O Idoso, a Pessoa Portadora de Deficiência e o Benefício de Prestação Continuada
Benefício de Prestação Continuada constitui uma provisão não contributiva da assistência social brasileira.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui uma provisão não contributiva da assistência social brasileira, sendo um direito assegurado pela Constituição Cidadã.
Consoante a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o BPC é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, e à pessoa portadora de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, desde que ambos comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela sua família.
Com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996, o BPC veio substituir a Renda Mensal Vitalícia, que consistia no pagamento de meio salário mínimo aos idosos maiores de 70 anos e aos inválidos, sendo extinta com o decreto que regulamentou o Benefício de Prestação Continuada.
O BPC é um benefício não contributivo, não vitalício, individual e intransferível. É de caráter não contributivo porque não requer contraprestação por parte do beneficiário. A não vitaliciedade refere-se ao fato de que, superadas as condições que deram origem ao benefício, este será suspenso. E é intransferível por tratar-se de direito personalíssimo, não sendo transferido aos dependentes do beneficiário. Outrossim, por não ter característica previdenciária, não gera direito ao abono anual.
O BPC é, por excelência, "o benefício assistencial" e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, principalmente àqueles mais vulneráveis aos riscos sociais como a idade e a deficiência.
No entanto, há critérios que restringem a amplitude do benefício assistencial à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência, fato que abranda o caráter universal da assistência social constitucionalmente estabelecido, que determina que esta será prestada a quem dela necessitar. Entre os critérios estabelecidos estão: a não cumulatividade com outro benefício, exceto o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória; e a condição de miserabilidade do requerente, cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a 25% do salário mínimo, ou seja, R$ 127,50.
Não obstante um dos princípios da assistência social ser a "divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão", na prática, porém, a população idosa desconhece a maioria dos benefícios a que tem direito. De acordo com os dados da DATAPREV, em 1996, o primeiro ano da implantação do BPC, foram concedidos apenas 346.219 benefícios, dos quais 304.227 foram para pessoas portadoras de deficiência e somente 41.992 para idosos.
A quantidade de beneficiários quintuplicou no período compreendido entre 2000 e 2007. Entretanto, estima-se que ainda existe um grande número de pessoas que poderiam ser beneficiadas mas desconhecem ou se encontram impossibilitados de acessar o BPC. A DATAPREV estima que existem, no mínimo, 27% de beneficiários potenciais desassistidos. Considerando a concessão média do BPC por habitante, o percentual da população com acesso a este benefício varia de 0,45% a 1,20%.
Desinformação! Esta é a palavra-chave para justificar tanto a exclusão social das pessoas idosas e portadoras de deficiência quanto a dificuldade de ampliação da concessão deste benefício. A precariedade no acesso à informação está ligada a fatores econômicos e sociais, sem mencionar a falta de iniciativa nos âmbitos estadual e municipal no que concerne à criação dos Conselhos de Assistência Social, órgãos que tem a competência de zelar pela efetiva realização dos serviços e benefícios da assistência social. As entidades privadas de assistência social, para obterem recursos do governo, devem estar regularmente registradas nos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social. Resumindo: se não há conselhos, não há repasses.
A falta de informação, portanto, desvirtua os princípios da universalidade e da equidade, na medida em que a não aplicabilidade efetiva dos benefícios e dos serviços assistenciais ocorre quando o idoso e a pessoa com deficiência, reconhecidamente necessitados, não tem conhecimento do direito que lhe é legítimo. Necessária se faz a pressão da sociedade e a intervenção do Ministério Público Estadual, órgão que tem como função institucional a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles os das pessoas idosas e portadoras de deficiência.
A instituição dos Conselhos de Assistência Social, assim como a participação efetiva da sociedade e a ação do Ministério Público, são imprescindíveis para a difusão das informações acerca da concessão do BPC, principalmente nas regiões mais remotas, para que se cumpra o estabelecido no princípio da divulgação ampla dos benefícios e serviços, bem como das políticas públicas.
O Benefício de Prestação Continuada é um direito humano e social que visa prover os mínimos sociais para aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social. A sua concessão constitui um poderoso instrumento de nivelamento social e de resgate da dignidade da pessoa humana.
Referências bibliográficas:
Dataprev. Disponível em:
INSS. Disponível em:
Lei nº 8.742/1993. Disponível em:
Publicado por: Marlene Bastos
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