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CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO BRASIL PÓS ANO 2000

Análise sobre código penal e código de processo penal no Brasil pós ano 2000.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

De acordo com artigo de Vandeler Ferreira da Silva, disponível no site “https://www.infoescola.com/direito/o-que-e-direito/”, com o título “O que é Direito?”: “(...) o direito é aquilo que uma sociedade ou grupamento social compreende como ideal de retidão e correto para a sua coletividade. A forma concreta de estabelecer os parâmetros da convivência social se materializa no conjunto de leis e normativos, respeitada a hierarquia das leis, exatamente para evitar que direitos de maior abrangência não sejam suplantados por direitos e regramentos inferiores.  (...)”

Crime e Pena, dois temas que com uma quase certeza provocam um incêndio na academia, nos textos teóricos, no parlamento e nos tribunais, do Brasil.

O Brasil mudou muito desde a Idade da Pedra até o Período Contemporâneo. Se antes tínhamos Reis e Igreja mandando nas Terras que hoje são o Brasil, hoje o tema do judiciário, com destaque para os dois temas de início deste artigo, é tratado sempre aqui nesta realidade latina, no que tange ao Direito Penal brasileiro. Muitas Constituições fizeram parte do Brasil até chegar a de 1988. Houve um progresso na escrita e nos entendimentos das Leis Penais do Brasil pós 1988. Fato que ainda existam Leis Penais anteriores aos tempos de 1988 que ainda são vigentes. Todavia, os tribunais fazem um entendimento atualizado aos novos tempos de Brasil, com algumas exceções para magistrados que ainda não atualizaram seus entendimentos.

É um mantra na letra da Constituição vigente no Brasil dos direitos e das garantias Constituições de pessoas, grupos e coisas, dentro do Estado Democrático de Direitos do Brasil. Vale um destaque para o fato de que Leis Penais vigentes dentro deste grande território latino, o Brasil, foram, e até ainda são, construídas partindo de teorias internacionais. Tal fato não torna menor cada uma. Uma adaptação destas às realidades territoriais do Brasil suaviza esta importação. É de extrema relevância também destacar que, o cidadão é o mais valioso dentro da defesa da Lei. Sem a pessoa humana, apenas restariam o bem, a coisa, não humana, além de outros seres do meio ambiente. Claro que, defender a fauna e a flora também é defender a própria Constituição da República Federativa do Brasil.

De acordo com artigo de Diego Rocha, disponível no site “https://www.aurum.com.br/blog/codigo-penal-brasileiro/”, com o título “Tire todas as suas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro”: “(...) As discussões acerca da atual legislação penal brasileira não podem se obliterar dos debates sobre as divergências entre o certo e o errado, entre a justiça e a injustiça. Mas devem considerar que é de extrema necessidade que o império da lei prevaleça sobre todos e que assim como todos devem ser beneficiados por ela, todos igualmente devem se submeter a ela.”

Partindo destas reflexões, iniciais, pode-se mergulhar no direito enquanto garantia dos temas:  vida/liberdade/dignidade humana/meio ambiente/coisa. Destacando estes, fica mais fácil tratar do tema central aqui apresentado.

Está pacificado que, antes, durante e pós-academia, o direito é uma garantia que, no caso concreto do Brasil, está escrito na Constituição vigente no Brasil. Com ele se estrutura esta sociedade e está consolidada uma Democracia. Tudo que vem com o direito é tema para se construir, ampliar, aprofundar e revisar, várias idéias, teorias, teses, conceitos.  O direito, em termos de Estado brasileiro, formal, e com regras, precisa ser tratado com todo respeito. Ocupa um protagonismo que não pode simplesmente ser desconsiderado por aqueles cidadãos que entendem que o direito não pode ser para todos e que, para alguns, não pode existir total direito, e sim, um meio direito. É preciso se entender que: ou se tem direito ou nada se tem. Todos os princípios e fundamentos constitucionais tomam forma com o direito.

No caso do Direito Penal e do Direito Processual Penal praticado no Brasil, o tema do direito é mal aplicado pelo Estado.  Tantos e tantos casos concretos julgados nos tribunais, são mal praticados por todos os envolvidos. Começa desde uma simples acusação até uma revisão de sentença. No Brasil, muitos julgamentos, processos, ações, crimes, e afins, serviram, e servem, de casos concretos para estudos das Leis Penais e da Constitucionalidade de suas ações, de seus processos, mesmo muitos envolvendo direito administrativo e até direito civil e direito processual civil, tais como: Caso Isabella Nardoni; Caso Daniella Perez; Caso índio Galdino Jesus dos Santos; Caso goleiro Bruno e Eliza Samúdio; Operação Navalha; Máfia dos Sanguessugas (ou da Ambulância); Caso Furnas; Máfia dos Transportes; Fraude em Licitações da Saúde Pública do Rio de Janeiro; Operação Lava Jato; Caso Richtofen; Ônibus 174; Morte de João Hélio; Assassinato de Patrícia Acioli; O Cárcere de Eloá Pimentel; Caso do Menino Henry; Massacre em Realengo; Chacina da Candelária; A frieza no Assassinato do Menino Bernardo; Assassinato de Daniella Perez; Caso Gil Rugai; Massacre do Eldorado do Carajás; As Mortes Brutais de Liana Friedenbach e Felipe Caffé; Os crimes do Maníaco do Parque; O Atirador do Cinema; O Ex-namorado Assassino de Sandra Gomide; O caso do Jornalista Tim Lopes; Farah Jorge Farah Matou a Amante; A morte da Missionária Dorothy Stang; Caso Matsunaga; Na Prisão: Rebelião da Alcatraz Brasileira; Caso Marcos Kitano Matsunaga; Supremo Tribunal Federal  – 1796 – Escravidão – Causa de Libelo apresentada por Maria da Conceição, escrava na condição de crioula forra, em face de José de Souza, solicitando o reconhecimento jurídico da sua condição de liberta; Supremo Tribunal Federal  – 1815 – Divórcio por maus-tratos - JUSTIFICAÇÃO DE SEVÍCIAS Nº 52; Supremo Tribunal Federal  – 1828 – Demarcação de terra / Sesmarias - APELAÇÃO CIVIL Nº 8; Supremo Tribunal Federal  – 1888 – Liberdade individual - HABEAS CORPUS nº 652; Supremo Tribunal Federal - Fidelidade Partidária (art. 55, incisos I a VI); Supremo Tribunal Federal  - Individualização da Pena; Supremo Tribunal Federal  - União Homoafetiva; Supremo Tribunal Federal  - Validade da Lei da Ficha Limpa; Supremo Tribunal Federal  - Não à revisão da Lei da Anistia; Supremo Tribunal Federal  -  Normas para uso de algemas em presos; Supremo Tribunal Federal  -  Liberação para pesquisa com células-tronco; Supremo Tribunal Federal  - Mandato é do partido, não do parlamentar; Supremo Tribunal Federal  - Cotas raciais no ensino superior; Supremo Tribunal Federal  - Aborto; Supremo Tribunal Federal  - Drogas; Supremo Tribunal Federal  - Constitucionalidade de terras quilombolas; Supremo Tribunal Federal  - Princípio da Insignificância (Bagatela); Supremo Tribunal Federal  – 1967 - Acusação de genocídio na segunda guerra mundial – Extradição nº  272/273/274; Supremo Tribunal Federal  – 1957 – Ideologia comunista – Mandado de Segurança nº 2264; Supremo Tribunal Federal  – 1905 – Revolta da Vacina - Recurso de Habeas Corpus nº 2244; Impeachement de Presidente – Carlos Coimbra da Luz; Impeachement de Presidente – João Fernandes Campos Café Filho; Impeachement de Presidente – Fernando Affonso Collor de Mello; Impeachement de Presidente – Dilma Vana Rousseff; Ladrão que processou a vítima por lesão corporal e danos morais; Mensalão; Césio 137; Pandemia da COVID-19; Rompimento da barragem de Mariana, em Minas Gerais; Rompimento da Barragem de Brumadinho, em Minas Gerais; Incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria; Incêndio no Museu Nacional, Rio de Janeiro; Enchentes e Deslizamentos na Região Serrana do Rio de Janeiro; Derramamento de Óleo nas Águas do Nordeste; Empregado Degustador de Cerveja Induzido ao Alcoolismo.

O princípio Constitucional do direito de defesa, até a exaustão, por parte da defesa do paciente, do réu, do cidadão processado, investigado, acusado ou denunciado, precisa ser rigidamente seguido pelo Estado que processa, que acusa. O tema do crime não pode ser jogado em cima do Estado. Precisa ser construído pelas partes, tanto quem defende quanto quem acusa.  A sentença da pena, precisa ser proferida pelo Estado de acordo com o devido processo legal, constitucional. Um caso concreto pode até nem chegar aos órgãos do Estado brasileiro anteriores aos tribunais, se a Lei for respeitada. E é preciso entender que o legislador original seguiu, em tese, todas as formalidades do seu projeto para que sua Lei fosse aprovada e não fosse declarada, mais adiante, inconstitucional.  Uma revisão de sentença ou um julgamento errado podem conduzir ao entendimento que houve algum prejuízo ao réu ou ao sentenciado, e isso é, se demonstrado no tribunal, lamentável para o Direito, para a Justiça, do Brasil. O Estado brasileiro precisa julgar dentro dos mais profundos princípios e fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil e demais Leis. Regras constitucionais no trato do processo dentro do Direito brasileiro precisam ser seguidas. Somente assim os resultados serão justos para a própria cidadania.

O Código Penal Brasileiro, de 1940, escreve claramente que: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

O Código de Processo Penal Brasileiro, 1941, diz quem faz a investigação, quem denuncia o acusado, quais os direitos do réu e como exercer o seu direito durante o processo.

É importante se discutir uma ampla atualização, reforma, do Direito Penal Brasileiro, com todas as suas legislações, utilizando, também, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal Brasileiro. O Brasil já está em outro século, com outras realidades, com outras demandas, na Era da Internet, na Era do Laser, já não está focado no furto de uma caixinha de fósforo do mercadinho que pode acabar na Suprema Corte do Brasil.

De acordo com trabalho acadêmico de Lucas Ramos Carvalho, disponível em “https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/37263/1/TCC%20-%20O%20RAN%C3%87O%20INQUISIT%C3%93RIO%20NO%20PROCESSO%20PENAL%20BRASILEIRO%20-%20AIJ%20sem%20a%20presen%C3%A7a%20do%20MP.pdf”, com o título “O ranço inquisitório no processo penal brasileiro - A problemática da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença de representante do Ministério Público”: “(...) A estrutura acusatória do processo não sobrevive a práticas nitidamente inquisitoriais. (...) É preciso que a Jurisprudência alinhe seu entendimento aos postulados constitucionais e aos princípios que orientam um estado democrático de direito (...) É necessário que os julgadores interpretem a legislação infraconstitucional em consonância com o vetor axiológico máximo que é a Constituição e, para além disso, urge-se que se promulgue novo regramento processual penal em consonância com os dizeres constitucionais, superando-se a disciplina atual engendrada em sistema de cunho totalitário simpático aos preceitos inquisitoriais.”

Autor:  Pedro Paulo Sampaio de Farias

Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduando em Teologia; Pós-graduando em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano.


Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS

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