Os direitos dos servidores temporários
Breve resumo sobre os direitos dos servidores temporários.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A contratação do servidor público temporário se dá mediante necessidade de atender demandas específicas de excepcional interesse público da União, Estados e Municípios.
São aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.
O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Os direitos destes contratados serão estabelecidos através da legislação pertinente. Assim, o ente que quiser realizar um contrato temporário deverá primeiro aprovar a legislação que discriminará o regime jurídico, o qual orientará o contrato a ser celebrado com cada profissional.
Isso acontece porque o profissional contratado temporariamente não é servidor público efetivo já que não tomou posse como concursado e também não é empregado regido pela CLT. Daí a necessidade de uma legislação que estabelecerá como será aquele contrato, com o tempo de duração máximo, possibilidade de renovação de contrato, férias, etc.
Ainda no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a trabalhadora teve a ação julgada parcialmente favorável. Segundo o Tribunal, as férias, o terço constitucional das férias e o 13º salário são direitos sociais de todo trabalhador, independentemente do vínculo funcional.
Mesmo se tratando, no caso concreto, de contrato de natureza jurídico-administrativo, ainda que este contrato fosse nulo não seria transformado em contrato trabalhista. Porém, sob fundamento ser vedado o enriquecimento ilícito, o Estado de Minas Gerais tem o dever de pagar os salários, 13º e férias acrescidas.
Assim foi decidido, pois na avaliação do caso concreto, segundo o tribunal, não houve comprovação da realização de horas extras, noturnas, insalubres, perigosas ou prejudicados os horários de refeição ou descanso.
Quanto ao pedido de recolhimento de FGTS e pagamento da multa referente, o Tribunal negou por entender que este direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada.
O voto vencedor foi o do Ministro Alexandre de Morais, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao afirmar:
“Em virtude da natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contrato com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”.
Assim, foi aprovada o Tema 551 de Repercussão Geral:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescida de terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 23° deixa claro que:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 29 de dez. de 2022.
BRASIL. STF. Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Disponível em: . Acesso em: 29 de dez. de 2022.
NOVO, Benigno Núñez. Compreendendo contratação temporária de servidor público nos Estados e Municípios. Disponível em: . Acesso em: 29 de dez. de 2022.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 29 de dez. de 2022.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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