Grupo econômico e a reforma trabalhista: O entendimento sobre grupo econômico nos tribunais após a lei 13.467/20
Análise sobre os benefícios e possíveis danos com a modificação destes requisitos.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESUMO
O legislador na reforma trabalhista de 2017 tentou trazer mais segurança para os empregados e empregadores. Alterando a lei 13.467/20, no seu § 2º, no artigo 2º e inserindo o § 3º, estratégia utilizada para maior efetividade na aplicação da lei aumentando os requisitos para configuração de grupo econômico.
O presente trabalho teve como objetivo analisar os benefícios e possíveis danos com a modificação destes requisitos. Deste modo, foram realizadas pesquisas sobre conceitos, acórdãos, jurisprudências e entrevista com um empregador. Logo notou-se que alteração da lei foi mais benéfica para o empregador, já que tornou mais difícil para o empregado comprovar o vínculo entre as empresas de um grupo econômico. Sendo assim, é necessário analisar como são tomadas as decisões dentro do sistema judiciário, o ponto de vista do empregador e os requisitos para caracterização dos grupos econômicos.
PALAVRAS-CHAVE: Grupo Econômico – Reforma Trabalhista – princípio da proteção.
1.INTRODUÇÃO
Este estudo discute o impacto da reforma trabalhista nos grupos econômicos. Para tanto, foi utilizada uma abordagem qualitativa analisando o entendimento do TST e os princípios do direito do trabalho, esclarecendo as divergências jurisprudenciais conforme estudos realizados anteriormente. Iniciando por uma pesquisa bibliográfica, analisando e considerando suas consequências.
Busca-se demonstrar como o tema Grupo Econômico, apesar da reforma trabalhista continua amplo e flexível, gerando grandes divergências jurisprudenciais e decisões equivocadas do sistema judiciário, analisando assim o intuito do legislador com a reforma. Ao mesmo tempo questiona o entendimento do TST que fere o princípio da proteção do direito do trabalho, onde a interpretação que deveria ser mais benéfica ao trabalhador, acaba favorecendo as empresas
A temática de grupo econômico surgiu em 1939 e 1945, na Terceira Revolução Industrial, mas começou a se desenvolver nas décadas de 1950 e 1960 em razão da expansão do comércio internacional, para delimitar a responsabilização das empresas e ter maior segurança jurídica (OLÍMPIO; ROBERTO, 2015).
Após décadas apesar do tema ter grande relevância, ainda apresenta muitas divergências. O que levanta algumas hipóteses: A reforma trabalhista trouxe maior segurança jurídica para as empresas; Diminuiu ou ampliou a garantia do crédito trabalhista do empregado; A lei 13.467/20 favoreceu mais o empregado ou o empregador.
Contudo, é imprescindível analisar as dificuldades do sistema judiciário para que não haja decisões equivocadas, pois o legislador não conseguiu restringir a lei de forma que não haja divergências, e isso afeta diretamente o empregado e o empregador. O legislador criou a lei, a sua aplicabilidade é restrita ao juiz, que deve analisar e julgar cada caso concreto da melhor forma possível de acordo com sua própria interpretação, posto isso, nota-se uma grande lacuna em relação ao tema, evidenciando grande diferença entre justiça e aplicação da lei.
O TST uniformizou o entendimento sobre as características dos Grupos Econômicos, mas existem muitas discussões sobre os princípios do direito do trabalho por considerar que esse entendimento viola os princípios de proteção ao trabalhador, pois acaba sendo mais benéfico para as empresas.
Nesse sentido, a proposta é uma análise das intenções dos legisladores e uma apresentação dos prós e contras das reformas trabalhistas relacionadas à temática.
2. GRUPO ECONÔMICO E SUAS DEFINIÇÕES
2.1. Conceito de grupo econômico lei 13.467/20
Grupo econômico são empresas com personalidades jurídicas próprias que possuem relações de coordenação entre elas, seja de forma hierárquica ou autônoma.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. (Art 2°, § 2º CLT)
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. ( Art 2°, § 3° CLT)
A caracterização de grupo econômico não se dá apenas pela mera identidade de sócios, o artigo 2°, § 3° Consolidação das Leis Trabalhistas, trouxe mais 3 requisitos para configuração. O primeiro é interesse integrado, o mesmo objetivo social , entre outras palavras, compatibilidade na atividade exercida, a efetiva comunhão de interesse, analisar se estão em buscas dos mesmos resultados e a efetiva atuação conjunta dessas empresas, quando as atividades são exercidas em conjunto para obtenção de lucro.
Após a reforma trabalhista de 2017, o tema foi classificado de duas formas: Grupo econômico horizontal ou por coordenação, quando cada uma delas tem sua autonomia, inexistindo subordinação, são ligadas por interesses em comum e grupo econômico vertical ou por subordinação que é caracterizado pela relação de hierarquias entre as empresas, onde uma controla as demais, dirigindo e administrando. Anteriormente a reforma, era conhecido apenas o grupo vertical, ou seja, era necessário comprovar que uma empresa controlava as outras. (MOREIRA, 2017)
Desta forma, o intuito de configurar grupo econômico, são as empresas responderem de forma solidaria, o empregado no polo ativo da ação, irão requerer que sejam incluídas as empresas que compõe o grupo no polo passivo, para que desta forma, no caso da impossibilidade de execução contra a devedora principal, as outras irão responder de forma solidária.
Porem, ressalta-se que o tema ainda é objeto de discussão e controvérsias, a Oitava Turma do TRT-MG, acolheu o Recurso interposto, após um processo ser arquivado em razão da devedora principal estar em processo falimentar, para que execução prosseguisse contra os integrantes do grupo econômico.
As empresas integrantes do grupo econômico respondem solidariamente pelos débitos, podendo a execução se voltar contra aquelas não alcançadas pelo processo de falência e que possuam bens suficientes para suportar a satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 54 do TRT-MG. “Não estamos aqui a tratar de desconsideração da personalidade jurídica, mas de potencial responsabilidade de integrante de grupo econômico, pelo que não há de se cogitar a competência exclusiva prevista no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005”, destacou o desembargador. Pontuou que, dessa forma, é garantido ao credor o direito de prosseguir na execução em face de devedores solidários ou subsidiários da (s) empresa(s) que se encontre(m) em estado falimentar, não sendo o caso de extinção da execução, em razão da falência, tendo em vista que somente em relação à falida deve ser processada a execução no juízo universal. (Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, JUSTIÇA do Trabalho determina prosseguimento de execução contra empresas do mesmo grupo econômico: A devedora pertencia ao grupo e estava em processo de falência. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
Outro assunto importante, mas que ainda não possui entendimento firmado, é sobre a inclusão das outras empresas que integram o grupo econômico no polo passivo da ação na fase de execução, pois alegam estar ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A controvérsia é objeto de recurso, e ainda esta sendo decida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Sendo assim, o conceito de grupo econômico foi alterado na reforma trabalhista de 2017, porém apesar do legislador tentar aperfeiçoar a lei, o entendimento ainda apresenta divergências.
2.2. Como se formam os grupos econômicos?
No intuito de analisar a formação de grupos econômicos, é interessante entender primeiro o conceito de empregado e empregador.
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (Art 2° CLT)
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Art 2° CLT)
O empregador e o empregado constituem uma relação de emprego, na qual o funcionário presta um serviço e o empregador o remunera em razão das atividades prestadas.
O empregado não pode prestar serviços como pessoa jurídica, pois é considerado fraude e denominado como pejotização, sendo assim, é necessário que o empregado seja contratado como pessoa física, termo utilizado para individualizar cada ser humano ao nascer para usufruir e exercer os seus direitos e deveres na sociedade. Pejotização é caracterizado á pratica de uma empresa, no caso, pessoa jurídica, contratar outra pessoa jurídica como empregado. O empregador, no entanto, pode ser pessoa física ou jurídica. A pessoa jurídica também tem seus direitos e deveres, são empresas, organizações ou sociedades com personalidade jurídica.
"PEJOTIZAÇÃO" - FRAUDE TRABALHISTA - VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO - VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS I - O fenômeno da "pejotização" dos trabalhadores não é novidade no mundo do trabalho e nesta Justiça do Trabalho. Algumas sociedades empresárias têm se utilizado desse 'recurso' como meio para redução dos encargos com a mão de obra e para afastar possíveis demandas dos prestadores de serviços, tendo por pano de fundo um contrato de trabalho A intenção é fraudar as normas de proteção dos empregados. II - Contudo, como nos presente caso, o que se vê aflorar pela rotina e pelos processos de trabalho é uma autêntica subordinação jurídica, mesmo em se tratando de altos empregados, que prestar seu labor submetido a todos os requisitos do liame empregatício, exercendo seu mister, e contribuindo para a consecução dos fins do empreendimento mercantil e empresarial. III - Na hipótese em estudo, é de se destacar que O autor desenvolvia suas atividades diariamente nas dependências da ré, e sob o manto da subordinação ao Diretor Jurídico da empresa. Não resta a menor dúvida de que a utilização do trabalho, nas circunstâncias deste processo, visou tão-somente descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito do empregado e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). IV - Vinculo empregatício que se declara para manter a sentença. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA I - A lei brasileira adotou a figura da solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo econômico, fazendo com que todas elas respondam pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das empresas do grupo. Dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. II - A existência de personalidade jurídica distinta não exclui a figura do § 2º do artigo 2º da CLT, pois é a inter-relação entre as diferentes pessoas jurídicas em nível administrativo ou financeiro que caracteriza o grupo econômico. III - A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. A norma inserta no artigo 896, parágrafo único do Código Civil, estabelece que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Assim, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada (artigo 275 do Código Civil). IV - No caso sob exame, a coordenação interempresarial entre as demandadas ficou muita clara. Isso porque muito embora tenha a primeira ré (DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA) se retirado da composição societária da segunda ré (CLEARTECH) em 2012, na medida em que transferiu suas 1.700.000 quotas para DBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES, restou comprovado que essa última é a sócia majoritária da primeira ré com 3.000.998 quotas de participação no quadro societário. V - Assim, restou configurado o grupo econômico, tendo em vista a comprovação de que as rés possuem em comum os mesmos administradores no controle da atividade de direção e/ou coordenação do negócio empresarial.
(TRT-1 - RO: XXXXX20145010052 RJ, Relator: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)
Posto isto, as formações dos grupos econômicos, no caso pessoas jurídicas, podem ser por aquisições, uniões e fusões com outras empresas, ou quando o empresário decide expandir suas atividades.
Nas aquisições as empresas adquirem outra organização comprando suas ações, já na fusão acontece a junção de duas organizações, criando uma nova empresa. Quando formados pela necessidade de expansão, os grupos são criados através de uma empresa matriz, onde é concentrada as diretrizes para auxiliar na administração das filiais que seguem a cultura estabelecida pela matriz, ressaltando-se ainda, que neste caso, possuem a mesma personalidade jurídica.
Desta forma para caracterização é necessário levar não só a formação desses grupos em consideração, mas também a questão da personalidade jurídica, pois as empresas pertencentes ao mesmo grupo, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias, trabalham em conjunto com a intenção de gerar lucros, refletindo ainda na responsabilização dos sócios.
3. RESPONSABILIDADE ECONÔMICA EM RELAÇÃO AOS DELITOS TRABALHISTA
3.1 Procedimento operacional utilizado para identificação de grupo econômico pelo sistema judiciário
Ressalta-se, que um dos preceitos no ramo trabalhista, é o Princípio da Proteção do direito do trabalho, criado com o propósito de dar aos trabalhadores uma interpretação mais favorável na aplicação das normas legais. O intuito é proteger o trabalhador, evitando danos e abusos, pois normalmente são a parte mais vulnerável dentro da relação entre empregado e empregador.
Posto isto, para uma melhor análise do assunto, é importante ter uma visão de como é dentro do sistema judiciário, quais são as ferramentas utilizadas para identificação e configuração de grupo econômico, afinal apesar da reforma trabalhista o tema continua amplo e flexível, o que gera grandes divergências jurisprudenciais e decisões equivocadas do sistema judiciário, analisando assim o intuito do legislador com a reforma. Ao mesmo tempo questionar o entendimento do TST que fere o princípio da proteção do direito do trabalho, onde a interpretação que deveria ser mais benéfica ao trabalhador, acaba favorecendo as empresas.
Inicialmente são realizadas pesquisas para verificar se já existem execuções em andamento contra a mesma parte executada, facilitando a identificação de vínculos em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas. (TRT, 2022)
No caso de pessoa jurídica será analisada sua natureza, caso seja LTDA, S.A., e EIRELI será consultado através da Junta Comercial do Estado, analisando a ficha cadastral, última alteração contratual e/ou alterações contratuais promovidas até 2 anos antes do ajuizamento da ação, dados dos sócios, e dados de todos os sócios retirantes, independentemente do momento da retirada. Também são utilizadas outras ferramentas de pesquisa como Jucesp, Jucemg, Infojud, Censec, CCS, o Caged, Infoseg entre outras, desta forma é possível analisar contas bancárias e seus responsáveis, relações familiares, endereços residenciais ou empresariais idênticos, pois tudo isso é levado em consideração para responsabilização subsidiária de outras empresas. (TRT, 2022)
Neste sentindo, é necessário compreender que o judiciário busca de incansáveis formas julgar de forma justa cada processo de acordo com suas individualidades, utilizando de todos os meios possíveis para que não haja equívocos nas suas decisões. Contudo, após a reforma trabalhista, a alteração da lei beneficiou o empregador, pois dificultou as chances do empregado comprovar o vínculo entre as empresas e satisfazer o seu crédito.
3.2 Responsabilidades dos sócios
Os sócios quem compõe as empresas pertencentes ao grupo econômico podem ser responsabilizados através da desconsideração da personalidade jurídica, desde que cumpra os requisitos do artigo 50 do código civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Artigo 50, Código Civil de 2002)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil II. Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de ? desvio de finalidade? ou ? confusão patrimonial?, não podendo ser aplicada com base apenas na configuração de grupo econômico. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Jusbrasil, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF, 2021)
Conforme o julgado, a caracterização de grupo econômico não é o suficiente para responsabilização dos sócios, é necessário comprovar a intenção das empresas em lesar o credor, podendo o empregado demostrar através da confusão patrimonial ou transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
Não obstante, uma vez que a reforma trabalhista de 2017 alterou a caracterização do grupo econômico, que não pode ser comprovada apenas por possuir a mesma identidade de sócios, é interessante considerar também como as ferramentas utilizadas pelo sistema judiciário podem acarretar decisões equivocadas, posto isso, foi realizada uma entrevista com um empresário que se encontra no polo passivo de uma ação, após ser indicado como parte de um grupo econômico.
Trabalhei na profissão de marceneiro desde adolescente, pois meu pai é dono de uma marcenaria, eu trabalhava na produção dos móveis, minha mãe era responsável por atender os clientes, visitar as obras e administrar o pessoal, meu pai apenas recebia o dinheiro. Após vários desentendimentos eu e minha mãe cortamos relações com o meu pai. Como eu precisava trabalhar e a marcenaria era a única profissão que eu sabia exercer, resolvi abrir o meu próprio negócio, registrei a empresa e pedi que minha mãe me auxiliasse, afinal ela também havia saído da empresa do meu pai. Como ainda não tínhamos um capital, começamos devagar e pouco a pouco fomos conseguindo comprar os equipamentos e contratando funcionários. De repente recebo uma notificação, pois durante o processo de divórcio o meu pai contraiu muitas dívidas e os seus funcionários que não estavam recebendo o salário entraram com uma ação, durante o processo eu que já não tenho nenhuma relação com o meu pai a não ser os laços de sangue, e frisando que apesar da minha mãe trabalhar na minha empresa, eu sou o único dono e responsável, recebi uma intimação pois estava sendo intimado a pagar uma dívida que não é minha, e correndo o risco de perder o que com tanta dificuldade lutei para conquistar. (Paulo)
A análise após a entrevista, é que graças a reforma trabalhista de 2017, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração que as empresas atuavam em conjunto e com os mesmos interesses. Mas a decisão poderia sim ter sido equivocada, pois dentro das ferramentas utilizada no sistema judiciário, além de ser identificado a relação de parentesco dos empresários, o mesmo ramo de atividade, o endereço residencial provavelmente estaria desatualizado demostrando que os sócios ainda moravam na mesma casa, existindo ainda a possibilidade de constar contas bancárias da empresa do “pai”, em nome da mãe de Paulo e até mesmo em seu nome.
Percebe-se ainda, que apesar das milhares de ferramentas e informações disponíveis para o sistema judiciário, um juiz não é onipotente e nem onipresente, ele não tem como saber quem esta mentindo e quem esta falando a verdade, apenas se esforçar para resolver os conflitos da melhor forma possível, para que seja justo para as duas partes.
3.3. Segurança do empregado
O empregado pode entrar com o pedido de caracterização do grupo econômico, para que as empresas que o compõe, respondam de forma solidária no caso de insatisfação na execução da dívida contra a devedora principal, até mesmo no caso de falência da 1° reclamada, a execução poderá continuar em face das outras. Após a caracterização do grupo econômico, o autor pode requerer também a desconsideração da personalidade jurídica, o que irá ampliar as chances de satisfazer o seu crédito de forma integral ou parcial. (TRT, 2022)
Contudo, diante da reforma trabalhista e da grande segurança que trouxe para as empresas, surgiu uma discussão sobre o princípio da proteção do direito do trabalho, onde a interpretação que deveria ser mais benéfica ao trabalhador, acaba favorecendo o empregador.
O empregado que anteriormente possuía uma garantia mais ampla de que o seu credito trabalhista fosse quitado, mesmo que de forma solidária por outras empresas integrantes do grupo econômico, acaba ficando limitado aos recursos da devedora principal, por não conseguir comprovar os requisitos necessários. Isto significa que as empresas estão se beneficiando com o escudo criado a luz da lei nº 13.467/20.
4. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A REFORMA DA LEI 13.467/20
4.1.1 Mudanças na configuração do grupo econômico a partir da reforma trabalhista
No tempo passado a vida do trabalhador não foi fácil devida às condições precárias de trabalho e a falta de qualquer norma assegurando a ele. O primeiro trabalho no Brasil foi justamente o “trabalho escravo”. A escravidão teve inicio no século XVI durante o período colonial, essa servidão foi uma pratica que perdurou por longos anos. As conquistas sóciais laboral no Brasil são tardias, porem no final do século XIX havia movimento no sentido de garantir alguns direitos aos trabalhadores (CAVALCANTI, 2022).
A reforma trabalhista e um conjunto de normas desenvolvidas pelo governo federal a fim de atualizar a consolidação das leis trabalhista criada sob o decreto lei 5.452 de 1ª de maio de 1943 essas normas estão determinadas da CLT, na constituição e na lei esparsas.
O Direito do trabalho busca solucionar as relações de trabalho junto ao empregado e empregador dando ênfase a vulnerabilidade do empregado que e a parte mais fraca, visando sempre os princípios e as normas.
Nessa legislação são prescritos direitos e deveres para ambas as partes como, por exemplo, jornada de trabalho, aviso prévio, férias, remuneração, contrato de trabalho e entre outros. Em 2017 a legislação teve uma das principais mudanças na reforma trabalhista, com o objetivo de descomplicar e diminuir os processos, essa reforma veio para ajustar muitas duvidas como, por exemplo, terceirização, contrato de trabalho, relações coletivas e também a tramitação do processo como prazo, recursos e custas processuais e dentre outros.
A reforma trabalhista e representada pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/17 na consolidação das leis do trabalho (CLT) e com essa reforma teve bastantes mudanças para empregadores e empregados. Ate a reforma o conceito de grupo econômico, era reconhecido por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas) e a simples demonstração da identidade dos sócios. Com a nova reforma foi alterado, de acordo com a lei 13.467/20 Art. 2ª. §2ª e 3ª.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. ( Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000).
Foi acrescentado em seu conceito “interesse integrado”, “comunhão de interesse” e “atuação conjunta”. Podemos dizer que como essa reforma ampliou as chances de uma conjuntura de duas empresas como societário de mesmo grupo econômico trouxe consequência trabalhista para o empregado. O direito do trabalho busca solucionar as relações de trabalho junto ao empregado e empregador dando ênfase a vulnerabilidade do empregado que e a parte mais fraca da relação de emprego, e muito importante visar sempre os princípios e as normas.
Como se vê, a Lei da Reforma Trabalhista manteve a responsabilidade solidária para fins trabalhistas quando houver grupo econômico por subordinação ou hierarquizado (vertical) ou grupo econômico por coordenação ou não hierarquizado (horizontal). Pela nova lei, no entanto, há mais grupo econômico pela mera identidade de sócios, ainda que estes sejam empresas, pois caberá ao trabalhador, em princípio303, provar o fato constitutivo da existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do alegado grupo econômico. (LEITE, 2022, p.15)
Veja que o trabalhador deverá provar grupo econômico entre as empresas ficando mais difícil para provar o grupo econômico, assim protegendo o empregador. O trabalhador ficou muito prejudicado com essa reforma que tirou direitos de receber seus créditos na execução, portanto ficou uma oportunidade para empregador prejudicá-lo na fase da execução na busca de seus direitos, antes a lei protegia o empregado agora com a nova reforma trabalhista protege o empregador.
5. DECISÕES DOS TRIBUNAIS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO
diante desse julgado podemos ver como acontece Nos tribunais, Veja nesse acordão da 8ª turma TST (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Fica impossível do reconhecimento da existência de grupo econômico, o entendimento de que a formação de grupo econômico pressupõe a ocorrência de controle e fiscalização de uma empresa líder, de uma relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera existência de sócios em comum ou relação de coordenação.
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa versa sobre a configuração de grupo econômico, em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". Assim, em prestígio ao princípio do "tempus regit actum" (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela reforma trabalhista. Relativamente a esse período, prevalece na Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST o entendimento de que a formação de grupo econômico pressupõe a ocorrência de controle e fiscalização de uma empresa líder, de uma relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera existência de sócios em comum ou relação de coordenação. Precedentes. Ressalva deste Relator. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-11811-51.2017.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
O acordão escolhido trata de um caso de grupo econômico sendo julgado pela 8ª turma do TST. Por fim se vê um grande problema, se formos analisarmos veremos que a lei da uma autonomia do TST julgar procedente o recurso devido a alteração da lei, como visto TST o entendimento de que a formação de grupo econômico pressupõe a ocorrência de controle e fiscalização de uma empresa líder, de uma relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera existência de sócios em comum ou relação de coordenação.
O entendimento de Délio Maranhão que, alertando que a lei deve ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se dirige, afirma que para a configuração do grupo econômico previsto no § 2º do art. 2º da CLT não é indispensável a existência de uma sociedade controladora (holding company), pois a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos. Assim, ao se deparar com um fenômeno dessa natureza, o dever impõe ao juiz a aplicação daquele dispositivo legal, sempre com o intuito de proteger o trabalhador, garantindo-lhe o recebimento do crédito trabalhista. pag 103 ( ROMAR; LENZA, 2021, p.17).
5.1 ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 6 a 9 de setembro de 2022, por unanimidade, não conheceu do recurso da 9ª reclamada, MEGAMINAS ALIMENTOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., por deserção; sem divergência, conheceu do recurso das 10ª, 11ª e 12ª reclamadas; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária das recorrentes, que deverão ser excluídas do polo passivo, prejudicada a apreciação do recurso em relação à prescrição quinquenal. (MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora Tomaram parte neste julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargadora Denise Alves Horta e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente).Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Júnia Castelar Savaget. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da Sessão)
Nesse acordão fica evidente que a reforma trabalhista favorece mais um vez o empregador, veja que a Relatora dar provimento para afastar a responsabilidade solidaria das empresas na execução e assim sera excluídas do polo passivo, prejudicando o empregado de receber seus créditos trabalhista. A referida interpretação ampliada do 2º §§ 2º,3º da CLT deixa os julgadores firmarem o entendimento de afastar a responsabilidade solidaria das empresas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho tem como intensão de buscar uma analise das modificações realizada por meio da reforma trabalhista no que tange o Art 2º, §§ 2º 3º da CLT. No inicio da pesquisa tratamos sobre o conceito e caracterização de grupo econômico em sua nova redação e como se formam a partir das empresas constituídas.
A seguir abordamos o procedimento operacional utilizado pelo juiz para identificação do grupo econômico e as ferramentas que são utilizadas para identificação das empresas ainda nesse capitulo ressaltamos sobre a responsabilidade dos sócios no processo de execução e da segurança do empregado para receber seus créditos.
O próximo tema abordado apresentamos um breve contexto histórico de como sugiram as lei trabalhista, o fim da escravidão e as alterações das leis realizadas. E já no final apresentamos alguns acórdãos que mostra como acontecem nos tribunais após a reforma trabalhista.
Hipoteticamente nota-se, a principio que com a mudança da reforma trabalhista da lei 13.467/2017 conclui que com os novos conceitos de grupo econômico prejudicou o trabalhador ficando difícil receber seus créditos trabalhistas e favorecendo o empregador no sentido de excluir a responsabilidade solidaria
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Publicado por: Vanessa Cristina Gomes Ferreira
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