Da contratação de artista por inexigibilidade de licitação
Breve resumo sobre a contratação de artista por inexigibilidade de licitação.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A contratação de um artistas é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário. Esse empresário deve estar registrado no Ministério do Trabalho, e quem contrata pode exigir documentos que comprovem o relacionamento do empresário com o artista. Eles devem ter um contrato ou documento que comprove essa relação.
A Lei nº 8.666/1993 (art. 25, inciso IIII) autoriza a contratação direta via inexigibilidade para “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
A inviabilidade de competição inicialmente decorre da consagração do artista pela crítica especializada ou opinião pública, requisito que contém grande margem de subjetividade. Em momento subsequente, a inexigibilidade passa e repousar também na exclusividade do empresário, em razão da contradição lógica entre “exclusividade” e “possibilidade de competição”.
Não obstante, toda contratação empreendida pelo poder público deve seguir os requisitos estampados na Lei de Licitações. No caso, o modelo de contratação adotado pela Administração Pública é o da inexigibilidade de licitação, possuindo previsão expressa tanto no artigo 25, III, da Lei Federal nº. 8.666/93 (ainda em vigor), quanto pela Nova Lei de Licitações (NLL), que a partir de abril de 2023 será de observância obrigatória (artigo 74, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021). No caso da contratação de profissionais do setor artístico para realização de shows ou eventos promovidos pela Administração, essa inviabilidade de competição decorre da própria natureza e singularidade do serviço e da impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de comparação entre um ou outro profissional. Por exemplo: não é possível comparar objetivamente Maria Bethânia com Gilberto Gil; ou Ivete Sangalo com Margareth Menezes; ou ainda, Bruno & Marrone com Rick & Renner. Preferência ou gosto não são critérios objetivos, por óbvio.
Os artistas têm, por assim dizer, dias e horários nobres, quando os seus shows, naturalmente, tendem a atrair maior quantidade de público e, na prática, acabam sendo mais caros. A mesma apresentação realizada em um sábado à noite, costuma ser mais dispendiosa do que em uma terça feira à tarde. Não que se trate de um sobrepreço, mas sim de uma prática de mercado, absolutamente plausível, mas que deverá ser deixada clara no processo. O mesmo artista, quando contratado para um show durante o Carnaval ou Reveillon, certamente irá cobrar um cachê mais elevado do que uma apresentação em um período ordinário. Aqui, é a própria lei da oferta e da procura que justifica a diferenciação e sazonalidade de valores: quanto mais requisitado o artista, maior tende a ser o cachê cobrado em datas especiais.
Para o Tribunal de Contas da União, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas.
A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: . Acesso em: 05 de mar. de 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.