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Lei 13 465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações introduzidas na Lei de Alienação Fiduciária

Alterações da Lei 13 465, de 11 de Julho de 2017, introduzidas na Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997).

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A seguir as seguintes alterações da Lei 13 465, de 11 de Julho de 2017(1), introduzidas na Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997(2).

Art. 67. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ...

Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.” (NR).

“Art. 26. ..

§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015(3), (Código de Processo Civil).

§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”... (NR)

“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009(4) com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.

§ 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”

“Art. 27. ...

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.

§ 2º - A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.

§ 9º O disposto no § 2º -B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR).

“Art. 30. ...

Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.” (NR).

“Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR).

“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:

...

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966(5), exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.” (NR).

Abaixo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre anulação de leilão extrajudicial;

Embargos de Declaração. Alienação fiduciária de imóvel. Ação de consignação em pagamento e cautelar inominada de anulação de leilão extrajudicial. Omissão no v. acórdão sobre as despesas do procedimento extrajudicial. Despesas que devem ser arcadas pelos fiduciantes. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração 0069501-84.2013.8.26.0002; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). Trata-se de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o responsável pelas despesas de procedimento de anulação de leilão é o devedor fiduciário, conforme bem aplicado, nestes Embargos de Declaração, pelo Exmo. Sr. Dr. Relator Morais Pucci.

Art. 22, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997: A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel. Trata-se de uma ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o responsável pelas despesas de procedimento de anulação de leilão é o devedor fiduciante, conforme bem aplicado, nestes Embargos de Declaração, pelo Exmo. Sr. Dr. Relator Morais Pucci.

Assim, diz o inciso II do § 3º do art. 27. da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,

 ...

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

Referências

Legislação

(1) Lei nº 13 465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso 24 ago. 2018.

(2) Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso 24 ago. 2018.

(3) Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o novo código de processo civil. Disponível em:< http://legislacao.planalto.gov.br >  Acesso 24 ago. 2018.

(4) Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Disponível em: <  http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso 24 ago. 2018.

(5) Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos, institui a cédula hipotecária e dá outras providências. Disponível em: <  http://legislacao.planalto.gov.br>  Acesso 24 ago. 2018.

Acórdão

(6) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Embargos de Declaração 0069501-84.2013.8.26.0002. “Relator” , Relator (a): Morais Pucci, Data, 20/08/2018, acórdão, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível.          

Eliezer Pereira Pannunzio, Advogado, Pós- Graduação (Lato Sensu), em Direito Imobiliário Aplicado, pela Escola Paulista de Direito (EPD)-São Paulo, Brasil. 


Publicado por: Eliezer Pereira Pannunzio

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