Torcedor do Cruzeiro processa árbitro do jogo contra o Corinthians pelo Brasileirão
O torcedor processa árbitro por jogo que se sentiu lesionado.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Um torcedor do Cruzeiro Esporte Clube, J.C.F, realizou o sonho de todos os torcedores cruzeirenses que não aprovaram os atos praticados pelo árbitro de futebol S.M.R durante a partida contra o Sport Club Corinthians Paulista, pelo Brasileirão de 2010.
O integrante da torcida Fanati-Cruz, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o árbitro S.M.R., que atuou na partida onde a equipe mineira foi derrotada pelo Corinthians com o placar de 1 x 0. A demanda indenizatória foi distribuída em 18 de Novembro de 2010., sendo sorteada a 3ª Secretaria do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o número eletrônico n.° 906078948.2010.8.13.0024, cujo juiz responsável é Paulo Barone Rosa, sendo que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18 de Fevereiro de 2011.
Constam no processo fotos, vídeos e a descrição dos pretensos erros cometidos pelo árbitro durante a partida e que teriam incorrido contra o exposto no art. 30 da Lei n.° 10.671/03, o Estatuto do Torcedor, no seguinte dispositivo:
“Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”
Dentre as solicitações constantes no processo, existe o pedido de ressarcimento dos gastos despendidos com o transporte e compra do ingresso, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este processo inaugura um precedente no mínimo intrigante, vez que se configurado o erro da arbitragem, estaria autorizado o juiz a conceder o ressarcimento e até mesmo o respectivo dano moral. E, se demonstrado que ao juiz faltou imparcialidade durante a partida, haveria a configuração do crime previsto no art. 41-E do citado Estatuto do Torcedor:
“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
“Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
Algumas questões ainda não ficaram claras, tais como a possibilidade do árbitro de futebol responder isoladamente pelos atos infracionais em tese praticados e a fixação proporcional dos valores a serem recebidos à título de danos morais e materiais.
De qualquer sorte, não é a primeira vez que o Sport Club Corinthians Paulista se envolve neste tipo que questão, bastando lembrar do famoso “Apito Amigo Corinthiano”, a inesquecível partida contra a Portuguesa em 98 pelo Paulistão, ou mesmo o jogo contra o Inter em 2005 pelo Brasileirão, que coincidentemente resultou no último jogo arbitrado pelo Sr. Marcio Rezende de Freitas.
A partida contra o Vasco não contribuiu para a mudança do retrospecto negativo, vez que o jogador cruzmaltino Zé Roberto, expulso na partida deste domingo, dia 28 de Novembro de 2010, durante os xingamentos realizados pediu, aparentemente em tom de revolta, que o árbitro que entregasse o título para o time paulista. O camisa 10 do Gigante da Colina teria infringido o artigo n.° 258, § 2º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
A possível vitória do Corinthians estaria assim, mais uma vez, maculada por insinuações de praticas contrárias à ética esportiva, que não retirariam o título do time paulista, mas manchariam o brilho da conquista.
Talvez seja através dos jogos da última rodada a serem realizados com o time de Campinas, o Guarani Futebol Clube (Bugre) x Fluminense Futebol Clube e o da torcida esmeraldina, o Goiás Esporte Clube X Sport Club Corinthians, que ponham fim aos rumores suscitados ou insira o elemento de previsibilidade na responsabilidade pelos resultados obtidos.
Por fim, é possível sinalizar que este processo contra o árbitro é desvabrador quanto ao seu objeto, podendo dar início a jurisprudências interessantes quanto a responsabilidade civil ou desportiva daqueles envolvidos com o evento esportivo, mas a procedência da ação fatalmente estará vinculada a possibilidade de caracterização plena ou confessa da ocorrência de fraude, sendo praticamente impossível a sua configuração, ao menos com os elementos extraídos da mídia até o presente momento.
________________________
Fontes: TJMG
________________________
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário. www.pclassociados.com.br e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
Publicado por: guilherme camargo
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.