TRT reafirma possibilidade de penhora sobre salário e proventos decorrentes de aposentadoria e pensão para pagamento de prestações alimentícias
Permissão da penhora para o pagamento de prestações com caráter alimentar.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT-MG, reconheceu o direito a penhora sobre os valores recebidos à título de salário ou proventos decorrentes de aposentadoria e pensão, para o pagamento de prestações alimentícias.
Como em todos os casos análogos, a justificativa para a permissão encontra guarida na exceção trazida no parágrafo 2º, do artigo 649 do CPC que permite a penhora para o pagamento de prestações com caráter alimentar. Outro dispositivo do mesmo diploma legal mencionado é o art. 655, que prevê a preferência pelo recebimento em dinheiro.
Estes fundamentos foram decisivos para que a 3ª Turma do TRT-MG, modificasse a decisão de 1º Grau que havia determinado a penhora de 15% sobre os proventos recebidos da aposentadoria de uma das sócias da empresa.
No caso, o bloqueio judicial recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria das sócias reclamadas. O relator trouxe a baila o artigo 882, da CLT, ao retratar a possibilidade da garantia à execução através de depósitos dos valores elencados ou a nomeação de bens a penhora, com observância do artigo 655, do CPC, que elenca primeiramente o dinheiro.
Entre os créditos considerados impenhoráveis estão os salários, vencimentos, proventos, pensões, aposentadorias e demais benefícios previdenciários, e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual não cabe mais recurso, conforme o artigo 100, parágrafo 1º.
Há que se considerar que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, mas alguns juízes em Campinas ainda resistem à idéia de penhora para o pagamento destes créditos.
No caso discutido, ainda foi considerado razoável a penhora de 15 % sobre o lucro de uma das sócias e 15% sobre o proventos da aposentadoria da outra, sendo que seria possível majorar estes percentuais a 30% cada, vez que este limite refere-se ao rendimento isoladamente e não sobre o total.
Como nota pessoal, continuo a considerar o dispositivo de impenhorabilidade dos proventos sobre aposentadoria e pensão do Código de Processo Civil, ainda que sopesado a exceção do parágrafo 2º, excessivamente protetivo, sendo que os créditos não alimentares, quando não oferecidos outros bens para o pagamento da dívida, também deveriam ensejar a penhora, para as suas quitações.
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Fontes: Processo: AP nº 01431-2004-110-03-00-4 TRT3
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Informações para a Imprensa: Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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Publicado por: guilherme camargo
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