As funções dos tribunais de contas expressas no texto constitucional
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Os Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas públicas.
O Brasil conta com 33 (trinta e três) Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).
O controle das finanças públicas remonta à antiguidade clássica nas legislações romana e grega, mas somente na Idade Média é que há registros de fatos atribuídos aos Tribunais de Contas como instituição. No Brasil, as primeiras manifestações de Controle das Contas Públicas ocorreram em 1680, quando a Coroa Portuguesa criou as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro.
Com a Independência do Brasil (1822) e a criação da Constituição Monárquica (1824) foi determinada a criação de um Tribunal denominado de Tesouro Nacional, porém este sistema não foi implantado.
Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional com a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) foi o primeiro tribunal de contas estadual a ser criado através da primeira Constituição republicana estadual (Art. 98) e regulamentado pela Lei 210 de 1º de julho de 1899, assinada pelo então governador do Piauí, Raimundo Arthur de Vasconcelos. A estrutura orgânica do Tribunal nos fins do século XIX era mínima.
O §4º, do art. 31 da Constituição Federal de 1988 proíbe a criação, pelos municípios, dos seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Esse artigo traz exceção apenas para os tribunais de contas municipais que já existiam à época, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, foram então mantidos como órgãos municipais, responsáveis pelas contas daquele Município.
Mesmo a Constituição Federal, em seu art. 71, não tendo utilizado a palavra “‘função” para designar qual é a função do TCU, a doutrina sistematizou várias funções que são comumente atribuídas ao TCU (exemplo: função fiscalizadora, opinativa, julgadora, sancionadora, corretiva, consultiva, informativa, ouvidora, normativa e pedagógica).
Os Tribunais de Contas têm várias funções, mas a primordial é realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sujeitos a sua jurisdição.
À vista disso, a Constituição Federal elencou no seu art. 71 onze competências designadas para o Tribunal de Contas da União. Porém, ao longo do texto da Constituição encontramos também outras competências do TCU nos artigos 72, §1º, no art. 74, §2º e no art. 161, parágrafo único.
Cada Tribunal de Contas, mesmo exercendo funções análogas, atuam no âmbito de sua competência. Conforme podemos ver: “[…] As funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: ‘O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições” (STF – Pleno – j. 29.6.84, in RDA 158/196).
Ademais, o STF reconheceu, por meio da súmula nº 347, a competência do Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Atenção ao que diz a Súmula: “no exercício das suas atribuições” o Tribunal de Contas “aprecia”, até porque só quem declara a constitucionalidade ou não da Lei é o Poder Judiciário.
É importante ter em mente que os TCs raramente exercem apenas uma das funções de maneira isolada, o que geralmente ocorre é eles exercerem duas ou mais dessas funções em conjunto.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 22 de jan. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 22 de jan. de 2023.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 22 de jan. de 2023.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 22 de jan. de 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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