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Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências

Breve discussão sobre Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Qual o Principal Objetivo do Processo de Falência? Como se Configura o Processo de Recuperação Judicial de Uma Empresa?  Qual a Importância do Administrador Judicial?

A importância econômica e social das empresas é inquestionável e, no Brasil, as questões que as envolve são regidas pelo Direito Empresarial. É sabido que as atividades organizacionais fazem a economia “girar”, pois o salário de um trabalhador da empresa A – por exemplo – serve para a compra de produtos e contratação de serviços das empresas B, C, D, E. Esse dinheiro sustenta a família do trabalhador, paga a escola dos filhos e as contas de consumo diário.

Sendo assim, pode-se afirmar que a empresa merece respeito, pois ela faz parte da sociedade como um todo. Porém, nem sempre as corporações são bem-sucedidas na sua empreitada e, nesse contexto, surge o “fantasma” da falência. A falência deve sempre ser evitada, tendo em vista o impacto geral que causa na população, economia e governo. Trabalhadores ficam desempregados, há uma perda na arrecadação de impostos e outros contratempos.

Por isso, em caso de falência iminente, existem mecanismos judiciais e extrajudiciais que são empregados na tentativa de recuperação da entidade. A falência e a recuperação de empresas são assuntos da Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e trata da falência do empresário e da sociedade empresária. O principal objetivo do processo de falência é a liquidação das dívidas por meio da venda do patrimônio da instituição.

É importante dizer que, uma vez decretada a falência, todos os débitos da empresa devem ser juntados na ação e não serão quitados de outra forma senão por meio da massa falida. Todos os credores são pagos com o crédito levantado pela venda, seguindo-se uma ordem estabelecida na própria legislação (Lei no 11.101/2005).

A falência é a última instância das tentativas de recuperação da empresa, que poderão ser judiciais ou extrajudiciais. Na falência, o juízo competente para julgar a ação é o do local onde está o principal estabelecimento econômico do devedor.

Durante todo o processo, uma figura importante é a do administrador judicial, que pode ser uma pessoa física ou uma empresa nomeada pelo juiz para intermediar algumas questões da instituição falida. Ele é o responsável pelos atos obrigatórios da entidade, seja para pagamento dos trabalhadores ou credores.

Recuperação Judicial de Empresas

A recuperação judicial de empresas se configura como uma forma ou tentativa de manter a empresa em funcionamento e, portanto, honrando seus compromissos com os credores. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (BRASIL, 2005). A recuperação judicial deve seguir os preceitos da Lei no 11.101/2005 e, para que possa ser solicitada, a empresa:

  • Deve exercer a atividade de forma regular há mais de 2 anos;
  • Não pode ter sofrido falência;
  • Não pode ter feito recuperação judicial nos últimos 5 anos
  • Não pode ter sido condenada por crime falimentar.

É possível realizar a recuperação judicial de diversas formas: por meio de uma simples extensão do prazo para pagamento de obrigações; com uma incorporação, fusão ou cisão empresarial; por meio de uma alteração no controle da sociedade para a entrada de um novo sócio que possa prosseguir honrando com os compromissos sociais; com a venda de bens etc. Contudo, toda e qualquer medida deve ser aprovada pela maioria dos credores.

Mas, para que a empresa possa receber o benefício da recuperação judicial, o devedor deve ingressar com um pedido na justiça, sabendo que um dos requisitos do procedimento é expor integralmente o patrimônio da instituição. A situação patrimonial deve conter as demonstrações contábeis dos três (3) últimos anos, a relação nominal dos credores e também relacionar os funcionários e seus salários. Ou seja, no processo de recuperação, os bens da empresa são expostos.

Após analisados todos os dados, o juiz poderá deferir ou não o projeto de recuperação judicial. Se for deferido, ele nomeia um administrador judicial que deverá assumir a administração da empresa. Em situações específicas, a recuperação judicial poderá ser transformada em falência pelo juiz se:

  • Os credores, em assembleia geral, solicitarem a medida.
  • O devedor não apresentar o plano de recuperação dentro do prazo de 60 dias.
  • Os credores rejeitarem o plano de recuperação.
  • O devedor descumprir alguma das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial.

Recuperação Extrajudicial

Nesse caso, o plano de recuperação judicial será apenas homologado pelo juiz. O devedor poderá prosseguir com a atividade empresarial e continuar honrando os compromissos assumidos. Contudo, se houver credores não inseridos no plano de recuperação extrajudicial e estes solicitarem a falência, o juiz suspenderá a medida para analisar o pedido e poderá concretizá-lo.

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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JULIO CESAR S. SANTOS

Professor, Jornalista e Escritor. Articulista de importantes Jornais no RJ, autor de vários livros sobre Estratégias de Marketing, Promoção, Merchandising, Recursos Humanos, Qualidade no Atendimento ao Cliente e Liderança. Por mais de 30 anos treinou equipes de Atendentes, Supervisores e Gerentes de Vendas, Marketing e Administração em empresas multinacionais de bens de consumo e de serviços. Elaborou o curso de Pós-Graduação em “Gestão Empresarial” e atualmente é Diretor Acadêmico do Polo Educacional do Méier e da Associação Brasileira de Jornalismo e Comunicação (ABRICOM). Mestre em Gestão Empresarial e especialista em Marketing Estratégico.


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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