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Novo projeto autoriza estador a regular o uso das margens dos rios

O uso das áreas de florestas situadas nas margens de rios, lagos etc. quando se tratarde áreas urbanas.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A Câmara dos Deputados analisará o Projeto de Lei n.º 7.183/10, que autorizaria os Estados e o Distrito Federal a regularem a utilização das áreas de florestas ou outras formas de vegetação situadas nas margens de rios, lagos, lagoas ou reservatórios d´água naturais ou artificiais, quando se tratar de áreas urbanas.

O Projeto de Lei foi distribuído em 27/04/2010, recebido em 04/05/2010 pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e está desde 30/04/2010 relacionado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, apenso ao PL 5823/2009 (também apenso ao PL 4006/2008). O Projeto de Lei n.º 7.183/10 é de autoria do deputado Fernando Lopes (PMDB/RJ), com o objetivo de aprimorar o Código Florestal, no tocante aos dispositivos que tratam das áreas de preservação permanente, autorizando a regulação da utilização das faixas de terra próximas a córregos e lagoas.

As Áreas de Proteção Permanente (APP) integram terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. O manto de proteção da Lei Federal seria relativizado / suavizado, com a justificativa de atender a diversos fins, de acordo com a sua localização.

O descumprimento freqüente as obrigações elencadas no Código Florestal neste tópico foi outro ponto de argumentação. O Projeto de Lei na justificativa ainda utiliza os termos exagero, quando trata da proteção ofertada na regulação da utilização das faixas de terra próximas a córregos e lagoas, que em tese não teriam qualquer relação com as peculiaridades locais, entre elas a escassez ou ausência de qualquer vegetação nativa ou sua localização em áreas densas em termos populacionais.

A ocupação irregular comprometeria ainda a qualidade dos corpos d´água e a dificuldade de acesso para limpeza e/ou desassoreamento. A utilização regulada, com garantia de afastamentos mínimos e acesso do poder público nas zonas urbanas seria preferível a proteção excessiva e genérica, com eficácia duvidosa. Seriam alterados os seguintes dispositivos: “Art. 1º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, o seguinte parágrafo 1º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º.“ “Art. 2º.... § 1º No caso de áreas urbanas dos municípios das Regiões Metropolitanas e do Distrito Federal, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, ou distrital não se aplica o disposto nos itens a) e b) do caput deste artigo, devendo as restrições ou condicionamentos objetos dos mesmos serem regulados por lei estadual ou distrital.” “Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, ora renumerado como parágrafo segundo do Art. 2º da mesma lei passa ter a seguinte redação: “ “Art. 2º... § 2º No caso das áreas definidas no § 1º do art. 2º desta lei deverá observar-se adicionalmente o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo municipais e distritais.”

Estima-se que 20% (vinte por cento) do território nacional esteja em Áreas de Preservação Permanente. Atualmente, os casos que permitem a intervenção ou supressão da vegetação são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente. A variação do limite de utilização varia entre 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, conforme o tamanho da largura do curso d´água.

O Projeto foi apenso ao outros 2 projetos anteriores que versam sobre matérias semelhantes, sendo o PL n.º 4006/08, proposto pelo falecido deputado Max Rosenmann – PMDB (PR), mais abrangente e detalhado que os demais e com demonstrações de estudos realizados. Este projeto de 2008 tenta promover o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável, criando condições para maior efetividade do direito ambiental.

O PL n.º 5.823/2009, de autoria do deputado Carlos Alberto Canuto (PMDB/AL) apresenta-se praticamente como um resumo do projeto de 2008, com justificação inferior ao seu precursor. Por fim, o Projeto de Lei n.º 7.183/10 não traz alterações significativas ao já exposto no Projeto de Lei n.º 4006/08, mas as alterações planejadas devem ser observadas de perto pelas entidades protetoras do meio ambiente, porquanto realmente necessárias mas perigosas e com justificativas que as vezes não demonstram as verdadeiras intenções de seus criadores.

A busca interminável pela lex perfecta deve realmente adequar-se a realidade dos fatos e objetivar a efetividade jurídica, sem se render aos argumentos do fracasso da fiscalização e vigilância estatal ou excessividade na proteção ambiental, como respostas fáceis ensejadoras de um mal ainda maior.

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Fontes: Câmara dos Deputados

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Informações para a Imprensa: Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário. www.pclassociados.com.br e-mail: guilherme@pclassociados.com.br Tel.: (19)3383-3279 


Publicado por: guilherme camargo

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