O papel dos tribunais de contas na avaliação das políticas públicas
Estudo sobre a atuação dos tribunais de contas nas atividades governamentaisO texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A política pública é concebida como o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado no caso brasileiro, nas escalas federal, estadual e municipal, com vistas ao atendimento a determinados setores da sociedade civil.
O planejamento, a criação e a execução das políticas públicas são frutos de um trabalho em conjunto dos três Poderes que formam o Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo ou o Executivo podem propor políticas públicas.
Os tribunais de contas (TCs), como órgãos de apoio ao controle externo, atuam na fiscalização não só contábil, financeira e orçamentária, mas também operacional e patrimonial, no que tange aos aspectos da legalidade, da economicidade e da razoabilidade.
O controle externo, por sua vez, é “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” (Meirelles, 1989, p. 602), destinando-se a comprovar: a) a probidade dos atos da administração; b) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; c) a fiel execução do orçamento.
O controle é parte integrante e essencial de qualquer processo de produção de bens e serviços. A sua principal função deve ser a busca de melhores resultados por parte das organizações que integra. Para poder contribuir de forma efetiva para o êxito dos empreendimentos, o controle precisa atuar concomitantemente às diversas etapas do processo de produção, detectando desvios e anomalias em tempo compatível com a introdução oportuna dos aperfeiçoamentos e correções que se fizerem necessários.
A Auditoria Operacional consiste em metodologia específica que busca contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, por meio da produção de informações atualizadas e independentes e pela recomendação de ações que otimizem a capacidade de gestão, o cumprimento de metas ou os resultados das políticas públicas.
As experiências com as auditorias operacionais realizadas pelos tribunais de contas envolvem a avaliação de políticas públicas, programas e atividades governamentais, possibilitando recomendações aos gestores e órgãos executores sobre aspectos de economicidade, da eficiência e da efetividade quanto aos programas implementados em seus governos.
Sem acesso à saúde, a pessoa se afasta do trabalho. Sem educação, os salários são menores. A falta de serviços públicos de qualidade afeta a renda da família e tem influência direta na desigualdade. A qualidade no serviço público envolve a comparação das expectativas do cidadão com a percepção do serviço entregue. O serviço prestado deve atender a uma real necessidade do usuário, devendo esse serviço ser exatamente o que o usuário espera que ele seja.
Os TCs podem e devem atuar como instrumentos de cidadania, exercendo um controle externo ágil e de qualidade e, ao mesmo tempo, disponibilizando ao cidadão informações e ferramentas úteis ao exercício do controle social, como estímulo à sua efetiva participação junto à administração pública, em parceria com o controle externo. A premissa básica é a de que um país não pode ser construído apenas pelo governo, mas também pelo cidadão, cuja participação é fundamental nesse sistema.
O principal objetivo era melhorar a capacidade do Estado de implementar políticas públicas – reforço da governança –, através de uma gestão pública mais flexível, descentralizada, com foco no cidadão e no controle por resultados (CHIAVENATO, 2012). O uso e desenvolvimento de uma boa governança pode auxiliar no enfrentamento de crises, na melhor gestão de recursos, em um planejamento mais adequado e em uma execução de gestão mais efetiva, que traga melhorias mais consistentes.
O uso das funções fiscalizadora, pedagógica, de ouvidoria e normativa, as Corte de Contas, de certo modo, cuidam do progresso da governança na administração pública, cabendo aos órgãos e gestores sob sua jurisdição executar as devidas etapas e correções, devendo entender o propósito da governança, buscando o aprimoramento constante.
Em um país ainda marcado por profundas desigualdades, a abrangência dos serviços públicos vai além, e garante que o Estado possa desenvolver a proteção ao meio ambiente, geração de emprego e renda, infraestrutura, assistência social, cultura, urbanismo, gestão ambiental, abastecimento, desenvolvimento agrário, habitação, previdência social, saneamento, transporte e inúmeras outras ações.
O controle deve ter como foco principal a melhoria dos métodos e processos administrativos, é primordial reforçar o papel das Cortes de Contas como instrumentos de controle gerencial, dando-lhe maior capacidade técnica e operacional.
No Estado democrático de direito que vivemos é da maior importância o controle das contas públicas para resguardar a existência e manutenção do próprio Estado, a atuação dos TCs está intrinsicamente ligada aos direitos fundamentais sociais, quais sejam, o direito à saúde, educação, dentre outros. No momento em que realiza a fiscalização orçamentária e financeira, a atuação dos TCs possibilita a verificação da efetiva aplicação dos recursos, os quais deveriam ser destinados a implementação de políticas públicas estatais de garantia dos direitos fundamentais sociais. Assim, caso sejam verificadas irregularidades, a Corte possui competência para adoção das medidas cabíveis dentro dos limites de sua atuação.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.
BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.
CHIAVENATO, Idalberto. Administração Geral e Pública. 3º edição. Barueri-SP: Manole, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 05 de abr. 2023.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 05 de abr. de 2023.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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