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Lei Aplicada ao Psicopata Homicida

Breve resumo sobre a lei aplicada ao psicopata homicida.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

A psicopatia, é conhecida como transtorno de personalidade antissocial, infere aos psicopatas um nível superior de crueldade estampada em seus atos criminosos, podendo assim, ser verificado no momento em que se perscrutam cada etapa de um homicídio praticado por eles. Em outras palavras, o indivíduo traz consigo a insensibilidade aos sentimentos alheios e indiferença afetiva devido a essa personalidade anormal. As possíveis punições no país são: aos considerados imputáveis: aplicação da pena privativa de liberdade, ou semi-imputáveis: possibilidade de receber redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal; ou ainda, aplicação da medida de segurança. Assim, observa-se que, a psicopatia não tem cura, pois é um transtorno que afeta a estrutura cerebral e funcional dos psicopatas, trazendo consigo comportamentos insensíveis e diferentes das outras pessoas, ou seja existe uma grande diferença entre os motivos que leva um psicopata a cometer um homicídio, daqueles que impulsionam um indivíduo que não é psicopata a tirar a praticá-lo.

Palavras-chave: Psicopatia. Homicida. Punições.

ABSTRACT

Psychopathy, known as antisocial personality disorder, infers to psychopaths a higher level of cruelty stamped in their criminal acts, which can thus be verified when each stage of a homicide committed by them is scrutinized. In other words, the individual brings with him insensitivity to the feelings of others and affective indifference due to this abnormal personality. The possible punishments in the country are: those considered attributable: application of the custodial sentence, or semi-attributable: possibility of receiving a reduction in the sentence provided for in article 26, sole paragraph, of the Penal Code; or even, application of the security measure. Thus, it is observed that psychopathy has no cure, as it is a disorder that affects the brain and functional structure of psychopaths, bringing with it insensitive and different behaviors from other people, that is, there is a great difference between the reasons that lead a psychopath to commit a homicide, those that push an individual who is not a psychopath to commit it.

Keywords: Psychopathy. Murderous. Punishments.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade vem enfrentando indivíduos calculistas, frios e sem nenhum tipo de manifestação de arrependimento ou remorso, onde a consequência de seus atos é imensurável, indivíduos intitulados como psicopata ou portador de transtorno de personalidade.

O psicopata homicida não é tido como anormal, conforme os padrões psiquiátricos e jurídicos, seus atos não são resultado de uma mente perturbada mas sim de um raciocínio frio e calculista, juntamente com uma angustiante incapacidade de tratar os demais como ser humano, de ter consideração capaz de pensar e sentir. Tal conduta moralmente inexplicável exposta por uma pessoa que aparentemente é normal nos deixam apreensivos e impotentes.

O modo menosprezável como os psicopatas homicidas enxergam o mundo e as pessoas a sua volta, junto com a incapacidade que possuem de compreenderem a punição, impede que as sanções penais a eles aplicadas cumpram com a sua finalidade.

A lei penal brasileira apresenta-se ineficaz, visto que o sujeito psicopata não pode ser considerado uma pessoa normal, nem mesmo portador de uma doença mental. Cabe ressaltar que, os psicopatas são dissimulados e demonstram uma aparência totalmente diferente com a verdadeira personalidade antissocial que possuem, haja vista, que desta forma, conseguem com facilidade, manipular todos a sua volta, inclusive os detentos e convencer até o diretor do estabelecimento prisional que se comportam bem durante o cumprimento da pena.

2 PSICOPATIA HOMICIDA

Os psicopatas nascem com determinadas características e vivem toda sua vida com elas. Sua personalidade é alternante, pois são, aparentemente, indivíduos bons, sedutores, no entanto eles atacam quando a situação em que se encontram mostra –se favorável a eles. Assim, podem escoar toda a maldade inerente à sua personalidade. São também indivíduos covardes nas situações que os ameaça e se as suas possíveis vítimas forem pessoas que podem se defender, eles não fazem absolutamente nada.

Segundo o Dicionário Aurélio, conceito de Psicopatia é designação genérica das doenças mentais ou desequilíbrio patológico no controle das emoções e dos impulsos, que corresponde frequentemente a um comportamento antissocial.

Os psicopatas são indivíduos extremamente racionais, com plena consciência de suas atitudes e motivação para praticá-las. Devido a isso, estão muito distantes, conceitualmente, dos portadores de psicoses. Os psicopatas agem conforme as escolhas realizadas livremente por eles mesmos, sendo capazes de diferenciar entre certo e errado. Porém, emocionalmente, eles não possuem a sensação do que é certo e errado.

Pode-se perceber que por onde um indivíduo com características de psicopatia passar, ele irá deixar um rasto de destruição, independentemente do grau de sua psicopatia.

Conforme Sabatini (1998), dentre as principais características dos psicopatas estão: charme superficial, boa inteligência, mentiras, apatia geral sobre relacionamentos; e impulsividade. Dentre os comportamentos apresentados por esses indivíduos contam: extravagância após a ingestão de bebidas alcóolicas; comportamento antissocial desmotivado; falta de aceitação de erros próprios; inaptidão em aprender com experiências; e egocentrismo patológico. Todos esses comportamentos fazem parte do rol de seus comportamentos inadequados.

Os psicopatas são inteligentes e possuem raciocínio rápido, no entanto quando comparados a pessoas com cérebros normais, apresentam deficiência no campo afetivo, com uma menor atividade nas estruturas ligadas às emoções e maior atividade nas estruturas ligadas à razão. Sendo assim, não podem ser considerados loucos.

Nem todos os psicopatas cometem crimes como homicídio, no entanto podem causar inúmeras perturbações em seus trabalhos, negócios e até mesmo entre seus familiares. Para esses indivíduos, existem as medidas judiciais, que podem prevenir a presença próxima de alguns psicopatas, no entanto de forma geral, o Direito Brasileiro não possui muitas respostas para graus de psicopatia em que o sujeito não chega a cometer propriamente um crime, mas também não consegue viver harmoniosamente com seus pares. 

É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave. Os primeiros dedicam-se a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” nem matarão suas vítimas. Já os últimos botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer em seus atos brutais (SILVA, 2014, p.19).

Não havendo prejuízo em sua consciência sobre seus atos, tendo em vista que ele sabe o que está fazendo, o psicopata tem distúrbio na área do afeto e emoção, passando por uma pessoa fria, calculista, fingida, mentiroso, não se poupando dos comportamentos tidos como antiético, para conseguir seus objetivos.

A psicopatia pode ser considerada como uma combinação de características da personalidade e da conduta socialmente divergente, alguns indivíduos possuem uma estrutura de personalidade que caracteriza-se por uma combinação e ponto interpessoais, afetivos e comportamentais, onde a arrogância, insensibilidade, conduta manipuladora e o fingimento de emoções são apresentados.

Para que haja o diagnóstico da psicopatia alguns sintomas apenas não são suficientes, e é função exclusiva de um profissional qualificado determinar as particularidades de um indivíduo psicopata dessa maneira é necessário estudo sobre o comportamento do psicopata onde serão expostos os pontos chaves.

O psicopata infrator assume diversos níveis da criminalidade, da mesma forma que um criminoso comum na prática de seus crimes perante a redução de contenções morais relacionados a estes atos, porém nem sempre suas condutas apontam para a violação das normas positivadas, no entanto quando são infratores pode configurar contravenção desde pequeno potencial ofensivo até os crimes mais violentos e cruéis. Mas vale lembrar que os psicopatas graves, como o caso dos homicidas, ainda correspondem a um número menor do que o apresentado.

O crime é definido atualmente como um fato típico, ilícito e culpável, sendo que para que exista o fato típico é preciso que seja analisada a conduta, o nexo causal e o resultado observando se existe previsão legal, ou seja, os elementos. No fato ilícito se observa que o indivíduo não agiu em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, consentimento do ofendido ou exercício regular do direito. E por fim no fato culpável é analisada a imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Sendo assim o artigo 121 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de homicídio:

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos (BRASIL, 1940).

A prisão serve apenas para potencializar as maldades do psicopata, visto que nesse ambiente ele pode provocar rebeliões, induzir outros presos a cometerem diversos delitos e utilizar de suas artimanhas para conseguir redução de pena. O Brasil ainda não é um país suficientemente desenvolvido para fazer testes em todos os delinquentes de maneira a separá-los dos criminosos comuns. Tal condição gera uma grande lacuna na punição dos psicopatas, sendo assim é perceptível que as medidas adotadas até o momento são ineficazes, existindo milhões de psicopatas à solta devido à falta de punição.

Visto que o psicopata não tem chance de ressocialização, uma vez que o mesmo não possui capacidade de aprender com as sanções penais e está sujeitos a reincidência. Dessa forma, a pena alcança sua finalidade quando imposta ao psicopata, não sendo uma forma coercitiva e nem preventiva eficaz para que o mesmo não volte a reincidir a prática delitiva (COSTA, 2014).

O sistema prisional não prevê um tratamento especifico para o psicopata, tendo em vista que em situações em que por meio de avaliação, compreende-se que o indivíduo tem condições de ter o mesmo tratamento igualitário aos demais. Dessa forma em via de regra, o psicopata é considerado semi-imputável, no sistema penal brasileiro, o que lhe atribui à redução de pena ou internação em instituições sob custodia para que haja tratamento. Uma vez que esses tratamentos são ineficazes, pois existe a falta de adequação especial no tocante ao regime punitivo do psicopata.

A diferença entre a inimputabilidade e semi-imputabilidade é que na segunda é necessária existir perturbação mental no indivíduo, ou que possua o desenvolvimento mental incompleto ou retardo mental que exclua totalmente a capacidade de entender sobre o resultado de suas condutas, já na inimputabilidade é preciso que o indivíduo tenha doença mental ou falta completamente da capacidade de discernimento da ilicitude dos seus atos (SANDALLA, 2017).

A pena privativa de liberdade vem prevista no artigo 32, I, do Código Penal e para que o psicopata se encaixe é preciso que no momento da conduta criminosa o mesmo esteja em plena consciência dos seus atos.

Diversos estudos apontam que durante a infância os psicopatas apresentam características idênticas, e que na adolescência, algumas persistem, chegando a se agravarem e outras podendo ser acrescidas no decorrer do tempo. Ao completar a maioridade, as características mais especificas pertinentes aos psicopatas tornam-se mais frequentes.

A psicopatia não é uma doença, ou seja, não há cura, é possível adaptar o tratamento utilizando em outros transtornos de personalidade, todavia a eficácia ainda não comprovada.

Quando esse tema é levantado no Brasil, ocorre uma série de problemas referentes à falta de definição geral, uniformização da sanção penal ao psicopata e seu entendimento no âmbito jurídico brasileiro, surge devido que com o passar dos anos, a sociedade em sua evolução, se encontra cada vez mais complexa, falando-se da convivência dos indivíduos enquanto membros da mesma sociedade, porém, sem o acompanhamento da progressão jurídica normativa de nossa legislação pátria. Levando em consideração a esfera social violenta e de impunidade cada vez mais saliente, a busca de uma melhor compreensão e caracterização dos psicopatas, pode trazer respostas e soluções para prevenir e combater esses atos, tornando-se peça chave dos operadores jurídicos do Direito. Crimes desumanos, executados de forma cruel, fria e injustificável, por diversas vezes associados a sujeitos que não apresentam nenhum remorso ou lamentação, vem ganhando, diariamente, grande destaque nas mídias, gerando incertezas quanto as variadas formas de sanções penais aplicadas a estes infratores.

Em nosso território, conforme a Constituição Federal Brasileira, há a possibilidade de um psicopata ser caracterizado, na esfera judicial, como um indivíduo doente, conforme laudos periciais realizados por psiquiatras e psicólogos, onde este agente é caracterizado como incapaz de ter a real noção e discernimento de seus atos e resultados. Dito isto, vale ressaltar que como consequência, este sujeito torna-se inimputável ou semi-imputável, modificando assim a forma que o mesmo enfrentará as consequências jurídicas dos seus atos e inclusive atenuando sua pena, ou também, o colocando de certa forma em uma espécie de prisão sem definição de prazo, pois, caso seja condenado a tratamento ambulatorial, o ordenamento jurídico não estipula um período máximo ou certo para tratamento destes indivíduos, podendo prorrogar sua estadia em manicômios judiciais e demais estabelecimentos com essa finalidade, por prazo indeterminado.

No Brasil, o psicopata, é submetido a pena privativa de liberdade na maioria das vezes, tido como um criminoso comum. Dessa forma, auferem de todos os benéficos que a lei o concede, inclusive, a continuação de regime em tempo hábil pela facilidade que tem de convencer as pessoas de que está arrependido e recuperado, porém estes apresentam uma elevada taxa de reincidência (EMÍLIO, 2013).

O âmbito medicinal defende que o sujeito psicopata não deve ser tratado como um indivíduo enfermo, ou, agente infrator no qual teve seu cruel ato relacionado há uma incapacidade mental decorrente de alguma enfermidade ou incapacidade ambulatorial, pois é evidente que os mesmos possuem totais capacidades mentais, e em alguns casos, com estas habilidades psicológicas mais desenvolvidas frente a pessoas que não são Psicopatas, logo, este infrator utiliza, de forma racional, das suas habilidades para cometer atos e crimes com requintes de crueldade e ausência de empatia, de forma completamente sã e conhecedor das consequências e resultado das suas ações para atingir seus objetivos e/ou saciar seus desejos.

Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim (HARE, 2013, p.38).

Levando em conta que os psicopatas conhecem a natureza de seus atos, assim como as normas jurisprudenciais que embasarão o julgamento deles mesmos, fica evidente que esses indivíduos usarão da interpretação que lhes convém para ter sua pena conforme for o seu desejo. Seu poder de persuasão, dissimulação e inteligência, os munem para conquistar ou saciar seus desejos obscuros, sendo de pura inocência acreditar que eles não usariam suas habilidades para desafiar a plena justiça e o devido cumprimento de pena que merece.

É de suma importância ressaltar que, existe uma grande diferença entre os motivos que leva um psicopata a cometer um homicídio daqueles que impulsionam um indivíduo que não é psicopata a tirar a vida de alguém. Assim, um criminoso comum possui seu código moral com regras próprias, que não condizem com os valores da sociedade como um todo, agindo por diversos fatores negativos como pobreza, violência familiar, abuso infantil, abuso de drogas, entre outras. Já o psicopata homicida age em consequência de uma estrutura de caráter que atua sem referências aos regulamentos da sociedade, sem demonstrar lealdade a nenhum grupo, código ou princípio.

A maioria dos programas de terapia faz pouco mais do que fornece ao psicopata novas desculpas e racionalizações para seu comportamento e novos modos de compreensão da vulnerabilidade humana. Eles aprendem novos e melhores modos de manipular as outras pessoas, mas fazem pouco esforço para mudar suas próprias visões e atitudes ou para entender que os outros têm necessidades, sentimentos e direitos. Em especial, tentativas de ensinar aos psicopatas como “de fato sentir” remorso ou empatia estão fadadas ao fracasso (EMILIO, 2013, apud HARE)

Pode-se afirmar que o desenvolvimento de uma política criminal dedicada para os psicopatas, e dotada de meios eficazes de punição e controle para estes indivíduos, poder ser um meio competente para conter o avanço de práticas homicidas por eles praticadas. Logo, vale ressaltar que, infelizmente, o sistema judiciário esqueceu-se de tratar o assunto referente à psicopatia, da mesma forma que a legislação penal brasileira não oferece nenhuma previsão normativa para tanto. Desta forma, demonstra que no Brasil há ausência de uma indispensável diferenciação legal entre os criminosos psicopatas e os criminosos comuns.

A verdadeira reeducação deveria se iniciar pela sociedade, antes que pelo condenado, isto é, antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade que exclui. Dessa maneira, atinge-se a raiz do mecanismo de exclusão. Contudo, o cuidado crescente que a sociedade punitiva dispensa ao encarcerado depois do fim da condenação, continuando a seguir sua existência de todas as formas possíveis, poderia ser interpretado como a vontade de eternizar, com a assistência, aquela marca que a pena tornou inapagável no indivíduo.

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade (SOUSA, 2013, p.1).

Levando-se em conta que o sistema prisional no país não prevê procedimento especifico para o psicopata, salvo quando da avaliação do parecer de classificação, compreende-se que o mesmo tem o tratamento igualitário aos demais. Neste contexto, como via de regra, os psicopatas, no sistema penal brasileiro, são considerados semi-imputáveis, o que lhes concede a redução de penas ou internação em instituições sob custódia para possíveis tratamentos.

Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existe um estado intermediário com reflexos na culpabilidade e, por consequência, na responsabilidade do agente. Situam-se nessa faixa os denominados demi-fous ou demi-responsables, compreendendo os casos benignos ou fugidios de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, estacionários ou residuais de certas psicoses, os estados Inter paroxísticos dos epiléticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão, certos estados psíquicos decorrentes de especiais estados fisiológicos (gravidez, puerpério, crimatério etc.) e as chamadas personalidades psicopáticas. Atendendo à circunstância de o agente, em face dessas causas, não possuir a plena capacidade intelectiva ou volitiva, o Direito Penal atenua sua severidade, diminuindo a pena ou somente impondo medida de segurança (JESUS, 2010, p.143).

Nota-se nos estudos realizados que, conceituar-se a psicopatia é algo muito complexo e que conduz a debates e discussões adversas, frente ao fato da ciência, até então, não ter conseguido estabelecer exatamente as causas que conduzem à alteração no comportamento do indivíduo.

CONCLUSÃO

O psicopata não é um doente mental, visto que não rompe com a realidade como o fazem os esquizofrênicos e dementes. Ele possui plena capacidade de entendimento de seus atos, articulando e manipulando a realidade conforme as suas vontades. São possuidores de discernimento sobre o que é certo e errado e podem, inclusive, afirmar que matar é errado, pois possuem plena consciência do sentido desse ato. No entanto, ele não possui emoção que o impeça de matar.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro não dispõe sobre o tratamento eficaz para o psicopata homicida, uma vez que não é passível de ressocialização e precisa que seja imposto outro tipo de medida para que a sociedade não fique exposta a riscos. O Ordenamento Jurídico Brasileiro também não possui normas especificas para esses indivíduos de alta periculosidade, surgindo sempre a dúvida no tocante a culpabilidade e imputabilidade do psicopata que é decida conforme o entendimento de cada magistrado.

O Estado presta a jurisdição a fim de punir os psicopatas do qual a sociedade não aceita tamanha crueldade em seus atos. No entanto a jurisprudência tem se apresentado confusa e vem demonstrando sua incapacidade de se solidificar como ideal de sanção punitiva, preventiva e restaurativa face ao psicopata. Essa incapacidade de uma prestação jurisdicional plena tem como causas principais o aumento de reincidência delituosa destes agentes, a deficiente reinserção a sociedade, a interação entre psicopatas e não psicopatas, aumentando a propagação deste mal e seus ideais, a possibilidade de sanção infrutífera etc.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COSTA, Anderson Pinheiro da. A ineficácia do direito penal brasileiro em face do psicopata delinquente. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 set. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=55692_Anderson_CostAcesso em 17 fevereiro 2023

EMÍLIO, Caroline Sousa. Psicopatas homicidas e as sanções penais a eles aplicadas na atual justiça brasileira. 2013. Disponível em: < https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/48408403/caroline_emilio-with-cover-pagev2.pdf?Expires=1636921619&Signature=XL2zftmPY9gJXgeABamcJn2vHhTejFjDBQlUvC F9PEDv8iEeoi3PsaLQirRaJG~QsaMnmQ.  Acesso em: 28 fevereiro 2023.

EMILIO, Caroline Souza. Psicopatas Homicidas e as Sanções Penais a eles aplicadas na atual justiça brasileira. Artigo de Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do grau de Bacharel em Direito – PUC-RS, 2013. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/10967612/psicopatas-homicidas-e-as-sancoes-penais-a-eles-aplicadas-na-atual-justica-brasi. Acesso em 01 março 2023.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. V. I. 19ª ed. revisada, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2017.

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.

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SABBATINI, R.M.E.; Almas atormentadas, cérebros doentes. Revista Cérebro e Mente nº 07. Universidade Estadual de Campinas. Copyright, 1998. Campinas-SP. Disponível em: http://www.cerebromente.org.br/n07/doencas/index_p.html. Acesso em: 01 março 2023.

SADALLA, Nachara Palmeira. Psicopata, Imputabilidade Penal e Psicopatia: A Outra Face No Espelho. 1ª edição. Lumen Juris, 2017.

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Publicado por: María Stella Sá Freitas

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