A função da equipe de transição
Breve apresentação sobre a função da equipe de transição.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A equipe de transição é responsável por garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, independentemente das trocas de governantes. Para realizar essa tarefa, os membros da equipe devem possuir competências específicas, como conhecimento da legislação e processos administrativos, habilidades de comunicação e capacidade de estabelecer parcerias e diálogos com os diversos segmentos envolvidos.
A importância da equipe de transição é tão relevante que a Lei Federal 10.609/2002 e a Lei Estadual 6.253/2012 estabelecem as responsabilidades e diretrizes para a sua atuação. Essa regulamentação prevê, por exemplo, a elaboração de relatórios detalhados sobre a situação encontrada e as medidas adotadas durante o período de transição.
No Estado do Piauí, a Lei Estadual 6.253/2012 de autoria do Deputado Estadual Fábio Núñez Novo dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a citada lei reza:
“Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editadas imediatamente após a posse.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.
§ 1º A equipe a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 3º A equipe de transição poderá ser indicada a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para governador ou prefeito, até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições.
Art. 4º Os membros da equipe de transição não serão remunerados”.
Segundo o deputado estadual Fábio Novo autor da lei, o objetivo da lei que institui a equipe de transição “é proporcionar aos candidatos eleitos para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal maior acesso às informações necessárias à implementação do seu programa de governo, mediante requisição de documentos acerca da situação financeira, orçamentária, contábil, organizacional, operacional e patrimonial do Estado, nos moldes já implantados em nível federal através da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002. A possibilidade de constituição de equipe de transição reflete a busca da superação de eventuais dificuldades oriundas do processo eleitoral, em prol da democracia”.
Além disso, cabe à equipe de transição promover a capacitação dos novos gestores, orientando-os sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e jurídicas, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população.
Portanto, a equipe de transição desempenha um papel estratégico e essencial para a gestão pública, assegurando a eficiência e a lisura no processo de transição de governos. É fundamental reconhecer a importância desses profissionais e garantir condições adequadas para o desempenho de suas funções, em conformidade com a legislação vigente.
Notas e Referências
BRASIL. Lei Federal 10.609, de 20 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10609.htm>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei Estadual 6.253, de 22 de agosto de 2012. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2012/279/279_texto_integral.pdf>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.