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HERANÇA DIGITAL E O DIREITO SUCESSÓRIO

Conceito de Herança Digital e de seu papel na sociedade atual, através da lei e da doutrina civilista.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda, de forma sintética, o conceito de herança e suas especificidades dentro do ordenamento jurídico.

O mesmo irá tratar ainda do conceito de Herança Digital e de seu papel na sociedade atual, através da lei e da doutrina civilista.

O presente trata ainda dos projetos de lei que visam regulamentar o direito sucessório do patrimônio virtual, e do cabimento deste ser tratado nos mesmos moldes dos patrimônios reais e/ou de direitos personalíssimos.

HERANÇA

Herança, é um termo pertencente ao Direito das Sucessões, que se refere aos direitos e obrigações que se transmite, em razão do falecimento, a uma pessoa ou conjunto de pessoas que sobreviveram ao falecido [1]. De acordo com Gonçalves (pág. 694, 2014 apud Zeno Veloso, Novo Código Civil comentado, p. 1596)[2] :

A herança é um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. (p.694)

Ela se constitui em um todo (espólio) ainda que sejam vários os herdeiros, conforme preceitua o artigo 1.791 do código civil.

Ainda conforme o ordenamento civil, em seu artigo 1.845, são herdeiros necessários os os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O companheiro em união estável também participa da sucessão, conforme preceitua o Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando ocorre a abertura da sucessão, os herdeiros necessários respondem pelos encargos e obrigações do de cujus até o limite da herança, caso o saldo da mesma seja negativo, o herdeiro não tem obrigação em aceitar a herança.

A herança se constitui em patrimônio do falecido, e pode ser dada por lei e por testamento, que traduz a vontade derradeira do falecido, e é respeitado conforme as regras hereditárias e a vontade do testador. Quando não existe testamento, segue o previsto na lei.

HERANÇA DIGITAL

Tendo em vista a evolução tecnológica de nossa sociedade, que produz vasto material on-line em redes sociais e afins, iniciou-se no campo do Direito Privado, no âmbito da sucessão testamentária, a possibilidade de criação de um testamento afetivo[3] “no plano da curadoria de memórias da afeição” onde pessoas mortas continuariam sua existência através do que produziu digitalmente, sob os cuidados de pessoas por ela escolhidas.

O Código Civil, em seu artigo 1.857, § 2º, admite disposições testamentária de caráter não patrimonial, porém a transmissão desses bens digitais decorre de interpretações extensivas no ordenamento jurídico, visto que a legislação se omite sobre o assunto.

Assim, tais arquivos armazenados na nuvem, tem sua transmissão regida pelos termos de serviços de provedores virtuais, caso os bens estejam em compartimentos físicos, são transferíveis de forma mais rápida para aquele que herdam o hardware.

Projetos de lei

Tendo em vista o crescente material virtual criado, e a omissão da lei, dois projetos de lei foram criados com o intuito de regular a matéria: O PL4099/2012 e o PL 4847/2012. Este último visa acrescentar ao Código Civil o Capítulo II-A e os artigos 1.797-A e 1.797 – C, que tem por objetivo definir o destino e tutela dos conteúdos intangíveis disponibilizados na internet, dando essa prerrogativa aos herdeiros.

Assim, a chamada Herança Digital sairia da insegurança jurídica, que tem tido decisões diversas no judiciário, pois com tal normatização, o direito sucessório atingiria o patrimônio virtual do falecido. Porém gera o questionamento sobre a vontade do titular de que tais informações possam ser geridas ao bel prazer de seus herdeiros.

Doutrinadores, como Flávio Tartuce[4] defende que os dados digitais devem “desaparecer” com a pessoal, pois no ordenamento jurídico não se transmite direito de personalidade aos herdeiros.

A lei 12.965 de 23 de abril de 2014, chamada de “marco civil da internet”, já prevê em seu texto a garantia de privacidade dos usuários em seus artigos 3º,6º, 7º, 8º 10º, e que fortalece o entendimento jurisprudencial que não concede aos herdeiros o acesso automático ao acervo digital do de cujus, caso seja essa sua última vontade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A herança digital ainda carece de regulamentação no sentido de decidir o destino de tal material, de maneira a garantir a segurança jurídica dos titulares.

Correto seria que o próprio titular tivesse poder de decisão quanto a destinação de suas informações particulares (tais como mensagens, vídeos e fotos) no momento em que o mesmo faz sua adesão ao serviço, através dos termos de serviço, tendo em vista que tais informações se referem a privacidade do jurisdicionado, caso este tenha vida não-pública.

No entanto, faz-se necessário que se regulamente o Direito sucessório no que se refere aos bens virtuais produzidos por pessoas públicas, que vivem das redes sociais por exemplo, cuja a imagem já se perfaz em produto de consumo (tais como digital influencers) ou daqueles que produzem conteúdo virtual como músicas e filmes, para que se possa garantir aos herdeiros legítimos o acesso e tutela de tal conteúdo comercial, que, embora intangível, é patrimônio econômico, ainda que os alguns sejam tutelados pela lei 9.610/98, tendo em vista as disparidades de decisões nesse sentido.

No último caso, há de se falar no cabimento do imposto causa mortis, visto que existe valoração financeira do conteúdo produzido por tais influenciadores, no mesmo aporte dos previstos no artigo 13 do decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, haja visto que alguns produtores de conteúdo faturam dentro dos valores por este apresentado somente por postagens no Instagram, por exemplo.

REFERÊNCIAS/BIBLIOGRAFIA

BRASIL. [Código Civil] lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002

BRASIL. [Código de Processo Civil] lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL, lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007

BRASILIA. lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015

BRASÍLIA. decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013

BUFULIN, Augusto Passamani e CHEIDA, Daniel Souto. Direito Sucessório E A Herança Digital: Uma Análise Em Perspectiva E Os Desafios Do Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-especializadas/rdpriv-105-augusto-bufulin-direito-sucessorio-e-a-heranca-digital.pdf (acesso em 28/09/2020)

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito Civil; 6)

 TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima-Primeiras reflexões. IN: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima++-+Primeiras+reflex%C3%B5es#_ftn2 (acesso em 28/09/2020


[1] Direito civil: sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

(Coleção Direito Civil; 6) pág.22

[2] Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção

esquematizado)

[3] ALVES, Jones Figueirêdo. A extensão existencial por testamentos afetivos. IN https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/367842718/a-extensao-existencial-por-testamentos-afetivos?ref=topic_feed (ACESSO EM 28/09)

[4] 7 .TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões. in:

[www.ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima++-+Primeiras+reflex%C3%B5es]. Acesso em: 28/09).


Publicado por: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA

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