O que é a contratação direta na nova lei de licitações?
Análise sobre o que é contratação direta na nova lei de licitações.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Licitar é regra e contratar diretamente é exceção. É comum haver no ordenamento jurídico de diversos países a previsão de situações em que o procedimento licitatório não é aplicado. Esses são os casos de contratação direta. É a chamada contratação direta cujas hipóteses a CF/88 delegou para a legislação, o que, em sua maioria, são disciplinadas pelas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Contratação direta é o processo de contratação pública em que é suprimida a etapa de disputa, quer dizer, a licitação.
A ausência de licitação não significa que a sua formalização é desnecessária, a instrução de processo administrativo é indispensável.
A NLL (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma seção específica sobre o processo da contratação direta, o que não acontecia na Lei nº 8.666/93. Basta fazer uma leitura rápida do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e do art. 72 da NLL para perceber que a diferença é gritante.
A NLL traz os documentos mínimos que deverão instruir os processos de contratação direta, o que certamente trará muito mais segurança jurídica aos agentes públicos:
1. Documento de formalização da demanda
Tem como principal objetivo definir o objeto e justificar a contratação. Se for o caso, também virá acompanhado do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo.
2. Estimativa da despesa
O principal objetivo deste documento é mostrar que o valor da contratação está condizente com aquele praticado pelo mercado. Tal estimativa será realizada em conformidade com o art. 23 da Nova Lei.
3. Parecer jurídico e parecer técnico
A elaboração de pareceres jurídico e técnico traz elementos de convencimento e dá suporte à motivação do ato vinculado. Ambos os pareceres devem constar do processo por tratarem de matéria e aspectos distintos da contratação.
4. Prova da compatibilidade de recursos orçamentários
Esse documento visa comprovar a existência de recursos orçamentários para a futura contratação.
5. Preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação
Visam mostrar que o futuro contratado tem aptidão para executar o objeto da contratação.
6. Razão da escolha do contratado
A razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço deverá expressar, clara e objetivamente, as razões e os elementos que se prestaram à demonstração da conveniência e da oportunidade na escolha de um determinado proponente e não de outro, sempre em observância ao disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
7. Justificativa do preço
Tem como propósito mostrar que o valor é compatível com o de mercado e inclui todos os itens necessários ao atendimento da demanda da Administração.
8. Autorização da autoridade competente
É condição de eficácia para a contratação e deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: . Acesso em: 10 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: . Acesso em: 10 de mar. de 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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