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Da fiscalização da admissão de pessoal pelos tribunais de contas

Análise da fiscalização da admissão de pessoal pelos tribunais de contas.

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A competência constitucional dos tribunais de contas para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal tem a previsão legal no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988. Tomando-se como exemplo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que é o mais antigo Tribunal de Contas estadual do Brasil, a sua competência para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal se encontra nos seguintes dispositivos (Art. 86, III, “a”, da Constituição do Estado do Piauí, Lei Orgânica do TCE/PI, Art. 2º, IV, Art. 104, II, do Regimento Interno do TCE/PI, Art. 1º, IV, Art. 82, V, “a”, Art. 197, I, Art. 316, I, Art. 375, § 3º e a Resolução TCE/PI nº 23, de 06 de outubro de 2016).

Atuação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí na análise do registro do ato de admissão de pessoal - regulamentação no regimento interno.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e na forma estabelecida na Lei Estadual nº. 5.888, de 19 de agosto de 2009:

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

Subseção III

Da Competência

Art. 82. Compete às Câmaras:

V - deliberar, para fins de registro, sobre:

a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Da Apreciação dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 197. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:

I - de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em

comissão;

Art. 239. Constituem tipos de processo de fiscalização:

Seção II

Dos Tipos de Processo

II - o processo de apreciação da legalidade dos atos de:

a) admissão;

b) inativação, referente à concessão de aposentadoria, de reforma ou de transferência para a reserva remunerada;

c) pensão; e

d) revisão de proventos;

V - o processo de denúncia;

VI - o processo de representação;

Subseção III

Da Distribuição

Art. 316. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção do relator, devendo ser distribuídos por dependência, sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Regimento:

I - admissão de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital de concurso ou teste seletivo;

Subseção IV

Da Instrução dos Processos de Apreciação da Legalidade de Atos Sujeitos a Registro

Art. 326. A instrução dos processos de apreciação da legalidade de atos sujeitos a registro compreenderá a elaboração do relatório de instrução, que deverá observar:

I - a compatibilidade das informações contidas na autuação e na distribuição;

II - a legislação aplicável e, se houver, a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a matéria e a existência de prejulgado e de súmula, independentemente do convencimento técnico defendido.

Parágrafo único. A fase de instrução encerrar-se-á com a elaboração do relatório de instrução e com o competente termo de conclusão.

Art. 327. Os processos referidos no art. 326 deste Regimento serão instruídos pela unidade competente da Secretaria do Tribunal.

Subseção III

Da Decisão nos demais Processos de Fiscalização

Art. 373. Quando os atos de admissão, de inativação, de pensão e de revisão de proventos receberem manifestações igualmente favoráveis para o seu registro pela unidade competente da Secretaria do Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, concluindo-se pela sua legalidade, poderá o relator proferir decisão definitiva monocrática, cabendo Recurso de Agravo da decisão singular, na forma disciplinada no presente Regimento.

§1º Na hipótese prevista no caput, não será o processo incluído em pauta nem submetido à apreciação do órgão colegiado.

§2º Não se aplicará o disposto no presente artigo quando o relator não acatar as manifestações constantes nos autos ou quando apreciar a legalidade do ato com base em fundamento diverso.

Art. 374. Apreciado o processo pelo Tribunal de Contas e expirado o prazo para a interposição de recurso, será o processo encaminhado à unidade competente da Secretaria do Tribunal para devolução à entidade ou ao órgão de origem. (Redação dada pela Resolução TCE/PI nº 11/2013).

Art. 375. Ante a negativa de registro, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, ressalvada a hipótese de decisão recorrida alcançada pelos efeitos suspensivos de recurso, na forma disciplinada neste Regimento.

§1º Caberá ao responsável comprovar perante o Tribunal de Contas o cumprimento da decisão, demonstrando o atendimento ao disposto no caput.

§2º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão transitada em julgado, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.(Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

§3º Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal ou na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 376. Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, excluindo as irregularidades verificadas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ato retificador sofrerá nova apreciação de mérito do Tribunal, seguindo o trâmite processual aplicável ao ato de concessão inicial.

Art. 377. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal registrará o ato, fazendo constar na decisão tais ausências, independentemente das comunicações que entender oportunas para cada caso.

Art. 378. A revogação ou a anulação, por parte de qualquer ente ou órgão da administração pública, de ato registrado pelo Tribunal de Contas, não produz efeito antes de aprovada por esta Corte, ressalvada a competência revisora do Poder Judiciário.

Por ocasião do registro da admissão de pessoal, no caso de provimento originário, os tribunais de contas iniciarão o exame do controle de legalidade pelo ato de nomeação para determinado cargo ou emprego a partir do respectivo edital do concurso público. Os órgãos de instrução dos TCs, tomando-se por exemplo, o TCE/PI, a Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFPESSOAL1) verificará desde a publicação do edital, fase de inscrição, realização de provas, fases recursais, homologação, ordem de classificação, prazo de validade, nomeação, entre outros requisitos. Essa fiscalização aqui no Estado do Piauí ocorre simultaneamente com a realização do concurso público ou processo seletivo simplificado.

De sorte que, publicado o edital de determinado concurso ou processo seletivo simplificado, os TCs, pela sua unidade técnica ou Divisão, tomando-se por exemplo, o do TCE/PI pela DFPESSOAL1 procede a pesquisa junto ao Diário Oficial dos Municípios Piauienses (DOM), Diário Oficial das Prefeituras Piauienses (DOPP) e demais diários oficiais próprios das prefeituras ou até mesmo do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE), a publicação do edital do certame e começa desde logo o controle concomitante de legalidade do instrumento convocatório, sugerindo ou não alteração no instrumento convocatório (através de um cadastro de avisos e de posterior contato telefônico com os gestores dos municípios piauienses e gestores do Estado do Piauí) e, a partir deste ponto, acompanhará a realização de todas as etapas do concurso. Importante dizer que, verificada alguma impropriedade grave, a divisão (DFPESSOAL1) acionará o TC para abertura de processo para, por exemplo, conceder medida cautelar com a suspensão do concurso ou do processo seletivo até a correção da (s) impropriedade (s).

Pelo registro, o tribunal de contas realiza o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos de pessoal. É pacífico no STF que a eficácia desses atos ocorre com o registro. A submissão desses atos ao controle perante o tribunal de contas está, portanto, em sintonia com o princípio da legalidade, segurança jurídica e da proteção à confiança, sendo este, decorrente daquele e que podem resultar em colisão com o princípio da legalidade caso esses sofram alteração ou negativa de registro após exacerbado lapso temporal, aliás, como é praxe nos TCs.

O sujeito que é nomeado, toma posse e entra em exercício, já tem direito a salário, licença, férias, décimo terceiro e todos os direitos e as garantias do cargo ou da função, independentemente do registro nos TCs. A vontade materializada pelos TCs na apreciação dos atos sujeitos a registro é autônoma e não integra a vontade manifestada pela Administração. São dois momentos distintos, vale dizer, são dois atos distintos, autônomos, cada um com seus próprios efeitos.

A relevância do controle externo no que tange ao registro dos atos de pessoal. Trata-se de uma função que tem por objetivo preservar o princípio geral da legalidade que obriga toda a atuação da Administração, como de resto a preservação do patrimônio público. O entendimento atual do STF quanto à natureza do ato sujeito a registro é por demais prejudicial aos interesses do servidor ativo, inativo e pensionista, tendo em vista que nesse caso, a decadência opera-se a partir do registro nos TCs, cuja jurisdição também sofre os efeitos da morosidade que aflige a prestação dos serviços jurisdicionais.

O melhor entendimento à luz do princípio da legalidade e da segurança jurídica, é atribuir aos atos sujeitos a registro a natureza de ato simples, ou seja, eles se aperfeiçoam a partir de sua publicação pela Administração, fluindo daí o prazo decadencial para a revisão administrativa de ofício, inclusive, sem o contraditório, o que enaltece o princípio da legalidade e a Súmula nº 473, do STF. E por outro lado, enaltece também o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé do servidor que sabe exatamente o início do prazo que têm a Administração e os órgãos de controle para a revisão, revogação e anulação de tais atos.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de mar. de 2023.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 25 de mar. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2023.

DUTRA, Micaela Dominguez. O Tribunal de Contas e o Verbete n. 347 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito Público, Ano V, n. 20 (Mar-Abr. 2008). p. 190-200.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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