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Da possibilidade da acumulação de dois cargos em comissão

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Acumulação é a situação em que uma pessoa ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou recebe proventos de inatividade com a remuneração de servidor ativo na Administração Pública.

A regra geral é da proibição de acumulação de cargos, empregos, funções, aposentadorias e pensões, mas existem exceções, previstas na Constituição de 1988. Segundo o inciso XVII do art. 37 da CF/88 a proibição de acumular estende-se à empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta e indiretamente, pelo Poder Público.

A quantidade máxima de vínculos é de 2 (dois) vínculos. A existência de mais de 2 (dois) vínculos, ainda que de médicos e/ou magistério, caracteriza acumulação ilícita.

É possível acumular cargos ou empregos públicos remunerados nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).

Cargo de natureza científica: cargos de nível superior, cujo exercício seja exigido conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.

Cargo de natureza técnica: cargos de nível médio, cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, técnico em radiologia, entre outros.

Isso significa, na prática, que o cargo de natureza científica é cargo que exige, no mínimo, a graduação e cargo de natureza técnica é cargo que exige, no mínimo, ensino médio-técnico.

É permitido o exercício de mais de um cargo em comissão desde que seja na condição de interino? Sim, o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/1997), exceto: I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9º, da Lei n. 8.112/1990: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.

O servidor que tenha cargo comissionado, as regras em relação à acumulação de cargos são bastante restritivas, até porque os cargos em comissão requerem uma potencial dedicação exclusiva.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 de abr. de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2023.

BRASIL. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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