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EFEITO TEMPORAL DA REFORMA TRABALHISTA NA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A temporalidade na cobrança de honorários de sucumbência nos processo ajuizados antes e após o advento da reforma trabalhista e os pontos mais relevantes da Vigência da Lei Processual.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar os aspectos da temporalidade na cobrança de honorários de sucumbência a partir do advento da reforma trabalhista com fulcro na Lei 13.467/17 mediante reflexos no acréscimo do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação, doutrina e artigos científicos serão os elementos de maior importância para sustentar a pesquisa idealizada. Com base na pesquisa de metodologia bibliográfica, este estudo busca contemplar a abordagem em quatro unidades onde, na primeira irá apresentar os honorários de sucumbência antes da lei 13.467/2017; na segunda, tratar dos honorários de sucumbência após a Lei 13.467/2017; na terceira, identificar os pontos mais relevantes da Vigência da Lei Processual e na quarta e última, analisar o efeito temporal da lei 13. 467/2017 com relação aos honorários de sucumbência. A legislação, doutrina e artigos científicos foram os elementos de maior importância para sustentar a pesquisa idealizada. Diante do estudo realizado verificou-se que é inaplicável o art. 791-A aos processos que já se encontram em curso na Justiça do Trabalho, ou seja, somente terão direito aos honorários de sucumbência os advogados atuantes nos processos ajuizados após a Reforma Trabalhista.

Palavras-chave: Efeito. Temporal. Reforma Trabalhista. Honorários. Sucumbência.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é analisar os aspectos da temporalidade na cobrança de honorários de sucumbência a partir do advento da reforma trabalhista com fulcro na Lei 13.467/17 mediante reflexos no acréscimo do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Anteriormente, desprovido de previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários de sucumbência implicavam numa reivindicação de longa data dos profissionais do direito, atuantes na área trabalhista. Com a Reforma foi inserido o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alteração decorrente da Lei nº 13.467/2017, uma forma mais adequada, democrática e promotora de justiça de recompensar o trabalho realizado pelo advogado, o que antes da reforma só eram garantidos honorários assistenciais à parte que litigasse sob o amparo de sindicato e sob o pálio da Justiça Gratuita.

Entende-se por honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC, aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Como regra são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do §2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal já os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado da parte assistida por um sindicato e que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

É nessa seara contextual que reside a problemática do tema proposto neste estudo, para tratar justamente sobre a viabilidade de tal aplicabilidade considerando-se que a reforma primou por maior celeridade processual assim como em relação aos efeitos da ação trabalhista. As inovações que promoveram as mudanças nos levam a questionar sobre as questões referentes aos processos em curso e aos processos que deram início antes da lei, e levantar tais indagações sobre a aplicação de forma imediata ou retroativa da lei quanto aos honorários de sucumbência.

Nesse contexto, será traçado um panorama abrangente abordando todas as questões inerentes ao tema proposto com o fito de compreender-se melhor a questão da temporalidade em relação aos honorários de sucumbência, em razão da introdução recente de um novo modelo para a discussão do tema sucumbência na reforma trabalhista o que poderá ensejar em três hipóteses, colocadas em discussão: a) a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência de processos em curso na Justiça do Trabalho; b) os avanços e inovações ainda não foram suficientes para uma resposta favorável a todos os processos de forma abrangente, inclusive aqueles em curso; c) supõe-se que em vista das posições majoritárias, não haverá possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência em processos que já se encontram em curso em razão da aplicação imediata de lei nova.

A nova proposta exige que sejam acrescidos na Ação Reclamatória os valores mensurados que ao serem somados serão importantes ao se considerar o valor dos honorários de sucumbência diante da fixação da sentença, garantido assim, o valor dos trabalhos efetuados e a não surpresa das partes quanto aos valores a serem dispendidos.

Resta, no entanto, apontar os efeitos da temporalidade nesse novo paradigma no tocante às ações ajuizadas antes e após a vigência da Lei 13.467/17.

Cumpre evidenciar que as relações jurídicas processuais devem ser marcadas pelo dinamismo da sociedade com vistas na prestação jurisdicional estatal, um desafio a ser concretizado principalmente diante de uma legislação nova como da reforma trabalhista proposta recentemente em 2017.

Sendo assim, surge com essa inovação discussões sobre a verba honorária, que também no Novo Código de Processo Civil passou por alterações, como por exemplo a possibilidade de majoração da sucumbência em razão de acréscimos dos trabalhos advocatícios recursais.

Registre-se que antes da referida reforma, não se atribuía ao reclamante qualquer obrigatoriedade com relação à sucumbência.

A legislação, doutrina e artigos científicos foram os elementos de maior importância para sustentar a pesquisa idealizada.

Diante do estudo realizado verificou-se que é inaplicável o art. 791-A aos processos que já se encontram em curso na Justiça do Trabalho, ou seja, somente terão direito aos honorários de sucumbência os advogados atuantes nos processos ajuizados após a Reforma Trabalhista.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTES DA LEI 13.467/2017

Sem prejuízo dos honorários contratuais acordados entre advogado e cliente, a parte vencida no processo, aquela sucumbente, deverá pagar ao advogado da parte vencedora uma quantia sobre o valor da condenação ao término da ação, ou seja, os honorários de sucumbência.  (CARDOSO, 2017).

Conforme ensina Castanha (2017, p. 1) no que tange o CPC de 1973 com relação à sucumbência, assim estava determinado:

[...] O CPC/73 trouxe, em seu bojo, a concepção de que os honorários de sucumbência eram destinados a reembolsar o vencedor da causa a quem não eram admitidas quaisquer despesas, para fins de propositura de ação, na qual houvesse o reconhecimento do direito alegado.

Nota-se que o texto trazido pelo CPC/73 abre um leque para discussão acerca da titularidade dos honorários de sucumbência. Para sanar qualquer dúvida o Estatuto da Ordem dos Advogados deixou evidente em seu art. 23, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. (CASTANHA, 2017).

Entretanto, a determinação inserida no Estatuto da Ordem dos Advogados ainda não foi suficiente para garantir aos advogados os honorários, uma vez que diversos julgados contrariavam a determinação, fundamentando suas decisões equivocadamente no art. 20 do CPC/73. (CASTANHA, 2017).

 “Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, destaca-se a regulamentação dos honorários de sucumbência. O artigo 85 do novo diploma legal disciplina a matéria em 19 parágrafos, sendo o maior dispositivo desta Lei”. (CASTANHA, 2017, p. 1).

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), garantiu em seu art. 85, o que já havia sido determinado pelo EOA, assim dispondo: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. (BRASIL, 2015, p.13).

Dessa forma, também na Justiça do Trabalho as alterações no que dizem respeito a esse tema diferenciam-se da legislação trabalhista, que permitia somente os honorários assistenciais, conforme explica Cardoso (2018, p. 1):

[...] A Justiça do Trabalho seguia a regra da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa apenas honorários assistenciais, ou seja, o valor era devido apenas para a parte que era assistida por um sindicato e apresentando declaração de insuficiência econômica ou se receber salário não superior a dois salários mínimos, ou seja, ser beneficiário da justiça gratuita. Na prática, os advogados que trabalhavam com cliente individual cobravam honorários contratuais acertados entre eles.

Nesse sentido também dispõe o artigo 16 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 “os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”. (BRASIL, 1970, p.3).

Assim sendo, diferindo do previsto no Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho não havia previsão legal de honorários de sucumbência, somente os assistenciais. (CARDOSO, 2018).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEPOIS DA LEI 13.467/2017

Com fundamento no pensamento de Dias e Gomes (2018, p. 1), “antes sem previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários de sucumbência eram uma reinvindicação antiga dos advogados”.

E para atender a esse anseio, o artigo 791-A inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Reforma Trabalhista, traz a seguinte inovação (DIAS; GOMES, 2018): 

Artigo 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (BRASIL, 1943, p.150).

Segundo Cardoso (2018, p.1) “trata se de matéria nova na seara trabalhista, e que gera grande impacto nos processos em curso. Por isso, é necessário analisar se tal artigo deve ser imediatamente aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei 13.467/2017”.

Nota-se que os honorários serão devidos mesmo se a parte vencida for beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. (BRASIL, 1943).

No último dia 10 foi dado início ao julgamento de umas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista pelo Superior Tribunal Federal, a ADI 5766, a qual questiona as alterações referentes ao acesso à Justiça Gratuita pelos trabalhadores financeiramente hipossuficientes, o que gerou divergências entre os ministros Barroso e Fachin. (CARNEIRO; FALCÃO, 2018).

Segundo Carneiro e Falcão (2018, p.1) os votos ocorreram da seguinte forma:

[...] Barroso defendeu as seguintes teses: 1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários; 2) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que excedera o teto do regime geral de previdência social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e c) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Apesar de Luiz Fux ter dito que pediria vista do caso, Fachin antecipou seu voto e explicitou sua divergência. Segundo Fachin (2018 apud CARNEIRO; FALCÃO, 2018, p.1) “Entendo que a restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador poderá ter acesso à gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho que dispõem esses cidadãos de verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas”.

Nesse contexto Barroso foi favorável às modificações dos dispositivos que alteraram os critérios para o acesso à justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Segundo o entendimento do ministro as alterações vão desafogar a Justiça do Trabalho. Para Fachin, as novas regras são inconstitucionais, pois estão de certa forma privando o acesso integral à Justiça. (CARNEIRO; FALCÃO, 2018).

VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL

Conforme explica Goulart (2018, p.1) “a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:”

Segundo o Código de Processo Civil (2015 apud GOULART, 2018, p.1):

“Art.14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Dessa forma entende-se que os atos já praticados dentro de um processo não serão abarcados pela lei nova, no entanto, a partir do momento da entrada desta em vigor, será aplicada imediatamente aos processos em curso. (GOULART, 2018).

Seguindo a mesma linha de entendimento merece destaque o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que determina que a ordem jurídica não permite a retroatividade lesiva da lei nova, assim sendo, a lei nova não poderá retroagir para lesar o réu. (BRASIL, 1988).

Segundo o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.647 de 4 de setembro de 1942 “a lei processual terá validade imediata e geral respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (BRASIL, 1942, p.1).

Não obstante a lei ter validade imediata conforme disciplinado na CLT, esta deverá respeitar os atos e direitos já praticados e adquiridos. (BRASIL, 1942).

Cumpre ressaltar ainda que qualquer lei só se tornará sem efeito depois que outra surgir para alterar, modificar ou substituir outras determinações já impostas. (BRASIL, 1942).

Importante referenciar também, neste estudo, alguns pontos da eficácia temporal das normas processuais em razão de haver para elas uma limitação em termos de tempo e também de espaço.

Martins (2015, p. 37) assim se posiciona sobre tal eficácia ao explicar: “a eficácia significa a aplicação ou a execução da norma jurídica. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações”.

Conforme apontamentos de Alvim (2017, p.211), no que tange à eficácia das normas processuais brasileiras, entende-se que “a Lei nova não incide sobre processos findos, por razões óbvias; da mesma forma que os processos a serem iniciados serão regulados por Lei nova”.

Ainda segundo os ensinamentos de Alvim (2017, p.211) “a questão que se coloca é em relação aos processos em curso, quando advenha lei nova, a exemplo do que ocorreu no Brasil, com a entrada em vigor do CPC/73, em 1º de janeiro de 1974, revogando o CPC de 1939 [...]”.

Alvim (2017) ainda aponta três sistemas para a solução do conflito temporal das leis: a) o sistema da unidade processual: o processo é considerado como uma unidade, sendo, portanto, regulado somente por uma lei, pela antiga ou pela nova, sendo que a antiga deverá prevalecer sobre a nova; b) sistema das fases processuais: fases autônomas do processo, ou seja, cada fase poderá ser regulada por uma lei diferente; c) sistema de isolamento dos atos processuais: a aplicação da lei nova somente se incidirá sobre os atos ainda a serem praticados. O sistema de isolamento dos atos processuais foi o adotado pelo CPC e CPP, mantendo o entendimento de que lei nova só se aplica aos atos por serem praticados. 

Em uma segunda linha de entendimento, para Medina (2009), citado por Dellegrave Neto (2017, p.4) em comentário sobre a lei processual diz o seguinte:

Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a lei processual se aplica imediatamente, assim mesmo devemos entender o princípio com determinadas limitações, a saber: aos atos processuais, praticados na vigência de lei anterior, desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra mudança de lei, é a lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua legitimamente a reger aqueles efeitos ulteriores.

Nesse contexto Dellegrave Neto (2017, p.4) faz a seguinte explanação:

Não poderá a sentença, ainda que publicada ao tempo da lei nova, surpreender as partes com a novidade dos honorários de sucumbência recíproca. Qualquer tentativa de forçar essa aplicação retroativa às ações ajuizadas sob a égide da lei velha será ilícita, por flagrante ofensa ao regramento de direito intertemporal e aos valores por elas tutelados (segurança jurídica, vedação da aplicação retroativa da lei nova in pejus).[...].

Nessa linha de entendimento, no caso da Justiça do Trabalho, só serão aplicados os honorários de sucumbência para vencedores de processos após o surgimento de uma nova lei. (DELLEGRAVE NETO, 2017).                              

EFEITO TEMPORAL DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇAO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A discussão sobre a temporalidade na Justiça do Trabalho se deve à recente entrada da Reforma Trabalhista. Não havia obrigatoriedade do reclamante o ônus da condenação da verba de sucumbência.

Nos dizeres de Dellegrave Neto (2017, p. 3) sobre a matéria em foco, é lícito acrescer:

Até o surgimento da indigitada Reforma Trabalhista, ao reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência recíproca. Nos casos de insucesso em seus pleitos, ainda que de todos os pedidos formulados na ação trabalhista, o reclamante não respondia por honorários advocatícios da parte ex-adversa. Com outras palavras: a Lei 13.467/17 introduziu novo paradigma para este tema. E assim o fez dentro de um sistema complexo e coordenado, que se inicia com a exigência de indicar o valor dos pedidos na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT.

Com o advento da Lei 13.467/2017 inserindo o art. 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), surgiram as discussões quanto à aplicabilidade deste artigo nos processos em curso.

Conforme explica Costa (2018, p.3) “antes do ajuizamento do processo trabalhista a parte analisa eventuais custos benefícios, a fim de concluir se deve trilhar esse caminho’.[...].

Segundo Costa (2018, p. 4):

A imposição da obrigação ao pagamento de honorários de sucumbência às partes dos processos ajuizados antes da Lei 13.467/2017 importa em elevação exponencial dos custos processuais, de forma abrupta e impossível de ser prevista, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais da segurança e do devido processo legal.

Nessa seara contextual Costa (2018, p.3) explica:

A aplicação imediata do artigo 791-A aos processos ajuizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 importaria em afronta direta ao princípio constitucional da segurança, pois a decisão judicial condenaria, de forma processualmente surpreendente, a parte ao pagamento de um valor não existente no momento do ajuizamento da ação.

Seguindo essa linha, vejamos a decisão do Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho (2018 apud COSTA, 2018, p.4), o qual é desfavorável à aplicação do art. 791-A aos processos ajuizados antes da vigência da Lei 13.467/2017: 

(...) Com efeito, quando a lei nova sobrevier para restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas de processos em andamento. Isso porque, a condenação das partes em honorários advocatícios segundo as novas regras implicaria na insegurança jurídica, ferindo a legítima expectativa dos litigantes. Quando a parte ingressa com uma ação, tem ciência das regras que disciplinam o processo. A alteração do paradigma alteraria o jogo (teoria dos jogos) e, com isso, haveria influencia nesse próprio querer, caso as regras fossem drasticamente alteradas, inclusive na decisão da parte de ingressar com o processo. (...).

Nesse sentido também é o entendimento do Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (2018 apud COSTA, 2018, p. 4) na prolação da sentença, cujo trecho transcrito abaixo:

(...) De se ter conta ainda, que os limites da lide são traçados de forma definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, sendo que ao tempo do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista não estava em vigor a Lei 13.467/2017, pelo que não há como aplicar as normas atualmente vigentes aos institutos processuais aqui em análise.Caso assim o fizesse, restaria configurada a ruptura da unidade processual, sendo certo que a lei posterior não pode retroagir para alcançar os atos já praticados. (...).

Vejamos também o entendimento pacificado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017 apud COSTA, 2018, p.4):

ENUNCIADO 98. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. INAPLICABILIDDAE AOS PROCESSOS EM CURSO.
Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Aprovada por maioria.

Nesse contexto, considerando a natureza híbrida dos honorários e para a garantia dos princípios constitucionais da segurança e do devido processo legal bem como dos princípios da não surpresa e da causalidade inseridos no Código de Processo Civil os honorários de sucumbência só serão devidos nos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017. (COSTA, 2018).

CONCLUSÃO

Ao final dessas considerações o que se pode concluir é que embora a lei nova tenha aplicação imediata, a fixação dos honorários de sucumbência não segue essa regra.

O acréscimo do art. 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, somente poderá ser aplicado aos processos ajuizados após a vigência da referida Lei, ou seja, distribuídos após novembro de 2017.

Por sua vez, aos processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista não serão devidos honorários de sucumbência, devendo continuar regidos pela lei anterior, sendo devidos somente os honorários assistenciais conforme previsto na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As opiniões expostas adotaram como fundamento o respeito aos princípios da segurança e do devido processo legal, garantidos constitucionalmente bem como os princípios da não surpresa e da causalidade dispostos no Código de Processo Civil.

Ademais do acima exposto para chegar a tal entendimento também foi levado em consideração a natureza jurídica dos honorários, sendo esta híbrida (material e processual), conforme pacificado no Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Tendo em vista a pesquisada realizada ficou constatado que não há possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência anterior à Reforma Trabalhista.

Dessa forma o objetivo geral da pesquisa foi alcançado, o que resultou na inaplicabilidade do art. 791-A aos processos que já se encontram em curso na Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em: 18. abr. 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: . Acesso em: 01. mai.2018.

BRASIL, Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.647 de 4 de setembro de 1942. Disponível em: . Acesso em: 18. abr. 2018.

BRASIL, Normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Disponível em: . Acesso em: 18. abr. 2018.

CARDOSO, Bruno. Honorários de sucumbência: Veja o que muda com a Reforma!. Pílulas da Reforma Trabalhista. Disponível em: . Acesso em: 25. abr. 2018.

CARNEIRO, Luiz Orlando; FALCÃO, Márcio. Barroso e Fachin divergem sobre restrição à gratuidade da justiça. 2018. Disponível em: . Acesso em: 12. mai. 2018.

CASTANHA, Flávia. Honorários de Sucumbência no CPC/15.  2017. Disponível em: . Acesso em: 12. abr. 2018.

COSTA, Filipe Rodrigues. A aplicabilidade do artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2018. Disponível em: . Acesso em: 10. mai. 2018.

DELLEGRAVE NETO, José Affonso.  (In)aplicabilidade imediata dos honorários de sucumbência recíproca no processo trabalhista. 2017. Disponível em: . Acesso em: 12. abr. 2018.

DIAS, Daniel; GOMES, Gabriel Ramos dos Santos. A reforma trabalhista e os honorários de sucumbência. 2015. Disponível em: . Acesso em: 26. abr. 2018.

GOULART, Leonardo Farinha. O Novo Código de Processo Civil e o Direito Intertemporal. 2018. Disponível em: . Acesso em: 10. mai. 2018.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.  36. ed. São Paulo: Atlas, 2015.



Por Juliana Vitar de Souza* e Leandro José Paiva**


*Aluna do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha.

**Professor Mes. Graduado em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha (2009) e Mestrado em Adolescente em Conflito com a Lei pela Universidade Bandeirante de São Paulo (2013). Atualmente é sócio - Pena e Paiva Advogados e professor da Faculdade Cenecista de Varginha. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito.


Publicado por: JULIANA VITAR DE SOUZA

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