Os Tribunais de Contas e a proteção aos direitos humanos
Breve resumo sobre os tribunais de contas e a proteção aos direitos humanos.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Os Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas públicas. A Constituição Federal disciplina nos artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à determinação de competências e organização das Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel consultivo, judiciante, informativo, sancionador, corretivo e normativo, assim como parte de suas atividades assume caráter educativo.
O Brasil conta com 33 (trinta e três) Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) foi o primeiro tribunal de contas estadual a ser criado através da primeira Constituição republicana estadual (Art. 98) e regulamentado pela Lei 210 de 1º de julho de 1899, assinada pelo então governador do Piauí, Raimundo Arthur de Vasconcelos. A estrutura orgânica do Tribunal nos fins do século XIX era mínima.
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos, pressupondo o acesso às condições elementares para o gozo de uma vida digna, além de garantir a liberdade de pensamento e de expressão e a igualdade perante a lei. São direitos humanos básicos: direito à vida, à liberdade de expressão de opinião e de religião, direito à saúde, à educação e ao trabalho.
Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.
Segundo a Organizações das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos significam a garantia de proteção às pessoas. Isso abrange as ações (ou falta delas) por parte do Estado que possam pôr em risco a dignidade da vida humana.
Basicamente, os direitos humanos são o direito à livre expressão (opinião e religião), direito à saúde básica, à educação (alfabetização, sobretudo) e a trabalho digno.
Os direitos humanos são afetados pela atuação dos TCs: o tratamento dispensado aos cidadãos encarcerados, a qualidade da segurança pública, da saúde e da educação são resultado da correta aplicação das despesas públicas, o que deve ser fiscalizado pelos Tribunais. Portanto, a dimensão dos direitos humanos resguardados pelos TCs são enormes.
A tutela da dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais, nos quais se inserem os TCs (mesmo não sendo um “poder” propriamente dito), e da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Quanto à dignidade humana, importante a ressalva de que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.
Os TCs deverão observar a atuação dos administradores, analisando se de fato a dignidade dos administrados é um fim que está sendo buscado. Assim, o controle externo deverá buscar, além da simples análise da aplicação de recursos mínimos estabelecidos na Constituição Federal (no que se refere à saúde e à educação), uma avaliação da eficácia e eficiência dos direitos prestados.
As políticas públicas são indispensáveis para a garantia e a promoção de direitos fundamentais e igualmente envolvem gastos e investimentos; como os recursos são limitados, será preciso priorizar e escolher as receitas públicas disponíveis que serão investidas. A otimização da aplicação dos recursos orçamentários em saúde e educação, elucidou-se uma maior eficácia jurídica das normas constitucionais referentes aos direitos à saúde e educação.
A relevância de o controle público abordar o direito à boa administração pública e focalizar-se na correlação entre “boa política” e “boa finança”. Felizmente, andamentos iniciais nesse sentido têm sido dados pelo Tribunal de Contas da União e de alguns Tribunais de Contas estaduais de nosso país. O controle das políticas públicas, pelos Tribunais de Contas demonstra ferramenta indispensável, não apenas cingindo-se a um controle da legalidade, indo além, de maneira a zelar o cumprimento de princípios, proteção dos direitos humanos e deveres fundamentais.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.
ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em: . Acesso em: 21 de jan. 2023.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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