Whatsapp

Direito agrário

Análise sobre o direito agrário, que estuda as relações entre o homem e a propriedade rural.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma discussão breve sobre o direito agrário que estuda as relações entre o homem e a propriedade rural.

Palavras-chave: Direito agrário. Propriedade rural. Reforma agrária. Diálogo.

Abstract

This article has the objective of succinctly to make a brief discussion on the agrarian law that studies the relations between the man and the rural property.

Keywords: Agrarian law. Rural property. Land reform. Dialogue.

Resumen

Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta hacer una breve discusión sobre el derecho agrario que estudia las relaciones entre el hombre y la propiedad rural.

Palabras clave: Derecho agrario. Propiedad rural. Reforma agraria. Diálogo.

Introdução

Direito Agrário é o ramo do Direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural.

Hoje o Direito Agrário acompanha a evolução do Direito Ambiental, na medida em que vai sendo estudado sob as novas teorias Geopolíticas. As formas hoje existentes de direito alternativas, vem surgindo com a evolução de novas ideias e novos estudos interdisciplinares. Trazendo da História e dos conhecimentos Geográficos as ideias sobre a relação entre o Homem e a terra rural, o próprio homem foi criando regras jurídicas para disciplinar seu comportamento sobre o meio ambiente em que vive, para que utilize da topografia regional de maneira adequada. À luz da Geopolítica, o Direito Agrário se inter relaciona primeiro com o Direito Ambiental e depois com o Direito Territorial e o Direito Internacional. Há ainda a perspectiva de um Direito Agroambiental, introduzindo percepções ecológicas na construção do Direito Agrário, de modo que se estuda não somente as questões relativas ao agronegócio, mas também as dimensões da proteção ambiental, bem como, os impactos ambientais da agricultura.

O Direito Agrário está previsto entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal brasileira. Em sua competência está à definição das políticas de uso do solo, a Reforma agrária, a definição do que é minifúndio, latifúndio - medidas em porções ideais considerando aquilo que seja uma faixa de terra capaz de assegurar a sustentabilidade de um núcleo familiar mínimo, em cada tipo de terreno – nalgumas legislações chamadas de módulo rural.

No Brasil o diploma legal principal a disciplinar o Direito Agrário é o Estatuto da Terra. A amplitude e a Importância do Direito Agrário Brasileiro. O Direito Agrário está diretamente ligado ao Direito Ambiental, eis que o elemento essencial do Direito Agrário são atividades desenvolvidas pelo homem na terra, ou seja, atividades estritamente ligadas à natureza, ao meio ambiente.

Desenvolvimento          

O direito agrário surge segundo alguns autores, na antiguidade, quando constatamos a existência de leis como o Código de Hamurabi, na Babilônia, e o Pentateuco, na civilização hebreia. O Direito Agrário pode ser dito como um dos ramos do direito mais antigo.

Antes mesmo de ser descoberto o Brasil, houve a partilha do Novo Mundo, através do Tratado de Tordesilhas que foi assinado em 1494, depois confirmado pela Bula Papal Inter Coetera (“bula dos mais ou menos”), definindo a área pertencente a Portugal e Espanha no Novo Mundo. Em 1750, foi assinado outro tratado, chamado Tratado de Madrid, através do qual Portugal ampliou suas fronteiras, utilizando-se do “uti possidetis” e, graças à diplomacia de Barão do Rio  Branco, hoje, o Brasil, tem suas dimensões atuais consolidadas. A partir do Brasil Colônia, houve o processo de ocupação territorial de forma efetiva através de doação e concessão de Cartas de Sesmaria, na verdade, grandes áreas superiores a 10.000 ha cada uma, sendo que o donatário ou concessionário da Carta de Sesmaria era obrigado a medir e demarcar o seu imóvel e explorá-lo, devendo pagar uma contribuição à Coroa de Cristo, pela união, então, reinante, entre Igreja e Estado. A Lei de Terras possibilitou a manutenção da concentração de terras no Brasil, também ocasionou o aumentou do poder oligárquico e suas ligações políticas com o governo imperial. Além de dificultar o acesso de pessoas de baixa renda às terras. Muitas perderam suas terras e sua fonte de subsistência. Restou a estas apenas o trabalho como empregadas nas grandes propriedades rurais, aumentando assim a disponibilidade de mão-de-obra. Todavia, em 17 de julho de 1822, foi suspensa a possibilidade de doação e concessão de sesmarias, forma de passar da Coroa ao particular terras agricultáveis. A partir desta data, começou a vigorar o Regime da Posse até a edição da Lei nº 601, de 1850, que estabeleceu como regra o processo de venda pública.

A primeira Constituição Republicana de 1891, por sua vez, transferiu ao domínio dos Estados Federados as terras devolutas, reservando-se a União, uma faixa de fronteira de 66 Km, passando depois para 100 Km e, finalmente, de 150 Km que perdura até hoje. É de se imaginar a balbúrdia e a confusão jurídica e social criada, e a grilagem oficializada que foi se arrastando ao longo do tempo, até a expedição do Estatuto da Terra, em 1964, que foi taxativo e  peremptório em seu artigo 10, ao estabelecer que o Poder Público, somente poderia explorar direta  ou indiretamente qualquer  imóvel rural de sua propriedade única e exclusivamente para fins de  pesquisa, experimentação, demonstração, fomento e fins educativos. Convém lembrar que, originariamente, todas as terras brasileiras eram “públicas da Coroa”, até o Regime Imperial (12/10/1822) e do Poder Público no Regime Republicano implantado em 15 de novembro de 1889 e regulado pela primeira Carta Política da Nação de 1891.

Não obstante a isso, temos que o surgimento como ciência jurídica, se dá na modernidade, na Europa, na década de 20, e no Brasil, na década de 60, quando da entrada em vigor da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o nosso Estatuto da Terra.

A maioria da doutrina considera o direito agrário como um híbrido, ou seja, seu conteúdo abrange questões pertinentes tanto ao direito publico quanto ao privado, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.

São duas as fontes do direito agrário: as imediatas ou diretas, que se traduzem nas leis e nos costumes, e as mediatas ou indiretas, que consistem nas jurisprudências e as doutrinas.

As fontes formais são: a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. No direito agrário as fontes são a Constituição, que estabelece princípios para a matéria agrária, além do Estatuto da Terra, importante fonte que estrutura o direito agrário.

Como características principais, ou seja, as tendências para as quais a doutrina da matéria aponta, primeiro, a imperatividade, ideia na qual o Estado exerce forte intervenção nas relações agrárias, tornando obrigatória a aplicação da lei. A imperatividade é uma ferramenta que busca principalmente proteger o elo mais vulnerável do direito agrário, o camponês ou trabalhador rural. A segunda característica marcante deste ramo do direito é a promoção da função social da terra, que se traduz na utilização racional do solo, fazendo com que este beneficie o maior número possível de cidadãos, tanto no campo como na cidade, nunca se esquecendo de reforçar as práticas de preservação ambiental dos recursos naturais.

Além das características, o direito agrário está baseado em princípios como:

  • Monopólio legislativo da União – a União é a única competente para legislar em matéria de direito agrário;
  • Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical – a terra é um bem que deve servir à coletividade, em detrimento de um ou um número restrito de indivíduos;
  • Propriedade condicionada à função – a propriedade rural deve ser plenamente utilizada, e não se tornar um objeto de especulação financeira;
  • Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e política de desenvolvimento rural – a terra deve estar disponível a todos, e estes devem nela produzir;
  • Interesse público sobre o individual – o interesse público prevalece sobre as pretensões do indivíduo.
  • Proteção à propriedade familiar e a pequena e média propriedade – a lei deve buscar a manutenção da propriedade que sirva ao sustento de um núcleo familiar, e as pequenas e médias propriedades – sempre produtivas, claro – devem ter o estímulo do poder público;
  • Fortalecimento da empresa rural – deve ser estimulada a unidade que se dedica a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obtenção de renda.
  • Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente etc. – a produção rural não deve desperdiçar ou por em risco os recursos naturais disponíveis.

Os problemas no campo brasileiro se arrastam há centenas de anos. A distribuição desigual de terras desencadeia uma série de conflitos no meio rural. Essa questão teve início durante a década de 1530, com a criação das capitanias hereditárias e o sistema de sesmarias, no qual a Coroa portuguesa distribuía terrenos para quem tivesse condições para produzir, desde que fosse pago um sexto da produção para a Coroa.

Com isso, poucas pessoas adquiriram grandes extensões de terra, estabelecendo diversos latifúndios no país. Algumas famílias concentraram grandes propriedades rurais, e os camponeses passaram a trabalhar como empregados para os detentores de terra. Contudo, a violência no campo se intensificou com a independência do Brasil, em 1822, quando a demarcação de imóveis rurais ocorreu através da lei do mais forte, provocando vários assassinatos.

Outro artifício muito utilizado e que desencadeia uma série de conflitos é a grilagem. Esse método é destinado à falsificação de documentos de posse da terra, em que os grileiros colocam documentos falsos em caixas fechadas com grilos até que os papéis fiquem com aparência de envelhecidos. Posteriormente, o imóvel é vendido por meio desse documento falso, ocasionando a expulsão do proprietário, que normalmente é um pequeno agricultor.

A grilagem acontece até hoje devido às deficiências encontradas no sistema de controle de terras no Brasil. O termo grilagem vem da descrição de uma prática antiga de envelhecer documentos forjados para conseguir a posse de determinada área de terra. Os papéis falsificados eram colocados em uma caixa com grilos.

O governo ainda não implementou um registro único de terras ou ao menos um cadastro específico para as grandes propriedades. Também não há articulação e cruzamento de dados entre os órgãos fundiários nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal).

Some-se a isto a existência de diversos títulos de propriedade para uma mesma área e fiscalização ineficiente junto aos Cartórios de Registro Imobiliário. Nesse contexto, multiplicam-se as terras de papel e leva-se a uma situação onde as propriedades privadas podem chegar a uma dimensão maior do que a própria Amazônia.

Os grileiros hoje são uma das maiores ameaças aos pequenos produtores, trabalhadores sem-terra e indígenas. Os conflitos envolvendo grileiros são os principais responsáveis pelo atual cenário de tensão no campo e responde pelos mais bárbaros conflitos que já foram registrados no Brasil.

Além desses fatores que beneficiam os grandes detentores de terra, outro problema é a atual organização da produção agrícola. A mecanização e a utilização massiva de tecnologia no campo têm forçado os pequenos produtores a venderem suas propriedades e trabalharem como empregados ou migrarem para as cidades, visto que muitos deles não conseguem mecanizar sua produção, fato que resulta no baixo rendimento, o que os coloca em desvantagem no mercado.

A função social da propriedade é um conceito jurídico aberto (ou indeterminado), o qual positiva o interesse supra individual na propriedade privada, sem que esta perca seu caráter individual de liberdade, mas relativizando-a em busca da igualdade social, como princípio estruturante de nossa ordem jurídica.

Ligado essencialmente a um dever de boa administração, de boa gestão, em vista do bem pessoal e do bem comum, a propriedade apresenta-se, nos dias atuais, impregnada de acentuado caráter social, afastando-se cada vez mais da concepção individualista do Código Civil de 1916, para assumir a forma de verdadeiro encargo social, aplicada ao bem-estar da coletividade.

Terrenos ou edificações ociosos em área urbana não atendem à sua função social. A partir do momento, no entanto, em que é dada finalidade àquele imóvel, seja ele usado para moradia ou para fins comerciais, diz-se que ele atende a uma função social.

A função social compõe a propriedade. A propriedade é, ao menos nesse sentido, função social, como todo instituto é o complexo que resulta de sua estrutura e de sua função. Portanto, a garantia da propriedade não tem incidência nos casos em que a propriedade não atende a sua função social, não se conforme aos interesses sociais relevantes cujo atendimento representa o próprio título de atribuição de poderes ao titular do domínio.

Uma reforma agrária é uma reorganização das terras no campo. Acontece quando grandes porções de terra, até então concentradas na mão de um ou de poucos proprietários, são divididas em pequenas porções e distribuídas a outros donos, até então impossibilitados do acesso a terra.

A reforma agrária no Brasil foi implementada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no ano de 1970. É uma política de Estado que visa, principalmente, a redistribuição de terras para a agricultura e pecuária, levando em conta o princípio de que a terra de deve cumprir dois papeis sociais fundamentais: gerar renda e trabalho, ou ser mantido como reserva ambiental.

A reestruturação da organização fundiária tem como bases a desapropriação de terras improdutivas, o assentamento de famílias de sem-terra e apoio ao pequeno agricultor por meio de financiamento e extensão rural. A questão agrária é um importante elemento no debate brasileiro. Nosso país é, ao mesmo tempo, fortemente dependente do agronegócio e altamente concentrador de terra. As desigualdades no campo estão entre as maiores do mundo (1% de proprietários detém cerca de 50% das terras).

O Brasil nunca realizou uma reforma agrária estrutural, ou seja, com grandes distribuições de terras, aos moldes da Revolução Francesa ou da Lei de Propriedade Rural dos Estados Unidos.

Apesar disso, o tema esteve presente com força, a partir da segunda metade do século XX, nos debates políticos brasileiros. Um dos momentos icônicos em que se falou nele foi dentro da proposta de Reformas de Base do governo João Goulart (Jango). Entretanto, com a queda de Goulart e a tomada do poder pelos militares, em 1964, as reformas de base de Jango, como um todo, não se realizaram.

Apesar disso, a ideia de reforma agrária permaneceu viva com a criação do Estatuto da Terra, em 1964, que trouxe o conceito da função social da terra.

Para os defensores da reforma agrária, a redistribuição fundiária (espaço físico) e reforma agrícola (atividade econômica e social) é considerada essencial para o desenvolvimento econômico e social de um país. Ela daria oportunidade às populações rurais carentes, os camponeses pobres que não têm condições de prover sua subsistência. Ao mesmo tempo, transferiria terras improdutivas dos grandes proprietários, que não as aproveitam apropriadamente, fornecendo-as aos pequenos agricultores, o que levaria ao aumento da produtividade dessas terras.

Segundo os críticos da reforma agrária, contudo, a possibilidade de desapropriação das terras geraria insegurança entre os proprietários, desestimulando investimentos na produção.

Parte das críticas são alimentadas pelo fato de que já foram verificadas ilegalidades no processo, como casos de agricultores que são agraciados com terras mas que já possuem propriedades. Há, também, muitos casos de assentados que abandonam suas terras ou as vendem após sua obtenção.

Ocupações de terra, acampamentos, defesa de interesses junto ao parlamento e ao governo são formas de conflito. Assassinatos, ameaças de morte, expulsões da terra, despejos da terra e trabalho escravo são formas de violência. A violência indireta é uma prática simultânea do Estado, fazendeiros e empresários.

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, mais conhecido como Movimento dos Sem Terra, sigla MST, é um movimento de massa que luta, basicamente, por terra, pela reforma agrária e por mudanças na sociedade. O MST se organiza em torno de três objetivos principais: Lutar pela terra; Lutar por Reforma Agrária; Lutar por uma sociedade mais justa e fraterna.

A Comissão Pastoral da Terra/CPT divulgou relatório em abril de 2019 sobre os Conflitos no Campo Brasil 2018 onde ficou demonstrado que a região amazônica concentra mais de 56% dos conflitos de terra registrados em todo o país. O Estado do Pará lidera o ranking das unidades da Federação onde mais pessoas morreram em decorrência de conflitos. Foram 16 pessoas que tiveram a vida ceifada. Os dados de assassinatos no Pará refletem os números elevados de conflitos de terra e pela água registrados no estado. Foram 121 conflitos por terra, somadas as retomadas, com mais de 25 mil famílias atingidas.

Em relação à água, o Pará registrou o maior número entre os estados da Amazônia Legal, com 37 conflitos e 36.692 famílias envolvidas. A maioria dos casos está relacionada à destruição e ou poluição causada por barragens e açudes no município de Barcarena/PA, onde foram feitos 30 registros de conflitos nas comunidades afetadas pela Hydro Alunorte.

Em todo o Brasil, foram 1489 conflitos, com 28 pessoas assassinadas e 960.342 envolvidos. De acordo com a CPT, foram 482 mulheres que sofreram violência nos conflitos no campo: 36 ameaçadas de morte, 6 sofreram tentativas de assassinato, 15 foram presas, 2 torturadas, 6 sofreram ferimentos, 2 morreram em consequência dos conflitos, uma sofreu aborto e 400 foram detidas.

A realização da reforma agrária no Brasil é lenta e enfrenta várias barreiras, entre elas podemos destacar a resistência dos grandes proprietários rurais (latifundiários), dificuldades jurídicas, além do elevado custo de manutenção das famílias assentadas, pois essas famílias que recebem lotes de terras da reforma agrária necessitam de financiamentos com juros baixos para a compra de adubos, sementes e máquinas, os assentamentos necessitam de infraestrutura, entre outros aspectos. Porém, é de extrema importância a realização da reforma agrária no país, proporcionando terra para a população trabalhar, aumentando a produção agrícola, redução das desigualdades sociais, democratização da estrutura fundiária, etc.

Conclusão

A regularização fundiária ainda é um dos maiores problemas no país, pois resulta em diversos conflitos com um número expressivo de vítimas. A eliminação das desigualdades, que deixa na pobreza milhares de famílias brasileiras, só depende da implementação de uma reforma agrária eficiente, consistente e justa. Mas para que ela ocorra, é preciso que haja uma alteração na estrutura de poder político e econômico e, acima de tudo, que os movimentos sociais continuem a existirem e pressionando o governo por mudanças. O diálogo é o melhor caminho para a solução dos conflitos de terra no Brasil.          

Referências

ARAÚJO, Telga de. Estudos de direito Agrário. Recife: Ed. FASA. 1985.

BARROS, Welligton Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2009.

BORILE, Giovani Orso; CALGARO, Cleide. O desenvolvimento agrário e a questão ambiental: a sustentabilidade como proposta de proteção aos recursos naturais em face do progresso e evolução da agricultura. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 34 n 11, p. 1-14. 2016.

BORILE, Giovani Orso; ARNOLD, Cláudia de Moraes. Princípios pedagógicos da agroecologia: a agricultura orgânica aliada ao desenvolvimento rural. Cuadernos de Educación y Desarrollo, Málaga, España, v. 58, p. 01-09. 2017.

DEUS, Rafael Mattos de; BAKONYI, Sonia Maria Cipriano. O impacto da agricultura sobre o meio ambiente. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental. v. 7, n. 7, p. 1306-1315. 2012.

LARANJEIRA, Raymundo. Direito agrário. São Paulo: LTr Editora. 1984.

OPITZ, Silvia C.B. Curso completo de direito agrário. São Paulo: Saraiva. 2010.

PONS, Miguel Angel. História da Agricultura. Caxias do Sul, RS: Maneco. 1998.

https://www.cptnacional.org.br/publicacoes/noticias/conflitos-no-campo


NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción (UAA).


Publicado por: Benigno Núñez Novo

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.