Os Direitos do Consumidor Com Relação a Queda de Conexão de Internet
Análise sobre os direitos do consumidor com relação a queda de conexão de internet.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A internet é o maior veículo de comunicação da atualidade, e que as pessoas possuem acesso e até empresas de comunicação dependem exclusivamente do seu uso, para divulgar e exercer seu trabalho, e que pode acontecer de uma falha do consumidor indisponibilizar o serviço, mas, e quando a Internet fica “fora do ar” por culpa do provedor que a disponibiliza, o que fazer?
É de notório conhecimento que todos os contratantes de serviços de internet, tem o dever de prezar pela manutenção e o devido funcionamento de todos instrumentos que contribuam para o funcionamento da internet, mas, e quando o problema vem do provedor que a disponibiliza? Qual medida deve ser adotada para que o consumidor não arque com prejuízos causados pela contratada?
Pensando nisso, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que é a Agência reguladora do Governo Federal específica do assunto, editou a Resolução 614/2013[1], na qual traz em seus artigos, diversos direitos e obrigações, tanto aos consumidores, quanto aos provedores de serviços de telecomunicações.
Sendo assim, com relação ao caso acima representado, temos a hipótese da suspensão do serviço, que quando ocorrido por culpa da Contratada, reflete diretamente aos consumidores, e que por muitas vezes, deixam de pleitear o desconto na mensalidade pelas horas ou fração de tempo superior a 30 minutos em que a internet ficou indisponível, seja por desconhecimento e/ou convencimento da Contratada que este não é o melhor caminho, tendo em vista as abusividades contratuais.
Nesta toada, se sua internet ficar “fora do ar” por mais de 30 minutos, a responsável pela disponibilização do serviço, deverá conceder desconto no pagamento da mensalidade, correspondente as horas em que o consumidor ficou impossibilitado de utilizar a internet, claro, com as devidas exceções, pois, se o serviço ficou indisponível devido a manutenção nos servidores (desde que os clientes sejam devidamente informados), por caso fortuito ou de força maior, assim definidos em lei, a contratada não estará obrigada a conceder tal desconto.
Desta forma, caso venha acontecer tal infortúnio e a empresa não conceda o desconto de maneira voluntária, o consumidor poderá se valer da Reclamação perante a Anatel, na qual o mesmo irá realizar um cadastro, selecionar a opção correspondente ao problema, formular a Reclamação, podendo até anexar documentos, como prova, em formato PDF, importante salientar que, para se valer desta ferramenta, o consumidor deverá ter em mãos o número de protocolo do atendimento em que solicitou o desconto perante a Contratada.
Após recebida a Reclamação, a Anatel comunica o responsável pela disponibilização do serviço, para prestar em 5 (cinco) dias úteis, esclarecimentos acerca do acontecido e as ações movidas para a solução do problema, podendo, portanto, chegar a um consenso com o consumidor e resolver o impasse.
[1] ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Publicado por: IVAN GONCALVES
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