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O Trabalho Como Forma de Reinserção dos Egressos

Análise sobre o Trabalho Como Forma de Reinserção dos Egressos.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Para que haja a efetiva reinserção social do preso é necessário a adoção de um conjunto de medidas, as quais devem iniciar-se antes do ingresso do preso no sistema prisional, durante o período do cumprimento da pena e após a sua saída. O trabalho mostra-se como um dos principais meio para a reinserção social, atualmente no Brasil, há programas destinados a esse público, no âmbito psicossocial, inserção no mercado de trabalho e qualificação profissional, no entanto esses programas tem se mostrado insuficientes.

PALAVRAS-CHAVE: Reinserção. Trabalho. Sistema Prisional.

SUMMARY

In order to effectively reinsert the prisoner with the social reintegration, it is necessary to adopt a set of measures, which must begin before the prisoner has entered the prison system, during the period of the sentence and after his departure. The work is one of the main means for social reintegration, currently in Brazil, there are programs aimed at this public, in the psychosocial scope, insertion in the labor market and professional qualification, however these programs have proved insufficient.

KEYWORDS: Reinsertion. Work. Prison system.

1.INTRODUÇÃO

O Sistema penitenciário brasileiro possui como principal finalidade a ressocialização dos condenados, preparando-os para o retorno a sociedade, porém, penitenciárias tem se mostrado como verdadeiros depósitos de marginalizados, onde apesar dos investimentos pouco ajudam na ressocialização dos presos, os quais, quando em liberdade em sua maioria adotam novamente um estilo de vida criminoso.

A reabilitação do condenado a partir do trabalho além de oportunizar o desenvolvimento de um ofício, contribui para sua reinserção na sociedade e no mercado de trabalho, acarretando na diminuição dos índices de reincidência criminal.

Para que seja efetivada a reinserção social do preso, são adotadas muitas medidas, porém as mesmas não conseguiram ainda demonstrar a sua efetividade, na maioria das vezes devido às condições deploráveis aos quais os mesmos são submetidos, outro fator é a falta de preparo da sociedade para que lhes ofereçam oportunidades dignas de trabalho.

Atualmente existem políticas públicas designadas diretamente à aqueles que estão em reclusão, porém para que as mesmas realizem-se de forma efetiva é imprescindível a incorporação de princípios de dignidade humana, sendo assim esses princípios podem de fato contribuir para a elaboração de um desenho de políticas ajustados as demandas reais, dando suporte tanto no período de detenção quanto após sua soltura.

O objetivo do presente trabalho é mostrar a partir de uma pesquisa bibliográfica a realidade assistida nas penitenciárias brasileiras, no que diz respeito ao suporte as pessoas privadas de liberdade, elencando diretamente o trabalho como principal ferramenta para reinserção dos presos à sociedade.

2.DESENVOLVIMENTO

Os índices de violência em algumas capitais brasileiras superam os índices de alguns países em guerra, atualmente em nossa sociedade a todo momento temos noticias das mais diversas atrocidades que ocorrem cada vez com mais frequência, a violência que assola o país.

Para a sociedade, as prisões estão legitimadas como espaço pedagógico necessário de punição e de proteção a sua própria segurança e sobrevivência. A retórica que atribui à prisão o papel de um espaço de cuidado e proteção, em uma visão mais crítica e desmistificadora, a desvela como espaço meramente punitivo e homogêneo, voltado ao controle disciplinar e punitivo dos internos e internas desiguais, sejam eles e elas marcados por diferenças de nível socioeconômico, de gênero, étnico-racial ou de acesso à escolaridade, à informação etc. (CUNHA, 2010, p. 166).

O objetivo das prisões é conceber-se como um local de reflexão, restaurador, caráter pedagógico, no entanto perdeu-se essa finalidade, virando em uma escola de crimes onde o apenado dificilmente se reabilita ao convívio social.

A reclusão desempenha um papel que comporta algumas características distintas: impedir a circulação de pessoas que cometeram crimes, afastando-as da sociedade através do encarceramento. A reclusão também intervém na conduta dos indivíduos, ou seja, exerce controle, regula a maneira de agir, de se comportar (interfere na sua vida sexual e íntima). Essa reclusão funciona sob uma perspectiva muito maior de controle e vigilância em nome da ordem do que pelo cumprimento da lei. (FOUCAULT, 1998, p. 36).

A reinserção social é considerada com a última etapa evolutiva no que tange o retorno daquele indivíduo que apresentou uma conduta que transgrediu as normas e teve sua liberdade restringida e ao final da sua condenação retornará ao convívio social.

A questão prisional brasileira referente a reinserção social do preso apresenta-se como um projeto distante na maioria das instituições penitenciárias, onde os mecanismos existentes mostram-se frágeis e até mesmo inexistentes para sua viabilização.

O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (MOLINA, apud SILVA, 2003, p. 38).

O cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP) poderia representar um avanço no caminho da ressocialização, pois trás em seu corpo os recursos teóricos necessários para mudar a situação que atualmente se encontra, no entanto o que se observa é que o próprio Estado mostra-se como o maior violador dos direitos humanos, impedindo assim que isso aconteça. Essa efetivação traria benefícios não somente para os indivíduos que estão detidos, mas, para toda a sociedade.

Com a realidade assistida nos sistemas penitenciários, devido a um ambiente falido, superlotação e degradantes, no que diz respeito a reabilitar o recluso devido à falta de condições matérias e humanas trona-se difícil cumprir o objetivo ressocializador tanto através do trabalho, quanto do estudo.

Devido a um sistema carcerário que não consegue cumprir seu papel de reintegração do sujeito à sociedade, os egressos do sistema prisional após o cumprimento da pena enfrentam inúmeras dificuldades, dentre elas pode-se destacar a falta de documentos pessoais, baixa escolaridade, falta de qualificação profissional, falta de assistência jurídica entre outros, no entanto há programas destinados à egressos do sistema prisional do Brasil que assumem a responsabilidade de ressocialização e reintegração social que se aplicados de forma adequada reduziria as taxas de criminalidade, evitando assim que esses sujeitos cometam novos crimes.

Apesar dos vários dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), a qual orienta o Estado a sistematizar políticas públicas voltadas para a classe de ex-detentos, que realmente querem trabalhar, a fim de ajuda-los a reintegrar a vida em liberdade, não existe ainda no país uma política pública focada para o “ato de trabalhar”.

Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o terno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. (BITENCOURT, 2001).

Ao cumprir sua pena, o ex-detento retorna ao convívio social com o desejo de sair da criminalidade, e é o Estado que deve garantir para aqueles que realmente querem trabalhar condições mínimas de subsistência, porém ao sair dos presídios os mesmos não encontram condições favoráveis para ingressar no mercado de trabalho, pois há muitos preconceitos o que pode ser considerado como uma forma de punição invisível a qual carregará durante toda vida, além disso existem inúmeras restrições legais que diminuem suas chances de encontrar um emprego, como por exemplo, dentro de cargos públicos, como: professores, motoristas, faxineiros ou copeiros, pois devido a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais, acabam vedando sua investidura em cargos públicos.

O mais grave inconveniente a que, tradicionalmente, tem levado a pena privativa de liberdade é à marginalização do preso. Não obstante tenha ele alguma ou todas as condições pessoais para se reintegrar no convívio comunitário de que esteve afastado – mas com o qual pode ter tido contatos por meio de visitas, correspondência, trabalho externo etc. -, o egresso encontra frequentemente resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Se, de um lado, a reinserção depende principalmente do próprio delinquente o ajustamento ou reajustamento social fica dependente também, e muito, do grupo ao qual retorna (família, comunidade, sociedade). Não obstante os esforços que podem ser feitos para o processo de reajustamento social, é inevitável que o egresso normalmente encontre uma sociedade fechada, refratária, indiferente, egoísta e que, ela mesma, o impulsione a delinquir de novo. Assim, a difícil e complexa atuação penitenciária se desfará, perdendo a consecução de seu fim principal que é a reinserção social do condenado. Para evitar que isso ocorra, é indispensável que, ao recuperar a liberdade, o condenado seja eficientemente assistido, tanto quanto possível, pelo Estado, no prolongamento dos procedimentos assistenciais que dispensou a ele quando preso. (MIRABETE, 2004, p. 86)

O trabalho auxilia a recuperar e a reinserir o detento tanto na sociedade, quanto no mercado de trabalho, pois é através dele que o ser humano eleva sua autoestima para exercer dada função e em troca é remunerado, consequentemente sentindo-se útil no sustento de sua família.

Quando realiza-se um trabalho penitenciário disciplinador, pedagógico e moralizante, o egresso do sistema prisional está sendo motivado para continuar exercendo e aprimorando o ofício o qual praticava enquanto preso.

O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais; a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade, e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena. (ZACARIAS, 2006, P.61).

O trabalho como fonte ressocializadora deveria ser incentivado através de parcerias entre organizações públicas ou privadas e penitenciárias, fazendo com que o detento ocupe seu tempo ocioso adquirindo experiência profissional podendo assim buscar seu lugar no mercado de trabalho com mais facilidade no momento de sua saída.

Portanto, é fundamental instituir uma estrutura que alcance tanto os detentos, suas famílias e as empresas que oferecem esse trabalho para os presos, pois todos estão progredindo conjuntamente durante todo esse período de cumprimento de pena. Todos esses aspectos são de grande importância, mas devemos lembrar que o direito, o processo e a LEP são somente métodos, indispensáveis, que regulamentam a reintegração social, mas, infelizmente, não possui um alcance absoluto, pois a maneira mais eficiente da sociedade promover a ressocialização ainda é através de políticas publicas e, essencialmente, pela força de vontade do apenado em se ajudar. (MIRABETE, 2008, p.90).

No entanto mesmo a mão de obra prisional sendo útil nas organizações, parte delas tem receio ao contratar ex-detentos pois são vistos de forma negativa e não confiável, dificultando essa parceria e ressocialização.

Pode se dizer que muitas vezes o preconceito não é tão decorrente pelo crime praticado, mas sim, por sua permanência no cárcere, tendo em vista que ao ser isolado da sociedade, dentro do atual sistema prisional sua situação delinquente torna-se agravada.

Devido a falta de oportunidade no mercado de trabalho muitos ex-detentos acabam voltando para a criminalidade, dificultando assim a redução da taxa de reincidência, cabe salientar que a prática de responsabilidade empresarial não faz parte da maioria das organizações.

É necessário que o sistema penitenciário brasileiro trabalhe conceitos fundamentais e que tenha como prioridade o desenvolvimento da capacidade criadora e crítica do detento, para que o mesmo possa compreender a importância da liberdade estando ciente de suas possibilidades de escolhas e também das consequências.

Cabe destacar que existem programas governamentais, que incentivam empresas privadas a contratar ex-detentos, as quais em troca recebem por parte do Estado incentivos fiscais, no entanto para participar desses programas é necessário que as empresas preencham uma série de requisitos, que nem sempre é possível para pequenos empresários.

A sociedade precisa abrir mão da zona de conforto, pois logo, o criminoso que está detido pagando sua dívida com a sociedade, estará em liberdade, não se pode esperar que o infrator por vontade própria se recupere, pois, a sociedade que antes o excluiu, novamente o fará.

3.CONCLUSÃO

É necessário a criação de políticas públicas que tenham como foco a dignidade humana, sugerindo mudanças nas atuais políticas existentes voltadas a reinserção social

Para que ocorra de forma a reinserção do ex-apenado é necessário que haja um desenvolvimento econômico que possibilite a criação de vagas de empregos que sejam capazes de absorver essa população, a sociedade precisa contribuir e acreditar na regeneração estando disposta a oferecer oportunidades aos egressos.

É preciso que a sociedade entenda que as oportunidades oferecidas aos egressos refletirão de forma indireta na segurança pública como um todo, a responsabilidade é tanto dela quanto do Estado.

É de extrema urgência a necessidade do desenvolvimento de programas de educação dentro dos estabelecimentos prisionais vão além do intuito da punição, que sejam criadas unidade capazes de suportar a capacidade necessária de detentos por celas, pois somente assim conseguirão assistir aos detentos e dar-lhes o suporte necessário.

Sem as devidas mudanças estão reingressando a sociedade indivíduos infratores da mesma forma que os foram privados de liberdade.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL, lei nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de execução penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em 21 Out. 2020.

CUNHA, Elisângela Lelis. Ressocialização: o desafio da educação no sistema prisional feminino. Cad. Cedes, Campinas, vol. 30, n. 81, p. 157-178, Maio-Agosto. 2010

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei Nº 7.210, de 11-7- 1984. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2008.

SILVA, José de Ribamar. Ressocializar para não reincidir. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Tratamento Penal em Gestão Prisional. Curitiba: UFPr, 2003.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução penal comentada. 2. ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.


Publicado por: Marcio Sidnei Cardoso

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