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CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO BRASIL

Análise sobre o código civil e código de processo civil no Brasil.

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O Brasil é um mundo de terras, de culturas, de riquezas tantas. Muitas outras nações cobiçam estas terras. Aqui o meio ambiente ainda é uma referência para o mundo. O que estraga esta democracia é a mão humana. São tantas misérias que foram necessárias várias Constituições Federais e milhares de leis, além de uma justiça com muitas sabedorias, para que o Brasil não fosse afogado por uma completa, absoluta, infinita, miséria nas vidas dos pobres, dos miseráveis, da fauna e da flora. A sociedade brasileira é maravilhosa, apesar das desgraças humanas. Ainda existe, aqui, um povo bom. Os poucos seres humanos pecadores destas terras, não conseguem superar uma maioria de pessoas do bem. Os legislativos, ainda precisam melhorar muito. Os executivos, ainda precisam de qualidades em seus quadros de poder. O judiciário, está fazendo a sua parte, apesar de algumas aberrações.

Diante de tantos desafios de Brasil, um conquista, materialmente falando, foi a idéia, a gestação e o nascimento do Processo Civil. E, neste caso concreto, do Código Civil e o Código de Processo Civil. São dois grandes documentos que salvam muitas vidas e protegem muitas coisas. Apesar de precisarem de mais e mais melhorias, aprimoramentos, para atenderem as tantas demandas do povo brasileiro, este dois documentos, casados, são necessários como manutenção de direitos, garantias, fundamentos, princípios, constitucionais. Claro que, ao chegarem às demandas na ponta que são os tribunais, estes documentos são entendidos com novos fundamentos dentro das idéias que ajudaram nas suas construções no parlamento federal.

O Direito Civil brasileiro é um conjunto de normas que regulam os direitos e as obrigações de pessoas físicas e jurídicas de acordo com as suas relações familiares, patrimoniais e obrigacionais. É, basicamente, calçado nos pilares da operacionalidade, sociabilidade e eticidade.

Já no tempo do Império do Brasil, o tema de um Código Civil era tratado:

Decreto nº 2.318, de 22 de dezembro de 1858.

Providencia sobre a confecção e organisação do Codigo Civil do Imperio.

Visto e approvado o parecer da Commissão encarregada de rever a consolidação das Leis Civis, Hei pro bem Decretar o seguinte:

Art. 1º O Meu Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Justiça contrctará com hum jurisconsulto da sua escolha a confecção do Projecto do Codigo Civil do Imperio.

Art. 2º Feio o Projecto, será examinado por huma Commissão de sete Jurisconsultos da Côrte e Imperio, presidida por hum dos Meus Conselheiros d’ Estado, vencendo os seus membros as gratificações que forem marcadas.

Serão dadas as necessarias instrucções para as conferencias da commissão, protocollo dos motivos do Projecto e demais providencias que convier á boa organisação deste trabalho.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

JOSÉ THOMAZ NABUCO DE ARAUJO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O primeiro Código de Processo Civil brasileiro é o Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, com a seguinte estrutura básica, em termos gerais: Livro I - Disposições gerais; Livro II - Do processo em geral; Livro III - Do processo ordinário; Livro IV - Dos processos especiais; Livro V - Dos processos acessórios; Livro VI - Dos processos da competência originária dos tribunais; Livro VII - Dos recursos; Livro VIII - Da execução; Livro IX - Do Juizo Arbitral; Livro X - Disposições finais e transitórias.

Dentro do Direito Civil Brasileiro, alguns temas serão aqui tratados, claro que com um aprofundamento com pouca extensão. São estes:

(1) Casamento – Gregos, Romanos, Judeus, Cristãos, de forma geral, contribuíram para a construção deste instituto que existe no Direito do Brasil.

Na Bíblia, diante de algumas pesquisas e tantos outros apontamentos, este tema é tratado: a- O Casamento é um projeto de vida em comum que seja equilibrado, a confiança mútua e a capacidade de fazer concessões em prol do bem comum são sinais fortes de um casamento onde os dois se “fizeram um”, onde o casal passa a viver como uma coisa só, inseparável;   b- O Apóstolo Paulo escreveu a favor do Casamento em várias ocasiões: 1 Coríntios 9,1–5; 11,11 – “Não temos nós direito de levar conosco uma esposa crente, como também os demais apóstolos, e os irmãos do Senhor, e Cefas? (…) Todavia, nem o homem é sem a mulher, nem a mulher sem o homem, no Senhor.”;   c- O texto diz: "Se um homem tomar uma mulher e se casar com ela, e se ela não for agradável aos seus olhos, por ter ele achado coisa indecente nela, e se ele lhe lavrar um termo de divórcio, e lhe der na mão, e a despedir de casa", Deuteronômio 24,1;    d- A Igreja ensina, com base no que diz Jesus no Evangelho, que o casamento entre cristãos é indissolúvel e por isso quem se separa do seu marido ou mulher e entra numa relação com outra comete adultério;   e- Considera adultério o caso extraconjugal de uma mulher casada (Levítico 20,10, Deuteronômio 22,22, Provérbios 6,20 e 7,27). "Se um homem é encontrado dormindo com a esposa de outro homem, ambos devem morrer. Deve-se expurgar o mal de Israel" (Deuteronômio 22,22);   f- O livro do Deuteronômio parece permitir o divórcio: "Se um homem, tendo escolhido uma mulher, casar-se com ela e vier aborrecer-se dela por descobrir nela qualquer coisa inconveniente, escreverá uma carta de divórcio, lha entregará na mão e a despedirá de sua casa" (Deuteronômio 24,1);   g- No Antigo Testamento da Bíblia, a lei mosaica determina a pena de apedrejamento para o casal no ato do adultério, o que era praticado pelos hebreus, e seus descendentes israelitas, mesmo na época de Jesus Cristo (Levítico 20,10; Jo 8,1-5), inclusive Jesus foi israelita;   h- O Casamento monogâmico é uma instituição que data dos primórdios da cultura judaico-cristã. ... A monogamia matrimonial só começou a ser adotada de fato na Idade Média, com a ajuda da Igreja Católica. E ganhou impulso quando o casamento foi elevado à condição de santo sacramento, no século 12;  i- O Direito Brasileiro adota o Código de Direito Canônico. Este trata do Casamento, do Matrimônio. É aceito, mesmo sendo de uma doutrina religiosa.

No mundo jurídico existe todo um protocolo para que o casamento aconteça de fato e direito, tanto que existe até a necessidade de testemunhas. Os processos de separação e de divórcio, se amigável, até no Cartório poderá ser resolvido e, caso haja falta de acordo de uma das partes, os tribunais resolvem. É relevante que as partes estudem bem antes de ingressarem com um casamento no civil para não terem toda uma papelada correndo em Cartório ou Tribunal para desfazerem o erro que cometeram. E se existem bens e filhos, a situação fica ainda pior. E, em caso de traição ou outro fato penal, a causa fica ainda mais complexa. É preciso que as partes tenham muita sabedoria, consciência, inteligência, para darem um passo tão relevante em suas vidas. Convivência com outra pessoa dentro de uma casa, não é brincadeira de crianças, é um caso concreto extremamente sério. Não é preciso parecer uma família, nos moldes que for, é muito delicado ser, de fato e de direito, uma família. Quando existe, de alma, mente, coração e espírito, o Amor, o casamento será uma decisão séria, madura, inteligente. Casamento não é um espirro que vem e vai. O casamento é uma vida.

Na realidade de Brasil, ao menos até esta data, ainda adota a monogamia para escrever o casamento. A poligamia ainda não faz parte desta realidade. Lamentavelmente, no Brasil ainda existem pessoas humanas que são, muitas, bigamas, o que é um crime perante as leis daqui. Se acontece, ainda, em cantos deste gigantesco país, é pelo fato de não existir um cuidado maior por parte do judiciário ou por questões que transcendem as mentes humanas, questões obscuras, estranhas, que buscam enganar as inteligências, as sabedorias, os conhecimentos de um judiciário que ainda tem muitas falhas. Muitas teses estão correndo Brasil afora discutindo o tema da bigamia perante esta realidade republicana e democrática. Existem muitos defensores e outros contrários ao tema da liberação da bigamia no Brasil. Muitas situações irão surgir, como já surgiram, envolvendo tão rica polêmica nacional. Existiu um tempo que o casamento era uma pessoa ser apresentada para outra por parte de suas famílias. Mais adiante a decisão passou, em muitas realidades de Brasil, a ser das partes. O rosto das famílias do Brasil tem sofrido algumas ricas atualizações até mesmo perante a justiça, ao Direito. Ainda existe em muitas consciências uma vontade do casamento no papel, no civil, e no religioso. Outras pessoas já não valorizam o casamento nos moldes antigos e entendem que se uma pessoa convive com outra, por um tempo considerável, já estão casadas, sem uma necessidade de formalidades. Bom seria que não existissem na justiça do Brasil tantas situações desagradáveis, frutos de casamentos problemáticos, realizados sem um equilíbrio entre emoções e razão.

E as polêmicas continuam, agora com o tema do poliamor, que é um tema discutido, e praticado, na sociedade pós-moderna de Brasil. Todavia, não existe, no parlamento e no judiciário, muitos interesses em por em pauta tal tema, por ter muitas questões contrárias e por aqui o Cristianismo conservador ainda ser uma referência que marcar grupos daqui. Diante de tantos temas, como estes, o casamento precisa de respeito, confiança, diálogo, criatividade a dois, prazer, amor, cuidados, liberdades, de uma pessoa em relação a outra, sem que este espaço seja uma corrente, um cativeiro, uma camisa de força, uma prisão, para as partes. Se você respeita a outra pessoa, não provocando mortes do corpo, da mente, do espírito, da alma, isso sim é o início antes da culminância com a assinatura de um papel. Na convivência em família existem muitos desafios, medos, obstáculos, limitações, tentações, e outros males humanos, entretanto, se existe amor profundo, tudo será passageiro.

A infidelidade é um pratica de quem não faz bem para as duas partes dentro do casamento e, existindo com as ciências das partes, é uma faculdade destas que entendem que o Casamento não deveria ser desenhado nestes moldes últimos. O Direito, a justiça, as delegacias, e até os hospitais, deste Brasil, estão cheios de casos concretos de convivências que contrariam a legislação brasileira atual do casamento.

De acordo com artigo de Paula Gabriella Ribeiro Dorigatti de Alencar, publicado no site “https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-vida/”, com o título “O direito à vida”: “(...)  Vale lembrar que a prioridade da vida deve ser sempre acompanhada pela dignidade bem como pela liberdade, para que não se ocorra a chamada adoração e fazendo se necessário afirmar que o homem deve ter seu direito à vida digna, direito esse adquirido com o seu nascimento com vida, até o momento de sua morte. (...)”

Segundo publicação no site “https://amenteemaravilhosa.com.br/refletir-sobre-o-amor/”, com o título “Este artigo fará você refletir sobre o amor”: “(...) Cada um de nós tem uma série de gostos, passatempos e preferências que vamos forjando ao longo da vida. Alguns preferem ouvir música, enquanto outros se divertem lendo; também há aqueles que apreciam dançar ou, por exemplo, dar um passeio… Todo um universo de possibilidades se abre diante dos nós para escolhermos aquilo que mais nos satisfaz.  (...)  No amor o que faz você brilhar é a sua autenticidade, ser transparente através dos olhares e poder mostrar ao outro as suas luzes, mas também suas sombras… para logo poderem andar juntos de mãos dadas no caminho que vai sendo construído. Pois o mais importante é ser fiel a nós mesmos para que a outra pessoa possa vir a nos conhecer.  (...)  Os relacionamentos são complicados, mas não por isso deixam de ser bonitos. O importante é crescer junto sem deixar de ser você mesmo, sendo flexíveis e não exigentes, compreensivos e não rígidos… (...)”

(2) União Estável – Tema que não é novo no Brasil. Até os tribunais, os cartórios e outros espaços desta sociedade, já acolhem com um direito. Existem polêmicas, com em toda vida, entretanto, nada que possa prejudicar este direito. Se duas pessoas fazem esta opção, é um direito destas. Não cabe o julgamento de estranhos ao caso concreto, nem sendo estes parentes de sangue. Assim como o Casamento, existindo respeito, confiança, diálogo, criatividade a dois, prazer, amor, cuidados, liberdades, de uma pessoa em relação a outra, sem que este espaço seja uma corrente, um cativeiro, uma camisa de força, uma prisão, para as partes, a relação a dois está se consumando. Se você respeita a outra pessoa, não provocando mortes do corpo, da mente, do espírito, da alma, isso sim é o início antes da culminância de grandioso ato de vida. Na convivência em família existem muitos desafios, medos, obstáculos, limitações, tentações, e outros males humanos, entretanto, se existe amor profundo, tudo será passageiro. Não é um crime, um pecado, na pós-modernidade, que duas pessoas, queiram constituir um retrato de família, dentro de uma união estável. E já é sabido, até mesmo dentro das Igrejas, que a união estável é uma realidade séria, respeitável, e não algo qualquer.

De acordo com artigo de Helena Centeno Hintz, publicado no site “http://www.susepe.rs.gov.br/upload/1363010551_hintz_novos_tempos,_novas_fam%C3%ADlias_-_complementar_8_abril.pdf”, com o título “Novos tempos, novas famílias? Da modernidade à pós-modernidade”:  “(...) Nas famílias hierarquizadas. havia um posicionamento distante nas relações entre pais e filhos, mantido por ambas as gerações, justamente para se firmar a hierarquia entre os membros da família. Os assuntos familiares importantes eram tratados entre os pais sem a presença dos filhos. A aproximação física como manifestação de afeto era resguardada e contida. A aproximação constava de rituais formais e distantes, para confirmar o respeito dos filhos pela posição dos pais.  (...)  As relações entre pais e filhos modificam-se, havendo uma maior possibilidade de diálogo entre as gerações, com expressões de afeto mais explícitas.  (...)  Sem dúvida, diversos fatores externos ao grupo familiar advindos das modificações cultural e econômica, da aquisição tecnológica. de novos valores sociais e religiosos levaram à modificação da estrutura familiar, provocando nos indivíduos a necessidade de se adequarem internamente. reformulando seus valores familiares e individuais.  (...)  Na segunda metade do século XX, foram se revelando novos pensamentos e posturas, os quais proporcionaram mudanças de valores, o que caracteriza a cultura pós-moderna.  (...)  O surgimento da inseminação artificial, fecundação "in vitro ", contribui para levantar diferentes questionamentos sobre os novos relacionamentos familiares. Devemos incluir também a nova possibilidade que "ameaça" o ser humano: a clonagem humana.  (...)  Uma estrutura familiar que tem crescido em número é a formada por pais ou mães únicos, denominada famílias monoparentais. Estas famílias são decorrentes de divórcios ou separações, onde um dos pais assume o cuidado dos filhos e o outro não é ativo na parentalidade, ou famílias onde um dos pais é solteiro e o outro nunca assumiu a parentalidade.  (...)  A família reconstituída não é um fenômeno novo, porém o constante crescimento em números de recasamentos e as mudanças em sua natureza têm sido atribuídas a fatores econômicos e sociais.  (...)  Outra forma de configuração familiar surgiu entre casais que preferiam não formalizar suas uniões, preferindo as uniões consensuais ao matrimonio legal. Esse tipo de compromisso é encontrado entre casais tanto em uma primeira união como entre casais que estão reconstituindo suas famílias.  (...)  O fato de ambos os parceiros serem do mesmo sexo, pode ser um facilitador para um maior entendimento entre eles. Há, porém. o perigo de se estabelecer uma fusão pela busca de uma complementação do eu no outro, e o desejo de melhorar a própria auto-estima.  (...)”

A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil, de forma resumida, segue a seguinte estrutura: Parte Geral - Livro I – Das Pessoas; Livro II – Dos Bens; Livro III – Dos Fatos Jurídicos. Parte Especial - Livro I – Dos Direitos das Obrigações; Livro II – Do Direito de Empresa; Livro III – Do Direito das Coisas; Livro IV – Do Direito de Família; Livro V – Do Direito das Sucessões. Ele apresenta algumas vitórias em termos de Direitos na área Civil:  Prescrição - Premissa básica: prescrição não extingue ação; Suspensão e Interrupção do lapso prescricional; Prescrição e decadência; Direito Intertemporal. Defeitos do Negócio Jurídico - Estado de Perigo; Lesão; Simulação - Simulação Absoluta; Simulação Relativa.  Sucessões - Premissa básica: Meação e Sucessão; Ordem de vocação hereditária; Sucessão do Cônjuge em concorrência com descendentes; Sucessão do Cônjuge em concorrência com ascendentes; Sucessão do Cônjuge inexistindo ascendentes e descendentes;  Sucessão do Companheiro.

A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma resumida, segue a seguinte estrutura: Parte Geral - Livro I - Das Normas Processuais Civis; Livro II - Da Função Jurisdicional; Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Livro IV - Dos Atos Processuais; Livro V - Da Tutela Provisória. Parte Especial - Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença; Livro II - Do Processo de Execução; Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. Ele apresenta algumas vitórias em termos de Direitos na área Civil: É uma Lei que reflete o Estado Democrático de Direito brasileiro; Cria o Regime Único de Tutelas Provisórias; Amplia o direito ao Devido Processo Legal, ao Contraditório e a Ampla Defesa, com a inclusão de terceiro, desconsiderando a personalidade jurídica, garantia constitucional, reduzindo assim, os juízos sumários e imprecisos; Cria a possibilidade da Penhora sobre o Faturamento da Empresa; Cria as figuras dos Honorários Alimentícios e da Majoração dos Honorários em sucumbência recursal, para os advogados; Realização de Audiência de Conciliação ou a Mediação, em muitos casos. Mínima intervenção estatal em questões do cotidiano; Faz algumas modificações em temas recursais; Cria o Incidente de Demandas Repetitivas; Amplia as Reclamações por Inconstitucionalidade; Estabelece a contagem de prazos em dias úteis. Conferência de dignidade profissional; Cria o Crédito Condominial como Título Executivo Extrajudicial; Abre as reclamações com relação a Pensão Alimentícia, para melhorar estas; Inova nas ações rescisórias.

Autor:  Pedro Paulo Sampaio de Farias

Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduando em Teologia; Pós-graduando em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano.


Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS

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