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O trabalho como meio de ressocialização do detento

Estudo sobre a qualificação profissional como meio de ressocialização

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RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre O trabalho como meio de ressocialização do detento. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está a busca de maiores informações sobre o tema. O detento quando ingressa no sistema prisional, tem todos os seus direitos assegurados por Lei que estendem-se ao egresso como apoio para um recomeço em sociedade, um dos meios mais eficientes se dá através do trabalho, onde o mesmo pode qualificar-se profissionalmente tendo assim oportunidades na disputa de vagas quando estiver em liberdade.

Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. Detento.

ABSTRACT

This article is a study on Work as a means of re-socialization of detainees. Through a literature review with bibliographic research in which information is sought in books, magazines, publications and other materials on the subject. Among the objectives is the search for more information on the subject. When inmates enter the prison system, they have all their rights guaranteed by law, which extend to the egress as support for a new beginning in society, one of the most efficient means is through work, where they can qualify professionally by having thus opportunities in the dispute for vacancies when you are free.

Keywords: Work. Resocialization. Detainee.

INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro vem sofrendo muito com o descaso dos poderes competentes, coma falta da efetivação da Lei de Execução Penal (LEP), a qual possui como objetivo principal a ressocialização dos apenados e a reinserção dos mesmos ao convívio social.

Dentre as diversas maneiras de proporcionar o retorno do apenado à sociedade é através do trabalho, onde o mesmo aproveita do período de cumprimento da pena para sua qualificação, para que quando estiver em liberdade, o egresso possa encontrar uma forma de buscar seu sustento e de seus familiares através do trabalho lícito.

A principal função da ressocialização é amenizar os problemas da população carcerária e auxiliar na reabilitação dos detentos, lhes oferecendo uma qualificação profissional e a oportunidade de um bom convívio em sociedade, pois atualmente o que se vê é que é mais fácil manter-se pela obtenção de lucros de forma imediata através do crime.

DESENVOLVIMENTO

O sistema penitenciário é marcado pelo descaso dos poderes competentes, devido à falta de efetivação dos preceitos estabelecidos através da Lei de Execução Penal, cujo principal objetivo é a promoção da ressocialização dos apenados e a consequente reinserção ao meio social.

Ressocializar significa reinserir o condenado ao convívio social novamente, reeducando-o e educando-o de tal forma que tenha uma chance nova de viver em sociedade respeitando as normas impostas.

Para que a ressocialização seja efetiva, é necessário que haja uma ligação entre inúmeros fatores importantes que visam resgatar o indivíduo que se perdeu no meio do caminho, fazendo-o entender e buscar o motivo pelo qual foi falho em dado momento de sua vida, seja na educação ou em qualquer outro fator importante.

O Estado precisa desenvolver ações eficazes que possibilitem a ressocialização de pessoas em privação de liberdade. Atualmente, a ressocialização é um mundo de “faz-de-contas”, e as ações voltadas para este fim quase não existem. (CARVALHO, 2011, p. 138-139).

Diversos são os fatores importantes e fundamentais para a ressocialização do apenado, dentre eles cabe ressaltar religião, família, educação e trabalho, ou seja o ressocializar é trazer à tona tudo o que foi perdido ou deixado de lado de alguma forma pelo apenado, pois a ressocialização somente será eficaz se estiverem todos estes fatores ligados de alguma forma.

Deve ser levado em conta pelo Estado que o presidiário deve deixar a prisão em melhores condições do que quando ali ingressou, isso inclui a preparação intelectual e profissional, o trabalho é uma forma eficaz de ressocializar pois prepara o apenado para o momento em que voltar ao convívio social.

A realidade é que o nosso sistema prisional não chegou a esse estado crítico da noite para o dia, os problemas foram surgindo e ao invés de buscar soluções para essas falhas, fez foi agravar. A suprema corte deixou o entendimento que é constitucional e obrigatório à reforma dos presídios pela administração, por imposição do judiciário, com isso a corte buscou o resgate da dignidade física e moral do apenado que já passa por tantas privações dentro das penitenciárias. (MARANHÃO, 2018).

Um dos obstáculos para a efetiva ressocialização atualmente é a superlotação das unidades prisionais, precária estrutura, que dificultam a efetivação da LEP, não tornando possível o tratamento individual a cada apenado.

A LEP surgiu como uma forma inovadora de ressocializar, dando ênfase no principal sentido da pena, trazendo um avanço no tratamento do preso, e além disso trouxe o papel da sociedade que é de suma importância nos dias atuais que é de auxiliar na ressocialização do preso.

A situação dos cárceres brasileiros é precária e vem agravando-se no decorrer dos anos, o número de apenados é crescente e o sistema não os comporta, as instituições vem falhando em seus propósitos, chegando a um ponto crítico que necessita de medidas para minimizar os estragos causados por um sistema que mostra-se claramente falido que ao invés de recuperar o condenado parece-se mais com um laboratório para a criminalidade.

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere. (MIRABETE, 2008, p. 89).

Dentre as várias medidas adotadas como maneiras eficientes de ressocializar, conforme já citado, uma das mais adotadas na execução penal é o trabalho, que é uma maneira de preparar o preso e lhe qualificar para seu retorno ao mercado de trabalho. O Art. 28, 29 e 30 da LEP, tratam que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. (BRASIL, 1988).

O trabalho do preso não é uma medida criada para gerar algo que possa dificultar a sua pena nem vir a prejudicar o condenado, mas sim possui como objetivo a reinserção do mesmo à sociedade, o preparando para uma profissão que possa vir a contribuir para a formação da sua personalidade, e além disso, do ponto de vista econômico, permitir ao detento dispor de algum dinheiro, sendo também uma forma de usar o tempo ocioso disponível para que ele cresça não apenas como pessoa, mas também profissionalmente.

O preso é um cidadão como qualquer outro que nunca cometeu nenhum crime, embora tenha perdido provisoriamente alguns de seus direitos, ele deve apenas pagar pelo erro cometido preparando-se para ter melhores condições e não voltar a delinquir, a falta de mecanismos acaba por contribuir para a ocorrência de atitudes criminosas.

O trabalho é uma forma de mostrar para a sociedade que o preso pode mudar, porém para isso precisa ser estimulado, além de um melhor aproveitamento do tempo ocioso o trabalho pode ser uma maneira de cortar gastos do poder público, pois o próprio apenado pode vir a desenvolver atividades dentro da unidade prisional a fim de evitar serviços terceirizados, sendo essa uma solução para os gastos em excesso de presidiários.

O Estado é o responsável por manter os estabelecimentos prisionais, no entanto este não possui condições de proporcionar e de supervisionar a atividade labora dos detentos, cabe ressaltar que quando estas são oferecidas, possui pouca aceitação ou não são adequadas às exigências do mercado de trabalho, acabando por não requalificar o detento com a mão de obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga no mercado de trabalho devido a qualificação exigida e competitividade.

A atividade laboral deve ser reconhecida como um valor social, independente do posicionamento da pena, ela advém da sociedade e a ela destina-se, como meio de produção, criação, dominação, sobrevivência, inserção do indivíduo ao grupo social, através do reconhecimento de seu papel profissional.

A concepção do trabalho penitenciário seguiu historicamente a evolução experimentada na conceituação da pena privativa de liberdade". Antigamente era encontrado na atividade laborativa do preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi usado neste sentido, dentro das utilidades dos sistemas penitenciários. Atualmente, não se utiliza mais o trabalho nas prisões como era, em que se usava a pena de galés, 28 dos trabalhos forçados, dos transportes de bolas de ferro, pedras, areia, moinho de roda etc. Note que não tinha nenhum outro intuito a pena a não ser o sofrimento do preso. (MIRABETE, 2004, p.89).

Uma das maiores dificuldades encontradas pelo ex presidiário que procura por um emprego é a certidão de antecedentes criminais, pois esse documento condena o egresso na busca por um trabalho e, principalmente da confiança do empregador, em iniciativas privadas, muitas portas são fechadas para aqueles que tem um currículo marcado.

Os egressos encontram diversas resistências as quais dificultam ou impedem sua reinserção social, pois se por um lado a reinserção depende principalmente do próprio condenado, o ajustamento ou reajustamento social, depende também do grupo ao qual retorna, o que muitas vezes acaba por impulsioná-lo a delinquir novamente para a sua sobrevivência.

A ideia central de oferecer trabalho ao condenado significa propiciar meios de oportunizar condições gradualmente o apenado ter o conhecimento de que consegue e pode deixar de praticar condutas contrárias, pois isso busca oferecer maneiras de melhor interação entre o condenado e a vida em sociedade.

Os presos se configuram como trabalhadores que se encontram, em sua grande maioria, ociosos, trabalhadores necessitados de políticas que supram suas necessidades básicas, bem como, de suas famílias, e que precisam nesse período de vida, - de 29 extrema fragilidade existencial - ter, na penitenciária, um espaço de redescoberta de seu potencial enquanto ser humano, um espaço de educação pelo trabalho. (MIRABETE, 1997, p. 99).

O trabalho não constitui-se como um benefício ao apenado, mas sim como seu direito enquanto ser humano, com base nas condições mínimas de higiene e de respeito às limitações do condenado.

É preciso a conscientização da população para que compreenda a necessidade de responsabilização do indivíduo e o consequente cumprimento da sanção imposta pelo juiz.

A Constituição Federal brasileira prevê a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, visando garantir seus direitos e deveres fundamentais, todos os direitos e deveres devem-se estender também à população carcerária, visando a não violação dos direitos que foram atingidos a partir da sentença condenatória, os apenados devem ter seus direitos preservados e serem submetidos a uma integração social dentro das unidades prisionais.

Atualmente há um claro abandono das unidades prisionais por parte do Estado como um todo: o executivo, judiciário e legislativo, pois tarefas como fiscalização e criação de leis não são tidas como prioridades, caindo assim no esquecimento.

Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o pior que, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não fornece habitação para a população carente e miserável, não se preocupa com a saúde de sua população; enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais para que se preserve a dignidade da pessoa humana (GRECCO, 2009, p. 150).

A punição de privação de liberdade, possui como finalidade o isolamento dos presos da sociedade, ficando distante de todos, essa seria uma possível maneira de fazer com que os detentos reflitam sobre seus atos, de maneira que possam arrepender-se e repensá-los de forma que não volte a praticá-los, no entanto, embora estejam encarcerados os mesmos continuam com as mesmas condições que os demais, do que diz respeito as garantias de direito.

Nas unidades prisionais o trabalho serve como um elemento de construção da identidade individual, baseado no mérito pessoal e no auto ajustamento às relações sociais.

No Brasil a execução da pena é realizada em estágios, a partir de um período inicial de isolamento, e gradativamente com a concessão de benefícios até a liberdade do preso. Por esse sistema, levam-se em conta o comportamento e o aproveitamento do preso, demonstrados por sua boa conduta, pelo trabalho, e a sua resposta aos procedimentos aplicados, destinados a sua ressocialização. (BITAR; RODRIGUES, 2016, p. 76)

O perfil social dos presos no Brasil, apontam em sua maioria, que muitos sequer possuem conhecimento básico educacional quando ingressam no sistema prisional, e por essa razão que muitos dos presos se alfabetizam e aprendem a ler dentro da prisão.

Através da viabilização de estudo e trabalho aos apenados, o Estado brasileiro teria a chance de amenizar, de certa maneira, a falha das políticas sociais adotadas no decorrer dos anos, pois os presos podem estudar e trabalhar tornando-se cidadãos mais éticos e preparados para a volta ao convívio social, pois somente assim as condições de ressocialização serão efetivas, caso contrários os estabelecimentos prisionais continuarão sendo considerados verdadeiras escolas de desumanidade a serviço do crime.

O reconhecimento do trabalho como força motriz de toda a sociedade impele o Estado, único detentor do poder de punir, a promover oportunidades de preparação dos apenados sob sua custódia a desenvolver atividades laborativas, com a finalidade de prepará-los ao retorno à convivência social e propiciar a dignidade da pessoa humana. Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais do que desqualificá-lo para a nova vida fora das grades: é colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status. (OLIVEIRA, 2008).

O índice de criminalidade está cada vez mais crescente, também com isso está crescendo o número de detentos que deixam o sistema prisional, e ao saírem de lá são vistos com olhares preconceituosos

Embora o Estado ofereça condições para a ressocialização do detento, não consegue evitar a forma como a sociedade os olha, o que acarreta em uma difícil convivência quando o egresso retorna a vida social.

Superada esta fase histórica em que a pena era tida apenas como retribuição ou prevenção criminal, passou-se a entender que sua finalidade precípua, na fase executória, era a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. Surgiram assim os sistemas penitenciários fundados na ideia de que a execução penal deve promover a transformação do criminoso em não criminoso, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. (MIRABETE, 2004, p. 62).

A sociedade rotula aquele que não agiu conforme suas normas, que atuou em desacordo com a Lei, rótulo esse que em momento algum poderá ser retirado de sua vida.

Escolher um caminho para a ressocialização do apenado é uma tarefa árdua, pois depende da individualização da pen, tendo em vista que os indivíduos são diferentes, devendo portanto ser tratados de acordo com sua individualidade.

Muito se fala sobre reeducar e ressocializar mas tratam-se muitas vezes de pessoas que sequer tiveram educação ou foi socializado, em sua maioria como já mencionado os indivíduos encarcerados, são pessoas que já foram excluídas da sociedade, não somente quando foram presas, mas em todo o trajeto de suas vidas, tratam-se de pessoas pobres que não tiveram oportunidades, nem de conseguir manter a dignidade de vida e consequentemente acabaram entrando no mundo do crime.

Os muros da prisão representam uma barreira violenta que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. Reintegração social (do condenado) significa, antes da modificação do seu mundo de isolamento, a transformação da sociedade que necessita reassumir sua parte de responsabilidade dos problemas e conflitos em que se encontra “segregada” na prisão. Se verificarmos a população carcerária, sua composição demográfica, veremos que a marginalização é, para a maior parte dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervém em um processo primário. É fato comprovado que a maior parte dos presos procedem de grupos sociais já marginalizados, excluídos da sociedade ativa por causa dos mecanismos de mercado que regulam o mundo do trabalho. A reintegração na sociedade do sentenciado significa, portanto, antes de tudo, corrigir as condições de exclusão social, desses setores, para que conduzi-los a uma vida pós-penitenciária não signifique, simplesmente, como quase sempre acontece, o regresso à reincidência criminal, ou o à marginalização secundária e, a partir daí, uma vez mais, volta à prisão. (BARATTA, 2007, p.3).

É preciso que a sociedade em um todo acredite na possibilidade da reabilitação desses indivíduos colaborando junto ao Estado para a reintegração desses egressos no mercado de trabalho e mais do que isso, recepcioná-los no meio social para que se possa colocar um fim ao ciclo vicioso de criminalidade devido a reincidência.

É comum crer que delinquentes possuem uma natureza distinta dos demais cidadãos, é como se eles não se ajustassem, tendo isso em vista a violência, indiferença e crueldade é o tratamento dado a população carcerária do Brasil, o que mostra a desumanidade recorrente em nossa sociedade.

Programas, Leis e projetos terão o efetivo resultado somente quando encontrarem no meio social o devido aceite, se a sociedade for contundente dos mesmos objetivos e compartilhar dos mesmos ideais, para que haja a eficácia é preciso a participação de todos.

Cabe salientar que os egressos são seres humanos, por mais que tenha cometido algum crime, os mesmos tem a chance de votar à sociedade, reconhecer seus erros e começar uma nova trajetória.

O período de reclusão acarreta em uma perda temporária da cidadania, e a saída do sistema prisional traz um sentimento de perspectiva de uma nova realidade e reconquista.

CONCLUSÃO

O trabalho para o apenado é extremamente importante por uma série de motivos: do ponto e de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio contribuindo para conter a ordem; do ponto de vista sanitário é preciso que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite que o apenado disponha de algum dinheiro para suas necessidades e para o auxílio na sobrevivência de sua família; do ponto de vista ressocializador, o detento ao da unidade prisional, já conhece um oficio e tem mais possibilidades de fazer sua vida honrada no meio da sociedade.

Muito embora haja a ciência de que a educação e a qualificação profissional não irão garantir a empregabilidade para todos, acreditamos que elas são ainda componentes essenciais para sua consecução.

É de fundamental importância que tenhamos consciência, que todo detendo retorno ao seio da comunidade que o produziu, se não for qualificado através da educação com trabalho, enquanto recluso, não terá condições de cortar o vínculo vicioso do crime.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da reintegração social do sentenciado. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13248-13249-1-PB.pdf. Acesso em 12 Dezembro 2022.

BITAR, Marilze Ribeiro; RODRIGUES, Alexandre Manuel Lopes. O Respeito aos Direitos do Apenado, em Relação ao Trabalho e à Educação, no Estado do Pará: Estudo de Caso Realizado no Presídio Estadual Metropolitano II (PEM II). Revista Jurídica Cesumar-Mestrado, v. 16, n. 1, 2016.

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CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano encarcerado: o temo como pena e o trabalho como “prêmio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4 ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009

MARANHÃO, Maria do Socorro Leite, Análise decadencial do sistema prisional no Brasil, nos aspectos físicos, políticos e econômicos. JUS.COM.BR. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58207/analise-decadencial-do-sistema-prisional-no-brasil-nos-aspectosfisicos-politicos-e-economicos. Acesso em: 10 Dez.2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n˚ 7.210, de 11-7- 1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990.


Publicado por: Katiane Salvador

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