Novo projeto autoriza estador a regular o uso das margens dos rios
O uso das áreas de florestas situadas nas margens de rios, lagos etc. quando se tratarde áreas urbanas.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A Câmara dos Deputados analisará o Projeto de Lei n.º 7.183/10, que autorizaria os Estados e o Distrito Federal a regularem a utilização das áreas de florestas ou outras formas de vegetação situadas nas margens de rios, lagos, lagoas ou reservatórios d´água naturais ou artificiais, quando se tratar de áreas urbanas.
O Projeto de Lei foi distribuído em 27/04/2010, recebido em 04/05/2010 pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e está desde 30/04/2010 relacionado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, apenso ao PL 5823/2009 (também apenso ao PL 4006/2008). O Projeto de Lei n.º 7.183/10 é de autoria do deputado Fernando Lopes (PMDB/RJ), com o objetivo de aprimorar o Código Florestal, no tocante aos dispositivos que tratam das áreas de preservação permanente, autorizando a regulação da utilização das faixas de terra próximas a córregos e lagoas.
As Áreas de Proteção Permanente (APP) integram terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. O manto de proteção da Lei Federal seria relativizado / suavizado, com a justificativa de atender a diversos fins, de acordo com a sua localização.
O descumprimento freqüente as obrigações elencadas no Código Florestal neste tópico foi outro ponto de argumentação. O Projeto de Lei na justificativa ainda utiliza os termos exagero, quando trata da proteção ofertada na regulação da utilização das faixas de terra próximas a córregos e lagoas, que em tese não teriam qualquer relação com as peculiaridades locais, entre elas a escassez ou ausência de qualquer vegetação nativa ou sua localização em áreas densas em termos populacionais.
A ocupação irregular comprometeria ainda a qualidade dos corpos d´água e a dificuldade de acesso para limpeza e/ou desassoreamento. A utilização regulada, com garantia de afastamentos mínimos e acesso do poder público nas zonas urbanas seria preferível a proteção excessiva e genérica, com eficácia duvidosa. Seriam alterados os seguintes dispositivos: “Art. 1º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, o seguinte parágrafo 1º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º.“ “Art. 2º.... § 1º No caso de áreas urbanas dos municípios das Regiões Metropolitanas e do Distrito Federal, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, ou distrital não se aplica o disposto nos itens a) e b) do caput deste artigo, devendo as restrições ou condicionamentos objetos dos mesmos serem regulados por lei estadual ou distrital.” “Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, ora renumerado como parágrafo segundo do Art. 2º da mesma lei passa ter a seguinte redação: “ “Art. 2º... § 2º No caso das áreas definidas no § 1º do art. 2º desta lei deverá observar-se adicionalmente o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo municipais e distritais.”
Estima-se que 20% (vinte por cento) do território nacional esteja em Áreas de Preservação Permanente. Atualmente, os casos que permitem a intervenção ou supressão da vegetação são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente. A variação do limite de utilização varia entre 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, conforme o tamanho da largura do curso d´água.
O Projeto foi apenso ao outros 2 projetos anteriores que versam sobre matérias semelhantes, sendo o PL n.º 4006/08, proposto pelo falecido deputado Max Rosenmann – PMDB (PR), mais abrangente e detalhado que os demais e com demonstrações de estudos realizados. Este projeto de 2008 tenta promover o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável, criando condições para maior efetividade do direito ambiental.
O PL n.º 5.823/2009, de autoria do deputado Carlos Alberto Canuto (PMDB/AL) apresenta-se praticamente como um resumo do projeto de 2008, com justificação inferior ao seu precursor. Por fim, o Projeto de Lei n.º 7.183/10 não traz alterações significativas ao já exposto no Projeto de Lei n.º 4006/08, mas as alterações planejadas devem ser observadas de perto pelas entidades protetoras do meio ambiente, porquanto realmente necessárias mas perigosas e com justificativas que as vezes não demonstram as verdadeiras intenções de seus criadores.
A busca interminável pela lex perfecta deve realmente adequar-se a realidade dos fatos e objetivar a efetividade jurídica, sem se render aos argumentos do fracasso da fiscalização e vigilância estatal ou excessividade na proteção ambiental, como respostas fáceis ensejadoras de um mal ainda maior.
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Fontes: Câmara dos Deputados
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Informações para a Imprensa: Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário. www.pclassociados.com.br e-mail: guilherme@pclassociados.com.br Tel.: (19)3383-3279
Publicado por: guilherme camargo
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