Direitos Humanos Uma Reflexão Dentro do Direito Penal
Breve reflexão acerca da construção de sujeitos de direitos a partir da segunda metade do século XX.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESUMO
O presente artigo tem por intuito consistir a uma breve reflexão acerca da construção de sujeitos de direitos a partir da segunda metade do século XX. Bem como compreender as diferentes possibilidades de inserção de indivíduos e grupos no rol de reconhecimento político e legislativo, tanto nos planos nacionais quanto internacionais também algumas reflexões sobre as políticas de direitos humanos e sua utilização afim de reforçar identidades individuais e coletivas. A construção de seres humanos dignos de proteção legal no cenário atual trata-se de algo extremamente ambíguo e instável os quais são os significados atribuídos aos termos e suas consequências políticas.
Palavras-chave: Humano, Direitos, Reconhecimento.
ABSTRACT
The present article aims to consist of a brief reflection on the construction of subjects of rights from the second half of the 20th century. As well as understanding the different possibilities of insertion of individuals and groups in the list of political and legislative recognition, both at national and international levels also some reflections on human rights policies and their use in order to reinforce individual and collective identities The construction of human beings worthy of legal protection in the current scenario is something extremely ambiguous and unstable which are the meanings attributed to the terms and their political consequences.
Keywords: Human, Rights, Recognition.
Introdução
A maior preocupação da sociedade no que se referem os Direitos Humanos já foi tão notória e descompromissada que hoje em dia percebe-se a necessidade de sua consolidação dentro do preceito de diversas constituições, inclusive a brasileira que garantiu plenamente a proteção aos direitos fundamentais do homem. Pode-se concluir que há três grandes fundamentações teóricas em torno dos direitos humanos que se resumem em:
A concepção metafísica defende a ideia de que os direitos humanos são inerentes ao homem, independentemente do seu reconhecimento pelo estado.
A segunda concepção, positivista, defende que os direitos humanos só podem ser considerados fundamentais e essenciais quando reconhecidos por ordenamento jurídico.
Assim, os direitos não seriam inerentes ao homem, mas o resultado de lutas e conquistas e conquistas políticas e sociais.
A terceira concepção, materialista-histórica, que teve como grande teórico Karl Marx, surge no século XIX como uma crítica ao pensamento liberal. Essa concepção considera que os direitos humanos, enunciados na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, são expressão das lutas sociais da época que culminaram com a ascensão da burguesia ao poder, derrotando o Antigo Regime.
Conforme as diferentes concepções., uns entendem que os direitos humanos, também chamados de direitos dos homens e fundamentais, são inerentes à natureza humana, já para outros, os direitos humanos são a expressão de conquistas sociais que ocorrem por intermédio das políticas.
O tema escolhido para a realização deste, talvez nunca há de se esgotar afinal estão sempre surgindo novas questões levantadas, como resultado, inclusive, dos conceitos modernos sobre a vida, a ética, a moral, a religião e a ciência, tais como: a eutanásia, a união civil de pessoas do mesmo sexo, o transplante de órgãos e as pesquisas com células-tronco. Temas estes que serão abordados de forma abrangente sem fugir do tema proposto.
O presente trabalho não tem como objetivo esgotar o assunto a cerca dos Direitos Humanos ou de sua inserção no texto máximo brasileiro, visa introduzir o tema dos direitos fundamentais e fomentar novas questões que devem ser enfrentadas pela sociedade e por seus legisladores.
Entende-se por Direitos Humanos que são direitos fundamentais do ser humano e que sem eles, o ser humano não consegue participar plenamente da vida em sociedade. Partindo deste pressuposto legal sabe-se que Os Direitos Humanos se apresentam como um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas de devem ser reconhecidos como essência pura pelo ser humano para que este possa ter uma vida digna, ou seja, não ser inferior ou superior aos outros seres humanos porque é de diferente raça, de diferente sexo ou etnia, de diferente religião, etc. sendo de suma importância para se viver em sociedade não se torne um caos e na manutenção da paz. Via de regra, Os Direitos Humanos são um conjunto de regras pelas quais o Estado e todos os cidadãos a ele pertencentes devem respeitar e obedecer.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença, e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;[...] (Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem)
A Declaração universal dos Direitos Humanos pode ser considerada como a maior prova existente de consenso entre os seres humanos, pelo menos é o que defendia o nobre filosofo e jurista italiano Norberto Bobbio (1992).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torna-la num Estado, e fazer também com que os seres humanos fossem iguais e livres. E pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria dos habitantes do planeta.
Erroneamente, a ideia que nos é passada sobre Direitos Humanos, é o livre direito de pensar e expressar nossos pensamentos, e a igualdade perante a lei. Porém na prática podemos constatar que somente somo livres no que tange aos pensamentos, ou seja, podemos pensar livremente, mas expressar nossos pensamentos através de atos, atitudes, já não é assim tão possível. Não possuímos a liberdade plena no que tange a atitudes, ações e manifestações. Em todas as épocas da história, e em todas as culturas houve sinais de dignidade e fraternidade, que são esboços de Direitos humanos. Mesmo que todos os tratados e acordos da história antiga priorizassem os deveres, cumprimentos de leis, podemos verificar um mínimo de respeito e tentativas de se evitar o caos na sociedade, um dos princípios dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos são indivisíveis e neles são englobadas questões sociais, políticas e econômicas. Tais como:
- Todas as pessoas devem ter o direito de formar a sua própria opinião e de exprimi-la individualmente ou em assembleias pacificas.
- Todas as pessoas devem ter o direito de participar no governo.
- Estar livre de prisão arbitraria, detenção e tortura – quer a pessoa seja um opositor ao partido no poder, pertença a uma minoria étnica, ou seja, um criminoso comum.
- Livre expressão religiosa e uso de sua língua para manter suas tradições.
- Todo ser humano deve ter a oportunidade de trabalhar, ganhar a vida e sustentar a sua família.
- As crianças merecem proteção especial.
A violência atualmente tão banalizada, como os assassinatos, as chacinas, os extermínios, o tráfico de drogas, o crime organizado, as mortes no trânsito e a corrupção desenfreada, não pode ser aceita como normal, ou seja, devemos dizer NÃO a estas violações dos Direitos Humanos. Este é o instrumento mais importante da sociedade moderna no que tange aos Direitos Humanos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Este documento, marco da nossa era, tornou-se um autêntico paradigma defensor da ética, da moral e dos bons costumes. Mas o que constatamos é um aumento constante da violência e total desrespeito aos Direitos Humanos. A articulação entre reivindicação de direitos/cidadania/reconhecimento e políticas de direitos humanos se dá não apenas no plano nacional, mas também no internacional, sendo reelaboradas abordagens para que seja possível instrumentalizar tais políticas de maneira a conquistar o que se exige.
Desenvolvimento
A CONSTITUIÇÃO VIGENTE E OS DIREITOS HUMANOS
O parágrafo da CF de 1988 que trata dos direitos humanos estão consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil no título que trata dos princípios fundamentais, no título sobre os direitos e garantias fundamentais e por último no art. 225, sobre o meio ambiente, sem eliminar outros artigos. que possam ter matéria dos direitos fundamentais. Encontram-se nesses dispositivos toda a evolução internacional dos direitos humanos. A Constituição brasileira teve como característica principal a de resultar de um processo de lutas e reivindicações que mobilizaram a sociedade civil organizada em oposição à ditadura. Os aspectos que não foram diretamente incorporados à Declaração Universal, porque extrapolavam o contexto do que seria próprio à Constituição ou porque não passaram nas negociações ali, constituíram pautas em aberto, em continuidade de processo. Essa mobilização teve repercussão no campo internacional. De fato, o campo internacional se encontra em movimento permanente; vale lembrar que a década de 1990 em especial foi marcada por conferências mundiais voltadas para temas nos quais o Brasil teve grande envolvimento e participação por meio de delegados que levaram o debate em andamento no Brasil, influenciando os encaminhamentos internacionais.
Algumas das conferências internacionais levadas a cabo nos anos de 1990 com importantes repercussões no campo jurídico internacional e nacional podem ser mencionadas brevemente, como forma de indicar o muito trabalho a realizar nessa perspectiva de pensar a educação de forma ampla, inserida em um contexto internacional, na perspectiva de conquistas de direitos, no plano individual e coletivo, enquanto se fortalece a democracia.
A superação da identidade exclusiva com os direitos políticos
Sabe-Se que há alguns anos existia uma conexão imediata entre os direitos humanos com os direitos políticos, isso porque os direitos políticos fizeram parte da primeira geração de direitos, contudo, essa visão política dos direitos humanos e sua correlação com a democracia, encontra-se ultrapassada, ao menos no mundo ocidental. Apesar da experiência democrática em alguns países seja ainda recente, como é o caso do nosso país, as instituições do Estado Democrático e de Direito estão fortemente consolidadas.
A democracia não deve ser imposta a uma sociedade, ela deve ser o resultado de suas aspirações, de sua indignação com o sistema em que vivem sendo um processo endógeno e não exógeno, sem sustentação popular não há política que persista saudável. Assim, em função disso existe hoje uma superação da identidade exclusiva com os direitos políticos, não só por causa do progresso político-institucional, pelo surgimento de outros direitos fundamentais que necessitam ser tutelados, e a forma mais rápida de se ter direitos reconhecidos é tendo um parlamento popular representativo que esteja sempre voltado à proteção de sua população.
As garantias constitucionais fundamentais
A Constituição Federal em seu sistema rígido de normas assegura vários direitos fundamentais. Em seu art. 1° a Constituição da República consagra o princípio da cidadania (inciso II), dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV). A cidadania “expressa um conjunto de direitos que dá a pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo” conforme diz Dallari.
A cidadania como hoje é entendida HOJE EM DIA pela teoria dos direitos humanos engloba uma série de outros direitos, ela aglutina os direitos de primeira geração e alguns de segunda geração, atualmente é cidadão aquele que pode usar e fruir de suas liberdades públicas, dos seus direitos sócio econômicos e dos direitos solidários.
Afim de ilustrar essa afirmação pode-se citar além dos direitos citados no art. 1°, outros direitos, tais como o direito à vida, a privacidade, a igualdade, a liberdade (e aqui encontra-se uma série de direitos como a liberdade de expressão, a locomoção, a religião, a segurança pessoal, entre outras) à informação, à representação coletiva, à associação, a propriedade e seu uso social, à cultura, à educação, à saúde, ao meio ambiente equilibrado, ao asilo, ao devido processo legal, à presunção de inocência, entre outros.
Na transcrição do art. 5° da Constituição Federal observamos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Os direitos individuais têm como sujeito ativo um indivíduo humano, esse ser quando verificar que teve a supressão, ou melhor, quando houver perturbação de seu direito por autoridade pública, ou outra que atue em lugar da pública, poderá impetrar habeas corpus (art. 5° LXVII CF/88) quando verificar que há impedimento no seu direito de livre circulação (ir e vir – e ficar), habeas data, quando houver necessidade de retificação de registro ou para que seja prestada informação que sobre ele constem nos bancos de dados (art. 5°, LXXII, a, b CF/88). O sujeito individual poderá ainda solicitar a providência da segurança (art. 5°, LXIX CF/88) quando a perturbação de seu direito líquido e certo não for de matéria do habeas corpus nem do habeas data.
Sabe-se que os direitos coletivos são aqueles que envolvem a coletividade como um todo, uma sociedade. Por essa natureza quando há a turbação de algum direito fundamental é dever do Ministério Público promover a ação cabível, uma vez que esse órgão é o responsável pela defesa dos interesses da coletividade. Dessa forma, o Ministério Público poderá promover ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses conforme art 129, III, não sendo vedado à interposição desse remédio por outras pessoas segundo o §1º do mesmo artigo. A constituição vigente foi inovadora ao permitir a proposição de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX CF/88) por partido político com representação no Congresso Nacional ou por qualquer organização não-governamental constituída há mais de um ano.
Direitos de grupos são direitos individuais “homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor).
E finalmente temos os direitos difusos são aqueles conforme o Código de Defesa do Consumidor define em sendo “transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I do Código de Defesa do Consumidor).
Também há o mandado de injunção (art. 5º, LXXI CF/88), modalidade esta que é recente no direito pátrio. Este remédio constitucional será proposto sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos fundamentais. Entretanto, o mandado de injunção não tem sido utilizado e na verdade não haveria necessidade de sua existência, uma vez que o legislador constitucional assegurou a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais. Então, a autoridade pública não poderia se escusar de cumprir com a tutela dos direitos humanos assegurados, pois estes não mais possuem caráter de normas programáticas. Portanto, quando não há o cumprimento público de um direito essencial o cidadão pode usar dos direitos-garantias (como o habeas corpus ou data, mandado de segurança, ação popular ou civil pública) sempre que houver a supressão de um direito elementar ao homem.
A VALORAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Conforme Pinheiro (2008, p.02), apesar do reconhecimento dos Direitos Humanos terem longas raízes antigas, seu reconhecimento é moderno, seus frutos são modernos. Mas sua concretização está longe de se esgotar, pois é infindável a conquista por novos direitos. Mas muitas vezes se faz necessário resgatar os antigos direitos.
Na mesma linha de pensamento, ainda segundo pinheiro (2008, p. 02), não foram esgotadas as possibilidades dos Direitos Humanos, longe disso, pois a cada etapa da nossa evolução implica a conquista de novos direitos. Isto significa uma reconquista de algo que se perdeu no passado distante, quando os seres humanos foram divididos em proprietários e não proprietários (SILVA, 2004, p. 153).
Com o intuito de se compreender os princípios dos Direitos Humanos mister se faz estudar o passado, o presente e o futuro, compreender como os Direitos Humanos foram abordados em cada fase da história. Segundo Pinheiro (2008, p. 02), que os ordenamentos jurídicos devem reconhecer as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas.
Já na visão de Comparato, (2003, p. 57), os Direitos Humanos são inerentes ao próprio ser humano, sem estar conectado com qualquer particularidade de pessoas ou grupo. Não se pode falar em Direitos humanos sem abordar a dignidade e não se pode falar em dignidade sem abordar os Direitos Humanos.
O DIREITO NATURAL
Conforme Radbruch, (1979, p. 61-62):
“O direito natural da antiguidade, por exemplo, girava em torno da antítese: natureza-normas; o da Idade Média, em torno da antítese direito divino-direito humano; o dos tempos modernos, em torno da antítese: direito positivo-razão individual”.
Disse Bobbio (1992, p. 117):
[...] “o homem é um animal político que nasce num grupo social, a família, e aperfeiçoa sua própria natureza naquele grupo social maior, autossuficiente por si mesmo, que é a polis; e, ao mesmo tempo, era necessário que se considerasse o indivíduo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e político, num estado, como o estado de natureza”.
Assim nesse sentido disse Nader (1996, p. 124):
“A lei natural, na filosofia tomista, é a participação da criatura racional na lei eterna. É um reflexo parcial da razão divina, que permite aos homens conhecer princípios da lei eterna”.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
Foi redigida a Declaração dos Direitos Humanos a 10 de dezembro de 1948, tendo como reconhecimento a trindade de valores supremos a igualdade, fraternidade e liberdade entre os seres humanos.
Constata-se no seu artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos somos dotados de razão e devemos agir em relação uma das outras com espírito de fraternidade, ou seja, está aí contida no artigo 1º a tríade igualdade, liberdade e fraternidade, mas constatamos que estes princípios são exercidos com plenitude apenas em nossos pensamentos. Pois impera na sociedade atual uma imensa desigualdade, principalmente no que tange a distribuição de rendas, que é tão desigual e desumana.
No seu 2º artigo a declaração fala sobre a liberdade, mas como disse antes liberdade temos apenas no ato de pensar, e na maioria das vezes não podemos nem exteriorizar nossos pensamentos em palavras, pois já somos julgados e, condenados pela sociedade.
No seu artigo 3º a declaração diz que toda pessoa tem direito à vida, a liberdade e a segurança pessoal. Basta ligarmos a televisão em qualquer noticiário, abrirmos os jornais, nas capas de revistas, constataremos que a violência é crescente, e que nunca, na história da humanidade, tais direitos foram tão desrespeitados.
No seu artigo 4º nos diz que ninguém será mantido como escrava, lembra-nos que se findou a escravidão. Mas o que vemos é inacreditável, filhos são mantidos escravos pelos próprios pais, trabalhadores são mantidos como escravos nas fazendas, e todos somos escravos de um sistema ingrato, desleal e desumano, onde o mais pobre é o que mais sofre.
No artigo 5º a declaração diz que ninguém poderá sofrer qualquer espécie de tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Convido à todos para irmos à África, ou nas periferias e favelas da América Latina, ou nos bairros pobres de nossas cidades. O que constataremos? Sofrimentos, torturas, desigualdades, etc.
Desta maneira, podemos constatar que temos o instrumento adequado, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, para obedecer e segui-lo fielmente, mas isso não acontece, pelo contrário, constatamos justamente o oposto, um total desrespeito ao tão importante e humanista tratado.
Na Constituição Federal de 1988, encontramos nela inseridos os direitos e garantias fundamentais no seu artigo 5º, que é o de maior importância da Constituição brasileira. Reza o mencionado artigo: “Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Conclusão
Para Bobbio (1992, p. 30), “Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”.
As Declarações de Direitos acontecem em momentos de profunda transformação social, momentos estes em que a criatura humana está em desarmonia com a sociedade, é o caso das guerras, as pestes, as crises econômicas, e agora a constante desarmonia promovida pela globalização. Nunca foi tão necessário recorrer aos Direitos Humanos como na época atual.
As Declarações de Direitos Humanos que conhecemos surgiram depois de uma trajetória de muitas lutas e transformações sociais, lutas pela liberdade da criatura humana, luta pela igualdade de direitos, e luta para que o ser humano se emancipe.
É de suma importância que entendamos que para ter respeitado os Direitos Humanos, e para que eles possam ser exercidos em plenitude, á necessário uma instituição superior, o Estado. E esta instituição, com toda a sua burocracia, só faz promover a desigualdade entre os homens. Mas não podemos jamais esquecer que o Estado é composto por homens, ou seja, a máquina é administrada pela criatura humana pois devem ser inertes politicamente ante as necessidades da sociedade, faltam mecanismos políticos capazes de fazer com que tais direitos se concretizem na prática
A democracia plena é requisito fundamental para a verdadeira eficácia e prática dos Direitos Humanos. Daí a necessidade de um verdadeiro e justo Estado Democrático de Direito, para a promoção da democracia e a paz social.
Infelizmente o Estado não consegue prover a população educação, saúde, habitação e segurança. O princípio basilar da dignidade humana não é respeitado em virtude de ideologias políticas, interesses pessoais ou de grupos, políticas econômicas e sociais, que são instituídas com o falso objetivo de manter o status quo.
Concluindo devemos observar que os trabalhos para a paz e os Direitos Humanos devem se conectarem, visando a sua máxima eficiência, não apenas como socorro nas emergências, mas como medidas perpétuas, principalmente pela escassez de recursos disponíveis na era atual, e sabemos que infindáveis recursos são investidos nas guerras, ou seja, investidos contra os Direitos Humanos.
O presente artigo não teve a pretensão de esgotar o assunto mas o de promover uma reflexão sobre os Direitos dos Homens, observando o seu desrespeito, e trazer as contribuições de Norberto Bobbio, que para Vieira (2005), foi o maior pensador italiano de todos os tempos, para a discussão do tema, que foram sempre de maneira serena e equilibrada, respeitando à todos com igualdade de direitos e, optando sempre pelo caminho do diálogo, com o principal objetivo de promover a paz entre os homens, possibilitando a criação de novos paradigmas.
REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
REZEK, J. F. O direito internacional no século XXI: textos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Editora Campus. Rio de Janeiro, 1992.
Liberalismo e democracia. 6ª edição. Brasiliense. São Paulo, 1994.
_______________. As ideologias e o poder em crise. 4ª edição. UNB. Brasília, 1999.
_______________. Os problemas da guerra e as vias da paz. Tradução de Álvaro Lorencini. UNESP. São Paulo, 2003.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação dos Direitos Humanos. 3ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2003.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo: www.direitoshumanos.usp.br
MARCILIO, M. L. & PUSSOLI, L. (Coordenadores). Cultura dos Direitos Humanos.LTr, (Coleção Instituto Jacques Maritain). São Paulo, 1998.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 5ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1996.
OLIVEIRA, Samuel Antônio Merbach de. Norberto Bobbio: teoria política e Direitos Humanos. Revista Filosofia. Editora Champagnat. V. 19 N. 25 jul.Dez. 2007.
PINHEIRO, Flávia de Campos. A evolução dos direitos fundamentais e os documentos internacionais para sua proteção. PUC-SP. São Paulo, 2008.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Editor Armênio Amado. Coimbra, 1979.
REGO, Walquiria Domingues Leão. Em busca do socialismo democrático. UNICAMP. São Paulo, 2001.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 23ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2004.
VIEIRA, Gustavo Oliveira. A paz e os direitos do homem no pensamento de Norberto Bobbio. Revista de Ciências Sociais, v. 5 . n. 2 jul./dez. PUC-RS. Santa Cruz do Sul, 2005.
Publicado por: Igor Macedo de Barros
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.