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A relevância do controle concomitante exercido pelos tribunais de contas

Análise sobre a relevância do controle concomitante exercido pelos tribunais de contas.

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O controle concomitante (simultâneo, pari passu) é aquele exercido à medida que os atos ou atividades são executados, objetivando a adoção de medidas saneadoras. Exemplos: auditoria de obras públicas (que são trabalhos mais amplos de fiscalização); acompanhando a execução de contratos, licitações, obras, concessões e acompanhamento dos processos seletivos e dos concursos públicos desde as publicações dos editais e demais fases como é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros tribunais de contas Brasil afora. Consiste em um tipo de controle muito praticado e perseguido pelos tribunais de contas.

A Constituinte de 1988, objetivando garantir ao Tribunal de Contas da União meio apropriado para um efetivo e oportuno controle da coisa pública, conferiu-lhe competência para realizar a qualquer tempo e por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Três Poderes. Essas modalidades de fiscalização, que possibilitam o exercício de controle concomitante, são de fundamental importância para a identificação, de forma precoce, da eventual existência de falha ou irregularidade.

Com relação às auditorias promovidas pelo Tribunal, um aspecto importante a destacar é a questão da economicidade dos atos administrativos. A nossa experiência tem revelado que fraude e corrupção no serviço público estão invariavelmente associadas a um mal ainda maior: o desperdício. O descaso para com a coisa pública cria um ambiente fértil para o extravio de recursos, seja ele doloso ou não. Por isso, é fundamental que os sistemas de controle saiam da esfera da simples apreciação da legalidade, da observação das formalidades, e alcancem a esfera da economicidade, da eficiência e da eficácia da ação dos administradores públicos. Impõe-se que o setor público seja cobrado por abusos de custos, por desperdícios, e não apenas por desvios comportamentais.

O Tribunal de Contas da União, já há algum tempo, vem se empenhando nesse sentido. Nada obstante, recentemente começamos a enfatizar uma nova concepção de trabalho em nossas auditorias. Trata-se da avaliação de programas governamentais, com o que buscamos avaliar a gestão pública a partir da concepção e gerenciamento dos programas de governo, com atuação decisiva contra os desperdícios de recursos oficiais. Esse enfoque de controle, conquanto apresente resultados incomparavelmente mais significativos, é de difícil operacionalização, exigindo preparo e competência em doses muito mais elevadas por parte dos auditores. É simples verificar, por exemplo, se as formalidades de uma determinada licitação foram observadas: se a modalidade foi corretamente escolhida, se havia prévia dotação orçamentária, se as folhas do processo foram numeradas, etc. Outra coisa, no entanto, é apurar se o objeto da licitação efetivamente atendia ao interesse público, ou se a forma escolhida para satisfazer àquela necessidade pública era a mais indicada para a situação.

O controle concomitante, o qual verifica os atos administrativos antes que produzam seus efeitos, de forma a evitar danos ao erário. O controle concomitante é uma excelente ferramenta de efetividade das ações dos tribunais de contas, entretanto, para fins de dar resultados efetivos necessita ser incorporado como cultura da instituição, disponibilizando equipes próprias para tratarem desses assuntos, distanciadas de outras atividades que tirem o foco do auditor, ou seja, as equipes destinadas ao controle concomitante não deveriam ser integradas pelos mesmos auditores que participam das auditorias “in loco”. Também é necessário adotar sistemáticas que permitam a possibilidade de obtenção de informações “online” de atos praticados pelos Administradores, definir os critérios de valores a serem analisados e quantificar os resultados do controle concomitante a fim de demonstrar os seus benefícios.

Registre-se que os tribunais de contas possuem competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que as Cortes de Contas alcancem maior efetividade.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 09 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm>. Acesso em: 09 de mar. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: . Acesso em: 09 de mar. de 2023.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 09 de mar. 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 09 de mar. de 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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