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A EDUCAÇÃO PENITENCIÁRIA NO BRASIL E NO PARAGUAI

Educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, como família, amor, dignidade, liberdade, vida, morte, cidadania, governo, eleição, miséria, comunidade, dentre outros.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo demonstrar a educação prisional como instrumento de recuperação de detentos no Brasil e no Paraguai. A educação precisa transmitir significados presentes na vida concreta de quem se pretendem educar ou reeducar; de modo diverso, não produz resultado, aprendizagem. A relevância da educação prisional como instrumento de ressocialização e de desenvolvimento de habilidades e de educação para a empregabilidade é notória no sentido de auxiliar os reclusos a reconstruir um futuro melhor durante e após o cumprimento da sentença. A educação é um direito de todos. A concepção e implementação de políticas públicas visando ao atendimento especial de segmentos da população estrutural e historicamente fragilizados, constituem um dos modos mais significativos pelos quais o Estado e a Sociedade podem renovar o compromisso para com a realização desse direito e a democratização de toda a sociedade.

Palavras-chave: Educação prisional; Recuperação de detentos; Preocupação de toda a sociedade.

ABSTRACT

This article aims to demonstrate prison education as an instrument for the recovery of detainees in Brazil and Paraguay. Education must convey meanings present in the concrete life of those who intend to educate or reeducate; in a different way, does not produce results, learning. The relevance of prison education as a tool for resocialization and skill development and education for employability is notorious in helping prisoners rebuild a better future during and after the sentence is served. Education is a right of all. The conception and implementation of public policies aimed at the special attention of segments of the structural population and historically weakened are one of the most significant ways in which the State and society can renew their commitment to the realization of this right and the democratization of the whole society.

Keywords: Prison education, Recovery of detainees, Concern of the whole society.

RESUMEN

Este artículo tiene por objetivo demostrar la educación prisional como instrumento de recuperación de detenidos en Brasil y Paraguay. La educación necesita transmitir significados presentes en la vida concreta de quienes se pretenden educar o reeducar; de modo diverso, no produce resultado, aprendizaje. La relevancia de la educación prisional como instrumento de resocialización y de desarrollo de habilidades y de educación para la empleabilidad es notoria en el sentido de ayudar a los reclusos a reconstruir un futuro mejor durante y después del cumplimiento de la sentencia. La educación es un derecho de todos. La concepción e implementación de políticas públicas orientadas a la atención especial de segmentos de la población estructural e históricamente fragilizados, constituyen uno de los modos más significativos por los cuales el Estado y la Sociedad pueden renovar el compromiso para con la realización de ese derecho y la democratización de toda la sociedad.

Palabras clave: Educación prisional, Recuperación de detenidos, Preocupación de toda la sociedad.

1 INTRODUÇÃO

O total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016. Em dezembro de 2014, era de 622.202. Houve um crescimento de mais de 104 mil pessoas. Cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, ainda não possuem condenação judicial. Mais da metade dessa população é de jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros.

Em termos internacionais, o Brasil é o terceiro país no mundo com maior número de pessoas presas. Tem menos presos que os Estados Unidos (2.145.100 presos) e a China (1.649.804 presos). O quarto país com maior número de presos é a Rússia (646.085 presos).

Quatro unidades prisionais do Sistema Penitenciário Federal – Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN) – guardam 437 presos, conforme os números do Infopen.

Do universo total de presos no Brasil, 55% têm entre 18 e 29 anos. “São jovens que estão encarcerados”, disse o diretor-geral do Depen. Observando-se o critério por estado, as maiores taxas de presos jovens, com menos de 25 anos, são registradas no Acre (45%), Amazonas (40%) e Tocantins (39%).

Levando em conta a cor da pele, o levantamento mostra que 64% da população prisional são compostos por pessoas negras. O maior percentual de negros entre a população presa é verificado no Acre (95%), Amapá (91%) e Bahia (89%).

Quanto à escolaridade, 75% da população prisional brasileira não chegaram ao ensino médio. Menos de 1% dos presos tem graduação.

No total, há 45.989 mulheres presas no Brasil, cerca de 5%, de acordo com o Infopen. Dessas prisões, 62% estão relacionadas ao tráfico de drogas. Quando levados em consideração somente os homens presos, o percentual é de 26%.

Dos mais de 726.712 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio. Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior. Apesar do perfil marcado pela baixa escolaridade, diretamente associada à exclusão social, nem 13% deles têm acesso a atividades educativas nas prisões.

O quadro reflete a omissão do poder público em conflito com a legislação nacional e internacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996), que regulamenta a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208, inciso I, estabelece que toda a população brasileira tem direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

E a Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984) prevê a educação escolar no sistema prisional. Em seu artigo 17, estabelece que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. O artigo 18 determina que o ensino fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da unidade federativa. E o artigo 21 exige a implementação de uma biblioteca por unidade prisional, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

No Paraguai segundo dados do Ministério da Justiça nas 15 (quinze) penitenciárias do país o número de presos são 14.209 dados estes de 2018. O caso da Penitenciária Nacional de Tacumbú é o mais preocupante, pois, embora tenha capacidade para 1.530 reclusos, atualmente possui 3.414 presos (apenas 956 são condenados). Situação semelhante é observada na Penitenciária Nacional de Ciudad del Este, cuja capacidade é de 636 presos, tem 1.382 - mais do que o dobro da sua capacidade - dos quais apenas 223 são condenados. A recuperação e a reinserção social dos presos são praticamente impossíveis devido à superlotação dos presídios e à mistura de condenados por crimes graves e por infrações de menor periculosidade.

O Direito à Educação e recreação na Lei 210/70 Penitenciária Paraguaia declara que:

“... todo interno analfabeto será obrigado pelas autoridades da Penitenciaria a iniciar seus estudos e com as condições dadas para terminar pelo menos o ensino médio (ciclo secundário) ou o técnico...” A norma declara que devem existir centros educativos dentro dos presídios para que os internos analfabetos possam ler e escrever, e aqueles que desejem completem sua educação inicial ou básica.” ... A será obrigatória para os internos analfabetos e para os que tiverem completado o ciclo primário. Pode eximir-se dessa obrigação o interno maior de 45 anos e que não disponha da mínima condição intelectual...” reza o artigo 60 da lei penitenciária. Todo o marco legal está construído para que se brinde a pessoa privada de sua liberdade todos os mecanismos para cobrir as necessidades de educação, e se estabeleça aspectos que busquem melhorar para a vida após a prisão.

2 DESENVOLVIMENTO

Em Tacumbu - maior presídio do Paraguai -, é crônico o problema de superlotação. Por absoluta inexistência de espaço físico, os presos vão ocupando todos os lugares disponíveis: a capela, a marcenaria, a cozinha, os escritórios administrativos e as dependências de assistência. São 3.414 mil detentos aglomerados, semelhante a um campo de refugiados. Está grande concentração vem acarretando graves problemas de saúde e higiene. Não há incentivo ao trabalho penitenciário. A oferta de educação é muito pequena onde apenas cerca de 100 detentos receberam kits escolares e tem acesso as atividades escolares. Outro grave problema é a ausência de assistência judiciária, não são observadas as orientações normativas de separação dos condenados, oferecimento de oportunidade de trabalho e muitas vezes são proibidas as visitas familiares. Próximo ao presídio de Tacumbu existe o Centro de Reabilitação chamado Panchito López, destinado a menores infratores, que abriga crianças e adolescentes de 14 a 18 anos. O centro de Reabilitação carece de investimentos para ensino educacional e profissionalizante aos jovens de Tacumbu.

A educação no sistema penitenciário brasileiro é iniciada a partir da década de 1950. Até o princípio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.

Assim, somente nos meados dos anos 50, constatou-se o insucesso deste sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar.”

A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens, modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua autoestima. É a chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor além das grades que o separam do mundo exterior.

Com efeito, a educação precisa transmitir significados presentes na vida concreta de quem se pretendem educar ou reeducar; de modo diverso, não produz resultado, aprendizagem.

Mediante a consciência reflexiva, simbólica, o homem desenvolve a linguagem, utilizando-se da palavra; dá sentido à vida, segundo os significados que advêm fundamentalmente dos símbolos, das palavras, dos nomes. Assim, os conceitos (símbolos) são necessários às experiências dos indivíduos em conexão à realidade. Logo, o processo da aprendizagem precisa mobilizar tanto os significados, os símbolos, quanto os sentimentos, as experiências a que eles se referem.

A educação deve ser vista como um direito, não para a reintegração. Claro que isso é muito importante, mas se a reintegração for impossível, a educação continua a ser um direito. Não devemos instrumentalizar a educação unicamente para um papel social ou do tipo político-social. A educação pode ser uma solução se for uma educação ao longo da vida, não apenas do tipo profissional ou a reeducação. É para muitos presos a primeira oportunidade de compreender sua história e de tratar de desenvolver seu próprio projeto de vida.

A educação é importante na recuperação, muitos detentos têm baixos padrões de escolaridade. Uma parcela significativa não domina as competências básicas de leitura e escrita, esse baixo nível de escolaridade afetou suas vidas e pode ter contribuído para que cometessem delitos, por isso os programas e projetos de educação nos presídios são importantes para desenvolver nos encarcerados seu senso de autovalorização.

Os programas e projetos educacionais precisam ser desenvolvidos dentro das prisões para que se trabalhe a conscientização dos educandos ajudando a desenvolver seu senso de autovalorização. Pois um indivíduo que nasceu na miséria e por consequência não teve acesso a uma educação satisfatória ou a de nenhum tipo, não pode agir com discernimento em seus atos.

A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.

Significa, portanto, que o preso ao receber sua condenação, perde a liberdade, mas não seu direito a um tratamento digno, sem violência física ou moral.

É senso comum que a violência somente gera violência. Faz parte da natureza humana comportar-se de forma hostil em um ambiente destrutivo, até como forma de integrar o indivíduo ao meio em que vive. A violência, infelizmente, está hoje institucionalizada em decorrência de uma estrutura mantida a força, que privilegiam poucos, em prejuízo de muitos. Hodiernamente é o fenômeno social que mais preocupa a sociedade. Por outro lado, também é questão de preocupação a violência oficial que se revela na inexistência de uma política carcerária eficaz e reeducadora.

A educação é um direito social assegurado pela Constituição Federal e consagrado na legislação internacional. No entanto, quando se trata da população encarcerada, tal direito parece não ter o mesmo grau de reconhecimento. Se é fato que as camadas pobres da população são privadas de vários direitos, entre eles, o direito a uma educação de qualidade, essa realidade torna-se ainda mais contundente e pior – mais invisível ou naturalizada – em se tratando de pessoas condenadas pelo sistema de justiça penal. No Brasil, em muitas instituições penais, a oferta de serviços educacionais é inexistente, insuficiente ou extremamente precária, o que se soma a regimes disciplinares e legais que não incentivam ou mesmo inviabilizam o engajamento de pessoas presas em processos educacionais.

A educação pode ser considerada, entretanto, um caminho promissor para a reintegração social da pessoa condenada à pena de prisão. Mas, além disso, e antes de tudo, é um direito humano universal que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de sua situação; é um direito que, ademais, potencializa o exercício de outros direitos como o trabalho, a saúde e a participação cidadã. A extensão dos serviços de educação a grupos historicamente marginalizados – como as pessoas privadas de liberdade – é, portanto, parte essencial na luta pela afirmação dos Direitos Humanos em sua universalidade.

As escolas prisionais brasileiras não possuem vagas suficientes para atender à procura por educação e os detentos que frequentam os cursos têm um ensino desvinculado da proposta de ressocialização do sistema penal. A oferta de ensino fundamental e médio em penitenciárias brasileiras é, de modo geral, limitada.

A comunidade internacional se preocupa desde há muito tempo pela humanização da justiça penal, a proteção dos direitos humanos e a importância da educação no desenvolvimento da pessoa e da comunidade. 

Na atualidade o direito à educação incluiu a disponibilidade, acessibilidade, adaptabilidade e aceitabilidade, nenhum texto jurídico prevê a perda desse direito, o que é mais importante, esta perda não é uma exigência da privação da liberdade.

Presente desde os primórdios da prisão, a educação é arrolada como atividade que visa a proporcionar a reabilitação dos indivíduos punidos. Contudo, considerando que os programas da operação penitenciária se apresentam de forma premente a fim de adaptar os indivíduos às normas, procedimentos e valores do cárcere - afiançando, portanto, aquilo que se tornou o fim precípuo da organização penitenciária: a manutenção da ordem interna e o controle da massa carcerária - quais são as possibilidades para uma "educação autêntica, que não descuide da vocação ontológica do homem, a de ser sujeito" (Freire, 1979, p. 66).

A educação formal não permanece, em absoluto, neutra nesse processo pleno de contradições de subjugação e resistência. "A característica fundamental da pedagogia do educador em presídios é a contradição, é saber lidar com conflitos, saber trabalhar as contradições à exaustão" (Gadotti, 1993, p. 143).

O processo educativo requer a participação ativa dos educandos nas aulas, numa série de "erros" e "acertos" que se constituem como parte do processo de aprendizagem. A necessidade de mostrar-se como um "bom preso" ao professor, com a intenção sub-reptícia de obter uma concessão, pode inviabilizar o processo educativo, mormente organizado tendo em vista o desenvolvimento de uma série de potencialidades dos alunos.

No interior das prisões, a metodologia é o fator diferencial do trabalho educativo, na medida em que possibilita, por um lado, o engajamento da educação aos procedimentos da gestão carcerária, pautados pelo princípio da punição e de manutenção da ordem interna das prisões. Por outro, permite a constituição desse trabalho, enquanto uma das possibilidades concretas para a preservação dos indivíduos punidos à subjugação carcerária.

O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e na Legislação Positiva da ONU. Segundo a concepção científica, o condenado é a base do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação dos métodos da Criminologia Clínica. É ponto de união entre o Direito Penal e a Criminologia.

Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinquente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reinserção social e prevenir a reincidência.

Os processos educativos são sempre relacionados à perspectiva da ressocialização, reinserção e outros termos que remetem para a reorganização da vida quando e se conquistada a liberdade. Sem dúvida esta é uma perspectiva fundamental, mas não se pode deixar de considerar que os processos educativos, em qualquer situação, exercem influência sobre a vida presente dos envolvidos.

Uma educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, como família, amor, dignidade, liberdade, vida, morte, cidadania, governo, eleição, miséria, comunidade, dentre outros. Nesse aspecto, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) salienta a necessidade de trabalhar no reeducando “[...] o ato antissocial e as consequências desse ato, os transtornos legais, as perdas pessoais e o estigma social.”  Em outras palavras, desenvolver nos educandos a capacidade de reflexão, fazendo-os compreender a realidade para que de posse dessa compreensão possam então desejar sua transformação. Assim como saliente o artigo... “[...] uma educação voltada para a autonomia intelectual dos alunos, oferecendo condições de análises e compreensão da realidade prisional, humana e social em que vivem”.

O sistema penitenciário necessita de uma educação que se preocupe prioritariamente em desenvolver a capacidade crítica e criadora do educando, capaz de alertá-lo para as possibilidades de escolhas e a importância dessas escolhas para a sua vida e consequentemente a do seu grupo social. Isso só é possível através de uma ação conscientizadora capaz de instrumentalizar o educando para que ele firme um compromisso de mudança com sua história no mundo. Sobre isso, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) diz que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um preso é a liberdade; ela é a grande força de pensar.”

No sistema carcerário há uma grande dificuldade no que diz respeito à educação, pois existe carência de recursos materiais e não há, de forma precisa, o incentivo do governo e da sociedade para que o cidadão preso adquira conhecimentos úteis à vida dele, conhecimentos que, por sua vez, são muito importantes porque neste momento esses cidadãos não estarão ociosos e terão uma oportunidade, que muitas vezes, nunca tiveram: a de aprender.

Fatores como esses não só compromete a ressocialização do detento após o cumprimento da pena como têm reflexos diretos na questão da reincidência ao crime. Para reverter esse cenário dramático, os ministérios da Justiça, da Educação e a Unesco se uniram para estabelecer no País uma política nacional de ensino nos presídios. O objetivo é ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos programas desenvolvidos pelos estados.

A Educação de Jovens e Adultos surgiu com o objetivo de desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para a formação de educadores e para a definição de políticas públicas. Oferecer formação inicial e continuada, presencial e a distância, de educadores de EJA, numa perspectiva transformadora. Participar de movimentos de luta, nacionais e internacionais, pela melhoria do atendimento à EJA. Organizar publicações na área de EJA que contribuam para manter vivo e atualizar o pensamento freiriano, bem como oferecer subsídios para as reflexões e práticas educativas nesse nível de ensino. Organizar e participar de eventos nacionais e internacionais que contribuam para o encontro de pessoas, reflexões coletivas, sistematização e fortalecimento de experiências em torno da educação de pessoas jovens e adultas.

A Educação de Jovens e Adultos deve ser sempre uma educação multicultural, uma educação que desenvolva o conhecimento e a integração na diversidade cultural, como afirma Freire (1979), uma educação para a compreensão mútua, contra a exclusão por motivos de raça, sexo, cultura ou outras formas de discriminação e, para isso, o educador deve conhecer bem o próprio meio do educando, pois somente conhecendo a realidade desses jovens e adultos é que haverá uma educação de qualidade.

Considerando a própria realidade dos educandos, o educador conseguirá promover a motivação necessária à aprendizagem, despertando neles interesses e entusiasmos, abrindo-lhes um maior campo para o atingimento do conhecimento. O jovem e o adulto querem ver a aplicação imediata do que estão aprendendo e, ao mesmo tempo, precisam ser estimulados para resgatarem a sua autoestima, pois sua "ignorância" lhes trará ansiedade, angústia e "complexo de inferioridade". Esses jovens e adultos são tão capazes como uma criança, exigindo somente mais técnica e metodologia eficientes para esse tipo de modalidade.

O Brasil já coleciona experiências bem-sucedidas de ressocialização de presos através de parcerias de governos estaduais com organizações não-governamentais, igrejas e familiares dos presos, que tem como “ingrediente básico” a promoção de redes sociais alternativas. Ou seja, é possível. Neste sentido, o que se pode esperar da administração pública é que assuma o compromisso político com esta proposta, com a definição e planejamento de ações e avaliação dos seus impactos – do contrário vamos continuar convivendo com uma “panela de pressão pronta para explodir”, que foi a definição dada por um agente penitenciário aos presídios cariocas. E isto não interessa a ninguém – ou melhor, interessa a muito poucos.

No Brasil, algumas experiências de sucesso permanecem pouco divulgadas. Contudo, três modelos parecem apontar os caminhos que uma política de reintegração pode seguir. O primeiro exemplo é a Penitenciária Industrial de Guarapuava, localizada na cidade de Guarapuava, Paraná, na qual é desenvolvido um programa, através da parceria público-privado, onde o Estado se responsabiliza pela administração e segurança interna e a empresa envolvida oferece ensino profissionalizante e trabalho qualificado dentro do presídio. Desta forma, elimina-se a ociosidade do apenado, contribui-se para a sua socialização e, simultaneamente, as despesas públicas são reduzidas.

Outra experiência de sucesso existente em muitos estados do país é a parceria entre os executivos estaduais e uma organização não-governamental (ONG) denominada Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac). Neste modelo, o Estado constrói a unidade penitenciária e, quando a inaugura, transfere sua gestão para Apac, permanecendo, contudo, na função de prover tanto a segurança como a alimentação dos apenados. Com experiência pioneira em São José dos Campos, este tipo de parceria consiste na seleção dos reclusos para transferi-los de delegacias para a unidade, considerando uma homogeneidade em relação ao perfil criminal e contando com a participação da família desses apenados em atividades desenvolvidas pela ONG dentro e fora da unidade prisional, como programas de geração de renda. A permanência do interno na unidade é baseada na reconstrução da sua família e no entendimento de que ele deve recompensar a sociedade pelo seu delito.

Uma terceira experiência, desde 1999, na Penitenciária Estadual de Londrina, é o funcionamento efetivo de uma igreja, na qual alguns funcionários partilham do conhecimento religioso com os internos, estabelecendo uma interação que possibilita o planejamento e a implementação de ações da igreja. A exemplo do modelo Apac, a relação entre funcionários e apenados baseia-se no compromisso e na confiança mútua. Da mesma forma, os internos também são selecionados, a partir de critérios como iniciativa, manifestação de desejo de participar e esperança na reabilitação.

A educação se fundamenta em um processo básico do ser humano, o preso, nosso objeto será com base nele o início da jornada que se pretende percorrer: o processo da aprendizagem. Como se aprende, o que se aprende e para que se aprende. Eis os alicerces que edificam a vida do homem.

A grande maioria dos detentos é jovem. É preciso dar-lhes a oportunidade de retornarem como pessoas dignas. É um absurdo o preso passar pelo Estado e sair analfabeto, sem um documento. Eles pedem para fazer cursos profissionalizantes e artísticos, mas faltam voluntários.

Ressocialização de detentos é fator de segurança social. É dever do Estado e direito consagrado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Investir na educação de detentos é fator de humanização, diminui as rebeliões e ajuda a criar um clima de expectativa favorável para o reingresso na vida social, quando em liberdade.

Deve existir garantia de fundos públicos suficientes, para que as pessoas em situação de aprisionamento tenham oportunidades educativas, e essas oportunidades devem corresponder às necessidades específicas das pessoas, razão pela qual é indispensável que a oferta não seja limitada ao ensino fundamental ou vocacional, mas ampliada ao ensino médio e superior. Os Estados devem conhecer, estudar e transpor as barreiras sociais enfrentadas pelas pessoas privadas de liberdade, de modo que a oferta educativa signifique realmente uma oportunidade de liberdade em todos os sentidos.

Organizar junto às instituições penitenciárias programas amplos de educação destinados a desenvolver plenamente as potencialidades de cada recluso, os quais também deveriam minimizar os efeitos negativos do encarceramento, melhorar as perspectivas de reinserção e reabilitação, autoestima e a moral.

O Governo Federal, por meio dos Ministérios da Educação e da Justiça, figure como o responsável pelo fomento e indução de políticas públicas de Estado no domínio da Educação nas Prisões, estabelecendo as parcerias necessárias junto aos Estados e Municípios.

Sendo a Educação Formal, um dos meios de tornarem-se seres conscientes e melhores. Através da “educação orientada para o desenvolvimento de valores, atitudes, capacidades e competências que favoreçam a aprendizagem, a adaptabilidade e a relação com os outros”. Os reclusos podem desenvolver atitudes positivas perante a sociedade em que estão inseridos, motivar-se relativamente aos “conhecimentos escolares” e encontrar o seu lugar na sociedade. É de suma importância a educação prisional, na medida em que é vista como instrumento de ressocialização, de desenvolvimento de habilidades e de educação para a empregabilidade. Os objetivos de encarceramento devem ultrapassar as questões de punição, isolamento e detenção. A educação formal tem demonstrado que auxilia na obtenção dos objetivos centrais de reabilitação e ressocialização, incidentes no resgate social, e minimização da discriminação social. Precisamos dentro da Educação Prisional, unir educação e trabalho para obtermos um crescimento qualitativo, e com as parcerias seremos referência no atendimento.

A educação é um processo não acabado que necessita constantemente ser aprimorado com novos métodos e técnicas que façam com que os detentos tomem gosto pelo estudo para que cada vez mais adquiram o conhecimento para transformar sua realidade e propiciar uma vida mais digna. 

A educação tem que ser de qualidade e buscar a cada dia melhorar os conteúdos, a forma de aprendizagem, um ensino voltado para a realidade da escola e dos detentos que a freqüentam, estimulando ações concretas com as que foram citadas e que devem ser implementadas para melhorar o processo de formação e de aprendizagem dos detentos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A educação prisional favorece a reintegração do indivíduo na sociedade. É preciso desenvolver programas educacionais no sistema penitenciário que visem alfabetizar e construir a cidadania dos presos. A conscientização deve ser uma das práxis para a transformação do mundo dos presos, pois através da ação-reflexão é que formaremos novos cidadãos. Cabe ao poder público e a sociedade em geral se preocuparem e se comprometerem com a educação.

A relevância da educação prisional como instrumento de ressocialização e de desenvolvimento de habilidades e de educação para a empregabilidade é notória no sentido de auxiliar os reclusos a reconstruir um futuro melhor durante e após o cumprimento da sentença. Os objetivos de encarceramento ultrapassam as questões de ‘punição, isolamento e detenção. A educação auxilia e permite a obtenção dos objetivos centrais de reabilitação que incidem em resgate social e educação libertadora numa dimensão de autonomia, sustentabilidade e minimização de discriminação social.

A educação é um direito de todos. A concepção e implementação de políticas públicas visando ao atendimento especial de segmentos da população estrutural e historicamente fragilizados, constituem um dos modos mais significativos pelos quais o Estado e a Sociedade podem renovar o compromisso para com a realização desse direito e a democratização de toda a sociedade. O espaço e o tempo do sistema penitenciário, aliás, confirmam esses pressupostos. Embora não faltem referências no plano interno e internacional, segundo as quais se devam colocar em marcha amplos programas de ensino, com a participação dos detentos, a fim de responder às suas necessidades e aspirações em matéria de educação. Também é fundamental que não seja esquecida a necessidade de investir em propostas políticas que viabilizem o retorno do egresso à sociedade, visto que as atuais estão um tanto ultrapassadas.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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