A saúde na Constituição Federal de 1988
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O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE SAÚDE
ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.
ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.
ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.
ARTIGO 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS.
ARTIGO 200: O SUS deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Participar da produção de medicamentos e equipamentos. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Ordenar a formação de recursos humanos.
A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como:
• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
• Integralidade de assistência;
• Equidade;
• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
• Participação da comunidade;
• Regionalização e hierarquização.
A LEI 8.080/90 TRATA:
(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;
(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;
(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;
(d) da política de recursos humanos;
(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do orçamento.
Em seu texto base, é dito que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e aqui reforçamos que apesar de conhecida como lei do SUS ou legislação do SUS, a lei 8080 regula não apenas o atendimento nos hospitais públicos, mas também aquela promovida na rede particular.
O artigo segundo da lei diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim sendo os principais itens regulados que você verá neste resumo lei 8080 do SUS são:
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
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As responsabilidades de cada uma das esferas do governo
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A estrutura e a governança do SUS
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A participação complementar da esfera privada
Para fazer isso a Lei 8.080 estabelece normas, deveres e obrigações para o Estado em suas várias esferas e para a iniciativa privada que deve atuar de forma complementar ao serviço público.
É importante compreender a abrangência da lei, seu âmbito nacional, que ela dispõe não apenas de regulamentação para a saúde corretiva como se poderia imaginar, mas que norteia vários aspectos da saúde preventiva e chega também ao cunho social.
Aspectos gerais da lei e com base em seus principais artigos.
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A lei regula os serviços de saúde em todo o território nacional, em caráter permanente ou eventual, na esfera pública e privada.
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Ela determina que a saúde seja um direito fundamental do ser humano e estabelece a obrigatoriedade do estado em fornecê-la.
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A saúde não se limita ao tratamento médico, mas também compreende fatores como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
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O SUS é definido como “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.
A saúde, portanto, tem como fatores determinantes não apenas para regular os serviços de saúde, mas para integrar itens como alimentação, moradia, meio ambiente, saneamento básico, condições de trabalho e renda, meios de transporte e até o lazer, já que entende que a saúde pública não se limita aos serviços providos por médicos e enfermeiros, mas pela promoção do bem-estar físico, mental e social.
A legislação do SUS atualizada estabelece também quais são os objetivos da saúde brasileira e define atribuições para que se possam ser atingidas: a saber:
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A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
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A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e sociais, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
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A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
Neste artigo da lei 8080 do SUS é possível se entender porque a lei 8080 existe e para quê ela serve. Ele é uma espécie de missão da legislação do SUS atualizada. Observe que cabe ao sistema de saúde identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde, ou seja, identificar quais são os problemas, quais são os desafios para a saúde e tornar isso algo conhecido de todos.
Em seguida a lei diz que é preciso formular políticas, ou seja, criar condições, para que esses problemas sejam resolvidos, além de executar ações condizentes com essas políticas.
Isso reforça o conceito de um sistema que não se limita ao tratar de doenças já contraídas, mas na prevenção de doenças e na promoção da qualidade de vida.
A lei do SUS também define onde e como o sistema atua. Execução de ações:
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De vigilância sanitária;
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De vigilância epidemiológica;
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De saúde do trabalhador;
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De assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Na prática fica claro no resumo lei 8080 do SUS que a mesma não regula apenas o funcionamento de hospitais e postos de saúde, mas que trabalha também com todos os itens necessários para a prevenção de problemas de saúde e a promoção de uma melhor qualidade de vida.
Por vigilância também se deve observar a necessidade de fiscalização e observação constante de fatores permanentes ou transitórios que possam vir a colocar a saúde da população em risco. Como diz o texto da lei do SUS, esses fatores podem ser de vigilância sanitária, epidemiológica e até das condições do trabalho. É função da saúde também realizar a fiscalização de fatores individuais ou coletivos que coloquem em risco as condições de saúde e executar ações para corrigir os problemas encontrados.
O artigo sexto ainda inclui informações sobre a participação do SUS:
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Na formulação da política e na execução de serviços de saneamento básico;
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Na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
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Na vigilância nutricional e na orientação alimentar;
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Na colaboração na proteção do meio ambiente, bem como no ambiente de trabalho;
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Na formulação da política que controla a produção de medicamentos, imunológicos e outros insumos necessários para o funcionamento da saúde.
A Lei 13.427 de 30 de março de 2017, não traz apenas uma ação/serviço - ela altera o artigo 7º da LOS 8.080/90 e inclui um novo princípio, que garante às mulheres a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas domésticas em geral.
Além de ser questão certa de prova dos próximos certames é motivo de abraçar a causa e divulgar este novo princípio - garantindo àquelas que sofrem a tão terrível violência doméstica, um serviço especializado - no nível da prevenção terciária.
Este avanço jurídico não descarta e nem minimiza a importância da luta contra a violência doméstica, mas nos traz a certeza que o Sistema, que é universal, tem por obrigação se estruturar para prover e fazer cumprir mais este princípio organizativo.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências.
O controle social é um processo no qual a população participa, por meio de representantes, na definição, execução e acompanhamento de políticas públicas, as políticas de governo.
A saúde tem sido referida como o bem mais precioso de uma nação, sendo responsabilidade de todos – estado e sociedade. Nessa estrutura, de um lado está à emergência das necessidades da população em relação à saúde e de outro a intervenção do estado, definindo estratégias de ações em resposta a essas necessidades, destacando-se, nesse processo, o andamento dos fatos políticos e econômicos, que ora levam a avanços, ora a retrocessos nas políticas de saúde em nosso país.
O controle social pode ser entendido como a fiscalização direta da sociedade civil nos processos de gestão da coisa pública, a apropriação pela sociedade organizada, dos meios e instrumentos de planejamento, fiscalização e análise das ações e serviços de saúde (CORREIA, 2000).
O controle social traz a possibilidade de a sociedade civil interagir com o governo para estabelecer prioridades e definir políticas de saúde que atendam às necessidades da população, tendo como estratégia para sua viabilização os canais de participação institucional, tais como os conselhos de saúde e as conferências de saúde
A Lei n. 8.142/1990, resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quando conquistamos esses espaços de atuação da sociedade na lei, começou a luta para garanti-los na prática. Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde. Deliberar acerca das políticas de saúde é uma grande conquista da sociedade.
Garantir a implementação das deliberações é uma disputa permanente em defesa do SUS. É por isso que a promoção do conhecimento sobre a saúde no País e o papel dos Conselhos de Saúde implica no fortalecimento do SUS.
O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil. É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. O reconhecimento da rica diversidade regional do País, com suas especificidades locais, estabelecem e incentivam que os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde também elaborem suas políticas e planos de ação, apoiados pelos gestores municipais e estaduais (BRASIL, 2006).
Disposições Gerais sobre a lei 8.142 de 1990.
Cada esfera de governo deve contar com instâncias colegiadas com participação da comunidade. Quais são elas: Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde.
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Conselho de Saúde é o órgão que vai fiscalizar a implementação e utilização dos recursos de forma geral.
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Conferências de Saúde é responsável pela formulação de novas propostas para o Sistema Único de Saúde, que acontece a cada 4 anos.
O Pacto pela Saúde de 2006 vem com uma nova proposta de organização do sistema, de uma gestão compartilhada e solidária considerando as diferenças regionais, a organização de regiões sanitárias, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade ao indivíduo. Ele promove também mecanismos de co-gestão e planejamento regional, fortalece o controle social, e vem com uma proposta de cooperação técnica entre os gestores.
Este pacto estabelece uma lógica realmente de cooperação, com Financiamento Tripartite estimulado a partir de critérios de Equidade, ou seja, considerando diferenças regionais dentro do nosso grande País pra que seja feita a transferência de recursos financeiros.
O Pacto pela Saúde tem duas Legislações fundamentais que são duas portarias que você não pode deixar de estudar.
A primeira é a Portaria 399 de 22 de Fevereiro de 2006. Essa portaria organiza o pacto pela saúde nas suas três dimensões:
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Pacto pela Vida;
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Pacto em Defesa do SUS; e
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Pacto de Gestão do SUS.
O Pacto pela Vida diz respeito ao compromisso da prioridade do pacto com a saúde da população, ai nesse pacto nós vamos discutir indicadores e metas pra mudança de situação de saúde.
Pacto em Defesa do SUS: o próprio nome diz “Em Defesa do SUS”. Ele vem com uma força ideológica pra resgatar um sistema de saúde que foi criado na década de 80 e que precisa a cada dia ser fortalecido, principalmente pelo controle social e a garantia de recursos financeiros.
O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades sanitárias para os gestores criando novos espaços de cogestão.
A outra portaria é a Portaria 699 de 30 de março de 2006 que regulamenta as diretrizes operacionais do Pacto pela Vida e do Pacto de Gestão, orienta a sua implementação, além de instituir o termo de compromisso de gestão.
O Decreto 7.508 de 28 de Junho de 2011 é a Legislação mais nova do Sistema Único de Saúde regulamenta a Lei 8.080 de 1990. Ele traz novos termos e também resgata alguns já existentes que precisam ser fortalecidos.
O decreto dispõe sobre:
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Região de saúde;
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Contrato organizativo de ação pública;
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Portas de entrada;
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Comissões Intergestores;
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Mapa da saúde;
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Rede de atenção à saúde;
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Serviços especiais de acesso aberto;
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Protocolo clínico e diretriz terapêutica;
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Relação nacional de ações e serviços de saúde - RENASES; e
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Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
O decreto traz definições novas, conceitos novos, como por exemplo, de Rede de Atenção à Saúde, e como ela se organiza dentro do SUS; a RENASES, uma relação nacional de ações e serviços de saúde.
O decreto resgata também um termo Região de Saúde, que é discutido desde quando foi instituído o SUS, quando se estabelece o princípio organizacional do SUS, da regionalização.
Referências bibliográficas
Brasil. Constituição Federal. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Obtido em 06/04/2019.
Brasil – Dados. Disponível em:
Brasil – Legislação: CF; Leis 8.080 e 8.142; LC 141. Disponível em:
Brasil. Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm, e o Decreto 7508/11, de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre a organização do SUS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm. Obtido em 06/04/2019.
Brasil. Lei 8142/90 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm, obtido em: 01/12/2013.
Brasil, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Diretrizes Nacionais para o processo de Educação Permanente no Controle Social do SUS. 1995. In: http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/diretrizes_miolo.pdf. Obtido em 01/12/2013.
Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de saúde. Resolução nº 333/2003. Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. 2003. Brasil, Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica, 2012. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf. Obtido em: 06/04/2019.
Brasil, Ministério da Saúde. Saúde da Família no Brasil: uma análise de indicadores selecionados de 1998-2005/2006. 2008. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/saude_familia_no_brasil_uma_ana lise_i ndicadores_selecionados_1998_2006.pdf. Obtido em 06/04/2019.
ROUQUAYROL, M. Z.; ALMEIDA FILHO, N. Epidemiologia e saúde. 6. ed. Rio de Janeiro: MEDSI, 2003. 728 p.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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