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As Atividades Empresariais Como Um Ramo do Direito

Breve análise sobre as atividades empresariais como um ramo do direito.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Qual a Definição de Uma Organização Empresarial? Como o Novo Código Civil Caracteriza os Profissionais Liberais e Sua Condição de Não Empresários? Quais as Características Distintivas do Direito Empresarial?

Ao longo dos anos, a mudança na concepção do que é realmente uma atividade empresarial ganhou força e, atualmente, até mesmo o trabalho no campo tem escopo na moderna Teoria da Empresa, fazendo com que os negócios rurais se equiparem muitas vezes ao exercício de uma instituição empresarial usual e pré-concebida. Seguindo a legislação o que se prevê é que uma empresa, para receber esse título, depende de seu aspecto funcional, o que caracteriza a sua essência ou conceituação prática. Nesse sentido, pode-se dizer que uma organização empresarial nada mais é do que um conjunto de atos organizados para promover uma atividade baseada na circulação de bens ou serviços visando ao lucro.

A empresa não é constituída de um ato isolado, mas sim de um conjunto de atos de forma reiterada. A atividade empresarial em caráter profissional gera atos vinculados e coordenados que se coadunam com um objetivo final: a obtenção de lucro. No entanto, é preciso deixar claro que nem toda ocupação que almeja fins lucrativos pode ser concebida como um exercício empresarial, pois conforme o artigo 966 do Código Civil (2002) é necessária a organização de fatores de produção para a caracterização do elemento empresa. Sendo assim, não se pode tratar as atividades de cunho intelectual ou de natureza artística ou literária como ofícios de caráter empresarial.

A clareza na organização e padronização das atividades desempenhadas é que se coadunam para a caracterização da empresa. As atividades de cunho artístico, intelectual ou literário, quase sempre pautadas na exclusividade de sua produção, não podem ser consideradas como empresariais, mas como uma condição secundária da atividade (TOMAZETTE, 2016). A esse respeito, é importante informar que o Conselho da Justiça Federal, aprovou alguns enunciados sobre a temática. O Enunciado 194 – por exemplo – trata dos profissionais liberais e de sua condição de não empresários ([1]). No Enunciado 195, o assunto é a necessidade de a empresa ter demanda econômica e absorver a atividade intelectual: “A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”. (CONSELHO, 2002).

Até aqui falamos sobre o que é uma empresa. Mas, quem é o empresário? Analisando o artigo 966 do Código Civil constata-se que “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ” (BRASIL, 2002).

O empresário é, então, o titular da atividade, sendo este uma pessoa física agindo de forma isolada, como na empresa individual, ou jurídica, no caso da sociedade empresária de que participam diversas pessoas naturais. É de bom tom lembrarmos que a Lei nº 12.441 (2011) alterou o Código Civil de 2002 para permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: (Art. 980-A). Ela será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (BRASIL, 2011). Também é necessário distinguirmos empresário e sócio, pois enquanto o sócio é uma pessoa natural que se une a outra para uma melhor organização da atividade empresarial típica, o empresário é uma pessoa física revestida de personalidade jurídica.

O Direito Empresarial Como Ramo Autônomo do Direito

O Direito Empresarial ganha escopos característicos nas decisões judiciais, doutrina e leis após sua consolidação como uma área ou ramo específico do Direito. Apesar de encontrar guarida nos Direitos Privado e Civil, ele é autônomo, pois tem fundamentos próprios e muitas diferenças intrínsecas e extrínsecas com relação ao Direito Civil geral. É certo que o Direito Empresarial atua em conjunto com o Direito Civil. Assim como os ramos tributário e trabalhista, ele não se desvencilha totalmente de algumas áreas, às quais está ligado pela própria norma. Contudo, é necessário salientar que ele mantém uma separação peculiar em diversos aspectos que o fazem ter a autonomia que justifica sua existência e consolidação.

Características Distintivas do Direito Empresarial

  • Cosmopolitismo: Ele atua em conjunto com regras e leis de cunho internacional que regem as atividades empresariais.
  • Onerosidade: Ele visa ao lucro.
  • Informalidade: Tem a necessidade de menos intervenção do Estado e mais desburocratização.
  • Fragmentarismo: Mesmo com regras e normas próprias, ele se utiliza muito de outros ramos do Direito, com normas fragmentadas para compor seu escopo de regras específicas.

A Importância do Direito Empresarial

Sabe-se que as atividades empresariais são reguladas pelo Estado, o qual detém a fiscalização das leis, aplicadas na prática diária do cidadão. O regime de normas e regras emanadas e controladas pelos poderes do Estado de Direito – Legislativo, Executivo e Judiciário – pode ser traduzido como sendo o regime jurídico da empresa. É certo que todos entendem que hoje a empresa é um elemento essencial da sociedade, seja porque produz algo que consumimos, seja porque compra de outra um produto de que fazemos uso, seja porque somos usuários de seus serviços (CHAGAS, 2016). Sendo assim, o Direito Empresarial tem extrema relevância, afinal faz parte do dia a dia de todos e rege a vida coletiva.

A importância econômica e social da empresa é inquestionável, o que faz com que as questões empresariais, regidas pelo Direito Empresarial, sejam objetos basilares da sociedade moderna. As atividades empresariais fazem a economia “girar”: o salário de um trabalhador da empresa A, por exemplo, serve para a compra de produtos e contratação de serviços das empresas B,

C, D, E... Esse dinheiro sustenta a família, paga a escola dos filhos, as contas de consumo diário etc. A empresa merece respeito, pois faz parte da sociedade como um todo. Também é pertinente apontar que o Direito Empresarial renova as questões normativas que atingem as empresas e cria novas regras que porventura sejam cabíveis e necessárias frente aos acontecimentos. Um exemplo é o fato de as atividades do ramo sempre terem visado ao lucro, mas as ideias atuais interpretarem como ultrapassada a visão de que a obtenção de ganhos deve ser “a qualquer preço”. Hoje, entende-se que a função social da empresa deve prezar pela responsabilidade diante das atitudes de seus comandos (FINKELSTEIN, 2015).

A empresa é importante, uma vez que ela não se limita apenas a gerar lucro para o seu proprietário, pois suas atividades envolvem pessoas, famílias, o próprio empresário, o estabelecimento empresarial, a economia, a questão dos impostos; ou seja, a sociedade como um todo. Dessa forma, o Direito Empresarial promove uma constante renovação na sociedade. Ele caminha junto com novas regras e normas, com a mutação da visão de empresa. Portanto, o Direito Empresarial é fundamental e, o lucro e a função social da empresa, são questões modernas que só encontram guarida no novo patamar do entendimento das atividades empresariais.

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

([1])  “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.” Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2018.

JULIO CESAR S. SANTOS

Professor, Jornalista e Escritor. Articulista de importantes Jornais no RJ, autor de vários livros sobre Estratégias de Marketing, Promoção, Merchandising, Recursos Humanos, Qualidade no Atendimento ao Cliente e Liderança. Por mais de 30 anos treinou equipes de Atendentes, Supervisores e Gerentes de Vendas, Marketing e Administração em empresas multinacionais de bens de consumo e de serviços. Elaborou o curso de Pós-Graduação em “Gestão Empresarial” e atualmente é Diretor Acadêmico do Polo Educacional do Méier e da Associação Brasileira de Jornalismo e Comunicação (ABRICOM). Mestre em Gestão Empresarial e especialista em Marketing Estratégico.


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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