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Passos para montar um INSTITUTO

Análise sobre 5 passos para montar um instituto.

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Instituto é uma organização permanente criada com propósitos definidos. Em geral trata-se de uma organização voltada para pesquisa científica em tópicos bem determinados ou para fins filantrópicos.

A pessoa jurídica instituída com a denominação de “Instituto” tanto pode ser uma organização governamental, quanto uma pessoa jurídica de direito privado (associação, fundação ou uma sociedade, simples ou empresarial); o Estatuto Social da instituição é que irá ditar sua condição.

Podemos citar como exemplos o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (organização governamental) e o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Opinião Pública – IBOPE (pessoa jurídica de direito privado). Temos ainda, instituída sob a forma de Instituto, fundações (ex.: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE), associações, cooperativas, organizações não governamentais, clinicas médicas e odontológicas.

Como é o processo para abrir uma instituição não governamental e sem fins lucrativos? Normalmente, quando alguém tem essa intenção, busca criar uma associação. Para tanto, é preciso realizar uma assembleia reunindo as pessoas interessadas e aprovar um estatuto.

Primeiro passo

O primeiro passo é entender que a Organização Não Governamental (ONG) não é um tipo de natureza jurídica. Trata-se de uma denominação dada às instituições privadas que atuam buscando atender demandas sociais, por vezes utilizando recursos públicos, mas que não são integrantes do governo. Ou seja, são organizações que fazem o que se espera do Estado, sem por isso integrar a máquina estatal.

Segundo passo

O segundo passo é compreender que Instituto também não configura em espécie de entidade. Diferente de ONG, não é um apelido ou conceito, mas um nome que pode compor a razão social ou denominação fantasia de qualquer organização, seja ela pública ou privada, com ou sem fins lucrativos. Um bom exemplo é o Instituto Butantan, que é uma instituição pública estadual, ligada à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Portanto, não é a palavra instituto que vai definir se a entidade é ou não do terceiro setor.

Terceiro passo

Desta forma, a decisão cairá entre constituir uma associação ou uma fundação. Porém, tal decisão não será tão difícil! Afinal, quando o objetivo for transferir (doar) um patrimônio (bens ou direitos mensuráveis) para a constituição de uma organização sem finalidade de lucros, definindo suas finalidades sociais de acordo com o que prevê o Código Civil Brasileiro, deverá ser constituída uma Fundação, após análise e aprovação por parte do Ministério Público do estado no qual ela será instalada.

Essa doação de patrimônio pode ocorrer por pessoas jurídicas ou pessoas físicas em vida através de escritura pública, ou post mortem mediante indicação contida em testamento. Caberá ao Promotor de Fundações do Ministério Público decidir se tal dotação é suficiente para a constituição e manutenção da fundação.

Caso a intenção seja a de reunir pessoas para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos, desde que não sejam ilícitas, deverá ser constituída uma Associação, cujo nascimento não exige doação de patrimônio e nem autorização prévia por parte do Ministério Público Estadual. Por esses motivos temos em média no país cerca de 94% de associações e apenas 6% de fundações.

Quarto passo

Em ambos os casos será necessário à elaboração de um Estatuto Social, indicando informações, regras e procedimentos mínimos exigidos pelo Código Civil, dentre os quais destacamos: a denominação, os fins e a sede da entidade; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Em se tratando de uma associação, o Estatuto ainda deve informar quais os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; seus direitos e deveres; se os estes possuem direitos iguais, ou se categorias com vantagens especiais; e definir se a qualidade de associado é transmissível ou não.

Importante destacar que além das informações exigidas pelo Código Civil, às entidades que atuarão nas áreas de educação, saúde e assistência social e almejem obter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, devem também inserir no estatuto o que for exigido pela Lei nº 12.101/09. O mesmo vale para aquelas entidades que pretendem celebrar parcerias com órgãos públicos, que devem também inserir nos seus documentos de constituição as exigências trazidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – Lei nº 13.019/14.

Quinto passo

Após o registro do Estatuto e da Ata de Constituição (Reunião nas fundações e Assembleia nas associações) no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, deverá ocorrer o cadastramento da entidade também na Prefeitura local para obtenção do Alvará de Funcionamento e Inscrição Municipal, e na Receita Federal do Brasil para a obtenção do CNPJ.

A partir desse momento é recomendável que essa nova instituição passe a ter acompanhamento contábil permanente, preferencialmente de profissional especialista no terceiro setor, para o cumprimento das diversas obrigações fiscais e acessórias que são exigidas pelos órgãos de fiscalização e controle mesmo enquanto a entidade estiver sem movimento.

A gestão contábil também deverá obedecer aos princípios e normas brasileiras de contabilidade, especialmente à que diz respeito às entidades sem finalidade de lucros, que preveem registros e relatórios específicos para as entidades do terceiro setor.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol I: Teoria Geral do Direito Civil. 29º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOURES, José Costa; LOURES, Taís Maria. Novo Código Civil: Comentado. 2º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense;SP: Método,2018.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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