A importância dos tribunais de contas para a sociedade
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São órgãos fiscalizadores auxiliares dos poderes nas esferas federal, estadual e municipal e, também, de acordo com o art. 74, parágrafo 2º, da CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Os TCs exercem uma função vital em todo o território brasileiro fiscalizando as despesas e receitas dos estados e municípios. São, no Brasil, por eleição constitucional, os órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, responsáveis pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A tutela da dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais, nos quais se inserem os TCs (mesmo não sendo um “poder” propriamente dito), e da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Quanto à dignidade humana, importante a ressalva de que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.
Os tribunais de contas deverão observar a atuação dos administradores, analisando se de fato a dignidade dos administrados é um fim que está sendo buscado. Assim, o controle externo deverá buscar, além da simples análise da aplicação de recursos mínimos estabelecidos na Constituição Federal (no que se refere à saúde e à educação), uma avaliação da eficácia e eficiência dos direitos prestados.
Estes órgãos têm a missão de assegurar e efetivar a fiscalização dos recursos públicos em benefício da coletividade como importantes órgãos efetivadores e participativos da Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação. Pode-se afirmar que são os órgãos que mais se aproxima do controle fiscalizador a que o povo faz jus, portanto, as funções atribuídas aos tribunais de contas não podem ser cerceadas por nenhum dos Poderes, já que os mesmos são fundamentais para garantir a República e a Democracia.
Atribuir a estes órgãos fiscalizadores um verdadeiro caráter autônomo, para que as suas atribuições não só adquiram uma maior força coercitiva, como também, sejam passíveis de execução pelos próprios órgãos fiscalizadores, a fim de tornar eficiente o Estado Democrático de Direito, e a tutela dos interesses da sociedade.
Pelo exposto, conclui-se que a missão dos tribunais de contas é exercer a fiscalização da administração pública e dos recursos por ela geridos, zelando pela legalidade e legitimidade, bem como pela eficiência, eficácia e economicidade, com a finalidade principal de prestar contas, aos contribuintes, do emprego que os Governos fazem desses recursos.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 19 de fev. de 2023.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Disponível em: . Acesso em: 19 de fev. de 2023.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Disponível em: . Acesso em: 19 de fev. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 19 de fev. de 2023.
ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em: . Acesso em: 19 de fev. 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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