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Evolução Histórica das penas

Análise sobre a evolução das penas.

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Evolução Histórica das penas

A origem da pena se confunde a origem da humanidade, tendo a mesma a função de coibir e punir as violações as regras que são instituídas pela sociedade através do tempo. Desde o homem primitivo, as punições eram aplicadas contra quem não obedecia às regras.

Os governantes, como forma de controle, usavam penas violentas e assim mantinha o povo controlado pelo medo. Segundo registros históricos, a pena de vingança privada era a mais antiga da história e logo a mesma passou a ser de interesse público, estatal e centralizado.

A vingança de sangue tinha como objetivo desfazer o a ação do malfeitor através de uma outra ação tão violenta quanto, com o fim de vingar os clãs atingidos, o que ocasionava guerras que geralmente acabava por atingir inocentes.

A vingança se tornou pena pública, inserida no contexto social. Um exemplo é o Código de Hamurabi, cujo o principio é o “olho por olho, dente por dente”. Embora seja reconhecido como um código, persiste a essência vingativa e sangrenta (a chamada vingança de sangue) em seus artigos, tais como: II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS 6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.[1].

Como o tempo, a pena passou a ter caráter teológico, com finalidade de satisfazer supostas divindades, como forma de adquirir benesses dos deuses. Assim, surgiu os chamados sacrifícios, com o objetivo de impedir a cólera dos deuses.

Países como China e Egito utilizavam penas que envolviam mutilações, amputações, açoitamentos e trabalho escravo. Entre os séculos VII e VI a.C. a ideia teocrática perde espaço para o pensamento político, e surge leis escritas, tais como o código de Dracon, em Atenas, que trás equilíbrio entre o poder estatal e a liberdade do indivíduo. Para Platão a pena tinha como função mudar o indivíduo, e o penalizado seria exemplo para os demais. Aristóteles, discípulo deste, via a pena como meio de atingir o fim moral pretendido.

Com o início da idade média, o direito germânico dos povos bárbaros exerce grande influência. A pena era marcada pela pouca chance dada aos penalizados, que tinham que provar sua inocência mergulhando em água fervente por exemplo.

O direito penal canônico tinha muita influência, devido ao poderio da igreja católica, e era executado em tribunais civis. Tinha um caráter retributivo, porem com alguma preocupação com a correção dos infratores. Para o homem medieval, tudo era derivado de Deus, portanto a pena, além de ser um castigo pelo pecado, tinha o objetivo de salvar a alma.

Com a evolução da sociedade, temos a evolução das penas. Com o fim dos governos absolutistas e a influencia iluminista, temos o surgimento da pena como represália em nome da sociedade. O criminoso é visto como inimigo social, nessa época surge o livro DOS DELITOS E DAS PENAS, de Cessare Beccaria. Para ele, os homens[2]:

“Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. [...] Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros. Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis’’ (P.9, grifo meu)

Cessare Baccaria criticou a tortura como forma de punição, que foi abolida da Europa no século XVII e hoje é crime hediondo pela lei brasileira. A Constituição Federal de 1988, em seus inúmeros Princípios expressos e implícitos, traz garantias que vedam ações arbitrárias do Poder Público.

No que se refere a pena, a Carta Magna traz, de forma expressa, os princípios da legalidade, Presunção de Inocência, da individualização, Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade e da humanização. O principio da legalidade diz: no art. 5, II e XXXIX da CRFB/88, in verbis:

II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

XXXIX, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

Assim, tal principio limita a pena no sentido objetivo, a pessoa precisa pratica o ato ilícito e previsto na norma penal, e subjetivos, o individuo precisa ter causado, ainda que culposamente, o resultado tipificado, conforme o Artigo 19 do Código Penal: “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” ‘

O princípio da Presunção de Inocência encontra-se na Constituição Federal no art. 5, LVII, o qual tem a seguinte redação: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, paira sobre todos os indivíduos, a não culpabilidade, até que o mesmo seja condenado por dolo ou culpa em algum crime.

O Princípio da Individualização da Pena, fundamentado no art. 5, XLV da CRFB/88, bem como nos art. 59 e 68 do CP, cada INDIVÍDUO será analisado pelo juiz, que vai levar em conta a conduta, culpabilidade, personalidade e demais aspectos subjetivos processo de fixação da pena (dosimetria da pena). Esse principio também diz respeito a não transpor a pena da pessoa do condenado para outrem.

No Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade tem como objetivo dar ao infrator uma pena justa e razoável, em consonância à ofensa praticada, que não ofenda ao previsto na Constituição Federal do Brasil e ao Código Penal. Por mais infame que seja o crime, nosso ordenamento jurídico não permite pena de morte, salvo em caso de guerra. Dentro desse Principio temos o Princípio Insignificância ou bagatela, cujos os critérios estipulados pelo STF são: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O Princípio da Humanidade é previsto no art. 1, III da CRFB/88 onde se lê que:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – A dignidade da pessoa humana

Qualquer lei ou ato que desrespeito tal Principio torna-se inconstitucional, e tal princípio influi em todos os outros elencados no que se refere a aplicação e execução da lei penal no país.

O Princípio do In Dubio Pro Reo que preconiza que ninguém pode ser condenado se não houver materialidades comprovada se sua autoria no ato ilícito e o Princípio Non Bis in Idem, que impede que o condenado seja punido duas vezes pelo mesmo crime.

Assim, temos que no Brasil temos teoricamente uma das legislações mais avançadas no que se refere a Pena, o que impede a prática de tal ordenamento é a falta de recursos para sua materialização.

Fontes:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

BECCARIA, Cesare DOS DELITOSEDAS PENAS— (1738-1794) Edição Ridendo Castigat Mores IN http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf

Corsi, Ethore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. IN https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/


[1] http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm

[2] BECCARIA, Cesare DOS DELITOSEDAS PENAS— (1738-1794) Edição Ridendo Castigat Mores IN http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf


Publicado por: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA

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