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Dos direitos dos povos quilombolas

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Os direitos dos Povos quilombolas são fundamentais para a garantia de igualdade e justiça em nossa sociedade. Essas comunidades, que possuem uma rica história e cultura, têm o direito de serem reconhecidas e respeitadas em todos os aspectos. Neste artigo, vamos explorar alguns desses direitos e a importância de sua proteção.

Primeiramente, é essencial entender o que são os Povos quilombolas. Essas comunidades são formadas por descendentes de africanos que fugiram da escravidão durante o período colonial. Ao longo dos anos, eles formaram assentamentos conhecidos como quilombos, onde preservaram suas tradições, línguas e costumes.

A população quilombola do país é de 1,32 milhão de pessoas, ou 0,65% do total de habitantes do país indica recorte inédito do censo IBGE de 2022. Dos 5.568 municípios do Brasil, 1.696 possuem população quilombola. Pesquisa é importante para orientar políticas públicas necessárias a essas comunidades. O Censo apontou que os territórios quilombolas oficialmente delimitados abrigam 203.518 pessoas, sendo 167.202 quilombolas, ou 12,6% do total de quilombolas do país. Apenas 4,3% da população quilombola residem em territórios já titulados no processo de regularização fundiária.

A Bahia é a Unidade da Federação com maior quantidade de quilombolas: 397.059 pessoas, ou 29,90% da população quilombola recenseada. Em seguida vem o Maranhão, com 20,26% dessa população (ou 269.074 pessoas quilombolas). Juntos, os dois estados concentram metade (50,16%) da população quilombola do país.

A seguir, vêm Minas Gerais (135.310), Pará (135.033) e Pernambuco (78.827) que, somados, reúnem 26,3% da população quilombola. O Maranhão apresenta o maior percentual (3,97%) de quilombolas na população do estado, seguido por Bahia (2,81%), Amapá (1,71%), Pará (1,66%), Sergipe (1,27%), Alagoas (1,21%).

O Estado do Piauí tem a sétima maior população quilombola do Brasil. O levantamento apontou que 31.686 pessoas quilombolas vivem no estado. Elas estão em 75 municípios piauienses, o que representa cerca de 0,97% da população do Piauí.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconhece o direito dos povos quilombolas à terra, garantindo-lhes o direito à propriedade e ao usufruto das terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, a Constituição também estabelece que o Estado tem a obrigação de demarcar e titular as terras ocupadas por essas comunidades.

A legislação que trata especificamente dos quilombolas é a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial. Essa lei estabelece diretrizes e políticas públicas para a promoção da igualdade racial no Brasil, incluindo medidas de proteção e promoção dos direitos dos povos quilombolas.

Uma das principais conquistas dessa legislação foi à criação do Programa Brasil Quilombola, que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas, garantindo-lhes acesso a serviços básicos, como saúde, educação, saneamento básico e infraestrutura.

Além disso, o Estatuto da Igualdade Racial também prevê a criação de políticas de reparação para os povos quilombolas, como ações afirmativas e programas de inclusão social e econômica. Essas medidas visam compensar os séculos de discriminação e exclusão enfrentados por essas comunidades.

Um dos direitos mais importantes dos Povos quilombolas é o direito a terra. Essas comunidades têm o direito de ocupar e utilizar as terras que tradicionalmente ocupam, de acordo com suas práticas culturais e de subsistência. Essa garantia é fundamental para a preservação de sua identidade e modo de vida.

Além disso, os Povos quilombolas têm direito ao acesso a serviços básicos, como saúde, educação e saneamento. É responsabilidade do Estado garantir que essas comunidades tenham acesso igualitário a esses serviços, levando em consideração suas necessidades específicas.

Outro direito importante é o direito à participação política. Os Povos quilombolas têm o direito de participar ativamente das decisões que afetam suas vidas e comunidades. Isso inclui o direito de serem consultados em projetos de desenvolvimento que possam impactar suas terras e recursos naturais.

A proteção dos direitos dos Povos quilombolas também está relacionada à preservação do meio ambiente. Essas comunidades têm um profundo conhecimento tradicional sobre a natureza e são guardiãs de territórios ricos em biodiversidade. É fundamental garantir que suas terras sejam preservadas e que eles tenham o direito de continuar a utilizar seus recursos naturais de maneira sustentável.

Infelizmente, os direitos dos Povos quilombolas muitas vezes são violados. Eles enfrentam desafios como a falta de demarcação de suas terras, conflitos com empresas e invasões ilegais. Essas violações não apenas afetam as comunidades quilombolas, mas também representam uma perda para toda a sociedade, pois privam a todos nós de uma rica diversidade cultural e conhecimento ancestral.

Portanto, é necessário que todos os setores da sociedade se unam na defesa dos direitos dos Povos quilombolas. O Estado deve cumprir seu papel de garantir a demarcação e regularização das terras quilombolas, além de promover políticas públicas que atendam às necessidades dessas comunidades.

A sociedade civil também tem um papel fundamental nessa luta. É importante apoiar e fortalecer as organizações quilombolas, ouvindo suas demandas e ampliando a conscientização sobre a importância da preservação dessas comunidades.

Em suma, os direitos dos Povos quilombolas são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Reconhecer e proteger esses direitos são um dever de todos nós. A diversidade cultural e o conhecimento ancestral dessas comunidades são um patrimônio que deve ser valorizado e preservado.

Notas e Referências

BRASIL. Censo 2022 IBGE. Disponível em: . Acesso em: 28 de jul. de 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 de jul. de 2023.

BRASIL. Lei nº 12.288, 20 de julho de 2010. Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm>. Acesso em: 28 de jul. de 2023.

Por Benigno Núñez Novo, Maria do Socorro Freitas de Brito e Mamadú Saido Djaló


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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