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Da acumulação de cargos públicos por militares

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

De modo geral, a legislação define que o militar pode exercer atividades diversas e possuir trabalho na iniciativa privada, desde que seja compatível com o seu horário de trabalho militar. Assim como, deixa claro que a atividade militar sempre deve anteceder e prevalecer a qualquer outra atividade exercida.

Assim, segundo a legislação do país, somente poderão ser acumulados cargos nas seguintes situações: dois cargos de professor, dois cargos de profissionais da saúde regulamentados e m cargo de professor e um cargo técnico ou científico.

Em relação ao militar federal, em regra, não pode acumular cargo público. Mas existe uma exceção em que é possível: profissional da saúde.

Com a EC nº 101/2019 autorizou o militar estadual (bombeiro e policial) a acumular o seu cargo com outras funções. Vejamos em que casos:

1. Um cargo de bombeiro ou policial militar e um cargo de professor

Os militares estaduais se enquadram em ressalvas específicas da lei, podem acumular cargos públicos.

Considerando isso, um policial ou bombeiro militar só poderá ocupar cargo de professor como pessoa civil. 

2. Um cargo de bombeiro ou policial militar e um cargo de profissional da saúde

Do mesmo modo, o bombeiro e o policial militar podem também acumular cargos como profissionais da saúde. Para isso, basta apenas ser um cargo como enfermeiro civil, por exemplo. 

A exigência é que a profissão seja regulamentada e não se enquadre como uma segunda carreira militar.

3. Um cargo de bombeiro ou policial militar e um cargo técnico ou científico

Assim como os professores, policiais e bombeiros militares são liberados para ocupar cargos públicos técnicos ou científicos. 

Para a ocupação civil, vale a mesma regra aplicada aos professores: é fundamental ter habilitação ou formação superior para exercer a função que deseja ocupar em paralelo à carreira militar.

O militar pode ocupar cargo de confiança (cargo em comissão)? Para o militar federal (Forças Armadas) se aplica a regra que está no artigo 142, § 3º, inciso II da Constituição Federal: "O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei". No caso dos militares estaduais é necessário observar a legislação estadual o que dispõe sobre o tema.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC - 21/21) proíbe que os militares da ativa ocupem cargos de natureza civil na administração pública, seja na União, seja nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados acrescenta os dispositivos ao artigo 37. Atualmente, a Constituição não trata da presença de militares em cargos civis.

A PEC determina que, para exercer esses cargos civis, o integrante das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros deverá afastar-se da atividade, se contar menos de dez anos de serviço, ou no ato de posse passará automaticamente para a inatividade, se contar mais de dez anos de serviço. Atualmente a PEC se encontra Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2023.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 101, de 3 de julho de 2019. Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2023.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2021. Acrescenta ao art. 37 da Constituição Federal o inciso XXIII, vedando aos militares da ativa a ocupação de cargo de natureza civil na Administração Pública, nos três níveis da Federação. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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