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A MENORIDADE RELATIVA DO RÉU COMO POLÍTICA CRIMINAL DA IMPUNIDADE E IMPULSIONADORA DE CRIMES

A menoridade relativa reflete a ideia de imaturidade do agente, que ainda não completou seu desenvolvimento mental e moral de modo satisfatório, o que pode fazer com que seja influenciável para a prática de crime e, então, tenha tratamento diferenciado no que se refere á sanções penais.

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O PERIGO DA DESARRAZOABILIDADE NO TRATAMENTO PENAL AOS CRIMINOSOS DE 18 à 21 ANOS, NA APLICAÇÃO DA PENA E NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, TENDO COMO ESCOPO A ATUAL EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE E NOVO CÓDIGO CIVIL.

Nossos deputados e senadores, representantes do povo, nem sempre em suas ações legislativas refletem a vontade popular, pois pouco se preocupam com sentimento social e evolução da sociedade, deixando cair em “sono profundo” situações fáticas penais ultrapassadas, não se atentado à crescente criminalidade e perversidade enclausurada no psíctico dos adolescentes em geral. Pelo que se vê, no geral, chegam a transparecer que advogam em causa própria ou de seus parentes e amigos. E isso é o que pensam a maioria dos brasileiros e a sociedade internacional. Acreditem que o crime ganha corpo em razão dessa omissão legislativa; em alguns casos, gera uma verdadeira impunidade ou insignificante punição penal àquele que cometia infrações quando menor de 18 anos e, como “prêmio”, ao completar 18 anos até os 21 anos, terá a prescrição reduzida pela metade e a pena será atenuada na sentença, de forma impositiva, se condenado for. Nosso ordenamento jurídico tem procedimento complexo, recheado de formalidades e o pior, garantista ao extremo.

Recentemente, nossos congressistas estão se movimentando para extinguir, do ordenamento penal, a atenuante da menoridade relativa e a consequente regra prescricional a respeito, conforme artigos 65, inciso I (primeira parte) e 115, ambos do Código Penal.

A discussão do tema, claro, não é de hoje. Com efeito, conforme ensina a maioria da doutrina, desde os tempos do Império, com o Código Penal de 1830, que nosso legislador prevê a matéria que, nos dias atuais, consta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, in verbis:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (atenuante conhecida como menoridade relativa), ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Para o legislador, aquele que não possui a mínima capacidade de entender o caráter ilícito do fato praticado, tampouco de comportar-se com este entendimento, não responderá pelas sanções privativas de liberdade previstas no Código Penal da mesma forma que um criminoso maior de 21 anos responderá.

A menoridade relativa reflete a ideia de imaturidade do agente, que ainda não completou seu desenvolvimento mental e moral de modo satisfatório, o que pode fazer com que seja influenciável para a prática de crime e, então, tenha tratamento diferenciado no que se refere á sanções penais.

O antigo Código Civil (1916) previa que o indivíduo somente se tornava absolutamente capaz para a prática dos atos da vida civil aos vinte e um anos de idade completos. Partindo desse princípio, era possível compreender a harmonia entre o Código Civil e o Código Penal. Devemos analisar o ordenamento jurídico como um bloco de normais integralizadas, harmônicas pelo que as normas precisam estar sem contradições.

A sociedade e o sentimento social se altera com o passar dos anos e, como corolário do avanço geracional, iniciam-se diversos questionamentos quanto às regras que, sob uma nova realidade, parecem não mais traduzir os anseios populares.

Sob esta perspectiva, e atento à nova realidade a que os adolescentes estão expostos, o legislador civil alterou, em um primeiro momento, os parâmetros etários para a caracterização da capacidade civil, sendo que, nos dias atuais, o maior de dezoito anos já possui a plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, ou com a emancipação feita pelos pais, quando atingir dezesseis anos completos, ou seja, surgiu, em nosso ordenamento, uma aparente contradição, pois a pessoa com dezenove anos de idade, por exemplo, é plenamente capaz para praticar qualquer ato da vida civil (dispor, adquirir, doar, alugar, etc.) votar, ser proprietário de empresa, mas, ao mesmo tempo, não tem o desenvolvimento mental e moral necessários para a constatação de sua "maturidade penal".

Nesse sentido, a atenuante da menoridade relativa, causador de um imenso embate na doutrina e jurisprudência, sobre a imposição legal de sempre atenuar a pena e, através da interpretação literal da lei, prevalecendo sobre quaisquer outras circunstâncias na ponderação até mesmo com a reincidência, não encontra mais respaldo com a realidade social e racional do ser humano atual.

Como pode o legislador, com a atual face da sociedade, aceitar uma benesse penal a quem mal completou 18 anos e cometeu um crime, pelo contrário, já que o indivíduo era beneficiado com penas desarrazoadas quando do cometimento de atos infracionais, ao cometer um crime aos 18 anos, o certo seria puni-lo severamente, pois impossível se conceber que um indivíduo tido como independente, com capacidade de votar e trabalhar seja apenado de forma privilegiada e ter o tempo de punir estatal reduzido pela metade. Diferente dessa situação, é louvável a atenuante para os maiores de 70 na data da sentença e a redução da prescrição pela metade, pois esses, diferente dos criminosos de 18 a 21 anos que passaram a vida quase toda guardeados por um estatuto super protetor e inócuo, cometeram crimes quando idosos, mesmo já sendo tutelado desde os 21 anos pelo Código Penal e leis extravagantes severas.

Segundo ensinamento de Nucci (2012, p. 496-497), esta circunstância “foi introduzida como atenuante no sistema penal a partir do Código Criminal do Império de 1830, fixando-se, desde então, como preponderante no confronto com eventuais agravantes”. Apesar de possuir críticas pessoais em relação à valoração com preponderância da menoridade relativa do agente, uma vez que o Código Civil vigente considera absolutamente capaz o indivíduo maior de 18 (dezoito) anos, Nucci reconhece que a doutrina majoritária continua a considerar a menoridade relativa como a circunstância atenuante mais importante.

Fabbrini e Mirabete (2012, p. 298-299) explicam que “as razões que levaram à diminuição da pena são a imaturidade do agente, que não completou ainda seu desenvolvimento mental e moral, sendo fortemente influenciável em decorrência do menor uso de reflexão”, não estando, assim, em igualdade de condições com os indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos. Os autores aduzem ainda que “a presunção escampada no art. 65, I, não se funda na incapacidade civil, mas expressamente na idade cronológica do agente”. Trata-se, portanto, segundo Fabbrini e Mirabete, de um ponto de vista biopsíquico. De igual modo, os referidos autores reconhecem que a jurisprudência é predominante no sentido da preponderância desta atenuante sobre as circunstâncias agravantes de pena.

A menoridade relativa perdeu sua essência, propõe o legislador a retirada da regra prescricional a respeito, corolário da inadequada benesse conferida aos maiores de 18 anos e menores de 21 anos.

Há posições doutrinárias em todos os sentidos e, mesmo que uma destas correntes pareça se firmar em nosso ordenamento, agora ela perderá força com a retirada da referida atenuante do nosso Código Penal, aprovado recentemente pela Câmara dos deputados. De acordo com o projeto aprovado, foram mantidos no Código Penal Brasileiro os chamados atenuantes e o prazo menor de prescrição de penas para maiores de 70 anos. Os deputados aprovaram no texto também dispositivo para permitir a maior de 16 anos e menor de 18 anos a apresentação de queixa sem a necessidade de serem acompanhados por um adulto.

Acertadamente, o legislador faz desaparecer tão somente os benefícios ligados aos menores de 21 anos, mas mantém a atenuante da senilidade, ou seja, para o maior de 70 anos na data da sentença e também da redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos na data da sentença, ficando demonstrado cabalmente que os parlamentares mantiveram a atenuação da pena e redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos. E este é o caminho mais acertado.

Sendo assim, não basta majorar penas ou criar crimes para a solução de nossos problemas. Mas é certo, também, que o direito penal precisa caminhar de acordo com o princípio da proporcionalidade e evolução social, punindo o infrator na medida de sua culpabilidade e igualdade perante a Lei, sem aplicação de benesses ultragarantistas, geradoras de impunidades e impulsionadoras de crimes.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269361,81042 A+extincao+da+atenuante+da+menoridade+relativa+do+Codigo+Penal

MIRABETE, Júlio Frabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. vol 1. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral; parte especial. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Abolição da circunstância atenuante da menoridade e redução do prazo prescricional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5580, 11 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64713.

 

Por Adriano Waquim de Assunção


Publicado por: ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO

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