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Da contratação de artista por inexigibilidade de licitação

Breve resumo sobre a contratação de artista por inexigibilidade de licitação.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A contratação de um artistas é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário. Esse empresário deve estar registrado no Ministério do Trabalho, e quem contrata pode exigir documentos que comprovem o relacionamento do empresário com o artista. Eles devem ter um contrato ou documento que comprove essa relação.

A Lei nº 8.666/1993 (art. 25, inciso IIII) autoriza a contratação direta via inexigibilidade para “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

A inviabilidade de competição inicialmente decorre da consagração do artista pela crítica especializada ou opinião pública, requisito que contém grande margem de subjetividade. Em momento subsequente, a inexigibilidade passa e repousar também na exclusividade do empresário, em razão da contradição lógica entre “exclusividade” e “possibilidade de competição”.

Não obstante, toda contratação empreendida pelo poder público deve seguir os requisitos estampados na Lei de Licitações. No caso, o modelo de contratação adotado pela Administração Pública é o da inexigibilidade de licitação, possuindo previsão expressa tanto no artigo 25, III, da Lei Federal nº. 8.666/93 (ainda em vigor), quanto pela Nova Lei de Licitações (NLL), que a partir de abril de 2023 será de observância obrigatória (artigo 74, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021). No caso da contratação de profissionais do setor artístico para realização de shows ou eventos promovidos pela Administração, essa inviabilidade de competição decorre da própria natureza e singularidade do serviço e da impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de comparação entre um ou outro profissional. Por exemplo: não é possível comparar objetivamente Maria Bethânia com Gilberto Gil; ou Ivete Sangalo com Margareth Menezes; ou ainda, Bruno & Marrone com Rick & Renner. Preferência ou gosto não são critérios objetivos, por óbvio.

Os artistas têm, por assim dizer, dias e horários nobres, quando os seus shows, naturalmente, tendem a atrair maior quantidade de público e, na prática, acabam sendo mais caros. A mesma apresentação realizada em um sábado à noite, costuma ser mais dispendiosa do que em uma terça feira à tarde. Não que se trate de um sobrepreço, mas sim de uma prática de mercado, absolutamente plausível, mas que deverá ser deixada clara no processo. O mesmo artista, quando contratado para um show durante o Carnaval ou Reveillon, certamente irá cobrar um cachê mais elevado do que uma apresentação em um período ordinário. Aqui, é a própria lei da oferta e da procura que justifica a diferenciação e sazonalidade de valores: quanto mais requisitado o artista, maior tende a ser o cachê cobrado em datas especiais.

Para o Tribunal de Contas da União, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas.

A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.