de unidades, os R$ 16,2 milhões restantes foram gastos com armamentos, novas tornozeleiras eletrônicas e computadores e periféricos. A Comunicação Setorial da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), afirma, no texto jornalístico, que o Governo de Goiás, por meio da DGPP, vai abrir mil e seiscentas novas vagas para presos no Complexo Prisional de Aparecida no segundo semestre deste ano. Serão 800 vagas na Casa de Prisão Provisória (CPP) e outras 800 na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães (POG).
Nos dois módulos – CPP e POG - serão construídas celas coletivas, celas de triagem e parlatórios, além de galpões de trabalho (dois em cada unidade) com 249 metros quadrados cada. As celas terão trancas aéreas (para que o policial penal não tenha contato com os presos).
O Jornal O Popular divulgou, em fevereiro deste ano, que, com recursos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o Governo de Goiás irá investir R$ 25 milhões em câmeras em presídios. A previsão é que os equipamentos estejam em pleno funcionamento até o final de 2025, ou início de 2026. O Diretor da DGPP afirmou que as câmeras serão instaladas nos corredores das celas e não propriamente nas celas.
A Portaria, onde o TJ-GO se compromete em disponibilizar os recursos supracitados, também teve como signatários o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a Defesoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a Secretaria de Segurança Pública (SSP-GO) e as polícias Civil, Militar e Científica. O monitoramento por câmeras nos presídios será implementado para atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual expediu e aprovou um relatório sobre os presídios goianos, por unanimidade, em dezembro do ano passado. O documento possui 380 páginas e a palavra tortura é mencionada 124 vezes.
Por que os governantes brasileiros, em maioria, não possuem projetos de ressocialização entre seus planos de governo? Os planos são somente para área da saúde, educação, economia, infraestrutura e não incluem o fornecimento de trabalho, educação e saúde, física e mental, aos presos.
A resposta é mais cultural do que imaginamos, está arraigada na grande maioria dos brasileiros e será exposta neste artigo, que tem como objetivo geral a comprovação da relação existente entre o tratamento dado aos presos e a ressocialização, concatenando com o aumento da criminalidade provocada pela reincidência, para que a sociedade passe a enxergar, como prioridade, o fornecimento de trabalho, estudo, saúde física e tratamento psicológico aos reeducandos.
Surgimento das penas e legislação penal brasileira
No período colonial, o Código Filipino ficou famoso por suas severas penas. Ignorava os direitos, que conhecemos hoje como humanos fundamentais e continha punições brutais.
As classes sociais dos réus determinavam o grau de punição, pois os criminosos de classes sociais inferiores recebiam punições mais severas, enquanto a nobreza tinha privilégios. Essas distinções ainda eram relevantes no que diz respeito ao sexo do réu (BUENO, 2003, p. 144).
No Brasil Império, sob influência do Iluminismo Europeu, foi promulgada a primeira Constituição em 1824, a qual previa direitos individuais e garantia de liberdade. Em seguida, no ano de 1830, foi sancionado o Código Criminal por Dom Pedro I, que extinguiu castigos corporais mais severos, reduziu o rol de crimes punidos com a morte, substituindo as penas corporais por privativas de liberdade (DOTTI, 1998, p. 50-53).
No período Republicano, a Constituição de 1934 trouxe a extinção da pena de morte, do confisco de bens, da de banimento e das penas de caráter perpétuo, excetuando apenas os casos de guerra declarada.
Já em 1937, o Estado Novo de Getúlio Vargas (GV) trouxe retrocesso para a legislação penal com a reinserção dos crimes políticos e da pena de morte na redação da Carta Magna. Além disso, os direitos e garantias individuais foram limitados sob a justificativa da primazia do interesse público e do Estado (SHECAIRA e CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 42).
Em 1967, foi promulgada uma emenda à constituição estabelecendo que a pena privativa de liberdade tinha o fito de exercer sob o apenado uma ação individual educativa e promover sua ressocialização perante a sociedade (DOTTI, 1998, p. 79).
A Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, retirou a prisão perpétua, a pena de morte e a de banimento de sua redação.
O Decreto-Lei 2.848 de 1940 - Código Penal ainda vigente – também foi editado no governo de GV e, após tentativas fracassadas para substituí-lo, foi instituída uma comissão para elaboração de uma reforma na Parte Geral do Código Penal, em 1980. A comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e dentre os integrantes estavam Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca.
Os debates da comissão deram surgimento às alterações da Parte Geral do referido Código. Embora extenso, o Código Penal não versa toda a matéria penal da lei brasileira, visto que existem muitas leis penais esparsas.
Funções da pena
Estudamos na graduação o dilema de Sêneca: punitur quia peccatum est et ne peccetur – a punição ocorre porque pecou e para que não peque novamente. Estamos diante de duas funções primordiais da pena, quais sejam a retributiva e a preventiva especial.
As teorias absolutas tratam a pena como instrumento de retribuição, ou seja, concluem que a pena existe para retribuir, reparar ou compensar o mal causado pelo crime. Jorge de Figueiredo Dias (2007, p.43-44) diz que a pena é: “a justa paga do mal que com o crime se realizou, é o justo equivalente do dano do fato e da culpa do agente”.
Para a teoria relativa da pena, o objetivo primordial é a prevenção. Bitencourt (2004, p. 81) afirma que:
“A formulação mais antiga das teorias relativas costuma ser atribuída a Sêneca, que, se utilizando de Protágoras de Platão, afirmou: "nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar. Para as duas teorias a pena é considerada um mal necessário. No entanto, para as teorias preventivas, essa necessidade da pena não se baseia na ideia de realizar justiça, mas na função, já referida, de inibir, tanto quanto possível, a pratica de novos fatos delitivos".
Por fim, a teoria mista aborda a pena como uma retribuição e prevenção simultaneamente, ou seja, é tanto uma retribuição ao condenado pelo feito praticado, quanto uma forma de prevenir novos delitos. É, portanto, uma combinação das duas teorias anteriores.
Bitencourt (2004, p.88) chama a teoria mista de unificadora e afirma que ela busca um único conceito de pena. Ensina sobre a retribuição do delito cometido, e a prevenção geral e especial esclarecendo que:
“As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único aos fins da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador desta teoria eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante. No dizer de Mir Puig, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena”
A prevenção geral diz respeito à sociedade como um todo, que evitará o cometimento de crimes ao ver os que cometem serem presos. Já a especial é sentida pelo próprio criminoso, que evitará cometer novos crimes para não ter sua liberdade restringida novamente.
Direitos dos apenados
Embora a execução tenha legislação e princípios especificamente aplicáveis, não é possível dissocia-la dos princípios constitucionais, assim como dos que regem o Direito Penal e o Direito Processual Penal (NUCCI, 2011, p. 939-941), portanto, durante a execução penal não é possível deixar de respeitar os direitos e garantias individuais. Dentre os princípios constitucionais, o princípio regente, conhecido como “meta” do Estado Democrático de Direito, é o da dignidade da pessoa humana. Tal princípio tem como objetivo garantir o mínimo existencial para a sobrevivência apropriada a todo ser humano.
O princípio da dignidade da pessoa humana exterioriza-se na execução penal pelo princípio da humanidade da pena, o qual é respaldado pela Constituição Federal (CF) em seu art. 5º, XLVII, onde se lê que “XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.
As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal. (ASSIS, 2007, p. 4)
A CF também estabelece outras regras que norteiam a execução penal, tais como: art. 5º, XLVIII, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”; art. 5º, XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, e art.5º, L, “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
O Código Penal (CP) preserva os direitos e garantias individuais ao preso quando dispõe, em seu art. 38, que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
A LEP, consoante o art. 1º, “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” e elenca diversos direitos dos presos e obrigações das unidades prisionais. Vejamos alguns:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
(...)
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
(...)
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Entretanto, a realidade é extremamente oposta, pois o sistema penitenciário brasileiro é um aparelho destruidor da personalidade dos encarcerados, onde a formação e o desenvolvimento de valores são neutralizados e o ser humano é estigmatizado. Funciona como uma máquina de aprimoramento da carreira no crime e há um enorme desrespeito aos direitos humanos (OLIVEIRA, 1997, p. 55).
Uma ênfase especial deve ser dada à importância de disponibilizar trabalho aos presos, pois através de uma rotina disciplinada de trabalho, ainda que imposta, é possível que os reclusos adquiram o hábito de trabalhar dignamente e queiram continuar quando deixarem a prisão. Em contrapartida, a colônia agrícola/industrial de Goiás, a qual deveria estar sendo utilizada por presos em regime semiaberto, está desativada há sete anos.
Múltiplas são as funções do trabalho do presidiário, reconhecidas como verdadeiras necessidades: favorecem o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impedem a degeneração decorrente do ócio; disciplinam a conduta; contribuem para a manutenção da disciplina interna; prepará-lo para a reintegração na sociedade após a liberação; permitem que os presidiários vivam por si próprios. (CASELLA, 1980, p. 424)
No estado de Goiás, tendo em vista a superlotação das unidades prisionais e a falta de estrutura compatível com o atual número de reclusos, o acesso ao trabalho e às vagas de emprego, assim como o acesso à educação e à saúde, são insuficientes para todos os presos. A superlotação impede que todos os apenados obtenham ensino educacional básico, atendimentos médico e psicológico e vagas no trabalho disponibilizado. O ex-VPT entrevistado afirmou que “todos queriam fazer alguma coisa enquanto estavam lá dentro, mas não tem pra quem quer. Não tem vaga nem pra um terço.”.
Tem-se depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. Não se pode mais “tapar o sol com a peneira”, e fingir que o fato em questão não diz respeito. O Brasil detém um dos maiores sistemas prisionais do planeta e são evidentes as condições cruéis e desumanas de cumprimento de pena no país. As condições sanitárias são vergonhosas e as condições de cumprimento da pena beiram a barbárie. (...) Desse modo, cárcere torna-se um ambiente insalubre, promíscuo e violento, que acaba gerando epidemias de inúmeras moléstias, como a tuberculose e o HIV. (BAZAN, 2008, p. 89)
Já o entrevistado Policial Penal, informou que insuficientes são as vagas para os presos provisórios, mas para os apenados sobram vagas na POG. Disse, ainda, que o Complexo Prisional de Aparecida conta com muitas industrias parceiras, que fornecem empregos e citou três como exemplo: a Hering (para emprego aos presos provisórios), a Pit Bull Jeans e o Grupo Sallo (para emprego aos presos definitivos). Exclamou, irresignado, que presos provisórios deveriam permanecer por pouco tempo na CPP, mas a morosidade da justiça faz com que a superlotação aumente, o que dificulta o fornecimento de emprego a todos.
Uma possível solução para a questão levantada pelo Policial Penal, não praticada, seria remanejar as vagas remanescentes dos presos definitivos aos provisórios, providenciando para que permaneçam separados no local de trabalho. Mas, a carência de aplicação de recursos financeiros na estrutura física e no quantitativo de policiais penais torna inviável, no momento, o remanejamento de vagas.
Em adição ao provimento de trabalho, é imprescindível abordar a importância de prestar tratamento psicológico e psiquiátrico aos reclusos e egressos, pois o tratamento psicológico também é direito do detento, uma vez que se trata de saúde mental. Embora, quando mencionemos o direito à saúde, as pessoas concluam que apenas a saúde física seja relevante, tamanha tensão sofrida nas unidades prisionais, ocasionada pelas agressões vivenciadas, pode causar danos mentais irreversíveis aos reeducandos. Além disso, o preparo psicológico para o retorno à vida social, tem papel fundamental na aceitação do preconceito da sociedade, da dificuldade para encontrar emprego, dos julgamentos da família e, por este motivo, assegura maiores chances de sucesso na ressocialização.
Existem pessoas que nascem com uma predisposição genética para desenvolver algum distúrbio psíquico, já outras desenvolvem por uma situação vivida, um fator externo que influenciou seu surgimento. As prisões, diversas emoções conflitantes são vivenciadas, e o período de readaptação social logo que o apenado se torna egresso são gatilhos suficientes para se tornarem fatos geradores de alguma disfunção psicológica (NASCIMENTO et al., 2018, p. 4).
No entanto, os presos e egressos não são acompanhados por profissionais de saúde mental e tampouco são submetidos à análises psíquicas para averiguar seu estado psicológico, pois o número de profissionais é insuficiente para a quantidade de infratores (FERNANDES, 2000). Novamente estamos diante da falta de investimentos públicos, ao observar que os estados deixam de contratar psicólogos, psiquiatras e equipes de apoio para tratamento dos presos.
Nesse sentido, a LEP determina, em seu art. 183, que:
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Como seria possível identificar que determinado preso foi acometido por doença ou perturbação da saúde mental sem que este passe por avaliações psicológicas? A resposta é que é impossível detectar tal fato, antes que ocorram danos severos e, por vezes, irreversíveis à sanidade, sem que ocorram acompanhamentos psicológico e psiquiátrico dos presos periodicamente.
Ressocialização dos presos Sistema Penitenciário Goiano
Na introdução e no capítulo um deste artigo, exaltamos a importância da ressocialização, mas como identificar se as medidas de ressocialização determinado estado estão funcionando? A reincidência criminal é o indicador de desempenho da (in)eficácia da ressocialização dos presos. Logo, quanto maior for o índice de reincidência de um estado, mais ineficientes estarão demonstradas suas ações voltadas para a ressocialização.
No relatório “Reincidência Criminal no Brasil”, emitido pelo Depen, constam dados de treze estados da Federação e, infelizmente, o estado de Goiás não disponibilizou dados para a pesquisa. Em incansáveis ligações para a DGPP, lamentavelmente, também não nos foram disponibilizadas informações acerca do percentual ou do número aproximado de reincidentes. O Policial Penal entrevistado, que já ocupou cargos de chefia e prefere não ser identificado neste artigo, anunciou que ainda não sabem, ao certo, o índice de reincidência, mas esclareceu que, antes de 2019, o índice era maior que 60% e que o governo do estado e a DGAP estão concentrando esforços para reduzí-lo.
Para estimar o índice de reincidência goiano, efetuamos uma pesquisa no sítio eletrônico Jusbrasil. O Jusbrasil é uma plataforma de informações jurídicas públicas e permite consultas processuais, jurisprudenciais, doutrinárias, entre outras. Optamos por pesquisar o número de processos constantes no TJ-GO, nos últimos três anos, onde estivessem presentes as palavras “réu reincidente” e a plataforma sobredita nos apresentou 6.759 resultados.
Considerando que Goiás possuia, no segundo semestre de 2023, segundo o Relipen, 20.152 presos e que 6.759 processos distribuídos no TJ-GO, nos últimos três anos, possuem, como réus, presos reincidentes, o índice de reincidência aproximado seria de 33,54%. Tal percentual é menor do que a média nacional, dado que, consoante o relatório “Reincidência Criminal no Brasil”, o índice dos presos em todo país atingiu 37,6% dos egressos e alcançou apavorantes 42,5% dos presos que retornaram à prisão antes de serem sequer sentenciados pelo cometimento do primeiro crime.
Comparação entre os índices de reincidência de outros estados com os do estado de Goiás
Goiás, levando em conta os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no senso de 2022, possui uma população de 7.056.495 de pessoas.
O Relipen apontou que, em Goiás, 4.354 dos presos trabalhavam no período averiguado (21,61% do total), sendo 3.345 no interior das unidades prisionais e 1.009 externamente, e 12.638 presos tinham acesso à atividades educacionais (62,71% do total).
O suprarreferido relatório elucida que 3.690 presos goianos (18,31%) estavam matriculados em ensino regular – educação básica, ou curso técnico profissionalizante -, no segundo semestre de 2023.
Utilizando o relatório de reincidência supracitado e o Relipen, faremos comparações entre os índices de reincidência dos estados, no período de até três anos de qualquer saída dos presos, seja para responderem em liberdade, ou após o término do cumprimento total da pena e verificaremos quais deles possuem o maior número de presos trabalhando e estudando, visando comprovar a relação do fornecimento de trabalho e estudo com a redução dos índices de reincidência.
Goiás vs Mato Grosso
O Mato Grosso detém 3.658.649 residentes. Sua população carcerária, no segundo semestre de 2023, segundo o Relipen, era de 11.947 presos e o índice de reincidência mato grossense é de 23,1% no período de até três anos de qualquer saída dos presos, seja para responderem em liberdade, ou após o término do cumprimento total da pena.
O Relipen registrou que, no Mato Grosso, 3.221 dos presos trabalhavam (26,96% do total), 1.870 no interior das unidades prisionais e 1.351 tendo contato com o mundo exterior, e 10.393 presos tinham acesso à atividades educacionais (86,99%).
Goiás vs Ceará
O Ceará contém 8.794.957 habitantes e possui uma taxa de reincidência de 29% de sua população carcerária, qual seja 20.988 presos.
O Relipen informa que 9.532 presos do Ceará trabalhavam no período analisado (45,42% do total), todos no interior das unidades prisionais, e 8.023 presos tinham acesso à atividades educacionais (38,22%).
Goiás vs Maranhão
O Maranhão é um estado com 6.776.699 habitantes e detém um índice de reincidência de 13,7% de sua população carcerária, qual seja 11.325 presos.
O Relipen elucida que 6.975 presos (61,59% do total) do Maranhão trabalhavam no período avaliado e 5.008 presos (42,22%) participavam de Alfabetização ou Ensino Fundamental/Médio, ou estavam cursando Curso Técnico Profissionalizante.
Deduções acerca das comparações
Ao compararmos os índices de reincidência dos estados e o percentual de detentos que têm acesso ao trabalho e à educação, infere-se que o acesso ao trabalho é o grande diferencial para o sucesso da ressocialização. Embora o estudo também seja de primordial importância, o estado que obteve o menor índice de reincidência foi o que manteve mais presos trabalhando, enquanto o Mato Grosso, mesmo proporcionando estudo à 86,99% de seus presos, não conseguiu ter tamanho êxito na ressocialização como o Maranhão, onde apenas 42,22% dos presos cursavam educação básica ou profissionalizante.
Logo, a ilação aponta o trabalho como principal determinante da reintegração dos presos. Para Mendes (1995):
“O prazer está relacionado à satisfação de necessidades representadas em alto grau pelo sujeito, tornando-se desta forma, uma manifestação episódica, tendo em vista as contrariedades impostas pela civilização. A esse conceito, acrescenta-se a afirmação de Dejours in Betiol (1994), de que o prazer do trabalhador resulta da descarga de energia psíquica que a tarefa autoriza.”
Outrossim, estudos desenvolvidos na França por Dejours (1987) afirmam que, no exercício do trabalho, podem ocorrer vivências de prazer ou de sofrimento, as quais serão expressas através de sintomas relacionados ao contexto sócio profissional e à própria personalidade do indivíduo. Para Dejours (1987):
"A organização do trabalho exerce sobre o homem uma ação específica, cujo impacto é o aparelho psíquico. Em certas condições emerge um sofrimento que pode ser atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos e uma organização do trabalho que os ignora."
Em suma, a educação também deve ser ofertada, já que, seguindo os ensinamentos de Freire (2000, p. 67) “Se a educação sozinha, não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.”. Entretanto o trabalho possui, comprovadamente, maior eficácia em disciplinar reeducandos, em adaptá-los à rotina social e, desse modo, reinseri-los em sociedade com menor risco de retorno ao mundo do crime.
Saúde dos presos goianos
A relevância do trabalho e estudo já foram legitimados, faz-se mister destacar a indispensabilidade da prestação de serviços de saúde. A ausência de tratamento médico enquanto doente, além de ferir a dignidade da pessoa humana, reduz a autoestima daquele que passa a sentir-se descartável, sem importância alguma para a sociedade, ocasionando revolta e ampliando a sensação de marginalização. Para Giacoia Junior (2020, p. 28):
“(...) o doente perde a capacidade de ser normativo, isto é, de instituir novas condições e pontos de vista de valor. A doença o encerra, pois, naquelas mesmas condições em que Nietzsche afirma terem sido as de Sócrates: não resta mais nenhuma outra escolha, o derradeiro recurso é a solução da indigência, o rebaixamento da atividade criadora e da força vital, a perda de controle, como impotência para ser normativo, inventando novas condições de vida. Nenhuma outra saída se oferece, senão aquela da reação como descarga consumptiva, a norma única (incondicional, imperiosa, tirânica) do esgotamento vingativo, esta é a fatalidade da descarga reativa, ressentida, a necessidade da narcose tornada adição.”
Além da saúde física, de igual crucialidade é a saúde mental, porque, para efeitos positivos na ressocialização, a sanidade é fundamental. Ademais, o tratamento psicológico consiste não somente no bem-estar dos presos, mas na paz social como um todo. O trabalho realizado por uma equipe, onde o psicólogo e o psiquiatra estão inseridos, visa dar ênfase à readaptação dos que cumprem pena privativa de liberdade.
Os profissionais de saúde mental conseguem identificar as circunstâncias motivadoras que levaram os infratores à transgressão penal e ensiná-los, com técnicas terapêuticas, a controlar os impulsos criminosos, a lidar com as reações negativas das pessoas ao saberem que são ex-detentos e com a frustração diante da rejeição e da dificuldade de encontrar emprego; tornando o indivíduo mais preparado ao retorno à sociedade e mais resistente, para não retornar ao antigo ambiente criminoso diante das A psicologia precisa investigar os fenômenos ligados ao comportamento do indivíduo que transgride a lei. É importante verificar o que o levou a cometer o ato, em que circunstâncias ele o cometeu e o seu histórico. Assim, o processo de reabilitação e trabalhos preventivos podem ser realizados de forma mais eficaz (SERAFIM, 2003).
Em Goiás não há hospitais de custódia, o estado aplica o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI). Insta ressaltar que o CNJ deseja implementar tal programa em todo o país. Logo, o estado de Goiás é referência no atendimento a presos que cumprem medida de segurança.
O programa começou a funcionar em 2006 e é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. É responsável pelo atendimento aos criminosos considerados inimputáveis após avaliação da Junta Médica do TJ-GO no decurso do processo penal e aos presos aos quais sobrevierem doenças mentais durante o cumprimento da pena, mediante determinação da substituição da pena por medida de segurança.
A substituição da pena supramencionada poderá ser feita, consoante o disposto no art. 183 da LEP, pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. Entretanto, na prática, a substituição ocorre a pedido de seus defensores públicos, ou advogados ao Juiz da Execução.
O acompanhamento médico dos atendidos pelo Paili é feito nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e os pacientes são monitorados por tornozeleiras eletrônicas.
Se a perícia médica constatar que houve a cessação da periculosidade do paciente, o Juiz da execução determinará a desinternação condicional do interno. A desinternação condicional durará o prazo de um ano. No decorrer desse período, caso o liberado não pratique fato que indique persistência da periculosidade, a medida de segurança será encerrada.
A Folha de São Paulo publicou uma notícia contendo a entrevista de um interno, de nome Anderson Paiva. O detento manifestou distúrbio mental durante o tempo de cumprimento de pena. Acometido por depressão após o distanciamento de sua esposa, que deixou de visita-lo, e, diante da ausência de tratamento psicológico e psiquiátrico, começou a fazer uso de drogas no interior do presídio. Por este motivo, teve sua saúde mental extremamente comprometida e desenvolveu esquizofrenia, que é uma enfermidade mental incurável. A pedido de sua advogada, em 2021, o recluso conseguiu a adesão ao PAILI (FERNANDES, 2023).
No texto jornalístico supracitado, Hélia Crispim, psicóloga do programa, afirma que o suporte familiar é a chave para o sucesso do tratamento psicológico proposto pelo Paili. Pacientes que apresentam melhores resultados contam com essa rede de apoio. Mas é difícil convencer os parentes da pessoa sob medida de segurança, pois, entre os crimes cometidos, há homicídios ou tentativas de homicídio dentro do núcleo familiar.
Por conseguinte, a conscientização da família deve ser incluída dentre as ações planejadas para a efetividade da ressocialização, para possibilitar não somente a compreensão acerca das doenças mentais e seus efeitos na personalidade e ações dos acometidos, mas também para acolhimento e auxílio dos egressos que não são portadores de enfermidades mentais, mas precisam de apoio no retorno à convivência social.
Superlotação das unidades prisionais goianas e seus efeitos na ressocialização dos presos
A superlotação impede que os presos sejam separados de acordo com a primariedade e com a gravidade do crime. No interior do estado de Goiás, delegacias são utilizadas como unidades prisionais, abrigando, inclusive, em uma mesma cela, presos condenados e presos provisórios. Por este motivo, as prisões são conhecidas como “escolas do crime”.
A falência do nosso sistema carcerário tem sido apontada como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que envia condenados para penitenciárias, com a finalidade de retirá-los do convívio social e reabilitá-los antes do retorno às ruas, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere (MIRABETE, 2008, p. 89).
A superlotação também impede o acesso ao trabalho e ao estudo, pois poucas vagas de emprego são disponibilizadas e as salas de aula são projetadas para uma quantidade menor de presos, já que o tamanho da estrutura das unidades prisionais é pequena quando considerada a quantidade de reclusos.
O que se observa é a necessidade imediata de modernizar a arquitetura penitenciária, a construção de novas cadeias pelo Estado será indispensável para aliviar a desconcentração dos presos. E dentre outras medidas, são imprescindíveis também: ampliar a assistência jurídica, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, melhoria de assistência médica, psicológica e social, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho, separação entre presos primários e reincidentes entre outras medidas. (...) A falta de capacidade dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para o colapso do sistema. (OLIVEIRA JUNIOR et al., 2016, p.2)
Conforme sobredito na introdução deste artigo, o déficit de Goiás é de 7.962 vagas, pois as unidades prisionais goianas foram projetadas para receberem 12.190 presos e o número de presos, atualmente, é de 20.152. Destarte, também já fora mencionado que o atual governo do estado de Goiás fez investimentos para ampliação da estrutura do Complexo Prisional de Aparecida no primeiro semestre deste ano, para abertura de mil e seiscentas novas vagas. Dessa maneira, restarão 6.362 vagas a serem disponibilizadas para que o estado vença a superlotação.
Embora R$ 100 milhões de reais pareça um valor expressivo, a arrecadação bruta do estado para ser utilizada em 2023 foi de R$ 2,44 bilhões (BEZERRA, 2024). O que implica em dizer que apenas 4,1% da receita bruta estadual foi utilizada com o sistema penitenciário, os 95,9% restantes foram utilizados para outros fins.
É importante ressaltar que o estado recebe, anualmente, receitas com destinação específica do governo federal, para custear os gastos com saúde, assistência social e educação. A Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal, divulgou, através do sítio eletrônico gov.br, que, em 2023, Goiás recebeu R$ 40,25 bilhões do Governo Federal. De forma detalhada, R$ 7,05 bilhões foram para o estado, R$ 12,30 bilhões para os municípios e R$ 20,90 bilhões em benefícios diretos para cidadãos. Os últimos são divididos entre R$ 3,72 bilhões em Bolsa Família, R$ 2,09 bilhões em Benefícios de Prestação Continuada (BPC), R$ 33,69 milhões em Auxílio Gás, R$ 1,45 bilhão em Seguro Desemprego e R$ 13,56 bilhões em outros benefícios previdenciários.
O Relatório de Inspeções de Estabelecimentos Prisionais do Estado de Goiás, emitido pelo CNJ (2023, p. 49) confirmou que: “A quase totalidade dos estabelecimentos prisionais inspecionados apresentava quadro de superlotação, com ocupação superior a 100% das vagas declaradas pela administração prisional”.
A CPP e a POG foram as campeãs de superlotação. A primeira atingiu 214,13% e a segunda 203,9% a mais do que sua capacidade.
É evidente que as autoridades públicas precisam concentrar seus esforços na ampliação dos presídios e em ações formuladas pensadamente para ressocialização, para que os presos possam ser pessoas melhores quando voltarem ao convívio em sociedade e não, piores.
A discriminação e o descaso da sociedade para com os infratores
O relatório “Reincidência Criminal no Brasil apresenta os crimes com os maiores índices de reincidência. Em primeiro lugar, temos os crimes que envolvem o Tráfico de Drogas, em segundo o crime de roubo, o terceiro, quarto e quinto lugares são ocupados respectivamente pelos crimes de furto, ameaça e lesão corporal.
Buscando inserir a sociedade na equação e demonstrar sua parcela de culpa, imaginemos que determinado preso tenha acabado de progredir do regime fechado para o semiaberto e, utilizando uma tornozeleira eletrônica, enfrenta seu primeiro dia de volta às ruas. Na ida ao supermercado, é encarado de cima a baixo e, com vergonha, decide usar calças mesmo sentindo calor. Em seguida, vai procurar emprego e recebe diversos “nãos” em virtude de sua falta de experiência comprovada e ausência de recomendações. Temendo o preconceito, não informa sua experiência profissional obtida enquanto em cárcere.
Ao término de seu primeiro dia, frustrado pelas tentativas fracassadas, ele recebe uma ligação de um velho conhecido, o traficante do bairro, que oferece R$ 200,00 para que transporte drogas de um ponto a outro da cidade. Ainda que o ex-detento resista à primeira oferta, se, passado um tempo, ele não conseguir ser empregado, as chances de voltar ao tráfico de drogas serão muito grandes.
É comum ouvirmos expressões, que já se tornaram ditos populares, tais como: “Bandido bom é bandido morto!”; “Se a cela tem vinte é porque cabe vinte!”; “Na cadeia é lugar de sofrer mesmo!”; “Jamais daria emprego a um bandido, vai roubar minha empresa!”. Esse preconceito arraigado na população, não apenas goiana, mas brasileira, atrapalha muito a ressocialização. É o retrato da inabilidade de perdoar os que erram e da incredulidade na regeneração humana.
Tornozeleiras Eletrônicas
Segundo o ex-Diretor de uma Unidade Prisional, a tornozeleira está presente, atualmente, em todos os apenados que progrediram do regime fechado para o semiaberto, já que em Goiás não há Colônia Agrícola, Industrial ou similar para cumprimento da pena em regime semiaberto. Isso ocasionou um aumento expressivo do uso de tornozeleiras e aqueles que buscam emprego ao deixar a prisão têm mais um obstáculo para consegui-lo, pois não é possível esconder o equipamento o tempo todo.
A Defensoria Pública do Paraná (2023) efetuou um estudo acerca do impacto do estigma social sofrido por pessoas monitoradas e constatou que:
“A principal queixa de usuários(as) da Defensoria Pública monitorados(as) por tornozeleira é a dificuldade em encontrar uma oportunidade de emprego. (...) A segunda maior queixa é em relação à atuação policial, uma vez que pessoas monitoradas são paradas mais vezes pelos agentes de segurança pública, enfrentando abordagens violentas e até ilegais. (...) A dificuldade também está na exclusão social do círculo familiar, de amigos e nas comunidades religiosas.”
O preconceito vivenciado pelos que usam o aparelho é notório. As pessoas agarram as bolsas, fixam olhares de julgamento, cochicham, apontam e, até mesmo, impedem o acesso em alguns lugares, aumentando a sensação de exclusão do indivíduo, que se questiona se haverá algum momento em que a sociedade voltará a aceita-lo com igualdade.
Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais em entrevistas de emprego, ou em contratações
Acerca da exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para a contratação de empregados, o Tribunal Superior do Trabalho foi uníssono ao decidir que:
“(...) 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”. (TST 0001342-60.2019.5.07.0034, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: 25/03/2024)
Note que somente é possível exigir tal documento quando a natureza do trabalho exigir um grau elevado de confiança, como é o caso dos motoristas rodoviários de cargas, dos trabalhadores que manejam armas e facas, dos bancários, dos que atuam com sustâncias entorpecentes, ou tóxicas, daqueles que trabalham com informações sigilosas e dos empregados domésticos, ou cuidadores de pessoas vulneráveis, a exemplo de idosos e crianças.
Caso a vaga de emprego não abranja nenhuma das situações acima exemplificadas, o candidato à vaga, tendo sido contratado ou não, terá direito ao recebimento de indenização por dano moral presumido.
Consequências do preconceito e da repulsa da sociedade para com os presos nas políticas públicas de ressocialização
Considerando que os políticos são representantes do povo e almejam a reeleição, é visível o desejo de agradar a população direcionando os planos de governo para áreas que são de interesse dos cidadãos. Dar aos reclusos boas condições de saúde, trabalho e estudo, definitivamente, não compõe a lista de tópicos considerados importantes pelos cidadãos.
“A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois, a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.”. (ASSIS, 2007, p. 78)
Logo, é imperioso conscientizar a sociedade sobre a relação que há entre a ausência do provimento de condições de estudo, de trabalho e de saúde (especialmente psicológica) aos reeducandos e o aumento da inclinação à reincidência criminal, com consequente aumento da criminalidade.
O estigma de ex-presidiário e o desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba levando-o, novamente, ao mundo do crime, por não ter melhores opções (ASSIS, 2007, p.75).
Somente quando as pessoas compreenderem a importância das ofertas de emprego e da não exclusão social dos ex-detentos para o sucesso da ressocialização e aceitarem que diminuir o índice de reincidência também implica na redução da criminalidade, o que resultará em tranquilidade para uma população que sofre diuturnamente com o tráfico de drogas, com assaltos... elas darão relevância para as ações voltadas para a reintegração dos presos à sociedade. Quando boa parte da população considerar a pauta válida, os políticos concentrarão esforços para agradar o povo.
É necessário que a coletividade acredite na possibilidade de reabilitação dos ex-reclusos, recepcionando-os no meio social e auxiliando-os através de possibilidades para que se possa colocar um fim ao ciclo vicioso de criminalidade pela reincidência (FREITAS, 2022).
CONSIDERAÇOES FINAIS
O propósito do artigo foi identificar as causas da ineficácia do sistema penitenciário na ressocialização dos presos, através da realização de: pesquisas bibliográficas, eletrônicas e documentais; entrevistas e esclarecimentos obtidos com o ex-Diretor de uma Unidade Prisional; com um ex-Vigilante Penitenciário Temporário (VPT); e com um Policial Penal.
Após a análise dos pontos positivos e negativos da atual política de ressocialização, constatou-se que a reincidência é um problema social, ou seja, que a discriminação e o descaso da sociedade para com os presos é a principal causadora da ausência de investimentos públicos, tendo em vista a influência que os desejos da população exercem sobre as ações governamentais.
Além disso, concluiu-se que o comportamento humano e suas inclinações são mutáveis com base nas experiências vivenciadas e, portanto, caso sejam ofertados trabalho, estudo, saúde física e tratamento psicológico a todos os reeducandos, será possível reduzir drasticamente o índice de reincidência.
Políticas de conscientização das pessoas acerca da importância da ressocialização para redução da criminalidade, ampliação dos incentivos legais para os que contratarem ex-reclusos e mudanças legislativas que garantam repasses de verbas federais a serem utilizadas nos sistemas penitenciários dos estados, prevendo os percentuais mínimos de gastos dos recursos com aumento de vagas de emprego, de fornecimento de cursos e de prestação de serviços de saúde física e mental - tal como ocorre com verbas federais repassadas para as áreas da saúde, da educação e de assistência social -, seriam um excelente começo para garantir a eficácia da ressocialização dos presos goianos e de todo o país, proporcionando o aumento da paz pública.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, p.4, 2007.
ASSIS, Rafael Damasceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Brasília: Revista CEJ, Ano XI, nº 39, p. 74-78, 2007.
BARROS FILHO, Armando Dantas de; LEITE, Carlinda; MONTEIRO, Angélica Maria Reis. Políticas de educação nas prisões: uma análise das 10 maiores populações prisionais. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, vol. 28, páginas, Julho de 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbedu/a/pWxmMNdyF6x6jFk8g8mhPzN/#. Acesso em: maio de 2024.
BAZAN, Thiago Marcos. Do sistema Penitenciário brasileiro e da eficácia da Pena Privativa de liberdade. 2008. 84 f. Monografia (Graduação) - Curso de Graduação em Bacharelado em Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Faculdade Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, 2008.
BEZERRA, Raphael. Arrecadação de Goiás cresceu 22,5%, alta no País foi de 6,7%. 2024. Disponível em: https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/arrecadacao-de-goias-cresceu-225-alta-no-pais-foi-de-67-582210/. Acesso em: Junho de 2024.
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral. Volume 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva. p. 81. 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Lei nº 7.210/1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: março de 2024.
BUENO, Clodoaldo. Política Externa da Primeira República: os anos de apogeu
(1902- 1918). São Paulo: Paz e Terra, 2003.
CASELLA, João Carlos. O presidiário e a previdência social no Brasil. Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social, p.424, 1980.
Comunicação Setorial da Diretoria-Geral de Polícia Penal. Governo de Goiás investe quase R$ 100 milhões no sistema penitenciário goiano, em 2023. Goiás. Março de 2024. Disponível em: https://www.policiapenal.go.gov.br/noticias-da-dgap/governo-de-goias-investe-quase-r-100-milhoes-no-sistema-penitenciario-goiano-em-2023. Acesso em: maio de 2024.
Conselho Nacional de Justiça. Relatório de Inspeções de Estabelecimentos Prisionais do Estado de Goiás. 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/02/relatorio-de-inspecoes-goias-v4-29-08-2023.pdf. Acesso em: maio de 2024.
Defensoria Pública do Estado do Paraná. Tornozeleira eletrônica: profissionais da DPE-PR avaliam o impacto do estigma social sofrido por pessoas monitoradas. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Tornozeleira-eletronica-profissionais-da-DPE-PR-avaliam-o-impacto-do-estigma-social-sofrido. Acesso em: junho de 2024.
DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo de Psicopatologia do Trabalho. Săo Paulo: Cortez, 1987.
Departamento Penitenciário Nacional. Reincidência Criminal no Brasil. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf. Acesso em: março de 2024.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral Tomo 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.43-44, 2007.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 550, 1998.
FERNANDES, Magaly Andriotti. Execução Penal e sua interferência na subjetividadde do homem preso. In: CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE PSICOLOGIA JURÍDICA. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2000.
FERNANDES, Samuel. Goiás rastreia pacientes que cometeram crimes para tratá-los longe de manicômios. 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2023/08/goias-rastreia-pacientes-que-cometeram-crimes-para-trata-los-longe-de-manicomios.shtml. Acesso em: junho de 2024.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Unesp, 2000.
FREITAS. Thiago Rabaioli de. Política Social de Apoio a Ressocialização do Egresso. Estudo sobre Política Social de Apoio a Ressocialização do Egresso. Rio Grande do Sul. 2022. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/politica-social-de-apoio-a-ressocializacao-do-egresso.htm. Acesso em: junho de 2024.
GIACOIA JUNIOR, Oswaldo. Saúde, Doença e Política em Nietzsche. Artigo. Universidade Estadual de Campinas(Unicamp). Campinas. 2020.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/go.html. Acesso em: maio de 2024.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.
MENDES, Ana Magnolia Bezerra. Aspectos psicodinâmicos da relação homem-trabalho: as contribuições de C. Dejours. 1995. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pcp/a/R4yymBFkPGNFb3BSvXFnZzn/. Acesso em: junho de 2024.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p.89, 2008.
NASCIMENTO, João Paulo Lima do; NOVO, Benigno Núñez. A psicologia na ressocialização prisional. 2018. 15 f. Artigo Científico (Graduação) - Curso de Psicologia, Centro Universitário UniFacid, Faculdade DeVry Facid, Teresina, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Cicero de; LIMA, Pedro Eldo Ribeiro de; RODRIGUES, José Welson da Silva; LIMA, Ana Leticia Ribeiro de; PINHEIRO, Leonardo Borges. A ineficácia do sistema penal brasileiro e a ineficiência na ressocialização do preso. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47838/a-ineficacia-do-sistema-penal-brasileiro-e-a-ineficiencia-na-ressocializacao-do-preso . Acesso em: março de 2024.
OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e alternativas a prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. ed. Florianópolis: Ed. da UFSC, 1996.
Secretaria de Comunicação Social. Goiás recebe R$ 40,25 bilhões do Governo Federal em 2023, entre recursos para estado, prefeituras e cidadãos nos 246 municípios. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias-regionalizadas/investimentos-em-2023/goias-recebe-r-40-25-bilhoes-do-governo-federal-em-2023-entre-recursos-para-estado-prefeituras-e-cidadaos-nos-246-municipios. Acesso em: junho de 2024.
Secretaria Nacional de Políticas Penais. Relatório de Informações Penais. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf. Acesso em: março de 2024.
SERAFIM, Antônio de Pádua; BARROS, Edgard Luiz. Aspectos etiológicos do comportamento criminoso: parâmetros biológicos, psicológicos e sociais. In: RIGONATTI, Sérgio Paulo (Coord.). São Paulo: Vetor, 2003.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 476.
SOUZA, Deivid. Estado de Goiás vai investir até R$ 25 milhões em câmeras em presídios | O Popular. Goiás. Fevereiro de 2024. Disponível em: https://opopular.com.br/cidades/estado-de-goias-vai-investir-ate-r-25-milh-es-em-cameras-em-presidios-1.3112069. Acesso em: maio de 2024.
Publicado por
Janine Cândida Bezerra Ferreira
Fabrício Batista de Carvalho
Orientador: Prof. Dr. Paulo Henrique Faria Nunes
Publicado por: JANINE CANDIDA BEZERRA FERREIRA
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