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Da implementação dos controles internos nos municípios

Breve análise sobre a implementação dos controles internos nos municípios.

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A implementação do controle interno nos municípios é fundamental para a gestão pública eficiente, com objetivo de assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade dos atos administrativos, combatendo a corrupção e o desperdício de recursos públicos. O processo envolve a criação de leis que instituam o sistema, a definição da estrutura da Unidade de Controle Interno (UCI), o estabelecimento de um Plano Anual de Atividades de Controle (PACI) baseado em riscos, e a atuação contínua do controle em caráter preventivo, concomitante e corretivo para garantir a confiabilidade da gestão e o cumprimento dos objetivos de governo.

Em outras palavras, o controle interno é um sistema que utiliza diversas atividades e documentos para garantir que os objetivos da instituição sejam alcançados, prevenindo falhas e irregularidades. Os controles internos são classificados principalmente em preventivos, que evitam erros ou fraudes; detectivos, que identificam o que já ocorreu; e corretivos, que corrigem os problemas detectados. Além dessa categorização por natureza, podem ser classificados por sua área de atuação (administrativos, contábeis, operacionais, de RH), por sua execução (manuais ou automatizados) e por seu objetivo (conformidade, relato, operacional).

1. Da implementação dos controles internos nos municípios

O controle interno é composto de inúmeras atividades de procedimentos que envolvem aprovações, autorizações, registros, formulários e vias, layout da operação e do formulário, necessidades de relatórios, arquivos, capacidade técnica e outros (Attie, 2010).

O artigo 74 da Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de manterem um sistema de controle interno integrado para avaliar o cumprimento de metas, a execução de programas de governo e orçamentos, e a legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Os responsáveis pelo controle interno devem comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas da União (TCU) sob pena de responsabilidade solidária.

A Constituição do Estado do Piauí de 1989 estabeleceu a primeira previsão constitucional do controle interno no estado, nos artigos 85 e 90, que determinam que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, um sistema de controle interno com a finalidade de avaliar os atos de gestão e contribuir para o uso regular, econômico, eficiente e eficaz dos recursos públicos.

Base Legal e Institucional: deve ser criada uma lei específica que instituirá o Sistema de Controle Interno (SCI) do município. Estrutura da UCI: a lei também deve definir a estrutura necessária para o funcionamento da UCI, que atuará em todos os órgãos do Poder Executivo municipal e do Poder Legislativo municipal. Integração: a UCI deve ser composta por servidores qualificados e em sua maioria de efetivos, garantindo o cumprimento de suas atribuições com independência.

Planejamento e Execução: Plano Anual de Atividades de Controle (PACI): a UCI elabora o PACI, que é a ferramenta de planejamento anual das suas atividades.  Análise de Riscos e Critérios de Relevância: O PACI é elaborado com base no levantamento e análise de informações, utilizando critérios como relevância, materialidade, criticidade e risco, para definir as atividades de controle prioritárias. Atuação Contínua: O controle interno deve ser contínuo, atuando de forma detetiva, preventiva, concomitante e corretiva, para corrigir rumos, evitar erros e garantir a melhoria dos indicadores de gestão.

Responsabilidades e Objetivos. Função do Controle Interno: a função principal do controle interno é garantir a legalidade, a legitimidade e a eficiência da gestão pública, proteger o erário, o gestor e os servidores. Combate à Corrupção e Desperdício: o controle interno é um instrumento indispensável para o combate à corrupção, ao desperdício e à má aplicação de recursos públicos. Melhora da Gestão Pública: o objetivo é assegurar que os recursos sejam aplicados de maneira responsável e que os programas de governo atinjam seus objetivos e metas.  Independência e Comunicação: a UCI deve ter independência funcional e comunicar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.

Ao falar sobre a implementação dos controles internos nos municípios, estamos lidando com uma questão essencial para garantir a transparência e eficiência na gestão pública. Esses controles internos são responsáveis por garantir a adequada execução das atividades contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais, patrimoniais, de frota, combustíveis, pessoal etc.

O controle interno contábil é fundamental para assegurar que todas as operações contábeis estejam corretas e de acordo com as normas e princípios contábeis. Já o controle financeiro visa monitorar e avaliar a situação financeira da entidade, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e transparente. O controle orçamentário, por sua vez, tem como objetivo garantir a correta execução do orçamento, evitando desvios e garantindo o cumprimento das metas estabelecidas.

O controle operacional tem a função de garantir que as atividades da entidade sejam realizadas de forma eficiente e eficaz, evitando desperdícios e falhas. Já o controle patrimonial visa proteger e garantir a correta utilização dos bens patrimoniais da entidade, evitando perdas e desvios. O controle da frota e combustíveis é importante para garantir que os veículos sejam utilizados de forma correta, evitando desperdícios e desvios. Por fim, o controle de pessoal é essencial para garantir o correto pagamento dos salários e benefícios, além de assegurar que os servidores estejam desempenhando as suas funções de acordo com as normas estabelecidas.

Conclusão

O bom funcionamento das controladorias internas nos municípios é fundamental para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma correta, evitando desvios, fraudes e irregularidades. Com um controle interno eficiente, é possível identificar possíveis problemas e oportunidades de melhoria na gestão, contribuindo para a tomada de decisões mais acertadas e para o alcance dos objetivos institucionais.

Finalmente, o controle interno também é importante para garantir a prestação de contas à sociedade, uma vez que permite a transparência na gestão dos recursos públicos. Quando os cidadãos têm acesso às informações sobre como o dinheiro público está sendo utilizado, eles podem cobrar mais accountability e participar de forma mais ativa na fiscalização dos órgãos públicos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATTIE, João Baptista. Controladoria de gestão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_Piaui.pdf?sequence=8>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.

BRASIL. Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.

BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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